TST: Consulado é responsável por incapacidade de empregado após acidentes

Ficou comprovado que suas atividades apresentavam risco ergonômico.


Resumo:

. Um motorista egípico empregado pelo Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo sofreu duas quedas no serviço e teve sua capacidade de trabalho reduzida.
. Além de atuar como motorista, ele trabalhava na casa do cônsul, onde as quedas ocorreram.
. Ele conseguiu uma indenização porque foi reconhecido que suas atividades envolviam riscos ergonômicos que contribuíram para o agravamento de sua condição.
. A decisão foi mantida pelo TST, que não pode reexaminar fatos e provas de um processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo (SP) contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo agravamento de doença degenerativa de um trabalhador. Ficou constatado, nas instâncias anteriores, que as atividades executadas por ele tinham risco ergonômico e contribuíram para o agravamento de lesão na coluna lombar.

Trabalhador sofreu dois acidentes
O empregado, egípcio, foi admitido em 2015 como motorista. Segundo seu relato, parte de suas atividades eram prestadas no consulado, e, no resto, fazia serviços de manutenção e preparação de pequenos lanches na casa do cônsul, entre outras tarefas.

Na reclamação trabalhista, ele disse que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro foi em maio de 2017, quando caiu de uma escada usada para consertar um encanamento no terceiro andar da residência consular. Segundo ele, em razão da queda, sofreu diversas lesões na região lombar e ficou afastado pelo INSS por alguns meses.

O segundo foi em novembro de 2018: ao podar uma árvore, caiu novamente da escada e ficou afastado até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado e entrou na Justiça pedindo, entre outros pontos, reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária e indenização por danos morais.

Lesões reduziram capacidade de trabalho
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento foi o laudo pericial, que concluiu que as lesões na coluna lombar não resultaram da queda. Elas estariam associadas a um processo degenerativo natural. Também de acordo com a sentença, os acidentes não foram comprovados.

Esse entendimento, porém, foi alterado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O mesmo laudo, embora negasse a relação entre as lesões e os acidentes, registrou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em atividades com carregamento de peso, flexão e rotação da lombar. E, apesar de registrar que não houve comprovação dos acidentes, o perito também reconheceu que as atividades desenvolvidas apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após a alta do INSS, o motorista continuou na mesma função.

No recurso de revista, o consulado reiterou a tese de que a doença não tinha relação com o trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Mas a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, entendeu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, mas a Súmula 126 do TST veda essa possibilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1001382-08.2020.5.02.0041

CJF aprova norma que permite dia de folga anual para realização de exames preventivos de câncer de mama e próstata

O processo foi analisado na sessão virtual de 14 a 16 de outubro.


O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, na sessão virtual de julgamento de 14 a 16 de outubro, por unanimidade, a Resolução CJF n. 914/2024, que regulamenta a adesão do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus às campanhas Outubro Rosa e Novembro Azul, de conscientização do câncer de mama e de próstata, respectivamente. A relatoria do processo ficou a cargo do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Carlos Muta.

O normativo prevê a iluminação de prédios públicos nas cores das campanhas, a realização de palestras, eventos, atividades educativas, bem como a veiculação de campanhas e disponibilização de informações sobre os temas.

O dispositivo garante às magistradas, servidoras, terceirizadas e estagiárias, mediante autorização prévia da corregedoria ou chefia imediata, um dia de folga anual para realizar o exame de mamografia e/ou citopatológico (papanicolau), sem compensação de horário.

Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também poderão tirar um dia anual, por meio de autorização prévia da corregedoria ou chefia imediata para realizar o exame de próstata, sem compensação de horário.

A proposta de normativo foi apresentada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), por meio da Comissão AJUFE Mulheres.

Processo n. 0002742-65.2024.4.90.8000

TRF1: Candidata mantém isenção de taxa de inscrição por ser doadora de medula óssea

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliações e Seleção e Promoção de Eventos (Cebraspe) e da União, confirmando a sentença que concedeu isenção de taxa de inscrição em concursos públicos devido à condição de doadora de medula óssea da autora.

A União argumentou que a isenção deve ser aplicada apenas em casos de doação efetiva de medula óssea. O Cebraspe complementa afirmando que o simples cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome) não obriga o candidato a doar, podendo ele recusar quando convocado.

Consta nos autos que a Lei n.º 13.656/2018 isenta do pagamento da taxa de inscrição doadores de medula óssea cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, como o Redome. Segundo o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, “restando comprovado que a impetrante está devidamente cadastrada no Redome como doadora voluntária de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei n.º 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida”.

Diante disso, o Colegiado confirmou o direito da impetrante à isenção, mantendo a sentença que concedeu a segurança.

Processo: 1005189-62.2023.4.01.3300

TRF1: INSS deve pagar indenização por danos morais à beneficiária menor de idade que teve sua pensão alimentícia suspendida

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela suspensão indevida da pensão alimentícia de uma beneficiária menor de idade e acatou o pedido do INSS e do Ministério público Federal (MPF) para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser paga à autora.

Consta nos autos que o benefício era concedido pelo genitor da beneficiária e que a suspensão do pagamento ocorreu sem qualquer aviso prévio ou justificativa, acarretando graves prejuízos materiais e morais à menor.

O INSS, por sua vez, sustentou que não houve erro grave ou má-fé de sua parte e argumentou que o equívoco foi motivado devido a uma decisão judicial encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ouro Preto/MG que ordenava a suspensão das pensões alimentícias destinadas aos outros filhos do genitor da autora, maiores de idade, sem interferir no benefício da menor.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, observou que apesar de o número do benefício, por equívoco, fazer referência à concessão recebida pela autora, o ofício especificava claramente os nomes e CPFs dos beneficiários que deveriam ter suas pensões suspensas. A magistrada enfatizou que a instituição poderia ter consultado a cópia da decisão enviada com o ofício para compreender a ordem judicial em seus exatos termos.

A juíza também argumentou que não cabe à autarquia previdenciária justificar a própria falta de zelo na gestão dos benefícios previdenciários, mesmo ao cumprir ordens judiciais, com base em possíveis inconsistências materiais. Destacou que a jurisprudência reconhece que o caráter alimentar do benefício suspendido presume a ocorrência de danos morais à beneficiária, o que justifica a manutenção da condenação.

Contudo, a magistrada considerou adequada a redução do valor da indenização para R$10 mil, conforme o entendimento jurisprudencial do TRF1.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0011637-79.2010.4.01.9199

TJ/MT: Lei que impedia prefeito de protestar dívida ativa é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei nº 6.272/2024, de autoria da Câmara de Tangará da Serra, que revogou a Lei municipal nº 3.129/2009, que estabelecia normas para arrecadação da dívida ativa extrajudicialmente, ou seja, por meio de protesto, e autorizava a Prefeitura a desenvolver campanhas de regularização de débitos dos contribuintes.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município de Tangará da Serra, que argumentou que a norma criada pelo Legislativo municipal viola princípios e regras constitucionais atinentes à separação dos poderes, à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, além de gerar prejuízo à administração e aos contribuintes, uma vez que a revogação da Lei 3.129/2009 infringe as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o termo de cooperação técnica nº 22/2022, firmado entre o município e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Poder Judiciário.

Conforme a Prefeitura, a norma criada pelos vereadores impede o município de desenvolver campanhas de regularização de débitos dos contribuintes, encaminhar a dívida ativa para o Cartório de Protesto de títulos e documentos, diminuindo sobremaneira a arrecadação, afetando o princípio da eficiência administrativa, a independência dos poderes e a supremacia do interesse público.

Intimada para se manifestar, a Câmara Municipal deixou correr o prazo sem apresentar seus argumentos. O Ministério Público Estadual deu parecer favorável ao pedido da Prefeitura de Tangará da Serra.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que a ingerência de poder sobre o outro é fonte de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme o artigo 190 caput da Constituição do Estado de Mato Grosso, e lembrou que o Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido anteriormente.

“Importante mencionar que a norma (Lei Municipal nº 6.272, de 03 de abril de 2024) foi embrionariamente deflagrada pela Câmara Municipal de Tangará da Serra-MT, ou seja, pelo Poder Legislativo, tendo por ponto matriz, revogar a Lei 3.129/09, consequentemente interferindo na arrecadação da dívida ativa extrajudicial, impactando na organização administrativa do Poder Executivo Municipal”, diz trecho do voto.

O relator mencionou ainda o artigo 195 da Constituição de Mato Grosso, que determina que são de iniciativa privativa do prefeito as leis que tratem sobre matéria orçamentária e tributária; servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estrutura e atribuição de órgãos da Administração Pública municipal e criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação de respectiva remuneração.

Com base nisso, o desembargador ressaltou que cabe somente ao prefeito tratar de matérias orçamentárias e tributárias, o que inclui a celebração de convênio para o protesto de certidões de dívida ativa. “Dessa forma, se o Poder Legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa caberia ao chefe do Poder Executivo Municipal, fica evidente o vício de iniciativa, que resulta em inconstitucionalidade formal subjetiva, impactando diretamente e alterando o funcionamento da Administração Pública. Posto isso, julgo procedente esta ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 6.272/2024”, votou o relator, que foi acompanhado por todos os demais membros do Órgão Especial.

Rigor da Lei: Mulher que alimentou macaco com salgadinho fandangos em Bonito/MS, pagará quase R$ 5 mil de multa e poderá ser presa

Foi aplicado uma multa no valor de R$ 4.842,00, e o caso foi encaminhado à Polícia Civil de Bonito/MS para as providências criminais, uma vez que a lei prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção, caso a autora seja condenada.


Uma mulher foi autuada após alimentar um macaco-prego no Balneário Municipal de Bonito. A autora foi identificada pelas redes sociais, e, a Polícia Militar Ambiental (PMA), ao entrar em contato por telefone com a filha dela, confirmou que sua mãe havia dado apenas um pedaço de pão aos animais.

Ao analisar as evidências, a equipe constatou a prática de crime ambiental (maus-tratos), devido ao fato que alimentar animais silvestres em vida livre, sem autorização do órgão competente, é proibido em áreas públicas, privadas e unidades de conservação, conforme prevê a Lei Federal 9.605/98 e a Lei Estadual 5.673.

Diante da ocorrência, foi aplicada uma multa no valor de R$ 4.842,00, e o caso foi encaminhado à Polícia Civil de Bonito para as providências criminais, uma vez que a lei prevê pena de 3 meses a 1 ano de detenção, caso a autora seja condenada.

A PMA ainda alerta que a prática de alimentar animais silvestres já foi amplamente abordada em suas campanhas de conscientização veiculadas em diversos meios de comunicação, incluindo os principais jornais de circulação nacional.

O objetivo é orientar a população a não fornecer alimentos a esses animais, a fim de preservar sua saúde e evitar que se tornem dependentes. Por conta do aumento de ocorrências em Bonito, a PMA também realizou palestras para conscientizar os responsáveis pelos atrativos turísticos e a população local, além de instruir turistas sobre os riscos dessa prática.


Fonte: Jornal Correio do Estado
https://correiodoestado.com.br/cidades/apos-alimentar-macaco-com-fandangos-mulher-e-multada-e-pode-ser/437893/

 

 

TJ/PB: Energisa é condenada por interromper o fornecimento de energia em residência de consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Energisa Paraíba, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora. O processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em sua defesa, a Energisa argumentou que a interrupção ocorreu devido ao rompimento de um cabeamento causado por um caminhão que atingiu o fio que ligava a rede elétrica à unidade da parte recorrida. A empresa alegou ainda que a consumidora foi informada sobre a sua responsabilidade de manutenção e adequação técnica para o restabelecimento da energia, conforme normas de padronização.

O relator, desembargador Marcos Cavalcanti, destacou que, embora a operação tenha afirmado a necessidade de padronização das instalações elétricas da consumidora, foi configurado um ato ilícito da empresa pela demora excessiva no restabelecimento do serviço. A autora, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias, o que foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a energia elétrica é um serviço essencial.

“Configurado está o ato ilícito por parte da ré, pois, como visto, a promovente, idosa, ficou sem energia elétrica por mais de 15 dias o que, por si só, gera dano moral pela privação de um serviço sabidamente essencial, razão pela qual não há como enquadrá-la nas excludentes de responsabilidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo de nº 0802498-23.2020.8.15.0881

TJ/SP: Turistas que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário serão indenizados

Novo destino exigia visto de brasileiros.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Bauru, proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, que condenou empresa a indenizar passageiros que não conseguiram embarcar em cruzeiro após mudança no itinerário. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor.

De acordo com os autos, os requerentes contrataram cruzeiro que sairia da costa dos Estados Unidos em direção às Bermudas. Devido a risco de ciclone, a empresa mudou o destino para Saint Brunswick, no Canadá, país que exige visto de turistas brasileiros. Com a impossibilidade entrar no país, os autores não conseguiram embarcar.

A relatora do recurso, desembargadora Penna Machado, ressaltou que, diante de fortuito ocasionado por fatores previsíveis, como os climáticos, incumbia à empresa responsável pelo serviço o desenvolvimento de medidas efetivas que afastassem danos e prejuízos. “Não se pode negar que houve uma quebra da legítima expectativa dos consumidores na fruição dos serviços inerentes a um cruzeiro marítimo com desembarque em cidade estrangeira, adquirido para fins de comemoração entre familiares e amigos do aniversário de 40 anos da coautora, fatos que extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”, pontuou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira, que votaram em conformidade com a relatora.

Apelação nº 1028787-03.2023.8.26.0071

TJ/MG: Justiça nega alvará para casa de shows permitir entrada de adolescentes

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Baependi que negou a uma casa de shows a liberação da entrada no local de jovens de 16 e 17 anos de idade.


A Vara Única da Comarca havia negado o alvará de autorização para que esse público pudesse frequentar o estabelecimento comercial, que oferece música eletrônica e shows ao vivo às sextas, sábados e feriados, das 22h às 4h.

A casa de shows recorreu da decisão, com o argumento de que os menores só entrariam no local com autorização dos pais, e haveria um forte sistema de fiscalização para que esse público não consumisse bebida alcoólica. Sustentou ainda que a medida teria apenas seis meses de duração, para que fosse feito um teste, podendo ser interrompida a qualquer momento.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ângela Lourdes Rodrigues, manteve a decisão de 1ª Instância. A magistrada entendeu que o ambiente da casa de shows iria incentivar os adolescentes a consumir álcool e, quanto maior o número de jovens dessa faixa etária no local, mais difícil seria a fiscalização.

A relatora destacou também que o estabelecimento só trouxe o aspecto da fiscalização no recurso e não apresentou, de forma documental, como seria coibido, na prática, o consumo de álcool pelos adolescentes.

Os desembargadores Carlos Roberto de Faria e Delvan Barcelos Júnior votaram de acordo com a relatora.

TJ/TO: Juiz condena concessionária por cortar fornecimento de energia dois dias após uma conta em atraso ter sido paga

Ao reconhecer que houve ato ilícito no corte do fornecimento de energia de uma consumidora dois dias depois que ela havia quitado uma fatura vencida, no fim de semana, o juiz Márcio Soares da Cunha, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou a concessionária por danos morais causado ao privar a consumidora de um serviço essencial para os dias atuais. O processo julgado é da Comarca de Colinas do Tocantins, no noroeste do Estado, e teve início em 2023, ano em que a consumidora teve o fornecimento de energia suspenso às 8h30 do dia 30 de outubro e religado no dia seguinte, às 10h.

No pedido, a consumidora afirmou ter tido prejuízos com a falta de energia, além de constrangimento perante a vizinhança. Também disse ter sido obrigada a pagar uma fatura que ainda venceria naquele mês de outubro, após ter realizado o pagamento da fatura de setembro, com atraso, mas foi quitada em uma lotérica, dois dias antes da suspensão do serviço.

A contestação da empresa argumentava má-fé da consumidora, ao apontar que em razão do pagamento ter sido feito no sábado, a interrupção do serviço ocorreu no mesmo dia em que recebeu a informação de pagamento da conta no sistema. Também defendeu ter restabelecido o serviço dentro do prazo legal de 24 horas.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que, por ser aceito o pagamento de contas nas lotéricas nos fins de semana, a concessionária tem a incumbência de “proceder com cautela quando da programação do corte no fornecimento de energia elétrica”. Conforme a decisão, a concessionária deve considerar o lapso entre o pagamento no final de semana e a informação de baixa no sistema antes de efetuar o corte.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estão entre os fundamentos da decisão do juiz, ao tratar da “responsabilidade civil”, definida como o vínculo jurídico estabelecido entre o causador de um dano e a sua vítima. O primeiro artigo considera ato ilícito a “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” daquele que viola direito e causa dano a alguém. O segundo estabelece a obrigação de reparação àquele que causa dano a outra pessoa.

Conforme destaca o juiz, em um contexto de relação consumerista – entre cliente e fornecedor – a responsabilidade do fornecedor é objetiva quando ficam comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (vínculo entre o ato do corte da energia e a consequência que o ato provoca).

O juiz ressalta que ao dispor sobre bens e serviços, a concessionária “tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços” e, para se eximir dessa responsabilidade, deveria ter comprovado que prestou um serviço sem defeito ou que a culpa do problema “é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, o que não ocorreu no processo.

Para o juiz, o fato de o pagamento ter sido realizado no sábado e a informação de pagamento ter sido informada no sistema da empresa na segunda-feira, mesmo dia da suspensão, demonstra que o fato não configura culpa do consumidor.

“Não há qualquer onerosidade à concessionária em aguardar um pouco mais para suspender o fornecimento do serviço, como meio coercitivo para pagamento, o que pode evitar situações como a narrada nos autos” – É o que afirma o juiz, na sentença desta quarta-feira (16/10).

Com esse entendimento, o juiz fixou em R$ 5 mil o valor da reparação do dano moral sofrido pela consumidora, com base em julgamentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o montante “não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório”.

O magistrado negou, porém, o pagamento de danos materiais, correspondentes aos alimentos que a consumidora alegou ter perdido pela suspensão do serviço. De acordo com a sentença, a autora da ação não comprovou o efetivo dano.


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