STF: Lei que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados é válida

A lei, de iniciativa da Assembleia Legislativa, não invadiu a competência do Executivo estadual e dos municípios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei do Estado de Alagoas que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4959, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o governo de Alagoas alegava que a Lei estadual 7.427/2012, aprovada por meio de proposição apresentada por parlamentar, teria violado a competência privativa do chefe do Poder Executivo do estado e dos municípios.

O relator, ministro Nunes Marques, assinalou que a lei não interferiu na estrutura ou na atribuição dos órgãos da administração pública nem no regime jurídico de servidores públicos. Portanto, ela não violou o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê os casos de iniciativa de lei reservada ao chefe do Executivo.

Marques acrescentou que as determinações previstas na norma – como o controle reprodutivo e a oferta para adoção, a realização de eutanásia em casos específicos e o lançamento de campanhas para conscientizar sobre vacinação, maus tratos e abandono – são encargos da administração pública que decorrem de comandos constitucionais que obrigam todo o poder público e a coletividade a proteger o meio ambiente, a fauna e a saúde pública. Para o relator, a lei é uma legítima opção de política pública que se insere na competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.

O ministro também afastou o argumento de que a lei teria invadido a competência dos municípios para editar normas de interesse local, já que ela não impede a atuação municipal sobre o tema.

STF valida lei que inclui cooperativas médicas no regime de recuperação judicial

Para o Tribunal, não houve irregularidade no processo que deu origem à norma.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.

Emenda aditiva
Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.

Ajuste de redação
O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.

A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.

Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.

Inovação
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas.

STJ: Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Para o colegiado, o cargo na direção da Brasilcap não pode ser considerado função pública e, portanto, não há impedimento para que parentes de quem o exerce tenham acesso aos benefícios tributários previstos pela Lei 13.254/2016.

A legislação foi editada com o objetivo de regularizar recursos, bens ou direitos que, embora de origem lícita, não foram declarados ou o foram de maneira incorreta ao serem mantidos no exterior ou repatriados para o Brasil.

A discussão do caso girou em torno do artigo 11 da Lei 13.254/2016, segundo o qual não poderão usufruir do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, tampouco o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.

Segundo a Fazenda Nacional, a sogra do presidente da Brasilcap não poderia aderir ao regime especial porque a empresa, como integrante do grupo do Banco do Brasil, faria parte da administração pública federal indireta e, dessa forma, o seu presidente deveria ser caracterizado como ocupante de função pública de direção, atraindo o impedimento previsto no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT.

Função pública tem conceitos mais amplos e estritos
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que o conceito de função pública admite mais de uma acepção. Em sua perspectiva mais estrita, apontou, trata-se do conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são conferidas a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração – ou seja, aquelas descritas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Contudo, em um sentido mais amplo – ressaltou o ministro –, a função pública pode ser compreendida como qualquer atividade do Estado que busque diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Nessa perspectiva, Domingues comentou que o exercício dessa função não é exclusivo do servidor público, podendo ser atribuído a outros agentes públicos.

“Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de ‘função pública’ em seu sentido estrito”, ponderou o relator.

Poder público não tem maioria do capital votante na Brasilcap
Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues destacou que a Brasilcap – formada a partir de parceria entre a BB Seguros Participações S.A., empresas privadas e outros acionistas – tem status de sociedade privada, com patrimônio próprio e capital votante que majoritariamente não pertence, de forma direta nem indireta, ao poder público central (União, estado, Distrito Federal ou município).

Segundo o ministro, essas características impedem que se considere a Brasilcap como sendo integrante da administração pública direta ou indireta. Como consequência, Domingues enfatizou que o administrador não conduz a empresa como instrumento da vontade do poder público, mas sim para o atendimento dos interesses da própria companhia.

“Esse administrador, então, não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo”, completou. Ao negar o recurso da Fazenda, o ministro apontou que entendimento distinto levaria à conclusão de que devem ser considerados ocupantes de função pública todos os administradores de sociedades por ações nas quais um ente estatal tenha posição minoritária, o que incluiria inúmeras empresas de capital aberto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090730

STJ: MP não tem interesse processual para pedir indenização por dano moral coletivo a casal que tentou “adoção à brasileira”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o Ministério Público não possui interesse processual para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar “adoção à brasileira”, em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção (SNA).

Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou uma ação civil pública contra um casal argumentando que, ao tentarem realizar uma “adoção à brasileira”, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu a apelação do MPSC. O tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.

SNA está estruturado para assegurar o melhor interesse e a proteção da criança e do adolescente
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta, “à brasileira” ou intuitu personae, é proibida pois vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.

Contudo, o magistrado destacou que, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.

Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.

O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.

“O prosseguimento da demanda constituiria punição civil aos recorrentes que em nada contribuiria para a preservação dos direitos da coletividade de pessoas habilitadas no cadastro local e nacional de adoção, para o desenvolvimento do sistema nacional de adoção ou mesmo teria o condão de desencorajar outras pessoas a tal prática”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

Sigilo oferece alternativa mais segura e humanizada
O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, disse Moura Ribeiro. Para ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes lhe dará a chance de conviver com uma família substituta, e a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

Princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas
O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Na opinião do relator, o operador do direito deve sempre ter em mente que a adoção visa assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, como estabelecido na Constituição e no ECA. Dessa forma, segundo ele, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Companhia aérea perde mercadorias em processo por irregularidades aduaneiras

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de uma companhia aérea brasileira e confirmou a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a pena de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira em razão de irregularidades na importação de mercadorias desacompanhadas de documentos.

A apelante sustentou que o erro na identificação das mercadorias, que resultou na falta de documentação, não passou de um erro formal e que foi devidamente corrigido com a emissão dos Documentos Subsidiários de Identificação de Carga (DSICs), conforme previsto na Instrução Normativa nº 102/94 da Receita Federal. A companhia também alegou que os DSICs são documentos equivalentes ao manifesto de carga, o que regularizaria a situação, afastando a necessidade da aplicação da pena de perdimento. Além disso, argumentou que agiu de boa-fé, uma vez que os tributos foram pagos e não houve danos ao erário.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta do manifesto de carga, mesmo que documentos posteriores tenham sido apresentados, configura uma infração à legislação aduaneira e que a pena de perda das mercadorias é automática nesse caso, independentemente da intenção da empresa. “A pena de perdimento, além de ter previsão legal, visa garantir a integridade do controle aduaneiro e coibir práticas que possam lesar o erário, ainda que de forma potencial. O pagamento dos tributos, ainda que integral, não tem o condão de afastar a aplicação de sanção prevista em lei para a infração cometida”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001374-16.2005.4.01.3200

TRF1: Aposentada por invalidez garante direito ao passe livre em transporte público interestadual

Pela comprovação dos requisitos necessários para concessão do passe livre no sistema de transporte público interestadual, de deficiência e de hipossuficiência, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a uma mulher aposentada por invalidez o direito ao benefício.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o laudo pericial demonstrou que a autora tem cegueira unilateral. Além disso, ela comprovou que possui renda mensal baixa, proveniente da aposentadoria, sem outros ingressos bancários para sua subsistência.

“Nesse contexto, entendo que os dois requisitos estão comprovados para concessão do passe livre interestadual por modal terrestre, sem extensão ao transporte aéreo”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000756-88.2018.4.01.3300

TJ/SP: Escola não pode suspender desconto de aluno portador de TDAH

Benefício previsto em contrato.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Piracaia/SP, proferida pelo juiz Cléverson de Araujo, que determinou que instituição de ensino mantenha descontos a criança diagnosticada com TDAH e que restitua aos autores a diferença referente às parcelas pagas em valor completo.

De acordo com os autos, após a criança ser diagnosticada com TDAH e seus pais requererem apoio individualizado à instituição, a escola suspendeu o desconto concedido em razão da pontualidade no pagamento da mensalidade, sob a alegação de desequilíbrio econômico do contrato, por ter que arcar com o pagamento de professor auxiliar.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, ressaltou que o desconto está previsto em contrato e que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a cobrança de valores adicionais na prestação de serviços a alunos com deficiência. “Independentemente de o aluno ser, ou não, portador de TDAH, o desconto em questão foi previsto em contrato e deve ser mantido, em havendo, é claro, a pontualidade no pagamento das mensalidades. Nesse quadro, é descabida a alegação da ré de que poderia ter retirado o desconto porquanto teve maior custo ao disponibilizar professor para acompanhar integralmente o aluno, o que, como bem constou da manifestação do douto Procurador de Justiça, representaria infração penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

TJ/SC: Justiça nega exclusividade da marca “Maratona Cultural” e rejeita pedido de indenização de instituto

O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garante exclusividade sobre expressões de uso comum, especialmente quando usadas por empresas que atuam em áreas diferentes e que não geram conflito – situação que, portanto, não causa confusão entre os consumidores nem gera concorrência desleal.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de um instituto que tentou impedir o uso da expressão “Maratona da Cultura” por empresas organizadoras de eventos, alegando violação de marca registrada e concorrência desleal.

O instituto detém o registro da marca “Maratona Cultural” desde 2019 e entrou com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, com antecipação de tutela, contra uma associação de apoio à cultura e esporte e uma empresa de “marketplace”. O autor da ação afirmou que o uso de uma expressão semelhante por terceiros estava causando confusão no público e desvio de clientes.

A ação foi julgada improcedente pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. O instituto recorreu da decisão, argumentando que “o aproveitamento indevido da marca e a concorrência estão devidamente caracterizados” e que “o simples fato de a marca possuir registro válido já é prova suficiente de sua distintividade”.

O instituto ressaltou que realiza cerca de 60 eventos por ano, desde 2011, e que investe fortemente em marketing, o que o tornou conhecido pelos moradores de Florianópolis e região, além de turistas e profissionais da área cultural de Santa Catarina.

O autor também alegou que a semelhança entre as marcas poderia causar confusão entre os consumidores, já que ambas atuam no mesmo setor e na mesma região.
No entanto, o desembargador relator destacou que a marca registrada tem caráter evocativo e genérico, o que limita o direito de exclusividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal entendeu que, devido ao uso comum das palavras “maratona” e “cultura”, o registro não conferia ao instituto exclusividade irrestrita.

Além disso, o tribunal concluiu que não houve prova de concorrência desleal nem de confusão entre os eventos promovidos pelo instituto e pelas rés. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Comercial.

Com essa decisão, o pedido de indenização por danos materiais e morais foi negado, e os honorários advocatícios em favor das rés foram aumentados para 15% sobre o valor da causa.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar procedimento cardíaco e pagar indenização por danos morais a paciente

A 11ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de saúde autorize, no prazo de 48 horas, a realização do procedimento de TMVR (implante transcateter de prótese valvar mitral), necessário ao tratamento de uma idosa de 90 anos de idade, que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca. A operadora foi condenada, ainda, a pagar uma indenização de R$ 15 mil à autora por danos morais. O caso foi analisado pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão.

De acordo com o processo, a equipe médica da paciente destacou a urgência na realização do procedimento, diante de sua idade avançada, do seu quadro médico e de seu histórico de saúde, já que ela possuía uma prótese artificial em seu coração. Frente a esses elementos, foi concluído que não havia outra forma de tratamento que não fosse o procedimento TMVR. Além disso, a urgência foi reforçada, já que o tratamento clínico recebido pela paciente até então oferecia elevado risco de morte súbita.

Apesar do quadro de urgência, a operadora negou o pedido sem qualquer justificativa para a beneficiária do plano, que se viu obrigada a entrar com um processo na Justiça solicitando a realização do procedimento, além da indenização por danos morais. Só então, a parte ré justificou que o pedido foi negado pois os materiais necessários eram de “alto custo e diferenciados”, o que não estaria previsto em contrato e na lei, e que, portanto, ao negar o procedimento, estaria exercendo seu direito regular.

Foi argumentado, também, que o procedimento de implante transcateter de prótese valvar mitral não era legalmente exigido e nem estava previsto no contrato. Por fim, o plano de saúde defendeu que uma condenação por danos morais era “incabível, já que o caso não configuraria ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da idosa”.

A magistrada citou que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia firmado posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de saúde a cobrir tratamentos que não faziam parte da lista do órgão regulador, o Governo Federal, em 21 de setembro de 2022, sancionou a Lei nº 14.454/2022, que alterava a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da ANS, desde que houvesse o cumprimento de algumas condições.

“Destarte, em decorrência de expressa disposição legal, para a cobertura de procedimento não constante do rol é exigida a comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, alternativamente, a existência de recomendações exaradas pela Conitec ou provenientes de, pelo menos um, órgão renomado de avaliação de tecnologias em saúde”, disse a juíza.

Neste caso, foi comprovado que o uso do TMVR nos Estados Unidos e em países da Europa tinha 90% de sucesso, além de possuir baixo índice de mortalidade hospitalar. Com os requisitos preenchidos, a decisão foi favorável para a realização do procedimento, conforme fala a magistrada.

“Portanto, tendo em mira que o aludido procedimento, embora não conste no rol de procedimentos da ANS, possui comprovação científica da eficácia ante a existência de parecer favorável do e-NatJus, tem-se que restaram preenchidos os requisitos estipulados pelo art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, de modo que, no caso concreto, é devida a cobertura do procedimento médico prescrito pelo médico assistente, tornando-se inarredável o acolhimento do pleito vertido na exordial”, disse.

Por fim, a sentença ressaltou que a condenação por danos morais se dá porque a recusa da operadora do plano de saúde colocava a vida da idosa em risco.

“Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável. Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento”, explica.


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