TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

TJ/MA: Seis bancos são condenados a regularizar os serviços precários prestados

Decisão judicial atendeu a pedido do PROCON e IBEDEC.


Reclamações contra a qualidade dos serviços bancários levaram o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) a entrar na Justiça contra o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

As queixas, alvo de ação judicial de 2017, dizem respeito, em sua maioria, à demora no atendimento e à falta de dinheiro em espécie nos terminais de autoatendimento. Em resposta à ação, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os seis bancos a regularizar, no prazo de 30 dias, a regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos – não importa o valor.

Cada banco também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1, 5 milhão ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

EXCLUSÃO DIGITAL

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, considerou a ineficiência dos serviços dos bancos por não garantirem o abastecimento adequado dos caixas eletrônicos, que constituiria falha na prestação do serviço e afronta o direito básico à dignidade e à segurança, na relação de consumo.

Segundo informações do processo, o Maranhão, apresenta uma das maiores proporções de usuários que não utilizam a transferências eletrônica (TED e PIX) evidenciando a exclusão digital e a necessidade de serviços bancários serem prestados com a presença da pessoa usuária.

Essa realidade, segundo o juiz, impõe aos consumidores uma desvantagem excessiva, tornando-os dependentes da “mera discricionariedade” (iniciativa) dos bancos quanto ao fornecimento de cédulas nos terminais eletrônicos, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.

DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS

Baseado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu haver deficiência na prestação de serviços bancários pelos réus, principalmente quanto ao abastecimento dos terminais de autoatendimento e à recusa em receber boletos de baixo valor.

“É relevante mencionar, ainda, que a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, denominada “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, proíbe a restrição de atendimento pelos meios convencionais, mesmo com a existência de alternativas eletrônicas”, ressaltou o juiz.

Os bancos alegaram que o lançamento do PIX revolucionou os pagamentos e transações financeiras, mas, segundo a decisão, esses avanços não resolvem a necessidade de atendimento bancário presencial, especialmente para idosos, pessoas com baixa familiaridade tecnológica ou com acesso limitado à internet.

BAIXA CONECTIVIDADE

Douglas Martins afirmou que a justificativa de que os serviços digitais oferecidos atendem à necessidade de dinheiro em espécie não se sustenta, pois o Maranhão tem o mais baixo índice de conectividade pela rede mundial de computadores, conforme dados divulgados pela Anatel.

O baixo índice de escolaridade da população a leva a preferir os guichês e caixas eletrônicos, e ainda existe o problema do acesso aos locais das agências. Quem reside em povoados frequentemente precisa se deslocar até a cidade mais próxima para ter acesso a serviços bancários, gerando despesas e perda de tempo

“Com efeito, é notório que os serviços bancários no Estado do Maranhão sofrem graves problemas estruturais, especialmente no interior do Estado, onde a precariedade dos serviços se agrava, devido ao contexto socioeconômico da região”, concluiu o juiz.

TJ/AM: Garante direito de criança ter dois pais no registro civil em caso de multiparentalidade

Colegiado observou que não houve pedido para excluir nome do registro de criança, o que configura cerceamento de defesa.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão de quarta-feira (23/04) ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em ação de reconhecimento voluntário de paternidade biológica que determinou a retificação do registro civil de uma criança, com a exclusão da paternidade socioafetiva, sem ter sido pedido pelos interessados.

Segundo o voto do relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, foram analisadas duas questões: se a exclusão do nome do pai socioafetivo sem pedido expresso na ação originária configura violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; e se o pedido de alimentos pode ser analisado na via rescisória.

Quanto ao primeiro aspecto, o relator observou que a exclusão do nome do pai socioafetivo sem requerimento configura violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa. E registra que na ação originária o autor não solicitou que fosse excluído do registro da criança o nome do pai registral/socioafetivo, mas apenas requereu a correção da certidão de nascimento para fazer constar o seu próprio nome, por ser o pai biológico.

“Não há de se dizer, tampouco, que a exclusão do nome do pai socioafetivo do registro do infante seja decorrência lógica da procedência da ação de reconhecimento de paternidade biológica, porquanto o ordenamento jurídico reconhece de forma sedimentada a possibilidade da multiparentalidade, enquanto mecanismo garantidor de direitos e garantias individuais não somente do pai/mãe biológico e pai/mãe socioafetivo, mas da própria criança, em ver reconhecida judicialmente a existência simultânea dos seus laços parentais consanguíneos e de afeto”, afirma o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.

O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 898060, tema 622, de repercussão geral, pelo qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica. Segundo o enunciado do Tema 622, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Quanto ao pedido de alimentos, a decisão é de que a ação rescisória não é meio adequado para analisar pedido de pensão alimentícia, que não foi objeto da ação originária que se pretende desconstituir.

Após a exposição da ementa, a decisão do colegiado foi proclamada por unanimidade, ficando a ação conhecida em parte e neste sentido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a multiparentalidade com manutenção simultânea da paternidade socioafetiva e biológica no registro civil, observando a necessidade de regularização do nome da criança, para fins de usufruir de todos os seus direitos.

Com o julgamento da ação rescisória, a criança volta a ter o nome que tinha antes, acrescentando-se o nome do pai biológico, com a seguinte ordem: sobrenome da mãe, sobrenome do pai afetivo e sobrenome do pai biológico.

 

TJ/CE: Torcedor impedido de entrar em estádio deve ser indenizado por clube esportivo

O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou o Ceará Sporting Club ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor impedido de acessar a Arena Castelão, mesmo após a aquisição regular de ingresso para partida válida pelo Campeonato Brasileiro. O processo foi julgado em menos de 80 dias úteis.

Conforme os autos do processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034, o autor alegou ter sido impedido de entrar no estádio para assistir ao jogo entre Ceará e América-MG, mesmo estando munido de ingresso válido. O impedimento se deu em razão da superlotação do local, decorrente da invasão de torcedores não pagantes, fato que obrigou a Polícia Militar a fechar os portões por motivos de segurança.

O processo foi ajuizado em 15 de janeiro e a audiência realizada em 31 de março, mas não houve acordo entre as partes. Na sentença proferida nessa terça-feira (22/04), a juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, do Núcleo de Justiça 4.0, entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do clube, caracterizando violação aos direitos do consumidor, conforme dispõe o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, o Ceará Sporting Club, na condição de fornecedor do serviço, foi responsabilizado objetivamente pelos danos causados. “É inegável que a empresa requerida falhou ao não garantir a segurança e a ordem no evento esportivo, frustrando o direito do autor de usufruir do serviço contratado”, destacou. Na decisão, a magistrada também rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva do clube, afirmando que a responsabilidade pela venda de ingressos e organização do evento é do próprio promovido.

Em decorrência, determinou o valor de R$ 105,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do ingresso, e R$ 3.000,00 por danos morais, considerando os transtornos e a frustração experimentada pelo torcedor.

Na contestação, o Ceará Sporting Club sustentou a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo impedimento de acesso dos torcedores ao estádio decorreria de ato praticado pela Polícia Militar, e não por ação direta do clube. A defesa também defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou a existência de falha na prestação dos serviços.

A sentença destaca ainda o caráter pedagógico da indenização por danos morais que, além de compensar a vítima, deve servir como medida preventiva, desestimulando a repetição de condutas similares por parte dos fornecedores de serviços. O caso reforça a importância do cumprimento das normas de segurança e da adequada organização de eventos públicos, sobretudo os de grande porte, como partidas de futebol profissional.

SAIBA MAIS

Os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades modernizadas, totalmente digitais, que podem ser demandados de qualquer lugar por meio dos canais remotos de atendimento do TJCE. Contam com o apoio dos juízes(as) leigos(as) na produção de minutas de sentenças que são homologadas pelos juízes(as) togados(as).

Pela natureza dos processos, o Núcleo de Juizados Especiais Adjuntos tem uma proximidade maior com a população, contemplando várias comarcas do Estado onde não há uma unidade especializada. Pode ser acionado por qualquer pessoa física capaz e maior de 18 anos, além de organizações da sociedade civil de interesse público, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os processos cíveis devem ter valor da causa de até 40 salários-mínimos. No caso de ações de até 20 salários-mínimos, a parte ainda pode acionar a Justiça sem a necessidade de contratar um(a) advogado(a). As demandas mais comuns envolvem indenização por dano moral, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), obrigação de fazer/não fazer, despesas condominiais e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O(a) interessado(a) poderá seguir de duas formas: através de advogado(a), que protocolará uma petição inicial por meio do Sistema PJe; ou individualmente, fazendo a reclamação diretamente por meio de uma Atermação, que deve ser feita diretamente na comarca de origem. Os Juizados Especiais Adjuntos também recebem processos de crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça, lesão corporal e contravenções penais.

Processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034

TJ/MG: Empresa é condenada por falsa acusação de furto

Filho do dono de supermercado seguiu mulher que saía de estabelecimento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.

A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.

Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.

A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.

O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.

Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.

A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.

Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.

TJ/DFT determina indenização de R$ 10 mil a aluna acidentada em escola pública

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague indenização de R$ 10 mil a uma aluna da rede pública que sofreu um acidente dentro da sala de aula devido à falta de manutenção das instalações escolares.

A estudante, que tinha sete anos à época dos fatos, esbarrou em uma braçadeira metálica solta enquanto se dirigia à professora para entregar uma tarefa. O objeto causou um corte de oito centímetros na perna da criança, o que exigiu sutura com oito pontos e repouso médico por dez dias. Em razão disso, a representante legal da aluna ingressou com ação judicial solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sob alegação de negligência do Estado na manutenção da escola.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, fixando inicialmente o valor da indenização em R$ 4 mil. O Distrito Federal, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas argumentou que a braçadeira metálica estava oculta atrás de uma estante, o que dificultava a identificação do risco. Além disso, informou que realizou reparos nas instalações após o acidente.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma destacou que a quantia anteriormente fixada não refletia adequadamente os danos sofridos pela estudante nem a gravidade do acidente. O relator do recurso, enfatizou que o Estado tem o dever especial de proteção e segurança com os alunos de escolas públicas, devendo responder pelas falhas que coloquem em risco a integridade física das crianças. “O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do sofrimento suportado pela vítima, bem como a inércia do ente público na manutenção do ambiente escolar”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data do acidente. Os honorários advocatícios também foram ajustados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735536-74.2024.8.07.0016

TJ/RN: Município deve recolher cães abandonados em abrigo irregular

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Município de Porto do Mangue/RN deve recolher 15 cães abandonados em um abrigo irregular localizado em uma residência na referida cidade. A juíza Andressa Luara Fernandes determinou que o ente municipal, no prazo de dez dias, realize a avaliação sanitária e veterinária, bem como promova a destinação adequada dos animais, com encaminhamento para abrigo ou canil público ou adoção responsável.

A determinação atende pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, quando afirmou que existe uma possível violação à saúde pública causada pela manutenção de um abrigo irregular de cães em uma residência localizada no Município de Porto do Mangue, onde a tutora, após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficou impossibilitada de cuidar dos animais. Ainda conforme o MPRN, foram realizadas diversas tentativas de solução administrativa, sem qualquer providência efetiva por parte do ente municipal.

Analisando a situação, a magistrada embasou-se no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 ao citar que é responsabilidade do Município promover as políticas públicas destinadas aos cuidados dos animais abandonados. De acordo com a Lei Maior “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Além disso, a juíza observa urgência no pedido, com relação ao perigo de dano, “consubstanciando-se, como defendido pelo Ministério Público na sua fundamentação de exposição da população local a riscos sanitários concretos decorrentes do abrigo de animais em condições insalubres, com risco de proliferação de doenças e impactos à saúde pública e ao bem-estar dos animais”.

“Assim, se faz necessária a determinação ao ente municipal para adotar medidas de remoção, vacinação, castração e abrigo dos animais expostos a maus tratos, independentemente do número de cães. Deve providenciar esforços suficientes para prestar o devido atendimento, inclusive com a busca do auxílio de entidades não governamentais de proteção aos animais, se for o caso”, ressalta.

TJ/MG nega pedido de indenização por abandono afetivo

Decisão destacou que exame de DNA confirmou paternidade quando o filho já era adulto.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico. A decisão manteve sentença da Comarca de Jacuí.

Nos autos, o filho afirmava que o pai não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Ele argumentou também que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.

Em sua defesa, o pai argumentou que, quando alcançou a maioridade, o filho não buscou de imediato a regularização paternal, tendo feito isso 20 anos depois. Ele afirmou ainda não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do autor da ação, e que o filho nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.

Reconhecimento jurídico

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, citou julgados que permitem concluir não haver “dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.

A magistrada destacou que, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma daí decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando-se a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022.

“Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora Ana Paula Caixeta.

Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos de testemunha indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.

“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, pontuou.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.23.167292-4/002

TRT/SP reconhece a validade da inscrição de trabalhador idoso no PAI e determina o pagamento de indenização

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da inscrição de um trabalhador idoso no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) de uma empresa petrolífera. A decisão unânime reformou a sentença de 1ª instância e deferiu o pagamento de indenização ao reclamante no valor de R$ 200 mil, em razão de obstáculos impostos ao exercício de seu direito.

O caso envolve um trabalhador com mais de 60 anos que, durante a pandemia de Covid-19, manifestou interesse na adesão ao programa de aposentadoria, por meio de um requerimento protocolado em 29 de julho de 2020. Apesar de reconhecer esse fato, a empresa alegou que o trabalhador não completou uma etapa adicional de confirmação no sistema digital, o que impediu a formalização da adesão ao PAI.

O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo trabalhador, por considerar que “inexiste prova de que o autor tenha efetivamente se inscrito no PAI, por meio do Sistema de Programas de Desligamento Voluntário (SPDV) ou com o preenchimento de formulário específico”.

Ao julgar o recurso do empregado, os desembargadores da 11ª Câmara consideraram que, além de não constar expressamente no regulamento a exigência de uma etapa adicional de confirmação, esta “constituiu um obstáculo desarrazoado ao exercício do direito por trabalhador idoso em contexto excepcional de pandemia”. A migração abrupta para o atendimento remoto, sem alternativas adequadas, foi considerada uma medida que cerceou a autonomia do trabalhador.

O acórdão, relatado pelo desembargador João Batista Martins César, enfatizou que, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), as empresas têm o dever legal de adaptar seus processos para atender às necessidades dos trabalhadores idosos, garantindo sua autonomia e dignidade.

A decisão se norteia no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, “quando preceitua que a luta contra o idadismo tem muitas semelhanças à luta contra a discriminação das pessoas com deficiência”, reforçando a necessidade de “promover a efetiva inclusão dessas pessoas que deram significativa contribuição para a sociedade”.

Com base nesses argumentos, a 11ª Câmara condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao estabelecido no Programa de Aposentadoria Incentivada, em respeito à proteção legal conferida ao trabalhador idoso.

Processo nº 0011243-26.2023.5.15.0087

TJ/MT: Cooperativa de pedras preciosas é condenada a pagar R$ 500 mil por danos ambientais

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu decisão unânime que obriga uma cooperativa de produtores de metais e pedras preciosas de Nova Lacerda/MT a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de aproximadamente 350 hectares de vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’ água de duas bacias hidrográficas.

A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), conforme o Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica da requerida e o “caráter dissuasório da sanção” (função de evitar o cometimento da mesma ou semelhante ação novamente).

A decisão do relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, foi acompanhada pelos desembargadores Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior, e manteve a condenação do juízo de Comodoro, à recuperação das áreas degradadas, ao pagamento de danos materiais (a serem quantificados) e à regularização ambiental da propriedade. A cooperativa também terá que cumprir uma multa mensal de mil reais caso não apresente, em 90 dias, os procedimentos necessários à regularização, como o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).

A entidade deverá ainda, abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas e pagar as custas e despesas processuais.

O colegiado rejeitou o recurso da cooperativa, que alegava nulidade da sentença por falta de perícia e ausência de nexo causal direto entre sua atividade e os danos ambientais.

Os desembargadores entenderam que a cooperativa agiu de forma contraditória ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais após requerer a prova. Além disso, a decisão se baseou em relatórios técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT) que comprovaram a degradação de áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’água de duas bacias hidrográficas.

Na decisão, o relator destacou a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental, conforme previsto na Lei nº 6.938/81, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente causador. “A multa fixada pelo juízo de origem no valor de mil reais diários está fundamentada no Artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) e é proporcional à gravidade da infração ambiental, buscando coibir a inércia na recuperação da área degradada”, escreveu o desembargador relator.

O recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) foi acolhido, resultando na condenação por danos morais coletivos. A Câmara entendeu que a magnitude da degradação ambiental, atingindo cerca de 350 hectares, incluindo áreas protegidas, ultrapassa o dano ecológico em si e configura uma afronta ao direito difuso da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental pode ser aferido “in re ipsa” (pela própria natureza do ato danoso).

A tese de julgamento fixada pela Segunda Câmara reforça que o desmatamento ilegal gera responsabilidade civil objetiva do poluidor, independente de culpa, e que a prova pericial é desnecessária diante de documentação de órgãos ambientais oficiais. Além disso, consolidou o entendimento de que a degradação de áreas protegidas de grande magnitude configura dano moral coletivo ambiental indenizável.

PJe: 1000714-21.2020.8.11.0046


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