TJ/AM mantém sentença que obriga plano de saúde a custear tratamento para autismo

Pela jurisprudência e atos normativos, tratamento não se limita a rol de procedimentos da ANS.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que determinou que plano de saúde custeasse tratamento do transtorno do espectro autista de paciente com método Applied Behavior Analysis (ABA) prescrito pelo médico e condenou a operado do plano à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (31/03), no processo n.º 0768363-75.2021.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, após sustentação oral pela empresa apelante.

A apelante alegou no recurso que não é obrigada a realizar a cobertura de acompanhamento terapêutico em âmbito escolar e domiciliar; que parte da condenação se referia a tratamento experimental, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS); que não pode ser condenada a custear despesas fora da rede credenciada; e pediu a exclusão dos danos morais.

Segundo o relator, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não se limita aos elencados na lista da ANS quando demonstrada a eficácia do tratamento e a necessidade, com prescrição médica, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre isso, indicou também a Lei n.º 14.454/2022, que permite cobertura de exames ou tratamentos não incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O relator ainda citou que a Resolução normativa n.º 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada por médico assistente.

O magistrado observa que a cobertura de assistente terapêutico é devida, pois este é responsável por aplicar o método ABA, sendo um profissional de saúde da equipe multidisciplinar que realiza o atendimento diário do tratamento da criança.

Quanto aos danos morais, a decisão considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caráter punitivo da medida. “Diante dos elementos apresentados, evidenciando a negativa e limitação de tratamento dos parâmetros estabelecidos em laudos médicos, considero devido o pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante”, afirma o relator em seu voto.

TJ/MG: 123 Milhas pode antecipar pagamento de créditos trabalhistas

Decisão considera relatórios que demonstram lucros obtidos por essas empresas em suas relações comerciais.


A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial, aceitou o pedido das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A. para pagamento antecipado dos créditos trabalhistas.

Ao autorizar o pedido das empresas para antecipar o pagamento dos créditos trabalhistas, a magistrada considerou o alcance social do pedido. Ela avaliou os relatórios mensais de atividades das empresas que demonstraram que elas estão conseguindo operar normalmente e até obtendo lucros elevados. Assim, entendeu que as empresas poderão utilizar esses recursos para pagamento dos credores trabalhistas.

Porém, a juíza Cláudia Helena Batista não autorizou que sejam utilizados outros créditos, à exceção dos créditos trabalhistas, que estão bloqueados ou retidos por outras instituições, como as empresas pretendiam, ainda que o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, com a apresentação da Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial em 03/03/2025, tenha demonstrado que “há estabilidade e segurança jurídica para que seja autorizado o pagamento antecipado dos créditos trabalhistas”.

Segundo a juíza, essa antecipação não pode ser vinculada à liberação dos recursos associados a bancos e outras instituições com temas e questionamentos ainda não decididos no processo, ou pendentes de decisão em sede recursal.

Assim, a antecipação autorizada hoje poderá ser paga com a receita corrente da empresa, proveniente de qualquer valor que entre em caixa. O pagamento deve ser feito igualmente a todos os credores trabalhistas, “não pode privilegiar um em detrimento de outros” segundo a juíza.

Mas em caso de o saldo não ser suficiente para quitação dos créditos, pode ser realizado pagamento proporcional do saldo devedor e seguir a proporção igualitária até conseguirem quitar o passivo trabalhista.

Além desse pedido avaliado na decisão publicada hoje, a juíza Cláudia Batista deferiu pedido da Administradora Judicial de revisão das parcelas fixadas para pagamento da sua remuneração, respeitada a limitação em 1% sobre o passivo sujeito à Recuperação Judicial.

Processo 5194147-26.2023.8.13.0024/MG

TJ/RN: Espera de 15 horas em aeroporto após cancelamento de voo resulta em indenização a passageiros

A Justiça determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada autor, após cancelar viagem de passageiros em decorrência de falha na prestação de serviço. O caso foi analisado pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Segundo narrado nos autos, os passageiros alegam que em agosto de 2024 possuíam passagem aérea de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 com chegada prevista às 5h15min do mesmo dia, conforme o cartão de embarque. Informam que a viagem tinha como objetivo participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, a ser realizado na capital mineira.

Afirmam, no entanto, que o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave e que, após mais de 15 horas de espera, foram reacomodados em um novo voo, com conexão em Guarulhos (São Paulo). Sustentam que perderam seus compromissos e não receberam a devida assistência, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. A empresa se defendeu pedindo pela improcedência do processo, alegando que ocorreu a regular prestação do serviço.

De acordo com a decisão do magistrado, a contestação apresentada pela empresa revela-se genérica e insuficiente, pois não refuta de forma específica as alegações da parte autora, especialmente quanto à ocorrência de atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada.

“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou.

Além disso, conforme o juiz Thiago Fonteles, apesar da ré ter alegado que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior, a empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.

“Nesse contexto, verifica-se que a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas com a parte autora, deixando, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição. A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, ressalta o juiz.

Diante disso, o magistrado salienta que, não há que se afastar a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados à parte autora. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Consumidora com autismo será indenizada por falta de espaço adequado em show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Rock World S/A a indenizar uma pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por superlotação de espaço destinado à pessoa com deficiência em evento. A decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília foi mantida pelo colegiado por unanimidade.

A autora relata que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que adquiriu ingresso para o show oferecido pela ré. Alega que, apesar de estar com a pulseira de pessoa com deficiência (PCD) não conseguiu ingressar na área destinada à PCD, em razão de o espaço já estar superlotado. Afirma ainda que teve uma crise sensorial.

A empresa foi condenada na 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, a empresa argumenta que a falha na prestação do serviço não foi comprovada, pois o boletim de ocorrência não seria suficiente para a comprovação. Defende que as provas teriam sido apresentadas fora do prazo legal e que os espaços para PCD estavam sujeitos à lotação e que não tem responsabilidade pela alegada crise sensorial.

Ao julgar o recurso, o colegiado esclarece que o boletim de ocorrência não era a única prova do direito pleiteado pela parte a autora. Em seguida, acrescenta que é incontestável que a autora adquiriu ingresso destinado à PCD e tal aquisição gerou na consumidora a expectativa de assistir ao show em local adequado à sua condição, por demandar tratamento e segurança diferenciados.

Por fim, a Turma pontua que ficou provado que houve lotação do espaço destinado à PCD e, por isso, foi ofertado apenas locais para que a autora assistisse ao show por meio de um telão, o que não cumpre a finalidade de aquisição do ingresso. Assim, “suplanta o mero aborrecimento o impedimento de utilização de área reservada a pessoas com deficiência, especialmente considerando as evidentes consequências de expor a Recorrida, enquanto pessoa com transtorno do espectro autista, a local que não oferece a segurança esperada para alguém com a sua condição”, finalizou o juiz relator.

Processo: 0739624-58.2024.8.07.0016

TJ/RN: Descumprimento de decisão obriga Estado a quitar débitos no contracheque de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN salientou o entendimento de que o descumprimento de uma determinação judicial transitada em julgado – momento em que uma decisão da Justiça se torna definitiva e indiscutível – provoca alteração na forma do pagamento de uma verba devida. Definição essa, já que, em caso contrário, haveria “esvaziamento” da força coercitiva da decisão e a fazenda pública devedora deixaria optaria por escolher pagar os valores de modo “mais cômodo”, por meio de precatórios, que são as dívidas contraídas pelos entes públicos com pessoas física ou jurídica.

O julgamento, desta vez, recai sobre o recurso, movido por um servidor estadual, contra o Estado e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte, que pleiteou o pagamento por meio da implantação direta em folha, uma vez que os montantes devidos pelos entes deixaram de ser pagos ao servidor em razão de cumprimento equivocado da decisão judicial, que concedeu aposentadoria especial com proventos integrais ao servidor.

No recurso, o servidor deixa claro que não pede “fracionamento” de precatório, pois não se trata de execução de valores anteriores à decisão judicial, mas de valores garantidos pela própria decisão judicial e não pagos tempestivamente (em tempo considerado legal), por erro da autoridade administrativa.

“Houve aqui verdadeiro descumprimento do comando judicial proferido em sede de Acórdão do Julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.011892-8, pelo Pleno do TJRN e o Estado, sabedor de sua obrigação de implantar no contracheque do impetrante o padrão remuneratório indicado na decisão colegiada, deixou de cumpri-la”, enfatiza o relator do recurso, Ricardo Procópio, ao ressaltar que o servidor não explorou “maliciosamente” o descumprimento para receber valores a maior de forma direta.

“Diversamente, promoveu o desarquivamento do feito e peticionou reiteradas vezes para provocar a jurisdição a obrigar o impetrado a atender à determinação”, explica o relator, ao determinar que, em atenção à jurisprudência do TJRN, foi acolhido o pedido e determinar que o valor devido, já homologado, decorrente do descumprimento do acórdão proferido, seja pago diretamente no contracheque do servidor.

TJ/SP: Candidato com surdez unilateral deve ser reinserido em lista de aprovados em concurso

Aplicação da legislação paulista.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.

Apelação nº 1018479-68.2024.8.26.0071

TJ/PR: Pai deve pagar plano de saúde de filho com TEA

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que o pai de uma criança de 4 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem a obrigação de pagar o plano de saúde do filho. O pai pediu, no recurso, a suspensão do pagamento em uma ação de revisão de pensão alimentícia, alegando que tinha reduzido a sua capacidade financeira. O relator do acórdão, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, confirmou a necessidade de manutenção financeira, com base no princípio da parentalidade responsável e na efetividade da tutela jurisdicional, ressaltando a proteção especial assegurada às pessoas com deficiência pela legislação nacional e internacional.

O Direito Antidiscriminatório das Famílias, abordando a divisão desigual do trabalho de cuidado, a desigualdade de gênero e a necessidade de proteção especial às pessoas com deficiência, fundamentou a decisão. A base da argumentação foi o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documentos que estabelecem o direito à saúde e à assistência como prerrogativas fundamentais para a dignidade e autonomia das pessoas com deficiência.

O pai da criança, apesar de ter alegado ter tido uma redução de renda, não apresentou provas consistentes. A mãe não tem atividade remunerada, dedicando-se exclusivamente ao trabalho de cuidado da criança com TEA, que necessita de acompanhamento constante e tratamentos especializados como psicologia, fonoaudiologia e o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada).

Conscientização sobre autismo e trabalho de cuidado

A decisão da 12ª Câmara Cível foi baseada na presunção da necessidade no caso de crianças e adolescentes, considerando a vulnerabilidade e a responsabilidade parental. O Tribunal aplicou o trinômio alimentar (necessidade-possibilidade-proporcionalidade) e ressaltou a obrigação do pai de demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do cuidado com o filho. O relator destacou também a importância da conscientização sobre o autismo e os direitos humanos das pessoas com deficiência, destacando que a garantia de acesso a tratamentos adequados é essencial para assegurar o pleno desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com TEA.

A decisão do TJPR se encontra alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente ao ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 5 (Igualdade de Gênero) e ODS 10 (Redução das Desigualdades), reafirmando a necessidade de decisões judiciais que garantam condições de vida dignas para pessoas com deficiência, além de promover maior conscientização sobre o autismo e a inclusão social desse grupo.

O caso analisado está registrado sob a Numeração Processual Unificada (NPU) 0002503-96.2023.8.16.0056, na classe processual de Ação Revisional de Alimentos, e trata do direito à assistência financeira a menor com TEA.

TRT/SP: Avó e neta são multadas por má-fé por simularem processo para transferir imóvel

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período. Antes da audiência, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e valores pleiteados na inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que “continua trabalhando normalmente” sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes; a idosa, por sua vez, disse que não contratou a parente “porque ela não pediu” e “agora” irá regularizar a contratação.

“A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho “tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes” e que a “prática maliciosa e equivocada” de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Cabe recurso.

TJ/SC: Flagrante de aves silvestres em gaiolas permite que polícia entre em casa sem mandado

Provas visíveis afastam princípio da inviolabilidade de domicílio, decide TJ/SC.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um morador de Joinville à pena de seis meses e sete dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por crime ambiental. Para o órgão julgador, o ingresso dos agentes policiais na residência do réu sem seu consentimento foi justificado pelo flagrante de aves silvestres em gaiolas penduradas nas paredes externas e também de aparato ilegal de caça.

A ação policial aconteceu no bairro Petrópolis, na manhã de 8 de fevereiro de 2021. Após denúncias de prática de caça ilegal, policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado. Constataram que ele mantinha em cativeiro 15 aves de espécies pertencentes à fauna silvestre brasileira, sem licença ou autorização da autoridade ambiental. Também foram encontrados 13 animais abatidos (tatus-galinha) em um freezer. Foram apreendidas ainda 19 armadilhas destinadas à captura dos tatus.

A sentença do juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville absolveu o réu. Para o magistrado sentenciante, houve ilegalidade na abordagem dos policiais, com invasão de domicílio sem fundada razão e consequente invalidade das provas obtidas na diligência. O Ministério Público recorreu da sentença. Alegou que não houve violação de domicílio, pois os policiais só entraram no imóvel após receberem denúncias anônimas de caça ilegal.

Para o desembargador que relatou o apelo, a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia é a princípio arbitrária, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em discussão, porém, havia fundada suspeita da ocorrência de crime com seriedade capaz de excetuar a inviolabilidade do domicílio – e isso foi suficientemente demonstrado nos autos.

De acordo com o relatório, não se constata incongruência ou imprecisão significativa capaz de colocar em xeque o relato dos agentes públicos ou da abordagem policial como um todo. “É oportuno não olvidar que é por intermédio dos policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever ser tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contradite”, destaca o relator.

Da mesma forma, o voto reforça que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterados julgados no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar a condenação, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e em conformidade com os demais elementos probatórios.

O voto do relator pela condenação do réu foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ.

Apelação criminal n. 5042553-48.2022.8.24.0038

TJ/MA: Acesso indevido a mensagens de WhatsApp e envio a terceiros gera indenização

Duas colaboradoras de uma universidade em São Luís foram condenadas a pagar indenização por danos morais por terem acessado indevidamente o aplicativo de mensagens WhatsApp de uma colega de trabalho, fazendo prints das mensagens e enviado a terceiros. Na decisão, o juiz titular da 3ª Vara Cível da Capital, Márcio Castro Brandão, considerou que isso causou prejuízos à imagem, honra e credibilidade da requerente, bem como a perda de seu cargo na instituição de ensino.

Conforme a autora da ação, uma amiga de trabalho teve o aplicativo de mensagens WhatsApp acessado indevidamente pelas requeridas, por meio de um computador da universidade em que trabalhavam. A requerente informou que foram realizadas capturas de tela (prints) das conversas privadas, tanto entre a autora e sua amiga, quanto em grupos do Whatsapp dos quais participavam, sendo as mensagens expostas a terceiros.

Na contestação, as requeridas sustentaram não ter havido violação de sigilo porque o computador utilizado era de uso compartilhado e que as mensagens estavam visíveis na tela. Que não praticaram qualquer ato ilícito e que a situação descrita não configura dano moral, mas mero aborrecimento, além de alegarem suposta ilicitude das provas juntadas aos autos.

Em réplica, a parte autora reafirmou a ocorrência de violência contra sua intimidade e privacidade e destacou que as provas juntadas foram obtidas licitamente.

De acordo com a decisão judicial, pelo depoimento de uma testemunha é possível inferir-se que a situação se tornou de conhecimento por todo o corpo de funcionários da universidade, inclusive chegando à direção superior do estabelecimento de ensino. A testemunha não pôde afirmar, com certeza, quem exatamente lhe enviou os prints, dada a repercussão que o assunto teve entre diversas pessoas.

Conforme o magistrado, a proteção às comunicações é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XII). “Desdobra-se da liberdade de expressão, e, ao fim, resguarda o direito à intimidade e à privacidade, que possuem, igualmente, status constitucional. Dessa forma, as conversas e ligações realizadas em sede do aplicativo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações”, destacou o juiz, acrescentando: “indubitável o fato de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial”.

Ainda, segundo o juiz, o dano restou patentemente comprovado, tendo em vista que a exoneração da autora da ação, do cargo que ocupava na universidade, deu-se “em decorrência dos fatos, além das demais consequências do ocorrido, com exposição de sua intimidade, julgamentos no âmbito profissional, não se podendo tampouco a condição de gestante em que se encontrava à época dos fatos”. Segundo o magistrado, foram preenchidos os requisitos legais que impõem às rés o dever de indenizar pelos danos causados.

As duas colaboradoras foram condenadas ao pagamento de 10 mil reais (R$ 5 mil cada uma), a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Elas também terão que pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da parte autora.


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