TJ/DFT: Pessoa com dependência química deve ser internada compulsoriamente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou a internação compulsória de pessoa com histórico crônico de uso de drogas. O tratamento ocorrerá em instituição especializada e será custeado pelo Distrito Federal.

No caso, um familiar solicitou a internação imediata de parente com dependência química, devido ao uso frequente de substâncias ilícitas e ao quadro psiquiátrico grave. O autor descreveu episódios de agressividade, ameaças a membros da família e riscos à integridade física. Alegou que outras tentativas de tratamento em regime ambulatorial foram insuficientes, bem como ressaltou a falta de recursos financeiros para custear uma internação particular.

Segundo a decisão, a “internação, seja ela voluntária ou compulsória, pressupõe situação de perigo concreto, como é o caso em que o paciente possui quadro crônico de uso de drogas e que necessita de internação urgente, em face de comportamento agressivo”. Os Desembargadores destacaram que o direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem o dever do poder público de fornecer tratamento adequado, principalmente, quando o paciente não tem meios de arcar com os custos.

Dessa forma, a Turma confirmou a internação compulsória em clínica psiquiátrica especializada, bem como assegurou que o paciente receba acompanhamento terapêutico e psiquiátrico pelo tempo que for necessário. Além disso, ressaltou que a família deve procurar soluções de médio e longo prazo assim que o paciente apresentar condições de alta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705558-46.2024.8.07.0018

TJ/GO: Desavenças entre herdeiros leva juiz a destituir um deles da função de administrar herança e nomeia inventariante judicial

Em razão de desavenças entre os dois únicos herdeiros de um processo de partilha, o juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, removeu um deles, que era o inventariante, e nomeou um inventariante judicial para prosseguir na demanda. De acordo com o magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a doutrina orientam que “diante da animosidade excessiva dos herdeiros, a melhor solução para pacificação e otimização dos trabalhos nos autos é a nomeação de inventariante dativo/judicial”.

No caso, embora residente em outro País, um dos dois herdeiros foi nomeado como inventariante, enquanto a outra herdeira tinha a posse dos bens. Contudo, já no início da ação de inventário, ele apresentou um modelo de partilha com o qual ela não concordou e precisou discutir, em processo próprio, os direitos de receber os valores da herança que lhe pertenciam e que foram utilizados para comprar imóvel colocado em nome da falecida, pelo fato de ela ser menor de idade na época.

“Infelizmente, a relação entre os únicos dois herdeiros tornou-se insustentável, não sendo possível alcançar uma solução compositiva. Porém, resta evidente que a pretensão do herdeiro inventariante de rescindir todos os contratos de aluguel, inclusive contratos de locações comerciais, esvaziando a capacidade econômica do bem, fere a função social do imóvel, demonstrando que não passa de ataque pessoal à herdeira que utiliza a verba que recebe dos imóveis como única fonte de renda nesse momento”, observou Eduardo Walmory.

Intransigência

Para o magistrado, a conduta do inventariante foi intransigente e demonstrou sua intenção de promover o quanto antes a partilha do imóvel apenas para que a outra herdeira não tivesse tempo de comprovar sua verdade sobre os fatos. “Além disso, o comportamento do herdeiro inventariante também prejudica a reputação comercial dos imóveis, pois as ações adotadas e as ameaças dirigidas aos inquilinos de retomada dos imóveis que possuem fundo de comércio e afins, gera insegurança não apenas para os atuais inquilinos, mas também para os futuros, pois todos na região já têm conhecimento da pretensão”, destacou o juiz. Ele lembrou, ainda, que a outra herdeira é quem sempre esteve na posse dos bens, administrando-os, cuidando dos contratos de aluguel, da manutenção do imóvel e das demandas dos inquilinos, além de providenciar a guarda de um veículo que compõe a herança.

Imparcialidade

Finalmente, o juiz lembrou que, legalmente, a obrigação do inventariante é zelar pelos bens do espólio e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz, de modo que o descumprimento dessas tarefas autoriza sua exclusão. “O que se verifica na prática é que a administração e um acervo hereditário por inventariante judicial alheio às controvérsias familiares, possibilita um ambiente negocial amplo, em que nenhuma parte é beneficiada pela demora no andamento processual, fazendo com que as reais informações de mensuração de ativos e passivos sejam transmitidas imediatamente ao processo. Esses pontos só colaboram com o célere deslinde da partilha, beneficiando todos os envolvidos no processo”, frisou.

TJ/RN: Órgão estadual não pode estipular penalidades à empresa de telefonia pois competência para isso é da União

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que anulou seis autos de infração dos anos de 2012, 2013 e 2015 e outras penalidades impostas contra uma companhia de telefonia móvel com atuação no Rio Grande do Norte.

Na sentença, a Justiça declarou a nulidade dos seis autos de infração discutidos nos autos, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela companhia de telefonia móvel.

O argumento utilizado na sentença para anular as penalidades baseia-se na existência de lei federal específica – Lei nº 13.116/2015 – que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, o Estado do RN não poderia editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.

Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar n.º 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.

No recurso, o IDEMA sustentou que, havendo sido reconhecida a competência exclusiva da União para fiscalizar a atividade e, portanto, exigir licença ambiental correspondente, por meio da Lei Federal nº 13.116/2015, o alegado vício na norma estadual que autorizava a lavratura dos autos de infração somente pode ser considerado a partir da vigência da norma, de maneira que os autos de infração referentes aos períodos anteriores a essa normativa seriam válidos e exigíveis.

Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo IDEMA.

CompetênciaExclusiva da União
De acordo com o relator do recurso, a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações nacionalmente.

Afirmou que tais dispositivos garantem uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu, por meio do paradigma julgado, com efeitos retroativos, que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência.

“É dizer que, na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, não se afigura válida, eis que o entendimento da Corte Suprema é vinculante e com efeitos retroativos, o que impõe o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos pelo IDEMA (…)”, concluiu a relatoria do recurso.

TJ/AM: Câmara Municipal deve arcar com gastos de inativos e pensionistas do órgão

Nova decisão desobrigou Executivo do ônus, considerando falta de previsão expressa para tanto, mas manteve a proibição de retenção de repasse de duodécimos ao Legislativo, como havia sido decidido em plantão.


Decisão monocrática do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas atribuiu parcialmente efeito suspensivo a recurso interposto pelo Município de Manaus para desobrigar o Executivo de arcar com eventuais déficits do Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões (FFIN) e do Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão (FPREV) decorrentes de despesas com benefícios devidos a inativos e pensionistas vinculados ao Legislativo Municipal.

A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Lima, no dia 11/03, no agravo interno n.º 0002184-30.2025.8.04.9001, em que o Município de Manaus recorreu contra decisão do plantão que havia determinado que fosse garantido o referido pagamento e suspendido ato administrativo que tratava da retenção ou condicionamento do repasse do duodécimo à Câmara Municipal.

O relator do recurso observa que o pedido feito pela Câmara Municipal em mandado de segurança, para que o Município promovesse o custeio integral do déficit previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo referente ao mês de janeiro e se abstivesse de restringir repasses do duodécimo, não deveria ter sido deferido integralmente.

Na nova decisão, foi mantida a parte da decisão do plantão que proibiu a retenção ou o condicionamento dos repasses dos duodécimos; o relator considerou que tal retenção e posterior vinculação a fundo violam o disposto no artigo 29-A, §2º, III, e o artigo 168, §1º, da Constituição Federal, e também o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Citando jurisprudência do TJAM, o magistrado explica que o primeiro dispositivo estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasses em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, de modo que a retenção é um comportamento inconstitucional; o segundo veda a transferência a fundos de recursos oriundos de repasses duodecimais; e o terceiro proíbe que um poder interfira sobre o outro, e garante a autonomia orçamentária de cada poder orgânico perante os demais para que sejam independentes.

Mas o desembargador observou em sua decisão que “o Executivo não está obrigado a arcar com o déficit do fundo financeiro ou previdenciário da ManausPrev relacionado aos servidores da Câmara Municipal”, ressaltando que a regra é de que cada poder arque com os gastos de seu pessoal, pelo princípio da separação dos poderes e pela autonomia administrativa e orçamentária de cada um.

O magistrado cita que o artigo 14, § 6º, da lei municipal n.º 870/2005 estabelece que o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, mas que o Município não é sinônimo de Poder Executivo e que o Legislativo é órgão do Município.

“Logo, dele não se retira a conclusão de que o Executivo esteja obrigado a arcar com as insuficiências para pagamentos de benefícios de servidores vinculados ao Legislativo”, afirma o relator na decisão, acrescentando que se não há previsão expressa de que o Executivo é integralmente responsável pelo custeio dos benefícios devidos a servidores do Legislativo, e de que é o responsável único ou prioritário pela cobertura de déficits nos fundos financeiro e previdenciário, a conclusão constitucionalmente adequada é a de que o Legislativo deve arcar com esses gastos.

TRT/SP: Filho de idosa responde por direitos trabalhistas de cuidadora mesmo sem morar com a mãe

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu vínculo empregatício a cuidadora dispensada após falecimento de paciente idosa. A decisão condenou o filho da beneficiada a arcar com as obrigações trabalhistas, apesar de ele não residir com a mãe.

A trabalhadora contou que atuou na casa da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 a abril de 2021, tendo sido dispensada após o falecimento da mulher, aos 90 anos. O contratante, filho da senhora em questão, alegou que pagava pelos serviços sem se beneficiar deles porque não morava na mesma residência que a mãe. Disse, ainda, que não anotou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela própria era contra o registro.

A sentença ressaltou que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E o acórdão pontuou que ficou comprovada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços quando o contratante mencionou a tentativa de anotar o registro da profissional na carteira.

No acórdão, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou: “O fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços […] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”. Determinou, assim, a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.

Cabe recurso.

TJ/MT condena a Unimed por negativa de cobertura de custos de materiais cirúrgicos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou, por unanimidade, uma cooperativa médica a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma paciente, devido à negativa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários para um procedimento de hérnia discal lombar. A decisão reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância, que havia excluído a condenação por danos morais.

O caso

A mulher, diagnosticada com hérnia discal lombar, necessitava de cirurgia e teve o procedimento autorizado pela cooperativa médica. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos materiais cirúrgicos solicitados pelo médico, frustrando as expectativas da paciente de alívio das dores intensas e limitações de movimento.

Decisão judicial

O juiz de Primeira Instância havia inicialmente determinado que o plano de saúde custeasse o tratamento, mas excluiu a condenação por danos morais. O TJMT, ao analisar o recurso da paciente, reformou a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e condenando a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a negativa da cooperativa médica em custear os materiais necessários para a cirurgia, mesmo com o procedimento autorizado, configura conduta abusiva e causa transtornos, angústia e abalo psicológico à paciente, especialmente em um momento de fragilidade devido à sua saúde.

Em seu voto, o magistrado registrou que “Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador.”

O desembargador lembrou que os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

“Veja que a recorrente (paciente) experimentou evidente sofrimento físico e psíquico decorrente da conduta da recorrida e o indevido prolongamento da situação de dor, aliado à necessidade de intervenção judicial para obtenção do tratamento, caracteriza violação à dignidade da parte autora, ensejando reparação por dano moral.”

Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a negativa de cobertura de materiais necessários para procedimentos cirúrgicos prescritos por médicos.

Veja o processo – PJe: 0005688-75.2016.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 22/05/2023
Data de Publicação: 23/05/2023
Região:
Página: 8661
Número do Processo: 0005688-75.2016.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0005688 – 75.2016.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 22/05/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): OLIVETE FERNANDES SIQUEIRA UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DIOMAR REZZIERI OAB 10601-O MT FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB 7627-A MT ANA PAULA SIGARINI GARCIA OAB 10133-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.3civel@tjmt.jus.br (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0005688 – 75.2016.8.11.0041 Autor: OLIVETE FERNANDES SIQUEIRA Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Versam os autos acerca da ação declaratória de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Olivete Fernandes Siqueira em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, onde se discute a obrigatoriedade da reclamada custear o tratamento solicitado pela autora. O feito foi sentenciado no id. 39982879, confirmando a liminar concedida a qual determinou o custeio dos materiais indicados pelo médico, assim como a cirurgia e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Apresentado Embargos de Declaração pelo requerido, estes foram apreciados em id. 60373087, que foram conhecidos e rejeitados (id. 60373087). Recurso de Apelação apresentado pela requerida, visando alterar a condenação (id. 61979560). Contrarrazões no id. 63981759. O eg. Tribunal de Justiça julgou a apelação, conforme consta em id. 96608412: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TÉCNICA PELA RESOLUÇÃO DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. “No julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos”. Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do atendimento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. Apresentados Embargos Declaratórios pelo requerido (id. 96608424), os quais foram acolhidos em parte, restando assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO NO ACÓRDÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO ACOLHIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Deve ser acolhido o declaratório e sanada a mácula, com a consequente alteração das conclusões adotadas em sede de apelação. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, deve ocorrer a partir da citação, consoante o disposto no art. 405, do C. Civil. A requerida/Unimed apresentou Recurso Especial, ao argumento o acórdão está oposto ao entendimento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Busca afastar a condenação imposta ao recorrente, concernente ao custeio/fornecimento de tratamento prescrito em desacordo com o rol da ANS (id. 96608430). Contrarrazões da demandante/apelada consta do id. 96608436. Recebido e processado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1951658-MT, este entendeu que “ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de instrução processual” ( id. 96610042). Afirma em seu julgado que de acordo com recente entendimento firmado pela Corte, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar, é, em regra, taxativo, não sendo a operadora obrigada a custear tratamento de existe outra alternativa de cura para o paciente. A decisão proferida pelo STJ transitou em julgado em 14/08/2022. Instada as partes a se manifestarem acerca da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ambas se manifestaram, sendo que a ré pela improcedência do pedido da autora e a autora pela procedência. É o necessário. Decido. A questão a ser apreciada neste momento é se a ré/UNIMED é obrigada a custear o tratamento não convencional para tratar de Hérnia Discal Lombar em L5 S1 e Protrusão discais em L4-L5, L3-L4 e L2-L3, necessitando de “tratamento cirúrgico com fixação” necessitando a liberação dos procedimentos e dos itens assistências pertinentes para a realização da cirurgia, bem como órteses, próteses e materiais especiais-OPME. A Unimed autorizou o procedimento cirúrgico, no entanto negou os materiais solicitados para a fixação dinâmica (Kit Dynesys), haja vista que referido tratamento não está previsto no rol da ANS (Resolução Normativa n.º 387/2015). Verifica-se desta forma que a cirurgia recomendada à autora está prevista no rol de procedimentos de cobertura mínima descritos pela ANS e foi autorizada, confirmando, assim, a abusividade da negativa em relação à liberação dos materiais vez que complementam o procedimento cirúrgico. É importante destacar que no período entre a aceitação de novos procedimentos pela comunidade científica médica e os demorados trâmites administrativos de sua classificação, não pode a paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais e fundamentais. Por outro lado, um catálogo de natureza administrativa, como o manual do usuário entregue pelas operadoras, não tem como contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias, todos os métodos de tratamentos, exames, medicamentos ou meios curativos que possam ser usados com base científica. Pertinente repisar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, Hérnia Discal Lombar, é inviável autorizar o procedimento e vedar os materiais para fixação dinâmica pertinentes pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – Negativa de custeio de cirurgia para hérnia de disco lombar, pela técnica percutânea – Procedência decretada – Abusividade reconhecida – Alegação de que o procedimento, pela técnica percutânea, não consta do rol de procedimentos da ANS – Inadmissibilidade – Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico – Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos – Pedido médico que justifica a necessidade de realização do procedimento pela técnica indicada – Dever da apelante de custear o procedimento indicado ao autor – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10058791820208260568 SP 1005879-18.2020.8.26.0568, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Agravo de instrumento n. 0012348-36.2021.8.17.9000** Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Bruno César Almeida Teixeira Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Cirurgia ortopédica. Negativa de cobertura ilícita. Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Recurso ao qual se nega provimento. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da satisfação, ou não, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da formação de junta médica aconselhando a realização apenas de parte dos procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico-assistente de Bruno. 2. Na hipótese, o médico-assistente de Bruno, Dr. Luciano Temporal (CRM-PE 15136), atestou ser o ora agravado portador de hérnia de disco L3-L4, recomendando, com urgência, a realização dos procedimentos cirúrgicos já relatados. 3. A divergência restou fundamentada na inexistência, a partir de exames complementares, de evidências aptas a corroborar o tratamento proposto, conforme o disposto pelo Dr. Rogério Aires (CRM-SP 140901). 4. No presente caso, o parecer da junta médica reconheceu a existência de patologia a ser tratada mediante procedimento cirúrgico, divergindo apenas quanto às técnicas a serem utilizadas para combater a enfermidade em questão. 5. Deve prevalecer o entendimento do profissional responsável por acompanhar o estado clínico do paciente, pois somente ele tem capacidade de estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para tratar a sua deformidade 6. Ademais, verifico também a presença da probabilidade do direito pleiteado por Bruno, consubstanciada na juntada aos autos de laudo médico formulado pelo seu médico-assistente (ID 81983017), bem como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de sequelas neurológicas caso a operação não seja realizada com brevidade, já tendo sido o ora agravante acometido, inclusive, pela perda parcial da força em sua coxa. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de instrumento n. 0012348-36.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Sul América Companhia de Seguro Saúde, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator § (TJ-PE – AI: 00123483620218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HÉRNIA DEGENERATIVA DE DISCOS DA COLUNA LOMBAR – NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONDUTA ILÍCITA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme quanto “a obrigação do plano de saúde em fornecer os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico coberto pelo plano.” A negativa de cobertura dos materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral, uma vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete. Demonstrado o ato ilícito, com a ofensa à honra da parte autora, nasce a obrigação de reparar o dano ocasionado. Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral, se, observadas as circunstâncias do caso concreto, houve o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a favor do autor, na forma do art. 85, § 11º do CPC. (TJ-MT – AC: 00355884020158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/05/2020) No caso em tela, o tratamento questionado foi indicado por médico especialista (id. 39982874) ao afirmar que ‘há um ano vem com dor na coluna lombar com irradiação para o mid-trajeto de L5 e S1, que piora com a dembulação, com parestesia e fraquesa do mid, dor ao tossir e espirrar. Necessita de tratamentp cirúrgico com fixação’. De qualquer modo, se a utilização de novos procedimentos acarreta maior custo operacional, a hipótese seria de revisão de valores dos prêmios e não de negativa de acesso a tratamento, cuja eficácia é reconhecida. Sobre o pedido do médico, a ré/unimed assim se manifestou: ‘O Sistema de Fixação Dinâmica somente apresentará cobertura obrigatória de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, nos casos em que o fixados estiver explicitamente descrito no nome do procedimento constante do rol’. (id. 39982874) Apesar do laudo pericial estabelecer que ‘a técnica de fixação dinâmica não apresenta comprovação respaldada em literatura científica de que seja superior ao método tradicional por fixação não dinâmica. No caso em tela foi utilizada técnica híbrida de fixação dinâmica e não dinâmica com laminectomia clássica, tendo ocorrido complicações de deslocamento de material cirúrgico, evolução desfavorável e necessidade de retirada do matérias de fixação dinâmica’, verifica-se que o Dr. Médico Jefferson Leal, estabelece que “A estabilização dinâmica vertebral promove a fixação elástica de um segmento vertebral doloroso. Está indicado como alternativa à artrodese (fusão) intervertebral. Sua indicação objetiva evitar as complicações relacionadas com a artrodese, especialmente a sobrecarga dos níveis adjacentes que pode ocorrer após a artrodese. É uma técnica cirúrgica realizada com objetivo de estabilizar um segmento vertebral patológico. É uma técnica minimamente invasiva” (extraído do site www.jwffwesonleal.com.br). Mesmo que assim não fosse, submetendo-se os planos de saúde às regras do Código do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Nesse passo, a negativa de cobertura do convênio, consubstanciada em cláusula que veda tratamento claramente viola as normas de proteção do consumidor, como a boa-fé contratual, bem como ameaça o objeto e o equilíbrio da avença, quando atestado pelo médico como sendo a melhor forma de recuperação da saúde do paciente. Em outras palavras, a limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Tal afirmação, em se falando em tratamento de doença que limita o paciente e causa grandes dores, possui uma relevância gigantesca, vez que diminui os efeitos colaterais sofridos. À propósito: III. É ilegal e abusiva a negativa de fornecimento necessário à realização de cirurgia indicada pelo médico que assiste a paciente especialmente quando os materiais constam na lista de cobertura mínima obrigatória da própria Agência Nacional de Saúde – ANS, não se tratando assim, de tratamento experimental, vez que, na lista de próteses e órteses implantáveis consta o “Sistema de fixação dinâmica pedicular lombo -sacra e seus componentes implantáveis – metálica – neurocirurgia/ortopedia – cirurgia aberta.”. IV. Caracteriza dano moral passível de indenização a recusa do fornecimento de material para realização de procedimento cirúrgico tendo em vista a manutenção da autora/apelada no suplício por tempo superior ao necessário. V. Julga-se razoável e proporcional à extensão do dano, o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esta a média havida entre os valores fixados pelos Tribunais de Justiça do país e aqueles normalmente arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03195491620158090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2018) Ressalte-se, ademais, que cabe ao médico assistente avaliar a necessidade e conveniência do tratamento clínico a ser efetuado. É defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado ao segurado, esta é função do médico assistente, frise-se. Assim, a negativa da ré restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” ( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Por isso, a pretendida exclusão do custeio desse tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta, o que não é o caso dos autos, não se tratando, sequer, de procedimento tido por experimental. Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso da requerente. E em que pese, no julgamento do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que é inviável conceber o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS como meramente exemplificativo, não se trata de precedente vinculante, mormente porque não há consenso entre as turmas julgadoras quanto ao tema. Nesse sentido, os julgamentos recentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA.1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.2. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1882975/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Além do mais, uma vez que, ao oferecer um plano de saúde que, em tese, seria melhor que a assistência por ele prestada, assumiu a obrigação de garantir integralmente os cuidados necessários ao tratamento das doenças previstas contratualmente. Dessa feita, o tratamento deverá ser custeado pelo requerido. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que a negativa se deu com base na interpretação do contrato firmado entre as partes e diante disso transcrevo parte da decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro do STJ, no AREsp: 1866506 MT 2021/0094594-4: Do dano moral. A Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde. Nesse entendimento, os recentíssimos julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRA-INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/12/2017 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INJEÇÃO INTRA-VÍTREA (LUCENTIS). RECUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento ocular com medicamento (Lucentis) bem como a compensação por danos morais. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017 – sem destaque no original) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado. 2. Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. 6. In casu, o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Como a negativa de cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.651.289/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 5/5/2017 – sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 2/2/2017 – sem destaque no original) Na hipótese dos autos, o TJMT concluiu que a OPERADORA se negou a custear o tratamento pautado em dúvida razoável na interpretação do contrato: Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece ser reconhecido na hipótese. Isso porque, adiro ao posicionamento esposado no REsp 1800758/SP pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o dano moral neste caso não é in re ipsa, portanto dependem da efetiva prova do sofrimento moral que extrapole o mero aborrecimento cotidiano decorrente de descumprimento contratual, o que não restou demonstrado no presente autos. […] Assim, a despeito da negativa de cobertura pela ré, observa-se que na hipótese dos autos ocorreu tão somente o descumprimento contratual, o que não rende ensejo a danos morais. Na hipótese sub judice, entretanto, o que se tem, em essência, é um conflito de interesses entre os demandantes, tendo por objeto o contrato firmado entre as partes, cuja liberdade de pactuação está de um lado e, de outro, a utilização da via judicial para a solução dos conflitos. Assim, deveria a autora/apelante comprovar a alegada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente/apelante, consistente em excessivo abalo que extrapola os limites do mero dissabor, tendo em vista que o pressuposto para configuração do dano moral, ausente no caso, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa. Outrossim, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça está sedimentado que é cabível a reparação por dano moral in re ipsa, tão somente, nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, o que não é o caso em análise, haja vista que os tratamentos pleiteados são procedimentos modernos que, normalmente, geram dúvida jurídica razoável, quanto à interpretação da cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima, injusta ou injustificável, a conduta da operadora do plano em não cobrir, de plano, o tratamento prescrito. Com efeito, a inserção de cláusulas eventualmente havidas por ilegais, ou até abusivas, e, bem assim, o inadimplemento contratual da ré não traduz violações à honra, à intimidade ou à reputação da autora (e-STJ, fls. 1.142/1.143, sem destaque no original) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao não deferir o pleito indenizatório, está alinhado à jurisprudência firmada nesta Casa, de modo a não merecer qualquer reparo. Frente à decisão proferida pelo STJ e tendo em vista que nos autos em análise a recusa, mesmo sendo injustificada, se deu com base nas cláusulas contratuais que não previam o atendimento vez que o prazo de carência não havia transcorrido, indefiro o pedido de ressarcimento de danos morais. Além do mais, após a decisão judicial, o tratamento fora autorizado e realizado. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido colocado na ação declaratória de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Olivete Fernandes Siqueira em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, para tornar definitiva a decisão que deferiu o pedido de urgência que determinou a ré o custeio do tratamento indicado pelo médico à requerente, nos moldes indicados. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do NCPC, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC. Com relação a cota parte do autor fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto na CNGC, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito

STF determina que Congresso assegure a indígenas participação em resultados de hidrelétricas em suas terras

Em decisão liminar, ministro Flávio Dino garantiu que comunidades indígenas afetadas pela usina de Belo Monte participem dos resultados do empreendimento.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Ele deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que lhes garantem a participação nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

A liminar foi concedida no Mandado de Injunção (MI) 7490. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora que torne inviável seu exercício. A decisão será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 21 a 28/03/2025.

Em relação ao caso específico das comunidades indígenas afetadas com a implementação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), no Pará, Dino definiu que elas têm direito de participação nos resultados do empreendimento até que a omissão legislativa seja sanada. Ainda segundo a decisão, a medida deve ser aplicada a outros empreendimentos em que haja aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos.

Omissão
A ação foi proposta por associações de povos indígenas da região do Médio Xingu, no Pará. As entidades afirmam que a construção e a operação da UHBM geraram mudanças significativas em seu modo de vida, além de problemas sociais, sanitários e ambientais.

De acordo com as associações, não há norma que regulamente os dispositivos da Constituição Federal que preveem que os recursos hídricos em terras indígenas, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser aproveitados se as comunidades afetadas forem ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados. Segundo elas, enquanto o empreendimento hidrelétrico passa a gerar lucros, “os donos do rio estão sem rio e vivendo em situação de miserabilidade, sem que haja qualquer repasse dos lucros bilionários auferidos pela Norte Energia S.A., consórcio responsável pela UHBM”.

Participação nos resultados da exploração
Na decisão, Dino afirmou que, de acordo com a Constituição Federal e normas internacionais, os povos indígenas são titulares do direito à participação nos resultados da exploração de recursos hídricos e da lavra de minerais em suas terras. Ocorre que não há nenhuma norma jurídica que discipline a matéria, que, no caso de Belo Monte, se refere aos recursos hídricos.

Dino constatou que, apesar de alguns projetos de lei em trâmite sobre o tema, há uma omissão legislativa de quase 37 anos de inércia para editar normas que disciplinem os artigos 176, parágrafo 1º, e 231 da Constituição de 1988. Assim, o escopo de sua decisão é suprir essas lacunas e omissões, “fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”

Belo Monte
No caso de Belo Monte, até que a matéria seja regulamentada, Dino determinou que 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas. Ainda de acordo com a decisão, as condições específicas para aproveitamento dos recursos hídricos em outras terras indígenas e a forma de pagamento da participação nos resultados da atividade devem seguir a mesma lógica.

Lavra
Por fim, Dino explicou que a decisão não alcança a lavra legal de minerais. Contudo, o ministro destacou que a falta de regulamentação desse ponto favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. “Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente”, enfatizou.

Veja a decisão.
Mandado de Injunção nº 7.490/DF

 

STJ: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068311

STJ: Suspensão do processo e da prescrição por ausência do réu exige decisão judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o restabelecimento da tramitação, não são medidas automáticas. Segundo o colegiado, para haver a suspensão do processo, é imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a turma negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que concedeu habeas corpus a um homem condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal).

A defesa alegou que a suspensão do processo e do prazo prescricional não é automática, pois exige decisão judicial, e, como não houve tal pronunciamento no caso dos autos, a prescrição do crime teria se consumado.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concedeu o habeas corpus em decisão monocrática. O MPF recorreu ao colegiado, alegando que a suspensão do prazo ocorreria automaticamente por força de lei, sem necessidade de decisão judicial.

Decorrer de lei não significa dispensar decisão
Em seu voto, o ministro destacou que a suspensão do prazo prescricional, assim como a do processo, só ocorre por decisão do magistrado. Segundo o relator, seguindo o princípio do paralelismo das formas, a retomada da contagem da prescrição também exige decisão judicial que restabeleça o curso do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme entendimento doutrinário sobre o artigo 366 do CPP, a suspensão tem início com a decisão do juiz que a determina e só se encerra com o comparecimento do réu ou de seu procurador, sendo imprescindível nova decisão judicial para levantar o sobrestamento do feito.

No caso analisado, o ministro ressaltou que o prazo prescricional foi considerado suspenso desde o fim do período fixado na citação por edital até a citação pessoal do réu, mesmo sem uma decisão judicial específica nesse sentido.

“Destaco, por oportuno, que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957112

TRF1 Reconhece o direito de perito médico aposentado à progressão funcional

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu favoravelmente ao pedido de um perito médico previdenciário aposentado que buscava o enquadramento funcional na classe especial padrão III da carreira.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, observou que antes era necessária a participação em um curso específico como critério para promoção. Porém, o curso foi oferecido apenas uma vez e depois deixou de ser requisito para progressão na carreira, resultando em prejuízo para os servidores aposentados que não tiveram a oportunidade de realizar a capacitação exigida.

Segundo o magistrado, “a omissão da administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira”.

O desembargador reconheceu que o servidor não poderia ser prejudicado por uma exigência que não poderia cumprir, visto que a própria administração pública não ofereceu o curso necessário.

Assim, a Turma concedeu o direito à progressão funcional, garantindo o enquadramento do servidor na classe especial padrão III.

Processo: 0049616-12.2010.4.01.3400


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