TJ/DFT: Justiça nega pedido para suspender compra do Banco Master pelo BRB

A 25ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de tutela antecipada em uma ação popular que buscava suspender imediatamente os efeitos da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Na decisão, o magistrado apontou que as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a necessidade urgente da medida e determinou ajustes na petição inicial, especialmente a inclusão do Distrito Federal como parte no processo.

Na ação, o autor argumentou a existência de irregularidades e possíveis prejuízos ao patrimônio público na transação, considerando que o BRB é uma sociedade de economia mista vinculada ao Distrito Federal. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não haver interesse direto do Distrito Federal e encaminhou o caso à 25ª Vara Cível. Após a redistribuição, o BRB contestou as alegações do autor e solicitou o indeferimento do pedido liminar.

Ao avaliar o pedido, o juiz esclareceu que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada são necessários elementos robustos que comprovem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo iminente de dano. De acordo com a decisão, os documentos apresentados pelo autor, que incluem relatórios críticos à operação, não são suficientes para demonstrar uma alta probabilidade do direito invocado. Além disso, ressaltou que processos de incorporação bancária envolvem múltiplas etapas regulatórias, o que reduz significativamente o risco de dano irreversível imediato.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória”, concluiu o magistrado.

A decisão permite que o processo de compra do Banco Master pelo BRB prossiga normalmente, com possibilidade de reavaliação da tutela provisória após a manifestação do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704090-13.2025.8.07.0018


Veja mais sobre o caso no jornal O Antagonista

 

TJ/MA: Improcedente ação de danos morais por falha em sistema do banco PicPay

Atraso no processamento de pagamento de fatura não é motivo para indenização por danos morais. Este foi o entendimento da Justiça, em ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi assinada pelo juiz Licar Pereira e foi resultado de ação movida por um homem, tendo como parte demandada o banco eletrônico Pic Pay.

Na ação o autor relatou que possui contrato de prestação de serviços bancários junto à requerida e que em fevereiro de 2025 quitou o total da fatura desse mesmo mês. Contudo, na fatura de março, houve a cobrança repetida do valor já pago em fevereiro, caracterizando uma cobrança indevida. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

INSTABILIDADE DO SISTEMA

Em contestação, a instituição demandada pediu pela improcedência dos pedidos, tendo demonstrado que houve uma instabilidade sistêmica que impactou na atualização do status de visualização do pagamento das faturas, que retornava ao cliente como se estivesse em atraso. Além disso, os documentos apresentados evidenciam que não houve cobrança em duplicidade da dívida paga em fevereiro de 2025 nas faturas subsequentes.

“Nesse sentido, entendo que o autor também não comprovou os supostos danos morais, posto que o simples atraso no processamento do pagamento da fatura em debate, por si só não é motivo capaz de gerar indenização, tampouco possui os pressupostos para sua configuração, sendo caracterizado como mero aborrecimento e entrave ordinário do dia a dia”, destacou o juiz na sentença.

Para o Judiciário, não há responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. “Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica”, observou, para, sem seguida, decidir pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/SC: Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização

Ata notarial e testemunhas comprovaram a divulgação das acusações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por tratamento odontológico malsucedido

Após dois anos de tratamento, ela continuava com dores fortes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de apelação de um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista, contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que julgou parcialmente procedente a ação de uma paciente para receber indenização por danos materiais, estéticos e morais por um tratamento malsucedido.

A turma julgadora manteve grande parte da sentença, que condenava as apelantes a custear as despesas com tratamento odontológico para correção dos problemas realizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Contudo, os magistrados retiraram a dentista do processo, por ela ser apenas a técnica que assina pela clínica, mas não a responsável pelo tratamento.

Segundo consta nos autos, motivada por uma forte publicidade sobre tratamentos de sucesso e qualidade a preços populares, a mulher procurou a clínica odontológica em junho de 2015 para iniciar um procedimento ortodôntico para correção dentária por meio de aparelho fixo.

Ela compareceu com assiduidade aos retornos e manutenções por dois anos. Em junho de 2017, notou que havia algo de errado com o tratamento, que não trouxe os resultados esperados. Ela sentia dores e, esteticamente, seu quadro piorou. A paciente questionou a clínica, e foi detectado que o procedimento estava sendo feito incorretamente, causando desconforto sem alcançar o efeito prometido.

A mulher buscou outras opiniões e profissionais para tentar resolver o problema. Inicialmente, a clínica se prontificou a pagar pelos procedimentos necessários para tentativa de reparação ou correção, mas depois condicionou que eles fossem realizados por um dentista de seu quadro próprio. Porém, a paciente decidiu buscar outra clínica e procurou a Justiça para obter o ressarcimento, assim como indenização por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido inicial e determinou que os réus pagassem o tratamento para correção dos problemas causados, além da indenização de R$10 mil por danos morais. Os réus recorreram da sentença, alegando que não foi provado que, no caso dos autos, o dentista agiu “com culpa ou mesmo com erro de técnica”.

Eles ainda disseram que o laudo pericial elaborado no processo não demonstrou “nenhuma negligência, imprudência ou imperícia por parte dos recorrentes”. Sustentaram que o tratamento odontológico ao qual a paciente foi submetida foi o adequado para a época, em conformidade com a literatura odontológica.

O relator, desembargador Fernando Lins, destacou que, em ação indenizatória movida por consumidor em virtude de defeito na prestação de serviços, com base na teoria da aparência, as sociedades que se apresentam como integrantes do mesmo grupo econômico e ostentam sua logomarca no documento relativo aos serviços prestados têm legitimidade passiva.

“Sofrendo a paciente dano estético em virtude de defeito culposo na prestação de serviços odontológicos, é de julgar procedente o pedido de condenação da clínica ao custeio de tratamento, realizado por outro dentista, para a correção daquele dano. Pela lesão psíquica decorrente do prejuízo estético relevante causado por serviços odontológicos defeituosos, a vítima faz jus à indenização em proporção com a extensão da violação a seu direito da personalidade”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.098307-4/001

TJ/RN: Consumidora será ressarcida após cair em golpe na compra de um gerador em plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora será ressarcida no valor de R$ 4.500,00 após cair em um golpe ao adquirir um gerador por meio de uma plataforma de comércio digital que realiza a compra e venda de produtos. A decisão é do juiz Otto Bismark, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a mulher realizou a compra de um gerador no valor de R$ 4.500,00 por meio da plataforma, mas enfrentou problemas para efetuar o pagamento com cartão de crédito. Assim, a empresa vendedora enviou um boleto bancário que, após análise da autenticidade, foi pago pela cliente.

No dia seguinte, o sistema da plataforma indicou que a mercadoria havia sido entregue, o que não ocorreu, levando a consumidora a entrar em contato com a empresa, sem obter êxito. Posteriormente, uma vendedora da empresa entrou em contato pelo WhatsApp solicitando um código para finalizar a compra, que foi informado pela cliente.

Diante dos fortes indícios de fraude, ela entrou em contato novamente e solicitou que o valor pago não fosse repassado ao vendedor. No entanto, o atendente confirmou o registro do pagamento no sistema, atestando a legitimidade do boleto e do pagamento realizado. Por isso, a consumidora requereu o cancelamento da compra, a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Já a empresa alegou que seu serviço consiste em oferecer um espaço virtual para que vendedores anunciem produtos e serviços a compradores, funcionando como um shopping center online. Sustentou ainda que disponibiliza serviços para processar pagamentos e apoiar a logística, sendo a hospedagem de conteúdo seu foco principal, enquanto outras empresas do grupo gerenciam pagamentos e entregas.

Além disso, argumentou que a consumidora não tomou as devidas cautelas ao observar as regras de segurança do site, alegando que não há responsabilidade civil por parte da empresa, tampouco dever de indenizar. Sustentou que a responsabilidade pela falha no cumprimento do acordo cabe exclusivamente ao vendedor, requerendo a improcedência dos pedidos no processo.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz registrou que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e citou o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços dos vendedores.

Assim, ao cadastrar fornecedores em sua plataforma de vendas, a empresa assume o risco quanto à idoneidade deles, uma vez que possui alta credibilidade no mercado de consumo e tem o dever de manter, segundo o magistrado, “total, constante e ilimitada vigilância sobre aqueles que, fazendo negócios em sua plataforma, a empregaram para causar prejuízos ao consumidor”.

“Por tal motivo, conclui-se ter havido uma falha na segurança e que o serviço prestado foi defeituoso, na medida em que o site eletrônico não proporcionou a segurança necessária ao consumidor, que celebrou um negócio por intermédio dele”, afirmou Otto Bismark.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a consumidora ter comprado uma mercadoria e não a ter recebido não resultou em uma situação humilhante, vergonhosa ou de aflição emocional. Ele destacou que, “ainda que tenha ficado impossibilitada de utilizar o bem, tal situação não configura uma ofensa grave aos seus direitos de personalidade”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização.

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras após procedimento bariátrico

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas indicadas por prescrição médica.

Conforme o órgão julgador, a operadora deve cobrir cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por prescrição médica, independente da previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desde que possuam caráter funcional e reparador.

“A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida quando indicada para assegurar a saúde e funcionalidade do paciente, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.069”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes, atuando no gabinete da desembargadora Sandra Elali, que assumiu as funções de Corregedora Geral de Justiça.

De acordo com a decisão, a cláusula contratual que exclui procedimentos estéticos não pode ser utilizada para recusar cobertura a cirurgias que possuem caráter funcional e reparador, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/98.

“A recusa indevida da operadora em custear o procedimento essencial ao restabelecimento do paciente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, considerando o sofrimento psicológico adicional imposto ao beneficiário”, enfatiza o relator, ao destacar que a demanda caracteriza a garantia ao cumprimento do dever contratual de prover a saúde e bem-estar do beneficiário, não se justificando a invocação de questões financeiras para mitigar esse direito essencial.

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiras vítimas de discriminação homofóbica

A Uber Brasil Tecnologia LTDA terá que indenizar duas passageiras que foram vítimas de discriminação homofóbica praticada por motorista parceiro. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a conduta do motorista caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade.

Narram as autoras que solicitaram transporte por meio do aplicativo da ré quando voltaram para casa. Elas contam que, ao perceber que se tratava de um casal, o motorista mudou o comportamento, começou a agir com rispidez e proferiu palavras de ódio. De acordo com as autoras, o condutor teria dito frases como “eu não aceito vocês dentro do meu carro”, “eu não aceito um casal desse jeito”. As passageiras relatam que, ao perceber que estava sendo filmado, o motorista parou o carro e determinou que elas se retirassem, interrompendo a corrida antes de chegar ao local de destino. Informam que foram deixadas no meio da estrada à noite. Acrescentam que registraram boletim de ocorrência. Pedem que a Uber seja condenada a indenizá-las pelos danos morais suportados.

Decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia condenou a ré a indenizar as autoras. A Uber recorreu sob o argumento de que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista. Informa que ele não possui vínculo empregatício com a plataforma. Defende que não há relação de consumo entre a Uber e as passageiras e que não pode ser responsabilizada.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber atua como intermediadora de transporte, se enquadra como fornecedora de serviços e responde, de forma objetiva, pelos atos praticados por motoristas parceiros que causem danos a consumidores. No caso, segundo o colegiado, a conduta do motorista parceiro “caracteriza falha na prestação do serviço”.

“Nos termos dos autos, restou comprovado que o motorista, ao perceber tratar-se de um casal homoafetivo, adotou comportamento discriminatório, interrompendo a corrida de forma abrupta e deixando as autoras em local insegura”, afirmou, destacando que “a condenação criminal do motorista, mantida em grau recursal, reforça a existência do ato ilícito e do nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos pelas autoras”.

Quanto à condenação por danos morais, a Turma observou que o motorista excedeu “os limites de conduta aceitáveis” e expôs as passageiras “a situação de vulnerabilidade e risco”. “Tal conduta caracteriza lesão moral relevante, uma vez que compromete a dignidade das vítimas e gera sofrimento que ultrapassa os limites da normalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber Brasil a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711382-47.2023.8.07.0009

TJ/AC: Cobrança de imposto municipal sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve ser interrompido

Honorários sucumbenciais é remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que ente municipal interrompa a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) em relação a honorários sucumbenciais, para advogadas e advogados que atuam em Rio Branco. Os honorários sucumbenciais é a remuneração devida ao advogado da parte vencedora de um processo, que a parte perdedora é obrigada a pagar por ordem judicial.

O Mandado de Segurança foi avaliado pela juíza de Direito Adimaura Cruz. O pedido foi apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Acre (OAB/AC) em função de dois pareceres fiscais proferidos em consulta tributária, que reconheceram a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exigência de emissão de nota fiscal e o recolhimento do tributo sobre os valores.

Assim, ao ser analisado o pedido de urgência foi deferido para parar a exigência da emissão de nota fiscal e recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados atuantes em Rio Branco.

Decisão

A magistrada verificou que os honorários sucumbenciais não podem ser enquadrados como prestação de serviço. “A probabilidade do direito se evidencia pela natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Estes últimos decorrem de ajuste entre advogado e cliente, configurando típica prestação de serviço tributável. Já os honorários de sucumbência são fixados judicialmente em favor do patrono da parte vencedora e pagos pela parte vencida, por força de disposição legal expressa, como decorrência da causalidade processual”, escreveu Cruz.

Dessa forma, a juíza constatou que não há relação de prestação de serviços entre a parte perdedora e a advogada(o) beneficiária (o) da verba: “Não há, portanto, relação jurídica ou prestação de serviço entre o advogado beneficiário da verba e a parte sucumbente, o que descaracteriza o aspecto material do ISS. (…) A tentativa de sujeitar os honorários sucumbenciais ao ISS, portanto, viola os princípios da legalidade tributária, da tipicidade e da estrita interpretação da norma impositiva”.

TJ/MT: Idoso indígena é indenizado em R$ 10 mil após banco descontar empréstimo não comprovado

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado realizado em nome de um indígena idoso e de pouca instrução. A decisão também condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O autor da ação afirmou que jamais contratou o empréstimo, do qual teriam sido descontadas duas parcelas no valor total de R$ 231,92 diretamente de sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, levando o caso à instância superior.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, indígena, idoso e com baixa escolaridade, sem qualquer evidência de que possuía plena compreensão dos efeitos do contrato. O magistrado frisou que, em situações como essa, é dever da instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido, o que não ocorreu.

A decisão ressaltou que o contrato bancário, por ser complexo e de longa duração, exige um grau de compreensão mínimo para que possa ser considerado válido, especialmente quando celebrado com parte em condição especial de proteção, como o indígena não integrado à sociedade nacional nos termos do Estatuto do Índio.

No voto, o relator observou que o banco sequer apresentou o contrato supostamente firmado com o consumidor e não demonstrou que adotou cuidados mínimos para garantir a legalidade da contratação. Por isso, concluiu pela nulidade da relação jurídica e determinou a devolução dos valores com juros e correção monetária, embora tenha afastado a repetição em dobro por não ter sido comprovada má-fé da instituição.

Ainda segundo a decisão, os descontos indevidos afetaram verba alimentar de pequena monta, o que agravou a ofensa e justificou a indenização por danos morais. “O dano moral está caracterizado pela frustração e angústia decorrentes da violação do mínimo existencial do consumidor vulnerável”, concluiu o relator, fixando o valor em R$ 10 mil.

Por fim, o TJMT também inverteu os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Processo: 1004098-84.2023.8.11.0046

STJ: Limite de 45% não se aplica a consignados contratados por militares antes da Lei 14.509/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma matéria e estavam sobrestados aguardando esse julgamento.

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que não são aplicáveis ao militar das Forças Armadas as regras sobre remuneração dispostas nas leis que regem os servidores civis federais ou os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), isso porque os militares possuem legislação própria, a Medida Provisória 2.215-10/2001.

A ministra apontou que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, desse normativo, o militar não pode receber menos de 30% de sua remuneração ou provento, restando 70% para a incidência dos abatimentos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), não havendo margem específica para cada tipo de desconto.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 2145185


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