TRF1: Escola deve garantir matrícula de irmão no mesmo período que o outro já estuda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Universidade Federal do Goiás (UFG), mantendo a sentença que assegurou a matrícula do irmão de um aluno do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação (Cepae/UFG), na mesma instituição de ensino.

A UFG alegou que “a pretensão da apelada não encontra amparo normativo que a sustente, bem como, por este motivo, a sentença atacada se valeu, em suma, do fundamento de que estaria impedindo o convívio familiar entre os irmãos, embasando tal afirmação em amplos princípios constitucionais.”

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou não é responsabilidade das universidades a oferta de educação básica, já que foi ofertado, a instituição de ensino deverá seguir as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no qual prevê em seu artigo 53, o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1037387-37.2023.4.01.3500

TRF1: Ocupante de imóvel não tem direito ao Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) oferecer preferencialmente ao autor, mediante arrendamento especial com opção de compra, conforme o art. 38 da Lei 10.150/2000, condicionado ao não prosseguimento da execução extrajudicial do imóvel. O autor detinha a posse do imóvel que, devido ao não pagamento das prestações do financiamento, passou à propriedade da Caixa.

O autor ingressou na justiça alegando, por ser ocupante do imóvel, possuir direito a que lhe fosse oferecido, pela instituição financeira, contrato de arrendamento com opção de compra, que é dever do banco.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, o entendimento que defendia o Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra como dever da instituição financeira foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 558, em sede de Recursos Repetitivos.

Foi afirmado naquele julgamento: “prescreve o art. 38 da Lei n. 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”.

O relator sustentou ainda a jurisprudência do TRF1 estar consolidada no sentido de que o “direito de preferência na celebração desse contrato de arrendamento não se impõe à instituição financeira, sendo uma autorização legal, não uma imposição”.

O magistrado destacou não haver nos autos comprovação de eventual ajuste entre o autor e a Caixa para aplicação do Arrendamento Especial Imobiliário com Opção de Compra, razão pela qual a sentença merece reforma para aplicação, ao caso, do Tema 558, com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Processo: 0022623-11.2010.4.01.3600

TRF4: Agricultor indígena garante benefício por incapacidade temporária

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) garantiu a concessão do benefício por incapacidade temporária a um agricultor indígena, que ficou impossibilitado para o trabalho em função de lombalgia. A sentença, publicada no sábado (9/11), é da juíza Mirela Machado Salvi.

O morador do município gaúcho de Engenho Velho ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmando que requereu administrativamente, em agosto e dezembro de 2023, o benefício por incapacidade, mas foi negado sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa. Ele pontuou que é indígena e não tem condições de desempenhar seu trabalho habitual na agricultura e artesanato em decorrência da sua condição de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Ela destacou que, em ambos os casos, a doença não pode ser precedente à filiação previdenciária e é necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.

No curso do processo, foi realizada perícia médica judicial que concluiu que o autor tem lombalgia devido a discopatia degenerativa da coluna lombar. A patologia incapacitou de modo total e temporário para o exercício da atividade laborativa com data provável de início no dia 2/8/23 e de recuperação da capacidade em 24/10/24.

“Logo, a partir de suas conclusões e da prova produzida nos autos, é possível afirmar que a parte autora não detinha condições para exercer sua profissão na data de requerimento do benefício, de modo que entendo devidamente preenchido o requisito da incapacidade no caso concreto”, concluiu Salvi.

A juíza também entendeu que restaram comprovados que o agricultor detinha a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência. “Ainda que o início de prova material acostado não seja farto quando comparado a outros segurados especiais, que comercializam parte de sua produção e acostam notas de produtor rural aos processos judiciais, certo é que a adoção de procedimento diferenciado, que atenda às especificidades socioculturais dos povos indígenas, é uma garantia dada pela Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da garantia de acesso ao Judiciário aos povos indígenas”.

Ela ressaltou que o exercício da atividade rural foi afirmado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão vinculado ao Ministério dos Povos Indígenas e que, portanto, goza de fé pública. “Dessa forma, entendo que o documento, coligido com as demais informações obtidas no CNIS, são suficientes e idôneos ao reconhecimento da atividade rural da parte postulante no período controvertido, restando claro que a parte autora detinha qualidade de segurado quando sua incapacidade laborativa iniciou. Por conseguinte, resta igualmente satisfeito o quesito da carência, ante o reconhecimento da existência da qualidade de segurado especial da parte autora”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao agricultor indígena a contar de 6/12/23 até 15/7/24, quando passou a receber aposentadoria por idade rural. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar proprietário por sumiço de motocicleta apreendida

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um homem pelos danos materiais e morais decorrentes do desaparecimento de sua motocicleta, que estava apreendida no pátio da Polícia Civil.

O autor relatou que sua motocicleta, modelo Honda CG 160 FAN ESDI, apreendida e sob a guarda da Polícia Civil do Distrito Federal, desapareceu do pátio da delegacia. Por isso, buscou a Justiça para obter indenização por danos materiais e por danos morais.

Em defesa, o Distrito Federal pediu a suspensão da ação por haver investigação administrativa em curso e alegou ilegitimidade do autor, pois a motocicleta estava alienada fiduciariamente ao Banco Aymore.

A Juíza rejeitou os argumentos preliminares. Sobre a suspensão, afirmou que “a responsabilidade do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição, independe da identificação do eventual agente público faltoso”. Quanto à legitimidade, considerou que, apesar da alienação fiduciária, o autor continua responsável pelo pagamento do bem e tem interesse na ação.

Na fundamentação, a magistrada destacou que o Estado assumiu a guarda do veículo e falhou em protegê-lo, o que configurou negligência. “O ente público responsabilizou-se pela guarda do bem, tornando-se garante da sua preservação e, nessa posição, não prestou satisfatoriamente o serviço público de eficaz vigilância”, ressaltou.

A magistrada condenou o Distrito Federal a pagar R$ 15.060,00 por danos materiais, valor da motocicleta conforme a Tabela FIPE à época. Fixou também R$ 3.000,00 por danos morais, considerando o impacto ao autor, que continuou pagando as parcelas sem poder usar o veículo.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709934-75.2024.8.07.0018

TJ/SP: Partido político não tem responsabilidade por danos causados em acidente aéreo ocorrido em Santos

Entidade era usuária dos serviços prestados por empresa.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 9ª Vara Cível de Santos, proferida pela juíza Rejane Rodrigues Lage, que condenou empresa responsável por aeronave a indenizar, por danos materiais e morais, proprietário de imóvel atingido por acidente aéreo que vitimou candidato à Presidência da República em 2014, Eduardo Campos, e outras seis pessoas. Assim como em 1º Grau, o colegiado entendeu que o partido político não deve ser responsabilizado, uma vez que era mero usuário do serviço. A aeronave caiu em bairro residencial na cidade de Santos, atingindo a propriedade do autor e outros 12 imóveis.

No acordão, o relator do recurso, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, destaca que de acordo com legislação, o usuário não pode ser legitimado a responder pelos danos causados por aeronave em superfície e que, apesar da utilização reiterada pelo referido partido, isso não altera a condição de usuário do serviço. “Não se trata, aqui, de deixar impunes os responsáveis pelo dano, mas sim limitar a responsabilidade aos que, efetivamente, a ela fazem jus dentro de um cenário de legalidade”, salientou o magistrado.

Completaram o julgamento os magistrados Lia Porto e José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003351-05.2015.8.26.0562

TJ/SP mantém cobrança de IPTU de companhia de saneamento

Isenção tributária deve decorrer de lei.


A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, que manteve cobrança de IPTU de imóvel pertencente a companhia de saneamento que presta serviço ao Município.

A concessionária firmou contrato com a Municipalidade com cláusula de isenção do imposto sobre áreas e instalações operacionais. Porém, para o relator do recurso, Raul de Felice, ainda que o referido benefício conste no documento, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal dispõem que tal isenção, para ser válida, deve ser respaldada por lei, o que não se verificou no caso dos autos.

“A existência de lei específica concessiva da isenção tributária é imprescindível para que o contribuinte seja por ela beneficiado”, destacou. Ainda segundo o magistrado, o próprio acordo firmado entre a concessionária e o Município “contém a ressalva de que os direitos e obrigações ali especificados foram estabelecidos no contrato sem prejuízo de outros constantes na legislação aplicável”.

Completaram o julgamento os desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006803-08.2024.8.26.0562

TJ/TO: Engenheira é condenada a devolver mais de R$ 188 mil ao Município de Palmas em ação de ressarcimento pelo não desempenho da função

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, condenou uma engenheira civil e servidora pública, de 67 anos, ao ressarcimento de R$ 188,2 mil reais para a Prefeitura de Palmas. A sentença, do dia 9/11, foi proferida em uma Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário Público, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em janeiro deste ano pelo Ministério Público do Tocantins.

Na ação julgada, o órgão afirma que a servidora foi identificada em um inquérito civil como ‘‘funcionária fantasma’’, situação caracterizada, segundo o processo, por não desempenhar efetivamente as atribuições funcionais, não comparecer no local de lotação e nem cumprir expediente enquanto recebia regularmente os vencimentos, resultando no prejuízo de R$ 188.293,11. O valor apontado corresponde aos salários, entre 2013 e agosto de 2015, quando uma auditoria da própria prefeitura constatou os fatos.

Conforme o processo, com base nas novas regras da Lei de nº 14.230, de 2021 (a nova lei de improbidade administrativa), a defesa da servidora alegou prescrição – a extinção do direito em razão do tempo de entrar com uma ação. Também afirmou que a acusação de não comparecimento ao trabalho é inverídica. Segundo a argumentação, a administração municipal teria informado um local de lotação não localizado durante a investigação ministerial.

A defesa da servidora argumentou à Justiça que chegou a ser demitida pela administração, mas conseguiu ser reintegrada no cargo após outro processo judicial distinto, já transitado em julgado (sem possibilidade de recursos).

Ao julgar o caso e declarar procedente o pedido de ressarcimento, o juiz ponderou, entre outros apontamentos, que as alegações da ação foram rebatidas “apenas com argumentações vazias”. Fabiano Marques ressaltou que a situação da demissão da servidora em razão do não cumprimento do requisito do concurso (formação-graduação) para a posse é objeto de outro processo judicial, com fatos distintos daqueles deduzidos na ação pública, em fase de cumprimento de sentença.

Conforme o juiz, a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa é “imprescritível” – é um direito sem prazo para ser pedido -, ainda que os atos que geraram o dano não possam mais ser punidos, por estarem prescritos.

Conforme a decisão, o valor de R$ 188,2 mil deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação válida, cuja apuração deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença.

TJ/RN: Empresa de águas deve indenizar morador após cobrar valores indevidos na fatura de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deve a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, por danos morais, a um morador que sofreu cobranças com valores exorbitantes em suas faturas e teve o fornecimento de água suspenso. A decisão é da juíza Andressa Fernandes, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.

O morador alegou ser consumidor dos serviços de abastecimento de água prestado pela empresa pública estadual e sempre adimpliu com o pagamento mensal. Segundo ele, as faturas sempre eram de valores baixos, haja vista que no imóvel somente reside o cliente, a esposa e a filha.

Entretanto, afirmou que, no ano de 2019, os valores das faturas passaram a vir em valores exorbitantes, motivo pelo qual o homem formalizou reclamação junto à empresa, mas não obteve resposta da Companhia, a qual, inclusive, realizou o corte no fornecimento da água no imóvel. Por isso, entrou com ação declaratória de inexistência de débito, pedindo pelo restabelecimento imediato dos serviços de fornecimento de água e indenização por danos morais.

Já a empresa defende que não há irregularidade no valor cobrado, indicando que inexiste problema no hidrômetro e argumentando a possibilidade de vazamento interno na residência que não tenha sido identificado pelo autor. Por isso, a Companhia requereu, ainda, a realização de perícia técnica para averiguação.

Analisando o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada observou que houve aumento no consumo médio da água fornecida por parte do autor do processo entre os anos de 2018 e 2019, afirmando ser imprescindível verificar o laudo pericial realizado por especialista.

A juíza considerou as conclusões do perito, que atestou que não existe vazamento no interior da residência ou qualquer outra anomalia no hidrômetro, porém, sustenta a possibilidade de vazamento externo, pós hidrômetro, na tubulação localizada na calçada da unidade imobiliária ou nos arredores da gaveta plástica do hidrômetro.

Deste modo, ela compreende que “o valor excessivamente cobrado não pode ser imposto ao consumidor, considerando que o requerente não concorreu para o vazamento de água, dado que a localização de escoamento da água é próximo ao hidrômetro”, sendo de responsabilidade da concessionária de água a correta prestação de serviços.

Além disso, entendeu pertinente a indenização por danos morais em razão dos valores excessivamente cobrados e o interrompimento no fornecimento de água. Assim, além da indenização por danos morais, foi declarada a inexistência de débitos por parte do consumidor relativos aos meses discutidos no processo.

TJ/GO: Mulher é condenada a indenizar casal por injúria racial

O juiz Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, da 1ª Vara Criminal de Catalão/GO, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial contra um casal, na cidade de Ouvidor, Goiás. A sentença fixou a pena em três anos, dois meses e quatorze dias de reclusão, convertida para duas penas restritivas de direitos em regime aberto. A decisão ainda permite que a ré recorra em liberdade.

Na decisão, o juiz Breno dos Santos ressaltou que o crime de injúria racial visa proteger a dignidade humana e combater manifestações discriminatórias. Segundo a sentença, “a expressão utilizada possui inequívoco conteúdo racista, sendo historicamente associada à discriminação racial, empregada para depreciar e humilhar pessoas negras”. O magistrado observou que as provas apresentadas, incluindo depoimentos das vítimas e registros audiovisuais, confirmaram a materialidade do delito e a responsabilidade da acusada.

Sobre o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Goiás, o crime ocorreu em 2 de julho de 2023, no bosque municipal de Ouvidor-GO, após uma discussão sobre o fechamento do portão do parque. No relato de uma das vítimas, ele, sua esposa, e seus filhos estavam saindo do parque quando abriram o portão, que aparentemente havia se fechado devido ao vento. Nesse momento, foram confrontados pela ré, que acusou o casal de deixar o portão aberto propositalmente para que o cachorro dela fugisse. Segundo a vítima, ao tentar esclarecer a situação, ouviu a ofensa racial, o que o levou a registrar o caso na delegacia.

STF: Ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa

Decisão com repercussão geral reconhecida também validou norma que permite a contratação sem licitação para serviços advocatícios.


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

Dolo
A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura quando ocorre o dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.

Contexto
O caso concreto começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que a contratação foi legal. Esse entendimento, porém, foi alterado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o RE no Supremo.

Dispensa de licitação
Com relação à possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação, o entendimento foi o de que isso é possível, desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado. A norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao RE 656558 por não ter sido comprovado, nos autos, dolo dos envolvidos na contratação. Seguiram o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.

b) São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.


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