STF: Leis estaduais não podem definir critérios de desempate para promoção no Ministério Público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou trechos de leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) dos estados de Goiás, do Piauí e de Pernambuco que estabeleciam critérios de desempate na carreira para promoção por antiguidade. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7278, 7308 e 7309, respectivamente, julgadas na sessão virtual concluída em 25/10.

Entre os critérios de desempate estavam tempo de serviço público, idade, estado civil e até número de filhos. Mas o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que cabe à União, por meio de lei federal, estabelecer normas gerais sobre os MPs, e a matéria é tratada na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993).

Segundo Fux, os critérios de antiguidade e de merecimento para promoção e remoção na carreira são os mesmos fixados na Constituição Federal para a magistratura e para o Ministério Público, como forma de democratizar a progressão funcional e a obtenção das lotações mais desejadas. Por fim, o ministro observou o entendimento consolidado da Corte de que os estados podem complementar, mas não confrontar as normas gerais que tratam da estrutura do Ministério Público.

Considerando que as normas vigoram há mais de 20 anos, a decisão terá efeitos futuros, a contar da publicação da ata de julgamento dos processos.

A decisão foi unânime.

STJ: Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa em razão do reconhecimento da decadência.

No caso dos autos, os réus apresentaram contestação e, em preliminar, impugnaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, pedindo a fixação do montante de quase R$ 4 milhões. Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação e, reconhecendo a decadência do direito dos autores, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil.

A sentença foi reformada pelo TJMT, que manteve o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entendimento da corte estadual, com o acolhimento da prejudicial de mérito, não seria possível falar em alteração do valor da causa.

Valor da causa tem reflexos em questões como honorários e competência do juízo
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no STJ, explicou que a impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

Por outro lado – apontou –, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto pela legislação. “É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares”, completou.

Segundo o ministro, mesmo que a parte ré seja vitoriosa na ação, com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo autor, ainda persiste o seu interesse na adequação do valor da causa, tendo em vista que essa modificação pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo seu advogado.

“Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1857194

STJ considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor
O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 1788075

STJ: Empresário investigado por envolvimento em transplantes de órgãos com HIV tem habeas rejeitado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente, nesta sexta-feira (8), um pedido de habeas corpus do empresário Matheus Sales Teixeira Bandoli Vieira, preso preventivamente em outubro no âmbito de investigações no Rio de Janeiro após a constatação que pacientes transplantados receberam órgãos infectados com HIV por erros em testes de laboratório.

Matheus Vieira é um dos sócios do laboratório PCS Lab Saleme, apontado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) como a empresa responsável por falhas no controle de qualidade que levaram a diversos erros nos testes de HIV feitos em órgãos a serem transplantados.

No pedido de habeas corpus, a defesa do empresário afirmou que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, pois ele não exercia qualquer atividade de análise laboratorial na empresa e, em razão disso, não pode ser responsabilizado por erros não intencionais eventualmente cometidos por terceiros.

Em 22 de outubro, o MPRJ denunciou sócios e funcionários do PCS Lab Saleme pelas irregularidades nos exames. No dia seguinte, a 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu aceitou a denúncia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analisou apenas a liminar do habeas corpus pleiteando a soltura do empresário.

Mérito do pedido deve ser analisado antes pelo tribunal estadual
Para o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, a análise do mérito desse pedido deve ser feita primeiramente pelo TJRJ, sendo inviável a intervenção da corte superior nesse momento processual. Nessas hipóteses, o STJ aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda para o tribunal, não há manifesta ilegalidade na decisão que decretou a prisão do empresário para justificar a atuação do STJ no caso.

“Verifica-se que a prisão foi decretada com base em elementos concretos a indicar a gravidade do delito, tendo em vista o suposto modus operandi utilizado na prática delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal, pois, em tese, teria havido tentativa por parte dos investigados em destruir provas”, explicou o ministro.

Processo: HC 958535

CJF: Contribuição abaixo do valor mínimo mensal não impede reconhecimento da qualidade de segurado

Em sessão ordinária de julgamento realizada em 16 de outubro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou de qualidade de segurado e contribuição previdenciária, nos termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988” – Tema 349.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acordão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que manteve a sentença que concedeu benefício por incapacidade laboral, apesar das contribuições previdenciárias terem sido feitas abaixo do valor mínimo mensal exigido.

O INSS alegou que, após a promulgação da EC n. 103/2019, o pagamento de contribuições abaixo do valor mínimo não deveria ser considerado para manter a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A entidade argumentou que apenas contribuições no valor mínimo ou superior seriam válidas para efeitos de reconhecimento de benefícios.

TRF1: Autorização para teletrabalho no serviço público deve ser concedida conforme as exigências legais de cada órgão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de uma servidora pública que buscava autorização para manter suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, por não atender às determinações legais exigidas pelo órgão federal dentro do seu poder discricionário.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a implementação do trabalho remoto consiste em um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, devendo ser pautada pelo estrito interesse do serviço público, considerando a conveniência e oportunidade de cada órgão, além das atividades e funções desempenhadas pelos servidores.

O magistrado observou ainda que a autora não atende os requisitos necessários dispostos nos arts. 7º e 8º da IN n. 207-DG/PF/2021, que regulamenta o regime de trabalho remoto para casos específicos, como número de vagas limitadas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei n. 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração, entre outros.

Desse modo, o desembargador concluiu que a autorização para o exercício do teletrabalho por servidores está sempre condicionada ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor, mesmo quando preenchidos os demais requisitos legais à concessão.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Processo: 1009226-60.2022.4.01.3400

TRF1: Leiloeiros não podem exercer atividade empresarial fora da profissão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que destituiu um leiloeiro oficial de suas funções, pela participação na condição de sócio ou procurador de sociedade empresarial, nos termos do art. 36 do Decreto n. 21.981/1932.

Consta nos autos que o apelante atuou como representante legal de seu filho, que era menor incapaz e um dos sócios de determinadas empresas, além de ter participado como procurador de sociedades estrangeiras de outras companhias.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, ressaltou que a profissão de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto n. 21.981/1932, que atribui às juntas comerciais a competência para fiscalizar a atuação dos leiloeiros, bem como impor penalidades e multas conforme os artigos 16, 17 e 18.

O magistrado também destacou o art. 36 do Decreto n. 21.981/1932, que estabelece proibições ao profissional da área, sob pena de destituição, ao exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou em nome alheio, bem como constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.

Dessa forma, o desembargador concluiu que o afastamento do apelante está devidamente fundamentado e baseado na legislação vigente, que prevê a penalidade de destituição da função em razão das atividades desempenhadas nas empresas.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1009315-30.2015.4.01.3400

TRF4: Donas de casa conquistam benefício por incapacidade temporária em julgamento que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

A 4ª Turma Recursal do Paraná reconheceu o direito de duas donas de casa a auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. As duas têm limitações físicas que segundo o laudo médico incapacitam para as atividades de diarista e empregada doméstica, mas não para tarefas domésticas no próprio lar.

Destacaram as magistradas relatoras dos processos:

“Ainda que as atividades próprias do lar não sejam remuneradas, não tenham metas e/ou jornada de trabalho, há de se pressupor que elas exigem esforço físico, não se podendo presumir e nem exigir que a segurada deva contar com o auxílio de terceiros para realizá-las. Assim, cumpre reconhecer a incapacidade laboral da autora para suas atividades como dona de casa, a partir da DII apontada pelo perito”, afirmou a Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni.

“Nada obstante, em exame sob perspectiva de gênero, não se pode diferenciar as atividades exercidas pela mulher no âmbito do próprio lar daquelas desenvolvidas profissionalmente, como empregada doméstica ou diarista, sob pena de se reforçar o estereótipo que desvaloriza o trabalho doméstico da mulher”, complementou a Juíza Federal Pepita Durski Tramontini.

TJ/MT: Falso engenheiro civil terá que ressarcir vítima de estelionato em quase meio milhão

Um falso engenheiro civil, que extorquiu quase meio milhão (R$ 435 mil) de vítima, terá que pagar indenização de R$ 415 mil, para compensar os danos causados. A decisão, unanime, é da Terceira Câmara Criminal do TJMT, que acolheu Recurso de Apelação Criminal que solicitava reforma parcial de sentença. O julgamento correu no dia 30 de outubro.

A apresentação do recurso se fez necessário após a magistrada de 1º instância ter deixado de contemplar na sentença o pagamento de indenização à vítima e dar garantias de pagamento mínimo do valor. O pedido, apresentado tanto pela vítima quanto pelo Ministério Público Estadual, foi acolhido pelo relator do caso, o desembargador Gilberto Giraldelli e demais integrantes da turma.

O crime de estelionato ocorreu entre maio e dezembro de 2021, quando a vítima contratou um suposto engenheiro civil para a construção de um imóvel e passou a fazer remessas de valores para a execução do projeto. Ao mesmo tempo, o ‘executor’ da obra emitia comprovantes de pagamentos dos materiais adquiridos, documentos que constavam o agendamento do valor, que eram cancelados posteriormente. Enquanto isso, o acusado usufruía dos valores pagos pela vítima, até que a dissimulação foi descoberta.

No julgamento do caso, o juiz de origem condenou o réu à pena de um ano, dez meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de multa. Pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, e da contravenção penal de Exercício Ilegal da Profissão, a condenação foi de 15 dias de prisão simples.

Nesta sentença, a magistrada deixou de fixar o valor mínimo indenizatório em desfavor do réu, a título de reparação pelos prejuízos causados à vítima. Além disso, revogou o arresto que o MPE havia imposto anteriormente sobre o bem imóvel, como garantia de pagamento da indenização à vítima.

Com o pedido de reformulação parcial da sentença pelo MPE e pela vítima, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformulou a sentença.

“Conheço e dou provimento aos recursos de apelação criminais interpostos pelo MPE e pela vítima, na qualidade de assistente de acusação, a fim de restabelecer a medida assecuratória de arresto e de fixar valor mínimo indenizatório a título de reparação pelos danos decorrentes das infrações penais, no importe de R$ 413.402,71”, escreveu o relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli.

TJ/DFT: 99 Pay indenizará consumidora por bloqueio indevido de conta por quase dois meses

A 99 Pay Instituição de Pagamento S/A foi condenada a indenizar uma mulher que teve sua conta bloqueada indevidamente. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF e cabe recurso.

A autora conta que possui conta corrente na instituição ré e que teve sua conta bloqueada duas vezes pela empresa. Afirma que no primeiro bloqueio fez contato com a ré para comprovar que era ela mesma quem tentava realizar as transações e, na ocasião, foi informada de que o desbloqueio demoraria até três dias para ser realizado. A mulher não conseguiu movimentar o saldo existente em sua conta durante o período. No segundo bloqueio, a mulher alega que não conseguiu resolver os problemas e os seus ativos financeiros ficaram indisponíveis até o ajuizamento do processo.

Na defesa, a instituição financeira argumenta que oferece carteira digital com conta de pagamento com Termos e condições de uso que a própria autora aceitou. Sustenta que realizou o bloqueio cautelar dos valores até que fosse concluída a avaliação da conta e das transações pela instituição. Afirma ainda que o bloqueio ocorreu devido a um dispositivo de monitoramento e que foi solicitada documentação para a autora que se manteve inerte.

Na decisão, o Juiz pontua que, apesar de estar previsto em contrato o bloqueio da conta bancária da autora, a ré não apresentou provas que justificassem o referido bloqueio, que durou quase dois meses. Destaca que não foi apresentado nenhuma transação suspeita ou que estivesse em desacordo com os termos de uso. Para o magistrado, a falha na segurança resultou no impedimento da realização de transações bancárias por parte da consumidora, capaz de gerar danos morais.

Assim, “entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu à consumidora a segurança que dele se espera, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora”, declarou o Juiz. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706570-98.2024.8.07.0017


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