TJ/RN Nega posse de imóvel em ação que contém medidas protetivas

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, movido por um homem, que alegou ser o único proprietário de um imóvel no bairro do Tirol, em Natal, adquirido por ele em 18 de maio de 2023, sendo a ex-companheira — que é beneficiária de medidas protetivas da Lei Maria da Penha — incluída para composição de renda para fins de financiamento.

Argumentou ainda que todas as despesas relativas à aquisição, registro, mobília e manutenção do bem foram custeadas exclusivamente por ele, e que a agravada teria reconhecido expressamente que o imóvel lhe pertence.

Contudo, para os desembargadores, os fundamentos trazidos no recurso não afastam os obstáculos que motivaram o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem.

“A análise dos elementos constantes nos autos revela que a controvérsia relativa à propriedade e posse do imóvel é tema central da ação de dissolução de união estável, que tramita na 8ª Vara de Família de Natal, onde se discute a partilha de bens e onde há pleito semelhante ao ora formulado”, ressalta o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

O relator ainda acrescentou que se verifica que a ex-companheira é beneficiária de medidas protetivas deferidas tanto no Estado do Rio Grande do Norte quanto na Paraíba, em processos judiciais nos quais também houve deliberações sobre o afastamento do agravante do imóvel e sua proibição de contato com a agravada, o que reforça o risco de decisões conflitantes caso seja deferida medida liminar nesta instância recursal.

“Constata-se que os pedidos e fundamentos apresentados na ação ordinária e na ação de família são substancialmente semelhantes, o que atrai, em tese, a configuração da litispendência, conforme o artigo 337, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, explica o relator, ao negar provimento ao pedido.

TJ/MS: Justiça reconhece falhas em cursos e assegura indenização a consumidores

O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Coletiva que tratou da oferta e execução irregular de cursos profissionalizantes e técnicos na Capital. A decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande.

Conforme a sentença, ficou comprovado o descumprimento contratual na prestação de serviços educacionais relativos a curso de socorrista e a cursos técnicos previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). Diante das irregularidades constatadas, o magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e declarou rescindidos os contratos firmados com os consumidores.

A decisão reconheceu que os responsáveis pela oferta dos cursos — entre eles o sócio e demais integrantes da cadeia de fornecimento — atuaram de forma conjunta na comercialização dos serviços educacionais, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também foi constatado que os cursos técnicos eram ofertados sem a devida autorização dos órgãos competentes, o que inviabiliza a validade dos certificados prometidos aos alunos.

Na sentença, o juiz determinou o ressarcimento integral dos valores pagos pelos consumidores que contrataram o curso de socorrista, com atualização monetária e juros legais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais individuais no valor de R$ 2.500,00 para cada consumidor lesado nessa modalidade de curso.

Em relação aos cursos técnicos, o magistrado reconheceu que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sócio e a empresa responsável pela oferta. Nesses casos, também foi determinado o reembolso integral dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 5.000,00 para cada consumidor prejudicado.

A sentença ainda estabeleceu que os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença individual, cabendo a cada interessado comprovar a contratação e os pagamentos realizados. Ficou ressalvado que os efeitos da decisão não alcançam consumidores que tenham ajuizado ações individuais e não tenham solicitado a suspensão do processo no prazo legal.

O pedido de condenação por danos morais coletivos foi julgado improcedente, uma vez que, segundo o entendimento do juízo, os prejuízos apurados atingem direitos individuais homogêneos, não caracterizando ofensa de natureza coletiva em sentido amplo.

Ao final, o magistrado condenou os responsáveis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

A decisão também determinou a publicação de edital para ciência dos consumidores interessados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado com as cautelas legais.

TJ/DFT: Uber indenizará consumidor por falha na entrega de cesta de café da manhã no Dia das Mães

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a indenizar consumidor que contratou o serviço Uber Flash para entregar uma cesta de café da manhã no Dia das Mães. O produto, no entanto, nunca chegou ao destino.

Narra o autor que contratou, em maio de 2024, o serviço de entrega para cesta de café da manhã no valor de R$ 785,00, que deveria ser entregue no dia 12 de maio. O motorista identificado como “Lucas” retirou a encomenda no local de origem, mas cancelou a viagem e não realizou a entrega. O consumidor registrou boletim de ocorrência e notificou imediatamente a empresa sobre o ocorrido, mas não obteve solução. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

A Uber alegou ser mera intermediária entre usuários e motoristas, contestou a comprovação dos fatos e argumentou que os termos da plataforma estabelecem limite de R$ 500,00 para o custo de produtos enviados sem a contratação de seguro opcional.

O magistrado, no entanto, afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu que a empresa participa da relação de consumo, aufere rendimentos com sua atividade e está sujeita ao risco do empreendimento. Quanto ao mérito, o juiz constatou que os documentos juntados aos autos comprovaram a compra e o pagamento da cesta, a entrega do produto ao motorista da Uber, o cancelamento da viagem e a comunicação imediata à empresa.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, o juízo concluiu que houve falha na prestação do serviço. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, disse.

A sentença reconheceu que o autor, ao enviar produto com valor superior a R$ 500,00 sem contratar o seguro opcional oferecido pela plataforma, assumiu o risco de ter a indenização limitada a esse montante, conforme previsto nos Termos e Condições do Uber Flash. A empresa foi condenada a pagar R$ 500,00 a título de danos materiais.

Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a falha na prestação do serviço em data comemorativa, somada à omissão da empresa em solucionar o problema mesmo após reclamação, causou prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. O magistrado destacou que o consumidor confiou na empresa para realizar a entrega e ficou à espera de uma solução que nunca veio. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 500,00, valor considerado suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes.

Dessa forma, a empresa terá que pagar o valor total de R$ 1 mil ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715968-26.2025.8.07.0020

TJ/RN: Exoneração não afasta direito de servidor à aposentadoria por invalidez

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento jurisprudencial que o direito à aposentadoria por invalidez consolida-se na data da conclusão do laudo pericial que atesta a incapacidade permanente e a exoneração posterior do servidor não afasta o direito adquirido ao benefício previdenciário.

O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que pedia a reforma de uma sentença que o condenou ao pagamento, com proventos integrais, a servidor público, a partir de 20 de abril de 2022, data da conclusão da Junta Médica Oficial.

Segundo os autos, o servidor, Escrivão da Polícia Civil desde 2005, foi acometido por transtornos psiquiátricos a partir de 2020 e teve sua incapacidade definitiva atestada. A exoneração do servidor ocorreu em 15 de junho de 2022, após a consolidação do direito à aposentadoria.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva”, explica o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

De acordo com a decisão, a mesma jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma o caráter contributivo e alimentar da aposentadoria, vedando sua cassação ou supressão por ato administrativo posterior, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

TJ/RN: Justiça concede imissão provisória para empresa realizar obras em linha de transmissão de energia

A Justiça estadual concedeu uma Servidão Administrativa de Passagem, em favor de uma empresa, concedendo a imissão provisória de uma zona rural no Município de Upanema/RN, para realização de obras em uma linha de transmissão. Com isso, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes, da Vara Única da Comarca de Upanema, determinou também que o proprietário do imóvel receba a quantia de R$ 6.800,00, a título de indenização pela servidão de passagem.

A empresa ajuizou uma Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse. Nesse sentido, a parte autora requereu medida liminar para imissão provisória na posse do imóvel do proprietário, com objetivo de realizar trabalhos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão na referida região.

Analisando o caso, a magistrada citou doutrina nacional sobre o tema, ao abordar que a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ainda de acordo com a obra, trata-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.

Nesse sentido, a juíza ressaltou que, no caso dos autos, a divergência entre as partes se limita apenas ao valor da indenização a ser pago. Dessa forma, a magistrada afirmou não restar dúvida que o proprietário da área sujeita à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a ele causados, não só pelo uso público da área, mas também pelas restrições estabelecidas ao seu uso, conforme previsão legal do artigo 5° do Decreto n° 35.851/1954.

“Analisando a prova pericial técnica produzida na instrução processual, não verifico a existência de irregularidades capazes de invalidar o laudo acostado e complementado. O profissional do Núcleo de Perícias do TJRN levou em consideração, na valoração da indenização tida como justa, o valor de mercado para o imóvel identificado e o fator de servidão referente aos imóveis rurais”, acrescenta a magistrada.

Diante do exposto e levando em consideração o laudo pericial realizado pelo profissional, a juíza Ingrid Raniele Farias Sandes verificou que o valor efetivamente fixado a título de indenização pelo perito foi de R$ 6.800,00, referente à restrição parcial da propriedade.

TJ/MT garante continuidade de terapias para criança com TEA e limita cobrança do plano Bradesco Saúde

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve o direito de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de receber tratamento multidisciplinar completo, conforme prescrição médica, e definiu limites para a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde. A decisão, sob relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, assegura que terapias essenciais não sejam interrompidas e que a família não arque com valores abusivos.

O caso chegou ao Tribunal após a operadora recorrer contra sentença que determinou o custeio contínuo das terapias recomendadas. A empresa alegava possuir profissionais credenciados em outro município, defendia limites de reembolso e contestava a obrigatoriedade de custear atendimentos fora da rede. No entanto, o colegiado verificou que o plano não comprovou ter profissionais capacitados para oferecer todas as técnicas e carga horária prescritas, como fonoterapia, terapia ocupacional, psicoterapia pelo método ABA, psicomotricidade e orientação parental.

No voto, o relator destacou que, conforme a RN nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se a operadora não dispõe de rede apta, deve garantir o atendimento fora dela, inclusive com protocolo de transição gradual caso o paciente já esteja vinculado a profissionais externos. “A operadora deve assegurar integralmente o tratamento, nos moldes definidos pelo médico assistente”, enfatizou o desembargador.

O colegiado também analisou a cobrança de coparticipação. Embora o contrato preveja essa modalidade, o Tribunal manteve o limite de cobrança equivalente a até duas mensalidades do plano contratado. Segundo o relator, esse teto evita que o custo se torne impeditivo e comprometa a continuidade do tratamento. A tese segue entendimento consolidado no próprio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a legalidade da coparticipação, desde que ela não restrinja o acesso do beneficiário ao serviço.

Por outro lado, a decisão afastou a obrigação de cobertura para terapias realizadas em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que elas possuem natureza educacional e não são obrigatórias nos contratos de planos de saúde.

Com a decisão unânime, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se o essencial: a garantia de que a criança receba todas as terapias necessárias, com segurança, continuidade e respeito às normas de proteção à saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 1015479-07.2023.8.11.0041

TJ/MT: PagSeguro é condenado a pagar indenização por bloquear conta sem aviso

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, após o bloqueio indevido de uma conta bancária sem aviso prévio. Segundo o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, a retenção injustificada de valores configura falha na prestação do serviço e viola os direitos do consumidor.

O caso envolve o bloqueio unilateral de uma conta, que impediu a movimentação de um saldo disponível de pouco mais de R$ 100. De acordo com os autos, a instituição financeira não apresentou comunicação prévia nem comprovou, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justificasse a medida adotada.

Ao analisar a situação, os desembargadores ressaltaram que a relação entre cliente e banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando a conta é utilizada para fins comerciais. Para o colegiado, o consumidor permanece em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, o que impõe ao banco o dever de agir com transparência.

A decisão destacou ainda que cláusulas contratuais genéricas não autorizam o bloqueio automático de valores sem explicação clara e adequada. Segundo o entendimento do Tribunal, a instituição tinha a obrigação de informar previamente o correntista e demonstrar, de forma concreta, os motivos da restrição, o que não ocorreu no caso analisado.

Para os magistrados, o bloqueio injustificado do acesso ao próprio dinheiro ultrapassa o mero transtorno do dia a dia e caracteriza dano moral presumido. Por isso, foi mantido o valor da indenização, considerado proporcional à gravidade da conduta e suficiente para compensar o prejuízo sofrido, além de desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1029362-84.2024.8.11.0041

STF: Dívidas judiciais de companhia habitacional de Pernambuco devem ser pagas por precatórios

Em decisão unânime, STF concluiu que bloqueios comprometem a continuidade dos serviços públicos essenciais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco (Cehab/PE) deve seguir o regime de precatórios para quitar dívidas judiciais trabalhistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1278, na sessão virtual concluída em 1º/12.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Função pública
Na ação, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra (PSD), sustentava que a estatal é uma sociedade de economia mista estadual que exerce função pública relacionada ao direito à moradia, especialmente para populações de baixa renda, por meio de programas habitacionais e projetos de urbanização, revitalização e infraestrutura em áreas urbanas e rurais, sem concorrência e sem distribuição de lucros. Segundo Lyra, bloqueios determinados pelas Justiças estadual, Federal e do Trabalho vêm ignorando o direito da Cehab de quitar dívidas judiciais pelo regime de precatórios.

No início de novembro, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar para suspender os bloqueios. No julgamento virtual, o referendo da liminar foi convertido em exame do mérito.

Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a companhia é uma entidade prestadora de serviço público que não exerce atividade econômica e, segundo documentos anexados aos autos, o Estado de Pernambuco detém 99% do capital acionário da Cehab. Isso evidencia a dependência financeira da empresa em relação ao ente estadual, de quem recebe regularmente transferências para a manutenção de suas atividades.

De acordo com o ministro, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham serviço público em caráter não concorrencial.

Continuidade dos serviços públicos
Mendes observou ainda que o regime de precatórios organiza o pagamento das dívidas do estado e garante a continuidade dos serviços públicos e a efetivação de direitos fundamentais. Para ele, as decisões de bloqueio afrontam preceitos fundamentais, dificultam a execução de políticas públicas relevantes, geram insegurança jurídica e comprometem a prestação dos serviços realizados pela Cehab/PE. Além disso, interferem indevidamente na atividade administrativa do Executivo, em desacordo com os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes.

STF invalida normas que subordinavam Defensoria Pública do Acre ao governador  

Por unanimidade, Tribunal reiterou que a Constituição não admite subordinação das Defensorias estaduais ao chefe do Executivo local.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou partes da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE-AC) que subordinam a instituição ao governador e aumentam o prazo mínimo de exercício para a promoção de defensores. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, na sessão virtual encerrada no dia 5/12.

Autonomia assegurada
O relator da ADI, ministro Nunes Marques,  observou que as Emendas Constitucionais (ECs)  45/2004, 73/2013 e  80/2014 asseguraram  autonomia  às Defensorias Públicas estaduais. Por isso, não se admite mais que elas continuem  subordinadas administrativa e financeiramente ao Poder Executivo.

Segundo ele,  qualquer mudança na organização deve ser proposta pelo defensor público-geral do estado, chefe da instituição, a fim de evitar interferências dos Poderes Executivo,  Legislativo ou Judiciário.

Regras contrárias ao modelo federal
Marques observou que a Lei Orgânica da DPE-AC (Lei Complementar estadual 158/2006) dificulta a promoção de defensores em comparação ao modelo federal. Na avaliação do relator, os estados não podem ultrapassar os limites definidos pelas normas gerais federais. Ele lembrou, ainda, que o STF já considerou inconstitucionais leis estaduais que excediam sua competência suplementar em relação à Lei Complementar federal 80/1994.

Por fim, o ministro  também  verificou que a norma estadual  é mais rígida e menos adaptável às situações práticas da carreira. Ele citou, por exemplo, que a lei federal fixa prazo de  dois anos para a promoção de defensores e permite  abrir mão desse prazo quando não houver interessados ou quando o defensor apto recusar a promoção. Já  a Lei Orgânica  estadual aumentava o prazo para três anos, sem nenhuma possibilidade de flexibilização.

Efeitos da decisão
A fim de proteger a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos, a decisão terá efeitos daqui para frente, preservando os atos já praticados, as promoções feitas e os valores recebidos até a publicação da ata do julgamento.

 

STJ: Dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa, razão pela qual é suficiente a comprovação do fato gerador da dor, do abalo emocional ou do sofrimento. Para o colegiado, o valor da indenização nesses casos deve ser fixado de forma a cumprir a dupla finalidade da condenação: punir o ato ilícito e compensar a vítima.

O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. A Corte Especial determinou também o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Dano moral é inequívoco, pois deriva diretamente da lesão corporal
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.

Segundo o relator, no caso dos autos, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.

Embora seja difícil fixar o valor de tal indenização – acrescentou o ministro –, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: APn 1079


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