TJ/DFT: Supermercado indenizará consumidor que comprou carne estragada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a indenizar consumidor pela venda de carne estragada. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço, o que compromete a confiança e acarreta situação de insegurança alimentar.

O autor conta que comprou 14 kg de carne no estabelecimento da ré. Diz que, ao abrir as embalagens, verificou que os produtos estavam com forte odor e a cor azulada. Afirma que retornou ao supermercado, onde apresentou a carne aos funcionários e solicitou o reembolso da quantia paga, o que foi negado. Pede que a ré seja condenada a devolver os valores pagos e a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão da 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o supermercado a reembolsar o valor pago pelo produto e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que os produtos comercializados no estabelecimento são devidamente armazenados. Acrescenta que os produtos perecíveis devem ser consumidos de forma imediata ou armazenado em local apropriado para consumo dentro do prazo de validade.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que a presença de corpo estranho ou com sinal de deterioração “ultrapassa os riscos que podem ser razoavelmente esperados pelo consumidor quanto à qualidade e segurança do produto”. Para o colegiado, o produto comercializado estava defeituoso, o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor.

“A falha na prestação do serviço alimentar compromete a confiança legítima do consumidor e acarreta uma situação de insegurança alimentar, que é manifestamente desarrazoada. Portanto, é devido o ressarcimento do valor pago pelo consumidor”, disse.

Em relação ao dano moral, a Turma explicou que ele decorre da “própria exposição do consumidor a risco concreto, violando-se seu direito fundamental à alimentação adequada e segura, com repercussões à sua integridade física, psíquica e dignidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Bravo Comércio Alimentos a pagar ao autor as quantias de R$418,55, pelos danos materiais, e de R$800,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714263-44.2025.8.07.0003

TJ/RS: Cobrança adicional por médicos conveniados a plano de saúde é ilícita e fere Código de Ética

Sentença da Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, alerta para a ilegalidade da prática de médicos credenciados que cobram valores adicionais de pacientes atendidos por planos de saúde. A decisão da magistrada, do último dia 29/10, destaca que essa conduta é vedada pelo Código de Ética Médica e representa dupla cobrança, já que o profissional já é remunerado pelo convênio.

O caso analisado envolveu três médicos que tentaram cobrar honorários complementares de um paciente durante a internação hospitalar, sob alegação de que o valor teria sido ajustado verbalmente, fora do plano de saúde. A magistrada considerou que não houve qualquer acordo válido e que a cobrança extra, além de antiética e ilegal, fere os direitos do consumidor e aproveita-se de um momento de fragilidade do paciente.

“O dever de informar não se trata de uma mera formalidade, mas de um princípio basilar que visa equilibrar a relação contratual, garantindo que o consumidor, parte presumidamente vulnerável, possa realizar suas escolhas de forma consciente e refletida”, afirmou a Juíza. A sentença reforça que o beneficiário do plano já remunera o profissional por meio do convênio, e que qualquer valor adicional exigido por fora é ilícito. Conforme a decisão, a prática “desborda da ética que deve nortear o exercício da medicina” e não deve ser aceita nem incentivada pelos pacientes.

Além de rejeitar a cobrança dos médicos, a magistrada determinou o envio de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado (CREMERS), à Unimed Porto Alegre e ao Ministério Público, para que sejam adotadas providências quanto à conduta dos profissionais envolvidos. De acordo com ela, a decisão serve como alerta à população: médicos credenciados não podem cobrar por fora quando o atendimento está coberto pelo plano de saúde. Caso isso ocorra, o paciente deve recusar o pagamento e comunicar a operadora ou o Conselho Regional de Medicina.
Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 8 mil por divulgação não autorizada de imagens em cirurgia de rinoplastia

O Poder Judiciário potiguar condenou uma plataforma digital após imagens e vídeos de uma mulher em um pós-operatório de rinoplastia serem vazados em uma página de humor, sendo alvo de piadas e brincadeiras indevidas. Dessa forma, o juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, além de determinar a remoção do conteúdo na página da rede social.

Segundo narrado, a parte autora optou por realizar uma cirurgia de rinoplastia (modelação do nariz). Com isso, dentro do período da realização do procedimento, foram realizadas fotos e vídeos para acompanhar o resultado da operação, entretanto, o conteúdo foi parar na página “reels” da plataforma digital, com uma finalidade depreciativa.

A autora da ação judicial de indenização relata que os materiais foram publicados em um perfil de humor, sem sua autorização, e o conteúdo já ultrapassou milhares de visualizações, gerando comentários ofensivos e humilhantes, causando danos morais graves.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 5° da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o direito à imagem é protegido como garantia fundamental, segundo os quais são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

“Tal direito é reforçado pelos arts. 11 a 21 do Código Civil, que tratam dos direitos da personalidade, assegurando que ninguém pode ter sua imagem divulgada sem consentimento, salvo em casos de interesse público ou autorização expressa — o que não se verificou no presente caso. A veiculação do ‘antes e depois’ de cirurgia estética, sem autorização, e em contexto de zombaria, representa violação à dignidade, honra e intimidade da autora”, destaca o juiz.

Além disso, o magistrado ressaltou que a exposição da autora, ainda mais se considerada sua condição de paciente submetida a procedimento cirúrgico de natureza estética, a torna vulnerável à chacota pública, acarretando profundo abalo psíquico e moral, sentimento de vergonha, humilhação e frustração. O juiz reforça, ainda, que tais efeitos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais indenizáveis.

“Portanto, diante da comprovação do conteúdo ofensivo, da ausência de autorização para a divulgação da imagem da autora e da inércia da ré em promover a remoção e identificação do ofensor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da plataforma requerida, tanto pela omissão quanto pela prestação deficiente do serviço de moderação e suporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Marco Civil da Internet e na Constituição Federal”, salienta.

TJ/RN: Justiça condena empresas por bloqueio indevido de conta e retenção de valores de comerciante

Duas empresas de pagamento digital foram condenadas a restituir a quantia de R$ 10.988,33, retida indevidamente da conta de uma comerciante, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.

De acordo com os autos, a consumidora é proprietária de um pequeno comércio de cosméticos e utiliza a maquineta de cartão de crédito e a conta corrente para o recebimento de valores. Ela relatou que teve o valor de R$10.988,33 retido sob a justificativa de “atividade suspeita”, contudo, não apresentaram qualquer prova que justificasse o suposto risco.

A comerciante afirmou ainda que tentou, por diversas vezes, retornar o acesso à sua conta e a maquineta, porém, não obteve êxito. Em suas defesas, as empresas rés sustentam preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo, alegando a ausência de documentos essenciais para propor a ação.

Na análise do caso, o magistrado considerou que não foram apresentados elementos capazes de comprovar a atividade irregular ou de justificar a retenção dos valores e o bloqueio da conta e da maquineta utilizados pela mulher. Assim, entendeu que as empresas não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que atribui à parte demandada o dever de provar as alegações.

O juiz também entendeu que houve a prática de conduta ilícita, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as empresas têm a obrigação de indenizar a comerciante. “Nesse contexto, e considerando que as partes rés não se desincumbiram do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do artigo 39, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os demandados realizaram serviços impertinentes a parte autora. Logo, tem direito a ser indenizada”, destacou.

Dessa forma, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, quantia a ser atualizada a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação, e a devolver o valor de R$ 10.988,33, acrescido de juros e correção monetária. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais também deve ser realizado, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Mulher indenizará homem por acusação falsa de crime sexual

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a homem por acusá-lo falsamente de estupro. O inquérito policial foi arquivado após a investigação e a perícia comprovaram a consensualidade da relação íntima.

Segundo os autos, a ré registrou boletim de ocorrência contra o autor e imputou-lhe falsamente a prática do crime de estupro, além de divulgar as acusações no ambiente em que os dois residem, comentando com vizinhos e terceiros sobre o suposto crime. De acordo com o autor, a denúncia foi motivada pelo descontentamento da ré com o término do relacionamento e que as acusações causaram impacto devastador em sua vida. Ele relatou que passou a sofrer intenso constrangimento, que as pessoas começaram a tratá-lo com desconfiança e desprezo e que desenvolveu quadro depressivo e crises de ansiedade.

Em sua defesa, a ré argumentou que não agiu com dolo ou má-fé e que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com diagnóstico de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar. Alegou que suas condições afetam diretamente sua percepção da realidade e discernimento. Diz, ainda, que não houve intencionalidade caluniosa na manifestação perante a autoridade policial. A defesa sustentou que o arquivamento do inquérito policial não dá ao autor direito automático à reparação civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o registro de boletim de ocorrência, por si só, não constitui ato ilícito indenizável, por se tratar do exercício regular de um direito. Porém, a situação configura abuso de direito quando a acusação é feita levianamente, sem qualquer fundamento, causando inequívocos danos à honra do acusado inocente.

“O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, afirmou a magistrada.

Quanto à alegação de incapacidade relativa, a decisão afastou o argumento. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestou que a ré apresentou “saúde mental preservada” na data do exame, corroborando a conclusão de que possuía capacidade para os atos praticados. A magistrada enfatizou que, não se tratando de pessoa incapaz ou interditada, há que se reconhecer a responsabilidade civil pelos atos praticados.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação e a repercussão negativa na vida do autor. O valor de R$ 5 mil foi considerado razoável e proporcional, cumprindo função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa.

Cabe recurso da decisão.

TRT/CE: Empresa de energia é condenada em R$ 500 mil por danos morais coletivos após morte de trabalhador

Acidente fatal de empregado da Enel, por afogamento, após tentar atravessar um rio para realizar manutenção em uma rede de energia elétrica, no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral, motivou o ajuizamento de uma Ação Civil Pública contra a empresa. A ação coletiva, de autoria do Ministério Público do Trabalho do Ceará (MPT-CE), foi julgada pelo juiz do trabalho substituto Raimundo Dias Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral. O magistrado condenou a empresa em obrigações de fazer, além indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com o MPT-CE, a Enel não proporcionou um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, descumprindo diversas normas relacionadas à segurança e à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público pediu à Justiça do Trabalhador cearense que a empresa seja obrigada a observar diversas condutas, como, por exemplo, cumprir todos os dispositivos relativos à autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.

“De fato, há evidência de que a empresa demandada não vem cumprindo suas obrigações no sentido de resguardar a segurança necessária à segurança e à saúde dos trabalhadores em atividades de manutenção da rede elétrica, conforme constatado nos autos de infração analisados, relatório de ação fiscal e laudos técnicos, prova técnica e documental de alta credibilidade”, ressaltou o juiz do trabalho Raimundo Dias Neto, que também é um dos gestores regionais do Programa Trabalho Seguro.

O magistrado estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. O descumprimento de determinações constantes na sentença da 2ª VT de Sobral deve ser constatado por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

A Enel negou veementemente o descumprimento das obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT-CE. A empresa alegou que adota rigorosos protocolos internos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados. Também esclareceu que todos os colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.

Dano coletivo

Segundo o magistrado, a conduta empresarial gerou dano coletivo a toda a categoria dos trabalhadores em atividade de manutenção da rede elétrica. “Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento”, afirmou. A Enel foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. O montante deve ser revertido ao FAT.

Trabalho Seguro

A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, fazem frequentes visitas a empresas cearenses para dialogar com empresários e trabalhadores sobre prevenção de acidentes de trabalho. Além disso, realizam campanhas publicitárias, seminários e congressos com especialistas para debater o tema e aprimorar ações voltadas à saúde do trabalhador.

Processo: 0000577-67.2025.5.07.0038

STF suspende norma de Mato Grosso que criou emendas de bancada impositivas no estado

Ministro Dias Toffoli considerou que a modalidade de execução obrigatória extrapola os limites federativos.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender norma de Mato Grosso que previa a execução orçamentária obrigatória de emendas apresentadas por bancadas e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do estado. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7807 e deve ser submetida ao Plenário.

O parágrafo 16-B do artigo 164 da Constituição estadual destina até 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior às emendas de bancadas e blocos. Na ação, o governador do estado alega que a imposição da execução dessas emendas nas programações orçamentárias é uma regra não prevista na Constituição Federal.

Sem paralelismo
Ao suspender a norma, o ministro Toffoli observou que, embora a Constituição Federal admita a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais e de bancada (artigo 166, parágrafos 11 e 12), essa previsão aplica-se exclusivamente ao Congresso Nacional, composto por duas Casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Ele explicou que, no âmbito federal, a bancada parlamentar estadual tem um sentido específico e restrito, e a emenda de bancada diz respeito a matérias de interesse de cada estado ou do DF. “Obviamente, os deputados estaduais não formam bancadas estaduais”, assinalou. Segundo Toffoli, a consequência literal do percentual de 2% no estado atribui aos deputados estaduais um poder superior ao dos deputados federais e sujeita a Assembleia Legislativa a parâmetros menos rigorosos do que os impostos ao Congresso Nacional.

STF suspende bloqueio de valores da companhia habitacional de Pernambuco

Na mesma decisão, ministro Gilmar Mendes determinou que o pagamento de dívidas judiciais da estatal respeite o regime de precatórios.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões que haviam determinado bloqueios e penhoras nas contas da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab-PE) para a quitação de débitos judiciais. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, proposta pela governadora do estado, Raquel Lyra (PSD).

A chefe do Executivo estadual sustenta que decisões de bloqueio determinadas pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da companhia de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios. Segundo explica, a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio da implementação de programas habitacionais e de projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro verificou que a estatal presta serviços públicos em regime não concorrencial, que o Estado de Pernambuco tem 99% do seu capital acionário e que a companhia depende de transferências do Tesouro estadual para a manutenção de suas atividades. Nessa hipótese, explicou Mendes, a jurisprudência do STF considera aplicável o regime de precatórios.

O ministro determinou a devolução dos valores bloqueados e ainda não repassados aos credores. Além disso, a partir de agora, as execuções judiciais contra a companhia devem seguir o regime de precatórios, até nova deliberação do Supremo.

A liminar será submetida a referendo do Plenário, ainda sem data marcada.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.278/PE

 

STF: Reajuste de gratificação de fiscais de tributos de MG depende de lei

Corte submeteu a matéria à sistemática da repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma regra de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo a fixar e reajustar o valor de parcela da remuneração de fiscais de tributos estaduais. No julgamento, realizado no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.427) e reafirmou sua jurisprudência de que a disciplina sobre a remuneração de servidores públicos deve ser feita por meio de lei.

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524795. O governo mineiro questionava decisão da Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que havia determinado o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor fazendário.

A Turma Recursal considerou que a Lei estadual 6.762/1975, com a redação dada pela Lei 12.984/1998, previu a parcela e autorizou o Executivo a regulamentar as condições e os critérios para seu pagamento. O Decreto 46.284/2013, por sua vez, disciplinou o reajuste anual e determinou a publicação de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda para divulgar o índice de variação da arrecadação de impostos estaduais, que repercute na atualização automática da verba. No RE, o estado alegou que a decisão afronta a jurisprudência do STF.

Exigência constitucional de lei
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apontou que a multiplicidade de recursos sobre a matéria demonstra a relevância jurídica, econômica e social do tema. “A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os servidores beneficiados pela parcela remuneratória”, destacou.

Em relação ao mérito, Barroso afirmou que a delegação ao Poder Executivo da fixação do valor de parcela remuneratória, bem como a alteração automática de seu valor conforme a arrecadação, não cumpre a exigência constitucional de lei para fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos.

Efeitos
Em razão da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos, o ministro considerou que os valores recebidos não deverão ser devolvidos e que o pagamento da parcela deve ser mantido até que seja absorvida por reajustes futuros, a partir da data do julgamento. Contudo, a decisão não preserva nem assegura o recebimento de diferenças anteriores. No caso dos autos, o relator acolheu o recurso do governo, uma vez que o pedido do servidor tratava de diferenças pretéritas da GEPI.

Ficaram vencidos, em relação à parte final, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, para quem seria suficiente impedir a devolução dos valores já recebidos de boa-fé, sem manter o pagamento da parcela.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”

STJ: Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real
Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, “possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem”.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção
Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

“A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187308


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