TJ/MT: Consumidora será indenizada após negativa de prótese dentária

Uma mulher será indenizada após ter negada a cobertura de um procedimento de prótese dentária por seu plano odontológico, mesmo depois de cumprir o período de carência e pagar integralmente o plano anual. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação das operadoras responsáveis pelo serviço.

A consumidora contratou um plano odontológico no valor de R$ 499, com a promessa de cobertura para prótese após 90 dias de carência. Ao procurar atendimento para realizar o tratamento, foi informada de que o procedimento não estava incluído no plano, o que motivou a ação judicial.

Para o Tribunal, a recusa do atendimento configurou falha na prestação de serviço e gerou dano moral. O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a cliente cumpriu todas as exigências contratuais e pagou pelo plano acreditando ter direito à prótese, mas teve sua expectativa frustrada de forma injustificada.

Na decisão, o magistrado afirmou que a negativa indevida ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da consumidora, uma vez que a saúde bucal não se limita a questões estéticas, mas interfere na alimentação, na fala e na autoestima. O desembargador também ressaltou que o plano não apresentou provas suficientes para justificar a recusa do serviço contratado.

O colegiado considerou o valor de R$ 5 mil adequado, por atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, e manteve a sentença que condenou as operadoras de plano odontológico.

Processo nº 1006845-42.2023.8.11.0002

TJ/DFT: Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

TJ/RN: Empresas são condenadas a indenizar clientes após alteração, sem justificativa, em plano de voo

A Justiça do RN condenou, por danos morais e materiais, uma empresa aérea e uma plataforma de venda de passagens após divergência de informações sobre a antecipação do voo de duas passageiras que viajaram para a Argentina. A decisão é do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, as autoras compraram, na plataforma digital, passagens de Ushuaia até Buenos Aires, ambas localizadas na Argentina, originalmente para o dia 19 de abril de 2025. Entretanto, o voo foi antecipado para o dia 18 de abril, no mesmo horário, de forma unilateral pela empresa aérea. Apesar da alteração, a plataforma que vendeu as passagens emitiu alerta de check-in para a data inicialmente programada, evidenciando divergência na informação prestada às clientes.

Sem conhecimento prévio da mudança e com programação agendada para o dia 18, as passageiras compraram novas passagens e arcaram com mais duas diárias de hotel, o que resultou em um custo adicional de R$ 5.361,17. Em sua defesa, a companhia aérea alegou, sem apresentar provas, que o adiantamento ocorreu por “questões operacionais”. Afirmou ainda ter enviado e-mail às autoras, com dois meses de antecedência, comunicando a alteração do voo.

Empresas agiram com negligência
Na análise do caso, o juiz Paulo Giovani Militão destacou a ausência de comprovação de recebimento do e-mail pelas clientes, o que caracterizou “negligência em realizar a comunicação” por parte da ré. Somada à discrepância de informações da plataforma, à jurisprudência quanto à responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de serviços e ao transtorno causado, o magistrado acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando a quantia em R$ 4 mil.

“Os fatos acima narrados não configuram mero aborrecimento, eis que estavam de férias e tiveram que passar por todo transtorno ocasionado pela antecipação do voo”, concluiu o juiz, que também condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais a fim de cobrir os gastos adicionais que as autoras tiveram com a compra de novas passagens e diárias.

TJ/MA: Justiça nega pedido de mulher que doou cachorro e se arrependeu

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma mulher, que tinha como objeto a devolução de um cachorro que havia sido doado. No processo, a demandante relatou que, em 20 de março do ano passado, realizou a compra de um cachorro da raça Golden Retriever, de nome Luck. Afirmou que, em razão de residir em apartamento cujo piso era bastante escorregadio, o animal passou a desenvolver displasia pélvica, anomalia caracterizada por um desenvolvimento anormal da articulação do quadril.

Afirmou que, três meses depois, a parte demandada se ofereceu para que o cachorro Luck ficasse em sua casa, uma vez que possuía espaço disponível. Sustentou que, a fim de resguardar a saúde do animal, concordou com a proposta do reclamado, comprometendo-se a custear todas as despesas do animal. Entretanto, o requerido afirmou que não seria necessário, pois possuía um “petshop”. A parte autora disse que, meses após a entrega, além de o reclamado se abster de prestar novas informações sobre o animal, entregou o cachorro a terceira pessoa sem sua autorização. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do cachorro Luck, por ser a legítima dona do animal, bem como indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o demandado alegou que ocorreu uma doação voluntária, livre e desimpedida do animal, sem imposição de condições ou estipulação de prazo para devolução. Relatou que não houve nenhuma estipulação de condições, evidenciando-se, assim, má-fé processual. Afirmou que, tempos após a doação, a autora passou a tentar estabelecer contato excessivo com o requerido, exigindo visitas em horários inapropriados e sem aviso prévio, extrapolando os limites da razoabilidade e violando a esfera de privacidade e tranquilidade de sua residência, o que teria gerado constrangimento à sua família.

ANUNCIOU NA OLX

O demandado anexou ao processo alguns “prints” de conversas, nos quais a reclamante, por diversas vezes, manifestou sua intenção de se desfazer do animal, chegando inclusive a tentar vendê-lo por meio da plataforma OLX. Assim, pediu pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé e, em pedido contraposto, o pagamento de indenização por danos morais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O conjunto de provas permite concluir que a demandante entregou ao reclamado o animal em doação, sem qualquer condição que lhe assegurasse a posse e a propriedade, aliado aos depoimentos colhidos em audiência”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

A Justiça frisou, ainda, que a autora não apresentou nenhuma prova que indicasse que o animal foi entregue apenas de forma provisória, tampouco demonstrou que havia impedimento posterior para que o reclamado doasse o animal a terceira pessoa. “Assim, restou absolutamente inequívoco no processo que o trato entre as partes foi uma doação verbal do cachorro Luck, já que a demandante, por mera liberalidade sua, transferiu o animal de seu patrimônio para o reclamado, nos termos do artigo 538 do Código Civil, com sua imediata entrega”, destacou.

O Judiciário esclareceu que a questão em análise não pode ser examinada apenas sob o aspecto jurídico e contratual. “Causa estranheza que, inicialmente, a autora tenha realizado a doação de forma livre e espontânea, sem qualquer condicionante — inclusive tendo, antes disso, cogitado vender o animal, colocando-o em plataforma de vendas —, e que, apenas após vários meses, pretenda recuperar a posse e propriedade do animal de nome Luck (…) Desse modo, há de se indagar também acerca dos reflexos psicológicos e ambientais que a alternância da posse do animal poderia acarretar, notadamente em relação à atual tutora e ao próprio animal”, pontuou a juíza, frisando que não há como ser revertida a posse do animal.

TJ/AM: Empresa que negou responsabilidade por incidente em estacionamento é condenada por litigância de má-fé

Decisão considerou que fato foi admitido de forma administrativa, depois negado na contestação judicial.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo de indenização por danos materiais e morais movido por proprietária de veículo danificado nas dependências de um estacionamento em um centro comercial da cidade e condenou a empresa terceirizada responsável pelo serviço a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil.

Isso porque ao mesmo tempo em que contestou a ação judicial, alegando não haver responsabilidade por ação indevida de terceira pessoa, a requerida juntou documento com mensagem enviada por e-mail admitindo o sinistro com o veículo após analisar as imagens das câmeras e solicitando o comparecimento com o veículo no local e a apresentação de três orçamentos para o serviço.

“Ao negar em juízo um fato que sabia ser verdadeiro e que já havia admitido administrativamente, a ré alterou a verdade dos fatos, conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil”, afirmou o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, na decisão proferida no processo n.º 0254975-36.2025.8.04.1000.

Na sentença, o magistrado também condenou, solidariamente, o centro comercial e a empresa administradora do estacionamento a pagarem R$ 7.668,75 por danos materiais à autora, de forma corrigida desde a citação. A decisão considera que todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, conforme previsto no artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que a reparação deve ser feita pela concessionária.

“Sendo um veículo com apenas dez dias de uso, é justo que o reparo seja feito na concessionária para manter a originalidade e garantia, sendo o orçamento apresentado documento suficiente para comprovar o prejuízo. O pedido de múltiplos orçamentos impõe ônus excessivo à consumidora”, afirma o magistrado.

As requeridas também deverão indenizar a autora por dano moral no valor de R$ 7 mil, considerando que a perda de tempo útil ou desvio produtivo da autora para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação, de acordo com a sentença.

STF determina suspensão de ações que discutem a moratória da soja

Segundo o ministro Flávio Dino, a medida é necessária para evitar decisões conflitantes com a solução que o Tribunal dará ao tema.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as ações em âmbitos judicial e administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em que se discuta a validade da Moratória da Soja e sua compatibilidade com regras concorrenciais. A decisão cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774.

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor, para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.

A ADI 7774, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade, questiona norma de Mato Grosso (Lei estadual 12.709/2024) que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo.

Inicialmente, o ministro suspendeu integralmente os efeitos da lei. Posteriormente, reconsiderou parte da decisão e restabeleceu a validade da norma no ponto em que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, considerou que o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em conformidade com a legislação nacional.

Marco jurídico seguro
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pediu, nos autos, a suspensão de todos os processos, argumentando que a matéria está submetida à apreciação da Corte nesta ação e também nas ADIs 7775, 7823 e 7863.

Ao determinar a suspensão, Dino afirmou que não considera adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, permitir que o debate sobre a Moratória da Soja prossiga nas instâncias ordinárias jurisdicionais ou administrativas, diante da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento a ser fixado pelo STF.

Segundo o ministro, a discussão no STF visa estabelecer um marco jurídico seguro para todas as empresas do agronegócio, o que é incompatível com “uma litigiosidade exagerada” e com conflitos entre empresas envolvendo bilhões de reais. A situação, a seu ver, configuraria um “tumulto jurídico” antes mesmo de decisões definitivas da Corte, com potencial para gerar graves consequências econômicas.

A liminar, com eficácia imediata, será submetida a referendo na sessão plenária virtual realizada entre 14/11 e 25/11/2025.

Veja a decisão.
Tutela Provisória Incidental na Ação Direta ne Inconstitucionalidade 7.774/MT

STJ: Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O banco ajuizou ação de regresso contra uma instituição credenciadora, buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

“A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso”, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano
Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

“O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil”, concluiu ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2230872

TJ/MG: Larvas em máquina de café motivam indenização

Consumidor entrou com ação ao perceber insetos nas bebidas consumidas em padaria.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, para condenar uma padaria a indenizar um consumidor que encontrou larvas em cappuccino e leite achocolatado produzidos pela máquina do estabelecimento. A decisão fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O consumidor relatou que foi à padaria com a filha e a namorada e solicitou um capuccino e dois copos de leite com achocolatado. Quando ingeriam o produto, notaram a presença de larvas e acionaram os funcionários. Ao pedirem para abrir a máquina automática que preparou as bebidas, confirmaram a presença de insetos em contato com os produtos e registraram o fato por meio de fotografias.

“Produto corrompido”

O estabelecimento foi condenado em 1ª Instância e recorreu argumentando que não cometeu ato ilícito. Apontou que não ficou comprovado que o consumidor ingeriu a bebida e negou que tenha havido sofrimento psíquico ou abalo moral. Também ressaltou que o valor pago pelos cafés foi devolvido.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença e destacou que fotografias anexadas ao processo e não impugnadas pela ré “são explícitas ao exibir a presença de corpos estranhos, com aparência de larvas, na bebida servida”.

O magistrado salientou que as provas levadas aos autos são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço:

“Não há dúvida de que uma bebida que contém larvas em seu interior é um produto corrompido, alterado e nocivo à saúde, enquadrando-se perfeitamente na definição legal. Assim, a responsabilidade do comerciante, neste caso, é solidária com a do fabricante do insumo, não cabendo ao consumidor a tarefa de diferenciar a origem do problema, seja na fabricação, na manipulação pela máquina ou no armazenamento pelo estabelecimento”.

O relator ressaltou ainda que uma investigação interna mostrou que “os organismos já estavam presentes nos sacos provenientes da indústria fornecedora do pó utilizado na preparação das bebidas pela máquina expressa”.

O juiz convocado Christian Gomes de Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

TJ/RN Nega indenização a cliente que alegou ato ilícito por cobrança de sacola plástica em supermercado

O Poder Judiciário potiguar negou o pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que alegou prejuízo e ato ilícito por parte de um supermercado de atacado e varejo pela cobrança de sacolas plásticas. Assim decidiu o juiz Eduardo Pinheiro, do 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado, durante o processo de finalização das compras no referido supermercado, o autor afirmou sempre ser surpreendido com a indagação da operadora de caixa sobre a aquisição de sacolas plásticas para o transporte das mercadorias adquiridas. Alegou que, sem alternativa viável e necessitando de meios para transportar suas compras, adquire as sacolas oferecidas. Com isso, ao verificar que as sacolas continham propaganda do estabelecimento, decidiu confrontar a gerência sobre a prática.

Sustentou, além disso, que tal prática não apenas desrespeita a legislação, mas também impõe um custo adicional ao consumidor, que paga por um produto que serve, simultaneamente, como veículo de publicidade para o próprio estabelecimento comercial. Já a empresa defendeu que não existe qualquer irregularidade na venda das sacolas de plástico.

Analisando o caso, o magistrado afirmou não existir lei federal que vede expressamente a venda de sacolas com a marca dos estabelecimentos. Destacou, além do mais, que nos autos, o cliente não apresentou qualquer lei estadual ou municipal que proíba a prática, que, inclusive, ocorre nos outros estabelecimentos com perfil de atacarejo já há bastante tempo.

“Importante frisar que não há imposição da compra de sacolas, verificado que o consumidor não foi impedido de utilizar-se de outros recursos para transporte, como sacolas próprias ou caixas de papelão que costumam estar disponíveis nesses estabelecimentos. Há, ainda, um claro interesse e preocupação global com a proteção do meio ambiente ao não se fornecer sacolas plásticas gratuitamente, estimulando o uso de outros meios de acondicionamento para as compras”, ressaltou.

Além disso, o juiz salientou que o autor levanta a propaganda abusiva como um de seus fundamentos, contudo, não entende dessa forma. “Diferentemente seria se houvesse um conjunto gritante de uma série de marcas anunciando nas sacolas colocadas à venda. Ainda que houvesse irregularidade na prática, o quantum do prejuízo material seria insignificante, no valor de R$ 0,29”, ressaltou.

E complementou: “A compra foi de apenas uma unidade e não se verificou qualquer conduta capaz de ferir os direitos de personalidade do autor”. Diante disso, o juiz Eduardo Pinheiro evidenciou que a venda de sacolas plásticas com a marca do estabelecimento não se configura como ato ilícito, além de não existir previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pelo referido supermercado.

TJ/MT mantém condenação de hospital e plano de saúde por negar cirurgia urgente

Um hospital de Cuiabá e uma operadora de plano de saúde tiveram condenação mantidas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), como responsáveis solidários por indenizar uma paciente por danos morais, após negar a cobertura de uma cirurgia urgente. A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado, que rejeitou recurso apresentado pelo hospital tentando reduzir sua participação nos honorários advocatícios.

O caso começou quando a paciente precisou de uma cirurgia de emergência, mas o plano de saúde alegou que havia uma doença preexistente e se recusou a autorizar o procedimento. O hospital, que é conveniado à operadora, também impôs obstáculos administrativos que atrasaram a realização da cirurgia. A paciente recorreu à Justiça, que condenou ambos a pagar a indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

O hospital entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão não detalhou como os honorários deveriam ser divididos entre a instituição hospitalar e a operadora, defendendo que cada um deveria arcar com 7,5% do total, e não o hospital sozinho. Também argumentou que a suspensão da cobrança em relação à operadora, beneficiada pela gratuidade de Justiça, não deveria transferir a responsabilidade integral para ele.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que a condenação solidária significa justamente que o credor, neste caso, o advogado da paciente, pode cobrar o valor total de qualquer um dos devedores, cabendo depois ao que pagar sozinho cobrar a parte do outro.

“A condenação solidária abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba em percentuais individuais”, destacou a relatora.

O Tribunal ressaltou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Os embargos não poderiam ser usados para discutir novamente o mérito do caso, que envolveu a negativa ou atraso na cobertura de um procedimento essencial.

Processo nº 0012049-65.2015.8.11.0002


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 10/10/2025
Data de Publicação: 10/10/2025
Região:
Página: 10398
Número do Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0012049-65.2015.8.11.0002
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 09/10/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Advogado(s): ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA OAB 4677-O MT; MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI OAB 9247-A MT; MAURÍCIO AUDE OAB 4667-A MT; PEDRO SYLVIO SANO LITVAY OAB 7042-O MT; LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI OAB 18806-O MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 0012049-65.2015.8.11.0002
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral
Relator: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
Turma Julgadora: Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES; Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA; Des(a). DIRCEU DOS SANTOS

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VERBA HONORÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – CREDOR PODE EXIGIR DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012049-65.2015.8.11.0002
Embargante: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA
Embargada: VANILDE CORRÊA DA SILVA

R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA, em face do acórdão desta Câmara que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por VANILDE CORRÊA DA SILVA, condenando, solidariamente, as rés Agemed Saúde S/A e o Hospital embargante ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados para 15% (quinze por cento), em grau recursal.

V O T O
Exma. Sra. Des(a). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (Relatora):

Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE – ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE – ENTRAVES ADMINISTRATIVOS PELO HOSPITAL – TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TR E SUSPENSÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Responde solidariamente o hospital conveniado que impõe entraves administrativos e descumpre ordem judicial, contribuindo para a postergação de procedimento essencial à saúde do paciente. A negativa de cobertura de cirurgia urgente por plano de saúde, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando não realizado exame admissional e imposta condição econômica desproporcional. O dano moral decorrente da negativa ou retardamento indevido de cobertura de procedimento urgente independe de prova específica, sendo presumido diante da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido e atende à função pedagógica da condenação, à luz do art. 944 do Código Civil. A decretação de liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde não altera, na fase de conhecimento, os critérios fixados no título judicial quanto à incidência de juros e correção monetária, sendo eventual modulação matéria afeta ao juízo competente na fase executiva.”

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, deixou de constar a divisão proporcional de 7,5% para cada apelante/requerido.

Defende que a ausência de tal consignação poderia ensejar a interpretação de que apenas o Hospital seria responsável pela integralidade da verba honorária.

Contudo, não assiste razão. A condenação imposta no acórdão deu-se de forma solidária entre os réus – AGEMED SAÚDE S/A e HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA – tanto no que se refere à indenização por danos morais quanto à verba de sucumbência.

Nos termos do art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. A solidariedade, portanto, confere ao credor (patrono da parte autora) a faculdade de cobrar a integralidade dos honorários de qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele que suportar sozinho o encargo o direito de regresso em face do coobrigado (arts. 283 e 285 do Código Civil).

Assim, não há omissão no julgado. A condenação solidária já abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba honorária em percentuais individuais, sob pena de desnaturar o instituto da solidariedade.

Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade em relação à AGEMED, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC), não exonera a responsabilidade, apenas impede a cobrança imediata.

Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada no acórdão, tampouco a modificar a natureza solidária da condenação.

Nessa senda, ainda que para fins de prequestionamento, objetivando a interposição de recursos especial e extraordinário, os embargos não comportam acolhimento.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Por ora, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, contudo, advirto a embargante de que a reiteração poderá ensejar aplicação de multa.

É como voto.

Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/10/2025.


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