TJ/TO: Empresa de entrega por aplicativo é condenada a indenizar entregador que teve bloqueio indevido na conta

A juíza da 2ª Vara Cível de Araguaína, no Tocantins, Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, julgou procedente a ação movida por um entregador de aplicativo de Araguaína contra a empresa por bloqueio indevido de conta.

Segundo o processo, o entregador buscava indenização por danos materiais e morais após ter o acesso ao aplicativo bloqueado durante uma entrega em 2023.

Na ação, o entregador alegou ser parceiro da empresa desde julho de 2023 e teve sua conta inicialmente suspensa e, depois, desativada de forma definitiva em outubro do mesmo ano.

Segundo ele, o motivo alegado pela empresa foi a falha no reconhecimento facial durante uma entrega, situação que a empresa entendeu como empréstimo ou aluguel da conta para terceiros.

O entregador alegou, ainda, que o problema poderia ter sido causado por fatores como o capacete ou a iluminação do local e que fez diversas tentativas frustradas de resolver a situação diretamente com a empresa.

Ao julgar o caso, a juíza Wanessa Lorena entendeu que a empresa não apresentou provas concretas de que o entregador tenha violado os termos de uso da plataforma.

Para a magistrada, não é “razoável que a acusação de fraude se sustente apenas em uma falha no reconhecimento facial, que pode ocorrer por diversos fatores como iluminação inadequada, problemas de conexão ou falhas do próprio sistema”.

“É direito do autor a reativação de sua conta na plataforma”, destaca na sentença em que afirma que a relação entre o entregador e a plataforma deve seguir os princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.

Na sentença, a juíza determina a reativação do acesso do entregador dentro de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200, com limite em R$ 20 mil. Wanessa Lorena condenou a plataforma a indenizar o entregador em R$ 8 mil, por danos morais, devido aos transtornos causados pelo bloqueio indevido da conta.

A juíza também considerou que o entregador tem direito a receber R$ 1,5 mil, por mês, como indenização por lucros cessantes (prejuízo econômico causado pela interrupção da atividade). Este valor mensal a ser pago pela plataforma será contado a partir do dia do bloqueio (29/10/2023) até a efetiva reativação do acesso ao aplicativo.

A sentença ainda pode ser alvo de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MS: Rede social é condenada a indenizar usuária que teve conta hackeada

Uma falha na segurança de uma empresa de rede social permitiu que uma usuária de Campo Grande/MS tivesse a conta invadida por estelionatários, os quais publicaram um falso anúncio de investimento no perfil por meio do qual a autora mantinha contato com seus seguidores, levando alguns usuários a caírem no golpe. A mulher ingressou com uma ação contra a empresa, alegando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, devido ao constrangimento que sofreu.

O processo tramitou na 15ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente o pedido. A rede social foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil à autora, a título de reparação por dano moral causado pelos defeitos nos serviços prestados pela empresa ré.

A autora relata que tomou conhecimento, no dia 2 de janeiro de 2023, de que sua conta na rede social — de responsabilidade da empresa ré — fora hackeada, ao receber uma mensagem de uma pessoa conhecida, informando que havia transferido a quantia de R$ 500,00 via Pix, para realizar o suposto investimento anunciado no perfil da autora.

Foi então que ela constatou a existência de anúncios de investimentos em seu perfil, indicando a transferência de dinheiro para os golpistas que invadiram sua conta. Afirma que não conseguia acessar sua conta, alterar a senha nem remover os anúncios.

A autora sustenta que possuía mais de 1.700 seguidores em seu perfil, entre clientes, amigos e conhecidos, tendo sofrido constrangimento perante eles, pois sua imagem foi vinculada aos atos criminosos praticados pelos hackers.

Em tutela de urgência, o juiz Flávio Saad Peron determinou que a ré restabelecesse o perfil da autora e fornecesse a relação dos IPs dos computadores utilizados pelos hackers para invadir a conta. Em contestação, a ré alegou que não foi demonstrado qualquer vício de segurança em seu serviço e que o problema decorreu de culpa exclusiva de terceiros, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado, e pediu a rejeição do pedido.

Na análise do processo, o juiz sustentou que os fatos alegados na petição inicial são incontroversos e que o titular de uma conta nas redes sociais da empresa ré “tem a justa expectativa de que seu administrador possua sistemas de segurança que impeçam terceiros de acessar e operar indevidamente sua conta, postando conteúdo e mantendo diálogos, em seu nome, com os seguidores do perfil”.

Assim, concluiu o juiz que o caso é de responsabilidade da ré, “nos termos do art. 14, caput, do CDC, pela reparação dos danos experimentados pela autora, em decorrência do defeito do serviço do réu, que, falhando no seu dever de segurança, propiciou que terceiros invadissem a conta da autora e a utilizassem para a prática de estelionato”.

STF: Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”

Entendimento do Plenário visou não prejudicar aposentados que buscaram seus direitos de boa-fé.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10), que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.

Em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102).

Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.

Ambiguidade
Novo recurso (embargos de declaração na ADI 2111), apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apontava contradição, omissão e ambiguidade na decisão que, a seu ver, teria desconstituído a jurisprudência consolidada em recurso com repercussão geral. Outro argumento era o de que a mudança de orientação contraria o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebem seus benefícios com base na revisão da vida toda.

O julgamento teve início em sessão virtual, mas um pedido de destaque levou a análise do caso ao Plenário presencial.

Segurança jurídica
Na sessão de hoje, o relator, ministro Nunes Marques, reajustou seu voto para acolher proposta do ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. “Não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes”, disse Toffoli.

Honorários
Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

STJ: Laboratório terá de pagar R$ 300 mil mais pensão a participante de estudo clínico que ficou com sequelas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia
Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145132

STJ suspende liminar que impedia reajuste da tarifa do transporte urbano de Manaus

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, acolheu parcialmente pedido do município de Manaus e suspendeu os efeitos de decisão liminar da Justiça do Amazonas que impedia o reajuste na tarifa do transporte público urbano da capital. A suspensão vale até o julgamento, em primeiro grau, da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) para discutir o reajuste.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros argumentos, que a interferência judicial no reajuste tarifário poderia comprometer as contas públicas, obrigando o município a remanejar recursos de áreas essenciais para manter os subsídios ao transporte.

O aumento havia sido suspenso por decisão de primeiro grau, a pedido do MPAM. O órgão alegou falta de transparência no processo de elevação da tarifa, apontando que o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amazonas não apresentaram os estudos técnicos que justificassem o novo valor.

Para TJAM, ausência de documentos técnicos embasou a medida cautelar
A liminar foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), segundo o qual a suspensão era justificável em razão da ausência de documentos técnicos e da necessidade de preservar o interesse público.

Ao STJ, o município de Manaus alegou que a decisão do TJAM interferia indevidamente na política administrativa e tarifária da cidade, violando a autonomia municipal e os artigos 9º e 10 da Lei 8.987/1995, que trata da prestação de serviços públicos por concessão.

O município também sustentou que a manutenção da decisão liminar traria impactos financeiros significativos – de acordo com o ente público, a suspensão do reajuste resultaria em aumento de R$ 7,7 milhões por mês no subsídio pago ao sistema de transporte público, o que poderia gerar um impacto total de mais de R$ 92 milhões aos cofres públicos até o final de 2025.

Interferência judicial em tarifas com base técnica pode causar grave lesão à economia pública
O ministro Herman Benjamin destacou que os estudos técnicos apresentados pelo IMMU demonstram que o último reajuste da tarifa do transporte coletivo em Manaus ocorreu em maio de 2023. Segundo o ministro, desde então, a inflação acumulada até fevereiro de 2025 foi de 8,35%, índice que ainda não cobre a inflação específica do setor, relacionada ao aumento de insumos como combustíveis, aquisição de ônibus e peças importadas.

Diante da existência de fundamentos técnicos e econômicos que embasam o reajuste, o ministro considerou que o ato administrativo que resultou no aumento da tarifa de ônus foi justificado. Nesse contexto, o magistrado entendeu ser aplicável, por analogia, a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de cautela do Judiciário ao intervir em questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com base em legislação com ampla especificidade técnica.

“De igual forma, também há orientação do STJ no sentido de que, estabelecida a nova tarifa do serviço de transporte público por ato administrativo, deve prevalecer, em tese, a presunção relativa de sua validade, o que recomenda que a intervenção do Judiciário para fazer cessar a sua eficácia, em regra e ressalvadas situações excepcionais, somente se faça após cognição aprofundada e devidamente fundamentada – o que certamente ocorrerá na ação civil pública em andamento –, demonstrando a existência de vícios ou abuso”, apontou.

Apesar de ter acolhido parcialmente o pedido do município, Herman Benjamin ponderou que, com o aumento, Manaus poderá ter uma das maiores tarifas de transporte público entre as capitais do país, o que não deixa de causar perplexidade – especialmente considerando que o serviço é usado, majoritariamente, pela população de baixa renda. “No entanto, esse ponto, sem dúvida, será examinado em profundidade no âmbito da ação civil pública em andamento”, concluiu.

processo: SLS 3560

TRF4: Garota com doença rara consegue cirurgia e fornecimento de prótese mandibular

O Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do Rio Grande do Sul condenou a União a fornecer prótese e realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em uma garota de 16 anos que sofre de uma doença rara. A sentença é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales e foi publicada no dia 7/4.

A autora, tutelada por sua mãe, relata ter sido acometida da doença denominada “cisto ósseo aneurismático associado a lesão fibro-óssea benigna”, quando completou cinco anos de idade. Informa ter realizado duas cirurgias, com a remoção total da mandíbula e implante de uma placa de reconstrução óssea.

Apesar dos procedimentos, houve complicações decorrentes do desenvolvimento da menina, quando completou onze anos, causando a ruptura da segunda placa, o que gerou processos inflamatórios e disfunções na mastigação, além de transtornos psico-sociais. A solução que melhor atenderia à paciente seria, então, o implante de um aparelho osteodistrator customizado, que foi obtido mediante outro processo judicial e apresentou resultados parcialmente significativos.

O pedido da garota é referente ao implante de um novo aparelho, com formatação diferente, mais adaptada à situação de desenvolvimento atual dela, a fim de complementar a total regeneração da mandíbula.

A União alegou ilegitimidade passiva e ressaltou que o produto pleiteado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No mérito, o juiz esclareceu que o direito à saúde possui previsão constitucional, sendo dever do Estado seu provimento. Ponderou, também, a limitação dos recursos públicos e citou julgamentos e entendimentos dos Tribunais Superiores acerca do tema, que estipulam requisitos a serem cumpridos para a concessão dos tratamentos.

De acordo com o magistrado, “somente evidências científicas de grau hierárquico elevado são capazes de respaldar a alegação de necessidade de acesso a produto de interesse de saúde ainda não fornecido no âmbito do SUS”. Ele pontuou que o procedimento solicitado pela autora encontra-se arrolado Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS como de alta complexidade e que a prótese é um insumo necessário para a cirurgia, mas não é disponibilizada no Sistema Único de Saúde.

Foi juntada Nota Técnica, emitida pelo Telessaúde/RS, com parecer favorável ao fornecimento da prótese. “A Nota Técnica indica que analisados esses fatores em conjunto demonstram à luz das evidências atuais que a substituição do dispositivo atual para um de novo formato é uma alternativa válida para acompanhar a conformação atual do crescimento ósseo no defeito de mandíbula”, concluiu o juiz.

A União foi condenada ao fornecimento da prótese e à realização da cirurgia, deverá ser realizado no menor tempo hábil possível, dentro da estrutura do SUS e inexistindo qualquer transgressão da fila de espera em relação aos demais pacientes que também estão aguardando a cirurgia padronizada de que necessita a parte demandante.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que tem quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Segundo o magistrado, o requisito da deficiência foi devidamente comprovado pelo laudo da perícia médica juntado aos autos, segundo o qual o autor tem “quadro demencial irreversível com total incapacidade laboral”.

De acordo com o relator, quanto ao requisito da miserabilidade e renda familiar, o estudo social constante dos autos informa que o autor reside em Instituição de Longa Permanência e que, atualmente, a própria instituição tem custeado suas despesas em virtude de falta de pagamento por parte dos familiares, que o beneficiário não possui rendimentos, tendo em vista o conceito estabelecido pela própria Administração e comprovado o requisito da miserabilidade

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF3: Trabalhadora tem direito de sacar FGTS para custear fertilização ‘in vitro’

Entendimento é que hipóteses para saque do fundo podem ser ampliadas para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.


A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária de São Paulo confirmou sentença que autoriza a liberação do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma trabalhadora que necessita de tratamento para realizar procedimento de fertilização assistida (in vitro).

A mulher argumentou situação excepcional de saúde, relacionada à infertilidade, que exigia o uso dos recursos para viabilizar o tratamento.

Após a 2ª Vara-Gabinete do JEF/São Bernardo do Campo/SP ter julgado a ação procedente, a Caixa Econômica Federal (Caixa) ingressou com recurso na Turma Recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de hipóteses para saque do fundo de garantia não é taxativo e pode ser ampliado para garantir direitos fundamentais, como à saúde, à vida e à dignidade humana.

A magistrada também destacou julgados de tribunais superiores que admitem interpretação extensiva das hipóteses legais.

Para a relatora, a interpretação extensiva dos dispositivos legais objetiva resguardar o direito à vida e à saúde, assegurados pelos artigos 5º e 196 da Constituição Federal.

“O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade”, acrescentou.

Com esse entendimento, a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que autorizou a liberação do saldo do FGTS à autora.

TJ/DFT: Estelionatário responsável por assistência técnica é condenado por trocar peças de notebook

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem que, ao receber um notebook para conserto, substituiu as peças originais por outras de qualidade inferior, sem autorização. A sentença determinou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em restritiva de direitos, além de multa.

De acordo com os autos, a vítima procurou a assistência técnica para reparar as dobradiças do aparelho, mas, dias depois, constatou que o computador havia sido devolvido com configuração interna alterada e desempenho inferior. Segundo a acusação, as peças originais foram trocadas, o que gerou prejuízos para a consumidora, que ficou sem seus arquivos e com o notebook apresentando problemas de funcionamento. Ainda de acordo com os relatos, o acusado devolveu o valor cobrado pelo serviço somente após ser questionado sobre as alterações não autorizadas.

Em sua defesa, o responsável pela assistência técnica sustentou que a troca de componentes ocorreu para supostamente beneficiar a cliente. Alegou ainda que a devolução do dinheiro demonstraria inexistência de dolo. No entanto, o colegiado ponderou que a conduta está prevista como estelionato, pois envolve fraude e obtenção de vantagem ilícita. “A devolução do valor pago pelo serviço após contestação da vítima não afasta a tipicidade do crime de estelionato, pois a reparação do dano não descaracteriza a fraude praticada”, registrou a decisão.

Os desembargadores ressaltaram que o ressarcimento do valor não exclui a responsabilidade penal quando as evidências apontam a intenção de enganar e causar prejuízo à vítima. Com isso, foi mantida a condenação e estipulado o regime inicial aberto, substituído por uma pena restritiva de direitos, diante da primariedade do réu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 2354
Número do Processo: 0702308-38.2024.8.07.0007
1ª Vara Criminal de Taguatinga
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
DESPACHO N. 0702308 – 38.2024.8.07.0007 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Adv(s).: DF38936 – WENDEL RANGEL VAZ COSTA. T: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0702308 – 38.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO
DESPACHO Considerando que o art. 3º, ?caput?, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o(a)(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma ? Microsoft TEAMS?. BRASÍLIA, 25 de setembro de 2024, 07:55:40. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito

TJ/MG: Erro médico – Município indenizará jovem que perdeu testículo em procedimento negligente de médico

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Passos a indenizar um jovem que perdeu o testículo esquerdo em R$ 25 mil, por danos morais, e em R$ 15 mil, por danos estéticos, em decorrência de erro médico. Além disso, foi estipulado o pagamento de R$ 335 decorrentes das despesas com a realizações de exames.

Em 6 de junho de 2020, o paciente, então com 15 anos, deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) municipal com queixas de dor intensa no testículo esquerdo e no abdômen. Também apresentava náuseas e vômitos.

Após diagnóstico inicial de possibilidade de orquite (inflamação no testículo) ou infecção do trato urinário, o médico prescreveu medicação para cólica renal, mas não encaminhou o paciente para exames mais detalhados. Segundo o jovem, essa conduta culminou, posteriormente, na perda definitiva do órgão.

Em sua defesa, o município sustentou que não ficou comprovado o erro do profissional responsável pelo atendimento, pois o caso foi conduzido dentro da melhor literatura médica.

O argumento não foi aceito em 1ª Instância. A juíza Aline Martins Stoianov, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, entendeu que o caso apresentado exigia resposta de urgência por parte da equipe médica. Contudo, não foi pedido qualquer exame mais profundo do quadro.

Segundo a magistrada, “o próprio senso comum permite concluir que havendo hipótese diagnóstica de mais de uma enfermidade, e carecendo uma delas de intervenção urgente, que apenas pode ser revertida com procedimento cirúrgico dentro de algumas horas desde o início dos sintomas, este deve ser o procedimento adotado”, a fim de resguardar a saúde do paciente, sobretudo considerado o risco da perda definitiva de um órgão.

O município recorreu. O relator, desembargador Leite Praça, manteve a sentença. O magistrado se baseou em laudo para chegar à conclusão de que houve negligência médica.

Ele destacou que, conforme o prontuário da UPA, o adolescente apresentava sinais clínicos de dor testicular, edema e rubor.

“Esses sintomas, de acordo com a literatura médica, são sugestivos tanto de orquite quanto de torção testicular, sendo esta última uma condição de extrema gravidade que requer intervenção cirúrgica urgente, idealmente dentro de seis horas”, afirmou o desembargador Leite Praça.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.499973-6/001


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