TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por instalação de piso defeituoso

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma loja de material de construção que forneceu e instalou na casa de um cliente pisos empenados e em tonalidades diferentes das adquiridas. A decisão de segunda instância preservou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como o indeferimento dos danos materiais por decurso do prazo decadencial.

Conforme consta no processo, julgado em primeira instância pela 6ª Vara Cível de Natal, o consumidor percebeu a existência “do vício de empenamento e diferentes tonalidades em diversas peças”, em mês junho de 2019 e logo em seguida comunicou a empresa fabricante. Após a negativa por parte da empresa em aceitar a responsabilização pelos danos causados, o cliente acionou o Judiciário para solucionar a questão.

Ao analisar o processo em segunda instância, o juiz Eduardo Pinheiro, convocado para atuar como relator da causa, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em questão e ressaltou a determinação de “responsabilidade civil objetiva para os fabricantes de produtos e fornecedores de serviços”. Ele acrescentou que isso implica na “obrigação de reparar os danos causados aos consumidores devido a vícios no produto, informações inadequadas ou falhas na prestação de serviços”, independentemente de culpa.

Em relação ao prazo decadencial dos danos materiais, o magistrado se baseou no artigo 26 do Código do Consumidor e explicou que “caberia à parte autora reclamar seu direito no prazo de 90 dias” contados do dia da resposta negativa da fabricante, realizada em junho de 2019, de modo que, como a ação foi proposta apenas em outubro do mesmo ano, “ultrapassou o autor o prazo legal que lhe cabia”.

Em seguida, porém, o juiz frisou que, apesar da incidência da decadência do “direito do autor quanto à restituição do valor pago, não se pode deixar de observar a existência de danos morais, ante o constrangimento sofrido”, motivo pelo qual a indenização por danos morais foi mantida na decisão. O julgador ponderou que a fixação de quantia a ser paga atendeu aos “critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, “mas servindo à justa recomposição do dano gerado”.

TJ/MT condena hospital por troca de bebês em maternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um hospital de Rondonópolis a indenizar em R$ 100 mil dois rapazes que foram trocados na maternidade quando nasceram, em 1995. Hoje eles estão com 29 anos e descobriram a troca aos 15 anos.

As famílias entraram na Justiça pedindo indenização do hospital pela falha cometida, que afetou os pais e os filhos, causando grandes abalos psicológicos a todos.

De acordo com o processo, não ficou comprovado como ocorreu a falha na prestação do serviço da maternidade, mas chegou-se à conclusão de que a troca dos bebês ocorreu durante o banho, que era realizado de forma coletiva pelas enfermeiras.

Um bebê nasceu no dia 13 de fevereiro de 1995 às 19h50, não havendo notícia de que foi liberado no mesmo dia, ou quando se procedeu o banho desse bebê. O outro nasceu no dia 14 de fevereiro de 1995 às 6h25, imediatamente no dia posterior pela manhã, o que pressupõe que estavam no mesmo dia no referido hospital.

“Trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar. Dessa forma, a falha na prestação do serviço está comprovada, e o dever de indenizar configurado”, considerou a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

“No caso, a responsabilidade é objetiva, não se apurando dolo ou culpa, que fica na esfera criminal, portanto, a conclusão do inquérito. Para efeitos civis, a responsabilidade está constatada, pois a maneira como ocorreu a troca dos bebês não importa, mas sim que esta ocorreu dentro das dependências do hospital. (…) Isso porque, o hospital sequer demonstrou que a época tomou todos os cuidados para evitar o infortúnio com as medidas necessárias para impedir a ocorrência”, completou a magistrada.

A câmara manteve o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada rapaz, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/RS: Academia é condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem de blogueira fitness

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia, com sede em Campina Grande, no estado da Paraíba, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness, residente em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização.

A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Destacou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora ingressou com recurso.

Decisão

A relatora do recurso, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Frisou que, independentemente da intenção da ré em lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. Fundamentou que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral. Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), que, embora não autorizadas, não resultaram em situações vexatórias para a autora, a Desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.

“Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), levando-se em conta o caráter compensatório — que deve abrandar, de algum modo, a ofensa — e punitivo, a fim de evitar condutas assemelhadas”, declarou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Fabiana Azevedo da Cunha Barth.

Processo nº 5063428-03.2023.8.21.0001

STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida.


A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, por não haver urgência e relevância.

Alterações
Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.

Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.

Equilíbrio
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira.

Na sua avaliação, as alterações foram razoáveis e proporcionais. Toffoli observou, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego.

STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.

O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.

Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos
O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).

Leia também: STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.

Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias
Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos”, comentou.

O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

Veja o acórdão.
Processo: Pet 12482

STJ: Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”.

“No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, completou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”.

“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110428

TRF1: Plano de saúde é obrigado a custear terapias multidisciplinares para tratamento de pessoa com autismo

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear integralmente terapias de musicoterapia e equoterapia recomendadas como tratamentos suplementares de reabilitação a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, explicou que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a necessidade de atendimento multiprofissional e individualizado, o que inclui a adoção de terapias.

O magistrado ressaltou também que em julho de 2022, foi publicada a Resolução Normativa nº 539 da ANS, que determinou a obrigatoriedade, por parte das operadoras de planos de saúde, de cobrir sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento de beneficiários, de plano de saúde, diagnosticados com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.

Nesse contexto, o juiz federal citou “a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado no AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, reforça o entendimento de que para o tratamento de TEA é devida a cobertura integral de tratamentos, mesmo que sejam específicos ou tenham características particulares, como o método ABA para psicoterapia, sem limitação de sessões”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear os tratamentos pleiteados.

Processo: 1011561-57.2019.4.01.3400

TRF1: Estudante indígena tem direito a ser matriculado em universidade mesmo sem apresentar histórico escolar

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante indígena o direito de matricular-se no curso de Educação Básica e Intercultural oferecido pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) para o qual foi o autor aprovado. A matrícula foi indeferida pela Instituição de Ensino uma vez que o requerente não apresentou o histórico escolar do Ensino Médio conforme previsto no edital.

De acordo com o processo, o estudante não conseguiu apresentar o documento dentro do prazo estabelecido de uma semana em razão das dificuldades financeiras, da reduzida disponibilidade de internet e do difícil acesso ao local onde reside, na aldeia Cajueiro, localizada na Terra Indígena Pacaás Novos, com distância de cerca de três horas de barco até a cidade de Guajará-Mirim/RO, local onde deveria realizar a matrícula. Mesmo assim, ele entregou à universidade o certificado de conclusão de ensino médio, cursado em conjunto com o curso de técnico agrícola.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar a questão, destacou que, excepcionalmente, justifica-se o afastamento das regras editalícias apenas para permitir ao autor que entregue seu histórico escolar até o início das atividades acadêmicas, uma vez que ele comprovou a conclusão do ensino médio através do certificado de conclusão apresentado à universidade”.

O magistrado ressaltou, ainda, que “as circunstâncias excepcionais que permeiam o caso em análise devem ser sopesadas para flexibilizar as regras editalícias, pois é de responsabilidade da União prover às comunidades indígenas meios necessários para o seu pleno desenvolvimento sociocultural, o que inclui um adequado acesso à educação e aos meios inerentes para sua facilitação, com base no art. 231 da Constituição Federal e art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.001/1973”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1001877-03.2023.4.01.4101

TJ/SP: Usuária prejudicada por interrupção no fornecimento de energia elétrica será indenizada

Reparação de R$ 10 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, que condenou concessionária de energia a indenizar usuária que teve o fornecimento do serviço interrompido por quatro dias após período de fortes chuvas na Capital em 2023. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, rejeitou o pleito da empresa ré pela exclusão de responsabilidade, em razão de o incidente ter sido provocado por fenômenos naturais. “A possibilidade de variação de tensão nas redes de energia elétrica ou suspensão do fornecimento do serviço, ainda que oriunda de eventos naturais, está englobado pelo risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de modo que, sendo fortuito interno, de rigor a reparação pelo descumprimento do dever de fornecimento regular e seguro de seu produto, porquanto se configuram eventos de natureza intrínseca à esfera de responsabilidade da apelante”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017688-28.2023.8.26.0009

TJ/SP: Município deve disponibilizar profissional de Libras na rede de apoio municipal

Princípio do mínimo existencial.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Santa Rosa do Viterbo, proferida pela juíza Ana Karolina Gomes de Castro, que condenou o Município a disponibilizar profissional com formação em Libras para atendimento de pessoas com deficiência auditiva na rede pública de apoio. Também foi determinado que sejam prestados os atendimentos necessários a homem surdo no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e demais órgãos municipais, através do referido profissional.

Consta nos autos que o Município não dispõe de profissional de Libras em seu quadro de funcionários, razão pela qual o Creas não consegue identificar as reais necessidades de um paciente surdo, mudo e com transtornos mentais e de comportamento. Diante do quadro, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo o atendimento adequado a ele e disponibilização de profissional com formação em Libras para futuros atendimentos à população.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, destacou que o Estado tem o dever de assegurar os direitos básicos às pessoas com deficiência e que a falta do intérprete viola o princípio do mínimo existencial. “O mínimo existencial é o conjunto basilar dos direitos fundamentais sociais mínimos para se garantir a dignidade da pessoa humana. É o núcleo essencial do direito. Visa garantir qualidade de vida à população, assegurando uma existência digna ao ser humano. Assim, não pode o Estado invocar a reserva do possível para justificar o descumprimento do mínimo existencial”, afirmou.

Os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.


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