TJ/DFT: Clientes agredidos por seguranças serão indenizados

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a dois consumidores agredidos por seguranças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O processo se refere ao caso de dois consumidores que foram agredidos fisicamente por seguranças de um estabelecimento comercial. Eles relatam que chegaram ao local por volta das 22h e pediram uma garrafa de espumante, após serem informados de que o comércio fecharia às 1h30. Porém, à 1h, os funcionários começaram a fechar o bar, o que gerou um desentendimento entre as partes e resultou nas agressões praticadas pelos seguranças contra os clientes.

O estabelecimento foi citado no processo, mas não se manifestou no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal pontua que foi verificado que o estabelecimento comercial não forneceu um ambiente capaz de garantir a integridade física dos clientes e destacou o fato de os seguranças terem sido os responsáveis pela violência empregada contra os autores. O colegiado também esclarece que, mesmo que os clientes tenham agido de forma inconveniente, é dever do estabelecimento garantir a integridade dos frequentadores, com moderação e preparo.

Finalmente, para a juíza “tal conduta constitui ato ilícito passível de indenização, uma vez que as lesões corporais consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, ante a violação da integridade física, a qual integra os direitos da personalidade”, escreveu. A sentença manteve o pagamento de R$ 5 mil, ao autor e de R$ 3 mil à autora, a título de danos morais.

Processo: 0730603-97.2024.8.07.0003

TJ/MA: Uber é condenada a indenizar usuária por falha em serviço contratado

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais. O motivo foi uma falha na prestação de um serviço de entrega, contratado pela autora. O caso tratou-se de uma ação de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais, onde a autora afirmou que solicitou os serviços da Uber para que fosse realizada uma entrega de 10 camisetas, na loja Vestes Uniformes.

Porém, apesar de o entregador ter retirado os produtos, não realizou a devida entrega que teve um custo se R$ 399,00, fato esse que teria causado à autora abalo emocional e sentimentos negativos. Por esse motivo, requereu na Justiça a condenação da UBER, no ressarcimento da quantia de R$ 399,00 citada, na devolução em dobro, do valor pago pela corrida e indenização por danos morais. Em contestação, a Uber em alegou que não é dela a responsabilidade pelo serviço do motorista e nem pelos itens transportados.

RELAÇÃO DE CONSUMO

No mérito, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço contratado. “Importa frisar que o processo deverá ser solucionado no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo (…) No presente caso, a autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

E continuou: “ A Uber, embora demonstre que resolveu a questão em relação ao custo da corrida, com a inserção de crédito na conta da usuária demandante, nada apresentou em relação ao contato com o motorista responsável pela entrega no local indicado pela autora (…) A plataforma sustentou que o motorista permaneceu no local por longo tempo, mas não traz a prova de toda a comunicação do motorista, fazendo a comprovação apenas de trechos da conversa, o que evidencia a sua insuficiência de provas capazes de afastar a sua responsabilidade”.

Para a Justiça, é perceptível a formação da cadeia de fornecedores integrada pela plataforma eletrônica e pelo motorista nela cadastrado, atividades que, necessariamente, se conjugam e sem as quais não haveria contratação do serviço de transporte pela autora. Por fim, decidiu pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/SC: Aluno impedido de colar grau será indenizado por universidade

Estudante comprovou conclusão de curso, mas teve negado o direito de se formar.


Impedir um estudante de participar de colação de grau, sem justificativa válida, configura violação a direitos fundamentais e gera obrigação de indenizar. Foi o que decidiu a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso em ação que teve origem na comarca de Brusque.

O caso envolve um aluno do curso de Educação Física, na modalidade a distância, que concluiu todas as etapas do curso, foi aprovado em todas as disciplinas e comprovou ter cumprido a carga horária exigida. Mesmo assim, a instituição de ensino negou sua participação na colação de grau sob a alegação de que ele não havia cursado a disciplina “Metodologia de Ensino da Atividade Rítmica e Dança”.

O estudante, por sua vez, demonstrou que a disciplina foi cursada no primeiro semestre de 2017, com provas feitas e aprovação confirmada. Ele entrou na Justiça para garantir a colação de grau, o recebimento do diploma e indenização por danos morais.

A sentença foi favorável ao aluno: determinou a realização da colação de grau na data e local escolhidos por ele e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram: o aluno pediu aumento da indenização, e a universidade contestou a decisão ao alegar que o estudante havia sido reprovado por duas vezes, e pediu sua condenação por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o estudante passou por constrangimento e humilhação pública, inclusive diante de familiares e amigos, ao ser impedido de participar da cerimônia marcada para 22 de março de 2019. Ele já havia pagado pela colação e pelo baile de formatura.

Documentos e testemunhos comprovam que o aluno realmente cursou a disciplina, fez as avaliações e obteve aprovação. Uma declaração do tutor externo também confirma a realização de três provas. O Tribunal concluiu que a universidade não apresentou provas suficientes para sustentar sua versão dos fatos.

“Certamente que o sistema virtual acadêmico disponibilizado pela instituição de ensino aos seus alunos registra todos os acessos e atividades realizadas pelos estudantes, o que poderia ter sido demonstrado pela ré, mas não o fez”, destacou o desembargador relator da apelação.

O colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da instituição de ensino e atendeu ao pedido do aluno, aumentando a indenização por danos morais para R$ 11,6 mil, sujeita a correção monetária.

Apelação n. 5003392-20.2019.8.24.0011

TJ/PB confirma reintegração de candidata eliminada em concurso dos Bombeiros

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença que garante a reintegração de uma candidata ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba. A candidata havia sido eliminada na etapa de exame de saúde com base em um histórico de doença tireoidiana, mas conseguiu reverter o ato administrativo por meio de Mandado de Segurança.

A decisão contestada havia sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança em favor da candidata, determinando a suspensão do ato que a eliminou do certame e sua imediata reintegração. A sentença foi alvo de apelação interposta pelo Estado da Paraíba e pelos membros da comissão organizadora do concurso.

Na apelação, os recorrentes sustentaram que o exame de saúde é etapa eliminatória e de responsabilidade exclusiva da comissão organizadora, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em decisões de mérito administrativo. Alegaram ainda que a candidata foi considerada inapta com base em laudo oficial da junta médica, e que os laudos médicos particulares apresentados por ela não teriam força para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.

No entanto, ao julgar o processo nº 0833630-94.2024.8.15.2001, a relatora, desembargadora Túlia Neves, entendeu que a eliminação da candidata foi indevida, por não apresentar justificativas técnico-científicas robustas e objetivas para a inaptidão apontada.

Segundo a relatora, o edital do concurso (nº 001/2023) prevê a etapa de saúde como eliminatória, mas o controle jurisdicional é permitido quando há indícios de abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade flagrante. No caso, os laudos oficiais não apresentaram motivação clara para a desclassificação, sendo contestados por pareceres médicos especializados que atestam a plena aptidão física da candidata.

A desembargadora ressaltou que a eliminação com base em parecer genérico, dissociado da realidade clínica da candidata, afronta os princípios da legalidade, proporcionalidade e ampla defesa. “Deve-se destacar que a intervenção judicial não implica substituição da banca examinadora, mas sim garantia de legalidade do processo seletivo, evitando arbitrariedades e irrazoabilidade”.

Ela também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o uso de doenças do passado para barrar o acesso a cargos públicos viola a dignidade da pessoa humana.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Agências de turismo e hotel indenizarão mulher pela morte de filho após afogamento em piscina

Falta de sinalização e salva-vidas no local.


A 26ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santo André que condenou agências de turismo e um hotel a indenizarem uma mulher pela morte de seu filho, vítima de afogamento na piscina do estabelecimento. A pena inclui reparação por danos morais, fixada em R$ 50 mil; ressarcimento material, estipulado em mais de R$ 1,8 mil; e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da genitora, com valores que variam entre um terço e um sexto do salário mínimo.

Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554

STJ: Juros e correção monetária sobre multa civil incidem a partir do ato de improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.

Com o julgamento, o colegiado resolveu controvérsia sobre se o marco inicial para o cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual.

A definição da tese jurídica permite o retorno à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ. O entendimento estabelecido pela seção deve ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Multa deve refletir o real proveito econômico
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a multa civil é calculada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano causado ao erário ou no valor da remuneração recebida pelo agente público. Conforme observou, em todos os casos, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ao defender a aplicação da Súmula 43 do STJ, o ministro enfatizou que, caso o cálculo da correção monetária tivesse como marco inicial a fixação da sanção ou o trânsito em julgado da condenação, o valor da multa não refletiria o real proveito econômico obtido pelo agente infrator.

Ainda de acordo com Afrânio Vilela, as sanções e o ressarcimento do dano previstos na Lei 8.429/1992 estão inseridos no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Nesse contexto, o ministro destacou que, nos termos do artigo 398 do Código Civil, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor deve ser considerado em mora desde o momento em que o praticou.

“Desta forma, no pagamento de valores devidos a título de multa civil, aplicável ao disposto na Súmula 54/STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1942196 ;  REsp 1953046 e REsp 1958567

TRF6 reconhece responsabilidade do Estado em adoções ilegais e condena União e Minas Gerais a indenizarem vítimas em quase 2 milhões de reais

Em uma decisão histórica e emblemática para a proteção dos direitos humanos no Brasil, a Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu a responsabilidade da União e do Estado de Minas Gerais por violações graves cometidas contra famílias pobres durante o período de transição da ditadura militar para a democracia. A sentença acolheu a apelação de cinco vítimas e condenou os entes federativos ao pagamento de indenizações que somam R$ 1,8 milhão. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) ocorreu na sessão desta terça-feira (8/4/2025) sob a relatoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. A decisão foi por unanimidade.

O caso trata de um dos episódios mais chocantes e obscuros da história recente do país: entre 1985 e 1987, no município de Santos Dumont (Minas Gerais), localizado na Zona da Mata mineira. Centenas de crianças foram retiradas à força de suas famílias e enviadas para adoção no exterior — principalmente para França e Itália — por meio de um esquema judicial fraudulento. A rede envolvia advogados, religiosas e agentes públicos, como comissários de menores e oficiais de justiça, sob a autoridade do então juiz Dirceu Silva Pinto, já falecido. O caso foi amplamente noticiado pelos jornais e continua a receber atenção da Imprensa nos dias atuais.

Os relatos envolvem três famílias diretamente afetadas pelo esquema de adoções ilegais. Maria Ricardina de Souza teve seu filho Paulo César retirado à força de casa pelas autoridades, sendo presa ao tentar resistir. Seus outros filhos, Maria Concebida Marques e Sebastião de Souza Marques, também sofreram com a perda do irmão. Heloisa Aparecida da Silva perdeu três filhos — Cristiano, Marcos e Claudinei — levados sem seu consentimento, restando-lhe apenas fotografias. Já Isaura Cândida Sobrinho viu seus três filhos — Maria Aparecida, Ana Paula e Fabiano — encaminhados irregularmente para adoção, também sendo presa e interditada (considerada louca), assim como Maria Ricardina.

Todas as famílias encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, o que reforçava não apenas a conscientização sobre os próprios direitos, mas também a adoção de medidas legais para garanti-los, especialmente em cidades do interior, nas quais a posição de autoridade dos agentes públicos representava obstáculo ainda maior ao questionamento e à busca por justiça.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afastou o entendimento anterior que havia reconhecido a prescrição da ação e reformou a sentença de Primeira Instância. Para o magistrado, os danos causados às famílias foram de tal gravidade que justificam a adoção de um regime excepcional de responsabilidade civil do Estado.

A decisão reconhece que a atuação do Estado de Minas Gerais foi determinante para a concretização das adoções ilegais, ao passo que a União foi omissa ao permitir a saída irregular das crianças do país, sem qualquer investigação sobre a legalidade dos processos.

As vítimas, todas mulheres, relataram ter sido presas, interditadas e impedidas de reagir à retirada de seus filhos. O Tribunal fixou indenizações de R$ 500 mil para cada uma das três mães que perderam seus filhos — Maria Ricardina de Souza, Heloisa Aparecida da Silva e Isaura Cândida Sobrinho — e de R$ 150 mil para os irmãos das crianças, reconhecendo o abalo emocional e a ruptura precoce dos laços familiares.

A divisão da responsabilidade foi estabelecida em 80% para o Estado de Minas Gerais e 20% para a União, com base na atuação de cada ente na cadeia de violações. A Justiça também determinou o pagamento de honorários advocatícios, destacando o trabalho “excelente” da defesa ao longo do processo.

Em seu voto, o juiz federal convocado alertou sobre a necessidade de justiça para essas famílias. “As atrocidades cometidas não apenas violaram direitos fundamentais, mas também impuseram sofrimento duradouro, rompendo laços familiares de forma definitiva e causando danos emocionais irreparáveis”, afirmou o juiz em seu voto.

A decisão é considerada um marco para o direito à reparação e pode abrir precedentes para outros casos envolvendo adoções irregulares no Brasil. Ela também reforça a necessidade de enfrentamento dos crimes cometidos no contexto do autoritarismo e da negligência institucional, especialmente contra as mulheres e os mais vulneráveis.

Processo: Apelação Cível nº 1000920-39.2017.4.01.3801/MG

TJ/MA: Juizado pode encerrar processo se autor desistir da ação

Não é necessária a concordância do réu para o encerramento da ação, a pedido do autor, quando já decorrido o prazo para a resposta do réu. Este foi o entendimento da Justiça, em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Ao contrário do entendimento previsto em norma do Código de Processo Civil, na ação em Juizado o autor pode desistir a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro ressaltou que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária. “Ademais, o Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, FONAJE, observa que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, destacou.

E concluiu: “Cancele-se a audiência designada, caso existente (…) Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação (…) O processo está encerrado definitivamente, razão pela qual determino o imediato arquivamento”.

O QUE DIZ O FONAJE

O Enunciado 90 Fórum Nacional de Juizados Especiais, aprovado no XVI FONAJE, realizado no Rio de Janeiro, estabelece que a desistência da ação, mesmo sem o consentimento do réu já citado, resulta na extinção do processo sem análise do mérito, desde que não haja indícios de má-fé ou temeridade. Esta regra se aplica mesmo que a desistência ocorra em audiência de instrução e julgamento.

Em resumo, o Enunciado 90 permite que o autor desista da ação a qualquer momento, sem a necessidade de concordância do réu, e o processo será extinto sem resolução do mérito, a menos que haja indícios de litigância de má-fé. A redação atual do Enunciado 90 foi alterada no XXXVIII Encontro do FONAJE, em Belo Horizonte. Este enunciado é importante porque permite que o autor tenha mais controle sobre o andamento do processo e evita que o processo se prolongue desnecessariamente em caso de desistência.

TJ/RO nega pedido de morador para retirada de poste da frente da garagem

Julgamento de recurso manteve decisão para que autor da ação arque com custos da obra.


Um morador de Rondônia terá que pagar pelos custos da retirada de um poste de energia elétrica instalado na frente da garagem de sua residência. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o recurso de apelação do consumidor, na ação que moveu contra a concessionária de energia. Quando o imóvel foi comprado por ele, o poste já estava lá, por isso, segundo os desembargadores, não há o que modificar na decisão que negou a obrigação da empresa de mudar o poste e o pedido de indenização por danos morais.

O morador entrou com um processo para obrigar a Energisa a mudar o local do poste na sua rua, pois, segundo ele, impede o acesso à garagem e o direito de ir e vir, garantido pela Constituição. No entanto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destaca que o juiz de primeiro grau não considerou que o poste já existia no momento da construção da casa, mas sim, que o comprador adquiriu o imóvel já nessas condições, não podendo, portanto, ser isento dos encargos do deslocamento, uma vez que já era conhecedor das circunstâncias.

Conforme o voto do relator, seria de se defender o direito ao gozo pleno dos direitos da propriedade caso estivesse evidente que a instalação do poste ocorreu em momento posterior à aquisição do imóvel, o que não foi comprovado pelo autor da ação.

“Considerando que a localização do poste já era aquela questionada quando da compra pelo apelante, não há o que modificar na decisão. Do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro (aumento) para 12% os honorários advocatícios devidos pelo apelante”, decidiu em seu voto o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

TJ/MG: Mãe e filho autistas devem ser indenizados por falta de prioridade em acesso a circo

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros/MG e condenou uma produtora de espetáculos circenses e a administração de um shopping a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, de forma solidária, uma mulher com autismo que teve negada a prioridade no acesso a um evento.

No processo, a espectadora sustentou que foi ao shopping acompanhada do filho de 8 anos, que também é autista, para assistir a um espetáculo de circo. Segundo ela, na bilheteria, teria sido informada que, para acessar o evento, bastaria apresentar a carteira comprovando a deficiência intelectual.

No entanto, conforme a autora alegou na ação, o funcionário do circo que controlava a entrada do público teria negado o atendimento preferencial e ordenado que os dois comprassem ingresso e fossem para o fim da fila. Com isso, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário pretendido. A espectadora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos morais em ricochete.

Em sua defesa, a produtora do espetáculo circense alegou que não houve qualquer constrangimento à mulher e ao filho dela. O shopping, por sua vez, argumentou que não podia integrar a demanda judicial, pois apenas cedeu o espaço para a responsável pelo evento.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza entendeu que não ficou comprovado constrangimento passível de indenização. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a mulher e o filho conseguiram assistir ao espetáculo na sessão seguinte à planejada.

A consumidora recorreu. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído do processo, por entender que o centro comercial também faz parte da cadeia de serviços prestados. Baseado em prova testemunhal, ele entendeu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O relator ressaltou que o autismo é classificado como um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação.

“Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicos. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas”, disse.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.353805-5/001


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