STF valida decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade
Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação
Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.

Para explorar loterias é necessário licitação reafirma STF

A matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora fixou tese de repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a exploração de loterias por agentes privados depende de autorização estatal precedida de licitação. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1498128.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1323). Assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Licitação
O caso julgado diz respeito a uma empresa de Fortaleza que pretendia explorar atividades de loteria análogas às conhecidas como “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece).

O pedido foi inicialmente concedido pela 11ª Vara da Fazenda Pública estadual. Mas a Turma Recursal acolheu recurso do estado e negou a autorização, sob o argumento de que o exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação.

Isonomia
No STF, a empresa argumentava que terceiros já exploram o serviço sem procedimento licitatório prévio e que a exigência de licitação no seu caso estabeleceria um tratamento desigual.

Titularidade estatal
Ao analisar o recurso, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o STF, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 492 e 493, afirmou a natureza de serviço público dos concursos de loteria e, consequentemente, a exigência de licitação para sua exploração por agentes privados.

No caso dos autos, Barroso frisou que o fato de haver particulares operando o serviço sem licitação não altera sua natureza de serviço público. Segundo o ministro, o Estado é titular desse serviço e, portanto, ele não pode ser desempenhado em regime de livre iniciativa.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação”.

STJ: Inércia em impugnar reajuste abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inércia em impugnar reajuste contratual abusivo, por si só, não representa violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo após a passagem de anos sem qualquer manifestação e ainda que tenha havido a assinatura de confissão de dívida. Dessa forma, é impossível validar o contrato com base em suposta supressio em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito.

Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma empresa do ramo alimentício para reconhecer que uma fornecedora de gás natural praticou preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio “pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito”.

TJPR viu comportamento contraditório da parte autora
Em ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.

Fornecedora de gás natural se valeu de cláusula com conteúdo aberto
Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste.

“Afinal, se até mesmo uma cláusula expressa no contrato pode ser objeto de contestação, suscetível, portanto, de anulação por abusividade, quanto mais uma conduta gravosa da contraparte, que, aproveitando-se de uma cláusula com conteúdo aberto, extrapolou os limites de sua discricionariedade, por agir apenas em benefício próprio”, observou o relator.

Bellizze ressaltou que a fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.

“Em consequência, não se apresentando idônea essa situação, ressai descabido a essa mesma parte beneficiar-se de suposta inércia da autora em buscar tal correção em momento anterior, que pudesse caracterizar a supressio (perda do seu direito de impugnar cobrança abusiva)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2030882

TRF1: Universidade Federal do Pará é condenada a pagar danos morais a uma mulher devido falhas no seu tratamento odontológico

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Universidade Federal do Pará (UFPA) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma mulher, em razão de falhas no seu tratamento de implante dentário realizado por estudante do Curso de Especialização em Implantodontia da UFPA.

Consta nos autos que a autora precisou ser submetida a seis intervenções cirúrgicas em decorrência de complicações no procedimento inicial, o que lhe causou danos físicos, emocionais e financeiros.

Em resposta, o coordenador do curso de especialização, realizou os procedimentos corretivos em sua clínica particular, sem custos adicionais, afastando então os danos materiais.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Portanto, explicou que cabe a UFPA, ao prestar serviços odontológicos, responder pelos danos causados à autora por seus servidores e alunos decorrentes do tratamento odontológico prestado à autora.

A magistrada também observou que a falha técnica ficou comprovada a partir das testemunhas e laudo pericial, que confirmaram os danos físicos e emocionais causados à autora, configurando o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

A desembargadora federal citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nos tratamentos odontológicos, os profissionais da área, em regra, assumem obrigação de resultado, uma vez que os objetivos estéticos e funcionais dos procedimentos podem ser alcançados com previsibilidade.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011154-72.2009.4.01.3900

TRF1 nega inclusão de documentação de provas de títulos a candidata que não comprovou falhas em sistema de envio

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh/Nacional) para inclusão de documentação exigida na fase de títulos fora do prazo de entrega previsto no edital, alegando uma suposta inconsistência no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).

Consta nos autos que a autora já estava aprovada na prova objetiva, e a próxima etapa seria a prova de títulos, porém ela alegou ter sido impedida de inserir a documentação no prazo em decorrência de uma suposta falha no site do IBFC.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para entrega de documentos, uma vez que a documentação de vários outros candidatos foi recebida no período previsto no edital. Concluiu, portanto, que não há como permitir a inclusão dos documentos fora do prazo do edital.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010434-11.2024.4.01.3400

TRF3 nega habeas corpus coletivo para admissão de migrantes retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos

Magistrado destaca ser necessária a ponderação entre o direito ao refúgio e o dever de controle migratório.


A 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP negou, no dia 14 de outubro, habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para que 104 migrantes retidos na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos pudessem solicitar refúgio no país. A decisão é do juiz federal Ewerton Teixeira Bueno.

“A legislação brasileira e os compromissos internacionais não asseguram um direito irrestrito e absoluto ao refúgio, mas sim àqueles que se enquadram nas hipóteses legais previstas, como as perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”, disse o magistrado.

Informações prestadas pelas autoridades migratórias indicaram que os migrantes estavam em trânsito internacional e se beneficiaram da isenção de visto para esse fim. Entretanto, ao interromperem suas viagens para solicitar refúgio no Brasil, violaram as condições que lhes permitiram o uso dessa isenção.

“O refúgio é uma proteção conferida sob determinadas circunstâncias, não sendo um instrumento que possa ser utilizado para regularizar a permanência migratória em qualquer condição”, ressaltou Ewerton Bueno.

De acordo com o juiz, a isenção de visto para trânsito internacional, prevista na Lei de Migração (nº 13.445/2017), tem como premissa a permanência do viajante na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional.

“Ao decidirem não prosseguir para seus destinos finais e pleitear refúgio, esses migrantes infringiram as regras estabelecidas, o que justifica a ação das autoridades ao impedir sua entrada no Brasil.”

Dados da Polícia Federal apontam que houve um incremento substancial no fluxo de migrantes que, partindo de países como Índia, Vietnã e Nepal, têm utilizado o Aeroporto de Guarulhos como rota de migração para destinos fora do Brasil, especialmente para países da América do Norte. “Muitos solicitaram refúgio não com o objetivo de permanecer no Brasil e buscar proteção humanitária, mas para garantir um ingresso temporário no território nacional e, em seguida, seguir para outros países.”

A Nota Técnica nº 18/2024, aprovada pela Secretaria Nacional de Justiça, orienta as autoridades a não iniciarem o processamento de pedidos de refúgio nos casos em que migrantes inadmitidos, em trânsito internacional, tentam se valer da isenção de visto para ingressar no Brasil sem as devidas condições legais.

“O refúgio, por sua própria natureza, é um instituto voltado a proteger indivíduos que enfrentam risco real e imediato em seus países de origem. O abuso desse mecanismo compromete não apenas a credibilidade do sistema, mas também a capacidade do Estado brasileiro de conceder refúgio de forma eficaz àqueles que realmente precisam de proteção”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento da DPU de que a repatriação dos migrantes inadmitidos violaria o princípio do non-refoulement, Ewerton Bueno frisou que não há indicativo de que suas vidas ou liberdades estarão em risco se retornarem para os países de origem.

“Pelo contrário, as autoridades brasileiras estão respeitando a integridade do itinerário de viagem previamente estabelecido pelos próprios migrantes, que não previam o Brasil como destino final.”

O juiz destacou que o Estado brasileiro, ao ratificar a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e editar a Lei nº 9.474/1997, assumiu o compromisso de proteger os indivíduos que necessitam de refúgio. No entanto, tal compromisso deve ser harmonizado com o direito soberano de controlar o ingresso de estrangeiros em seu território, conforme estabelece a Constituição Federal.

“A atuação da Polícia Federal, amparada pela Nota Técnica e pela legislação vigente, foi legal e proporcional, e não afronta os direitos fundamentais dos migrantes inadmitidos, que podem buscar refúgio em seu destino final, conforme previsto em suas passagens”, concluiu.

Habeas Corpus Cível nº 5006818-91.2024.4.03.6119

TRF4: Secretaria da Saúde não pode exigir certidão trabalhista para renovar convênio

A Justiça Federal determinou à Secretaria da Saúde de Santa Catarina que não exija da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSH), responsável pelo Hospital Universitário (HU) da UFSC, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) como condição para assinatura de um termo aditivo de um convênio para repasse de recursos pelo Estado. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (14/10) em um mandado de segurança.

“A própria norma que [fundamentaria] a exigência de comprovação da regularidade fiscal, a Portaria nº 424/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclui da vedação ao repasse das verbas as ações de educação, saúde e assistência social”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “A jurisprudência do TRF4 tem entendido que, tratando-se de entidade sem fins lucrativos atuante nas áreas de educação, saúde ou assistência social, a exigência de regularidade fiscal para a celebração de convênios de repasse de verbas da União deve ser afastada”.

Segundo o juiz, a urgência da medida “decorre do iminente risco de interrupção das atividades do HU-UFSC – encerramento parcial ou total dos serviços prestados – de interesse eminentemente público, como consequência da interrupção do repasse mensal de verbas pelo Estado de Santa Catarina por força do Convênio 001/2021, cujo 17º Termo Aditivo vence em 31/12/2024”.

A EBSH alegou que, com o vencimento do termo aditivo, o HU poderia deixar de “receber os respectivos repasses de verbas públicas provenientes do SUS, cujo valor mensal está estimado em [cerca de] R$ 4,6 milhões”. O novo termo tem por objeto o acréscimo mensal de R$ 27 mil, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 0,6% sobre o valor inicial atualizado do contrato. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5030119-95.2024.4.04.7200

TJ/GO suspende liminar que concedia isenção de imposto de renda com base em laudo médico falso

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, suspendeu efeitos de liminar que concedia isenção de Imposto de Renda a José Carlos da Silva, com base em alegações de doença grave supostamente relacionada ao desastre com o Césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987. A decisão foi questionada após a descoberta de possíveis fraudes no laudo médico apresentado.

O pedido, apresentado por meio de requerimento de suspensão de liminar, foi apresentado pela Goiás Previdência (Goiasprev) e pelo Estado de Goiás, que afirmaram que o laudo médico utilizado na ação era falsificado. O Cebrom, especializado em Medicina Oncológica e apontado como emissor do documento, confirmou que o médico citado não fazia parte do corpo clínico e que o laudo não era autêntico. Além da suspensão da liminar, França determinou que os efeitos de outras centenas de decisões proferidas em processos com atuação dos advogados investigados na Operação Fraude Radiotiva – no total de 644 – fossem suspensos.

O presidente do TJ destacou a gravidade da situação, com base nas descobertas da operação “Fraude Radioativa”, que foi amplamente divulgada pela imprensa local e nacional. Na decisão, Carlos França alertou que “a continuidade dos efeitos das decisões questionadas gera um risco concreto à ordem, à economia e à segurança pública”. Ele justificou as suspensões afirmando que “o Judiciário não pode ser utilizado de maneira fraudulenta para obtenção de isenções fiscais indevidas”.

“A prevalecer referidas decisões judiciais concedendo isenções de Imposto de Renda com base em laudos médicos falsificados, o Estado de Goiás continuará a suportar milionário prejuízo e o Poder Judiciário estadual estará sendo utilizado de maneira indevida e repulsiva, ao decidir pedidos de liminares e julgando o mérito de ações com base em laudos médicos falsificados, ou seja, o Estado de Goiás e o Poder Judiciário são vítimas de inaceitável prática delituosa”, afirmou o chefe do Judiciário estadual.

Na decisão, Carlos França determinou uma série de providências, no âmbito do Poder Judiciário estadual, visando identificar as ações ajuizadas com uso de laudos médicos falsificados visando obter a indevida isenção do pagamento de imposto de renda, bem como as decisões judiciais embasadas naqueles falsos laudos médicos.

Operação Radioativa
A Operação Fraude Radioativa é uma investigação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Goiás para desmantelar um esquema criminoso que envolvia a apresentação de laudos médicos falsificados em processos judiciais. Esses processos, em sua maioria, tinham como objetivo a obtenção de isenções tributárias indevidas, principalmente o não pagamento de Imposto de Renda, por servidores públicos, em especial da área de segurança pública, que alegavam ter sido expostos ao césio 137 durante o desastre radiológico ocorrido em Goiânia, em 1987.

A operação policial que revelou o esquema resultou na prisão de advogados e na apreensão de documentos que indicam que centenas de processos podem ter sido movidos com base em laudos médicos falsos.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 5959886-51.2024.8.09.0000

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve restabelecer linha telefônica de consumidor após mudança de chip

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve determinação de uma operadora de telefonia móvel em restabelecer, no prazo máximo de dez dias úteis, a uma consumidora, linha telefônica, sob pena de medidas coercitivas e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao determinar que a empresa cumpra a medida no prazo estipulado. A decisão ocorreu de forma unânime naquele colegiado.

A cliente alegou que requereu a troca do seu chip, por ser bastante velho e que, com a troca, a operadora de telefonia não manteve a sua linha telefônica original. Descreveu que sua linha foi cortada, embora ainda receba mensagens através de seu número antigo. Também expôs que, como vive em zona rural e tinha essa linha há mais de dez anos, perdeu os contatos telefônicos.

Anexou vídeo comprovando ser titular da linha e que ainda consegue usar o WhatsApp por esse número. Já a operadora de telefonia defendeu que a perda da linha telefônica decorreu do inadimplemento por parte da cliente, e afirmou que não há justificativa a motivar danos morais indenizáveis.

Na primeira instância, o magistrado determinou o restabelecimento da linha telefônica da parte empresa e julgou improcedente o pleito indenizatório, com base no argumento de que não se trata de dano moral presumido e que não há prova de abalo moral sofrido pela parte autora. Tal fato motivou o recurso apresentado pela consumidora.
No recurso, ela alegou que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de que a sua conduta ensejou transtornos.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, assinalou que não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço e que a autora recebeu mensagens da própria operadora, em que consta o seu número telefônico original. Todavia, entendeu que não merece prosperar o pleito recursal acerca da condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Isto porque, para ele, a troca do chip e a perda da linha telefônica, por si só, não configuram o dano extrapatrimonial. “Não há prova da data em que a parte recorrente solicitou a troca do chip, assim como não há demonstração de que reside, efetivamente, na zona rural (os documentos acostados, inclusive, indicam zona urbana/centro), nem elementos de que houve comprometimento de sua comunicação com familiares e amigos, conforme sustentou”, decidiu.

TJ/GO: Motociclista é condenado ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais e materiais causados em acidente de trânsito

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão/GO, condenou Divino Holmes Dias a pagar R$ 15.480,94 ao motociclista Delmar Mendes Faria, a título de indenização por danos morais e materiais causados à vitima em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de fevereiro deste ano, na Avenida Espírito Santo, naquela cidade. O magistrado entendeu que a conduta imprudente do réu ocasionou o incidente e, consequentemente, os danos sofridos pela vítima.

Divino Holmes também terá de indenizar Delmar pelos lucros cessantes – consistentes nos ganhos que a vítima deixou de receber em decorrência do acidente – no montante equivalente a um salário mínimo por mês, desde a data do acidente até 3 de dezembro de 2024.

Delmar Mendes Faria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Divino Holmes Dias sob alegação de ter sofrido uma fratura exposta na perna esquerda e, com isso, se tornado incapaz para o trabalho em decorrência do acidente. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Delmar agiu de maneira imprudente ao realizar uma conversão à esquerda, sem garantir a segurança da manobra, o que resultou na colisão. “Embora o réu mencione a obstrução da visão causada pelo mato alto, cabe a ele garantir que a manobra seja segura, independentemente das condições externas”, ponderou Luiz Antônio Afonso.

O autor solicitou indenização por danos materiais relacionados à sua motocicleta, além de despesas médicas e morais, pelo diagnóstico de incapacidade de trabalho.

Responsabilidade

O réu não negou a ocorrência do acidente, mas contestou a atribuição de responsabilidade a ele pelos fatos, apontando o Município como responsável pela manutenção da avenida, o que não foi acatado pelo magistrado. “A alegação de que o Município seria o responsável pela manutenção da via não exime a responsabilidade do condutor em um acidente de trânsito. A jurisprudência tem estabelecido que, mesmo em casos de má conservação da via, o condutor deve atuar com cautela”, destacou o juiz.

Na sentença, foram estipulados os valores de R$ 4.445,25 pela motocicleta e R$ 1.035,69 por medicamentos e transporte. Já por danos morais, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil, considerando o sofrimento sofrido por Delmar Mendes pelo ocorrido. Além disso, foi reconhecido a Delmar o direito à indenização em um salário mínimo por 90 dias – ou seja, até 3 de dezembro de 2024 – por incapacidade de trabalho. Divino Holmes deverá cumprir com as obrigações impostas em até 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.

Código de Trânsito Brasileiro

A decisão representa uma importante afirmação da responsabilidade civil no trânsito. “É legítimo para o Juizado Especial Cível tratar causas de menor complexidade e com competência. É dever de todos o respeito ao que diz o Código do Trânsito Brasileiro (CTB). A conduta imprudente foi a causa principal do acidente. O réu é diretamente responsável pela manobra que resultou no acidente no trânsito e não se exime da responsabilidade de reparar a vítima neste caso”, concluiu o magistrado.


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