TJ/SP declara inconstitucionalidade de lei que institui política para imigrantes

Norma de Mirassol violou competência exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.789/23, do Município de Mirassol, que institui a “Política Municipal para a População Imigrante”. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo prefeito de Mirassol, sob a alegação de que a norma viola o princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração e acarreta despesa pública sem indicar os recursos disponíveis.

Conforme observado pelo relator da ação, desembargador Nuevo Campos, compete à União atuar administrativamente e legislar sobre matérias de interesse geral; aos Estados, sobre matérias de predominante interesse regional; e aos Municípios, sobre matérias de interesse local. Neste aspecto, a lei impugnada viola o princípio do Pacto Federativo. “Da leitura do texto da norma impugnada, verifica-se que a lei municipal cria sistema que se contrapõe a sistema anterior já instituído pela União, no exercício de sua competência legislativa privativa, para todo o território nacional, muito mais abrangente e eficaz no sentido da proteção destinada à população migrante”, apontou o magistrado.

Para ele, a normativa federal, de abrangência nacional, disciplina de forma suficiente os direitos e deveres do migrante e do visitante e estabelece os princípios e as diretrizes da política migratória. “Importante registrar, a propósito, que o texto da lei de Mirassol é mais restrito que o texto da lei federal que disciplina a matéria, pois não alcança o imigrante que apenas reside no município e o visitante.”

Além disso, segundo Nuevo Campos, o referido dispositivo também institui norma de caráter geral de Direito do Trabalho – disciplina que se insere na competência legislativa privativa da União –, e viola o princípio da reserva da Administração e o princípio da separação dos Poderes, uma vez que cria atribuições à Secretaria Municipal de Educação e à Central do Imigrante.

Adi nº 2112292-54.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Erro médico – Paciente com lesão permanente receberá R$ 50 mil do Distrito Federal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu aumentar para R$ 50 mil a indenização de paciente que sofreu lesão permanente na mão esquerda devido a falhas no atendimento médico na rede pública de saúde do Distrito Federal.

Em outubro de 2017, a paciente sofreu um corte profundo no pulso esquerdo e buscou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia. Após ser atendida por ortopedista e cirurgião, recebeu sutura simples e foi liberada. Nos dias seguintes, retornou diversas vezes ao hospital com queixas de dores, dormência e choques no antebraço e foi informada que os sintomas eram normais.

Somente em 27 de outubro de 2017 foi diagnosticada com suspeita de lesão do nervo ulnar e orientada a procurar cirurgia de urgência. Ela buscou por meses o procedimento na rede pública, sem sucesso. Em 24 de maio de 2018, mais de sete meses após a lesão, realizou a cirurgia no Hospital Regional do Paranoá. Contudo, permaneceu com dores e foi constatada lesão definitiva no nervo, o que resultou em deformidade e perda de mobilidade na mão esquerda.

A paciente entrou com ação contra o Distrito Federal, na qual pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais. Em 1ª instância, foi concedida indenização de R$ 20 mil por danos morais, mas negados os danos estéticos e materiais. Insatisfeita, recorreu para aumento dos danos morais e o reconhecimento dos danos estéticos e materiais.

Ao analisar o caso, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço público de saúde. O laudo pericial concluiu que a demora no diagnóstico e na realização da cirurgia contribuiu para a lesão definitiva. “Assim, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Poder Público, pois é inegável a conduta, o dano e o nexo de causalidade, o que consubstancia a falha na prestação do serviço público e o subsequente dever de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”, afirmou o relator.

O colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade. Assim, considerou devidos os danos morais e estéticos e majorou a quantia para R$ 50 mil, valor suficiente para reparar os danos sofridos, sem causar enriquecimento indevido.

Quanto aos danos materiais, o Tribunal manteve o indeferimento por entender que a paciente não comprovou suficientemente as despesas alegadas com tratamentos e medicamentos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766779-07.2022.8.07.0016

TJ/CE: Mulher que teve descontos indevidos em benefício deverá ser indenizada por instituições bancárias

O Judiciário cearense concedeu a uma mulher que teve prejuízos financeiros em decorrência de empréstimos bancários não contratados o direito de ser indenizada pelos bancos Inter e Santander. Sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que, ao sacar o benefício que recebe do INSS, em agosto de 2021, a cliente foi surpreendida pela falta de aproximadamente R$ 1,2 mil. Quando procurou a agência do seu banco para pedir explicações, foi informada que os descontos estavam relacionados a dois empréstimos consignados feitos junto ao Banco Inter. A mulher, então, explicou que nunca manteve qualquer tipo de relação com tal instituição bancária e foi orientada a procurar a ouvidoria para verificar a situação.

Seguindo a recomendação, efetuou a reclamação no Inter e descobriu que a operação foi realizada com uma conta supostamente mantida pela cliente junto ao Santander. Novamente, ela se surpreendeu, pois também nunca havia tido qualquer conta no referido banco. Pesquisando na internet, a mulher descobriu que a referida agência do Santander se localizava em outra cidade, onde ela nunca esteve. Diante do problema, decidiu procurar a Justiça para pedir o ressarcimento das parcelas pagas e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Inter defendeu a legitimidade do contrato, que teria sido celebrado em maio de 2021, com a apresentação de documentos originais. Alegou não existir qualquer prova que indicasse a cobrança de valores que não haviam sido devidamente acordados.

Já o Santander afirmou que a mulher não procurou a instituição financeira para buscar uma solução administrativa e detalhou que a conta corrente em questão era espontânea, aberta diretamente em uma agência a partir de documentos pessoais. Disse ainda que não havia como impedir que um terceiro, na posse de todos os dados cadastrais da cliente, efetuasse contratos ou qualquer outra transação, sendo o banco tão vítima quanto ela no caso de eventual fraude.

Em setembro de 2022, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel entendeu que a regularidade do contrato de empréstimo não foi comprovada e avaliou que não foram tomadas medidas de segurança aptas a proteger a consumidora. Por isso, determinou a inexistência da dívida, condenou ambas as instituições bancárias a restituírem os valores cobrados indevidamente e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais.

Inconformado, o Inter ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0051101-13.2021.8.06.0062), defendendo a validade da contratação e reforçando que a cliente não só estava ciente do acordo firmado, como teria realizado os saques dos valores disponibilizados. Classificou o valor arbitrado para a reparação por danos morais como “exorbitante” e pediu a reforma da sentença.

A mulher também apelou da decisão, mas para solicitar a majoração do valor da indenização, já que os descontos retiraram parte importante de sua única fonte de renda. Pleiteou, adicionalmente, a restituição em dobro das parcelas descontadas, conforme normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não teria sido demonstrado qualquer engano plausível que justificasse as cobranças irregulares.

No último dia 08 de outubro, a 4ª Câmara de Direito Privado acatou os pleitos da consumidora por considerar que houve falha na prestação de serviço. “Malgrado o Banco Inter tenha defendido a regularidade da contratação aduzindo, para tanto, que esta se deu de forma digital, mediante assinatura eletrônica e ‘selfie’, observa-se que os valores referentes aos contratos reclamados foram transferidos para conta pertencente ao Banco Santander, que foi aberta de forma fraudulenta, eis que o documento de identificação e o endereço utilizados para sua criação são totalmente divergentes dos dados da cliente”, explicou o relator. As instituições financeiras foram condenadas a devolver em dobro os descontos irregulares realizados, bem como foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A 4ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. O colegiado julgou 198 processos na sessão.

TJ/RS mantém a desativação de perfil em rede social que promovia jogos de azar

A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS decidiu que permanecerá desativada a conta de um usuário do TikTok que promovia, na descrição do perfil, um link para um site de apostas e jogos de azar. A decisão transitou em julgado nesta segunda-feira (11/11), não cabendo mais recurso.

Após a conta ser banida em outubro de 2023, o jovem entrou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, buscando reverter a situação. Ele alegou que utilizava o perfil como fonte de renda, tendo 150 mil seguidores. A ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, empresa responsável pelo TikTok, apontou a violação dos termos e diretrizes da plataforma, que proíbem a promoção de serviços de jogos de azar.

O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, acolheu o recurso da ré e manteve a desativação da conta, concluindo que houve descumprimento da cláusula dos termos de uso da plataforma. O magistrado destacou que não se tratava de uma postagem isolada, mas de uma divulgação contínua, com o link inserido na descrição do perfil.

“A desativação da conta da parte autora foi justificada, o que impede o reconhecimento da ilicitude do seu proceder e condenação ao pagamento de indenização. O eventual prejuízo percebido pelo usuário se deu, em última análise, pelo desatendimento às diretrizes da plataforma à qual aderiu. Ademais, a relação contratual existente entre as parte é por prazo indeterminado e, portanto, é possível a qualquer das partes a denúncia unilateral da contrato, o que, inclusive, fica claro nos Termos de Serviço”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Márcio André Keppler Fraga.

TJ/MA: Improcedente ação de motorista por aplicativo denunciado por agressão sexual

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, O Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por um motorista por aplicativo. No caso em questão, o autor alegou que teve seu acesso à plataforma do aplicativo UBER bloqueado. Ele narrou na ação que utiliza o aplicativo da empresa demandada para melhorar sua renda como motorista e que no dia 20 de junho deste ano, a empresa o bloqueou na plataforma, impedindo que continuasse com a atividade.

A alegação que recebeu da empresa foi de que o seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual. Em contestação, inclusive, a UBER ressaltou que não praticou nenhum ato ilegal ao bloquear o autor. Diante disso, a empresa demandada pediu pela improcedência dos pedidos, reafirmando ter recebido as denúncias sobre o comportamento do motorista. “O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos que o autor possa ter sofrido”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

E continuou: “Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista, pois o que ocorre é puramente o cadastro em uma plataforma onde o motorista parceiro utilizada o aplicativo para encontrar potencial consumidor final, o passageiro”.

Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o objetivo de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, frisou.

Por fim, o juiz destacou que o caso tratou-se apenas de uma suspensão temporária em virtude de suposto assédio sexual durante a realização de uma viagem por meio da plataforma. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há nenhum dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Mulher que comprou filhote de cadela doente deve ser indenizada

Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Contagem que condenou uma vendedora de cães a indenizar, em R$ 2.419, por danos materiais, uma cliente que comprou um animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora sustentou que, dois dias após adquirir uma cadela da raça sharpei, o animal teria apresentado vômitos, diarreia, prostração intensa e falta de apetite. Ela levou o cão a uma clínica veterinária, onde ficou internado e foi constatada a infecção pelo vírus da parvovirose. A cadela não resistiu à doença e morreu.

Segundo a cliente, foi tentado um acordo de ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do filhote e os gastos com a clínica, mas a vendedora se recusou. Com a negativa, a compradora decidiu ajuizar ação solicitando indenização de R$ 2.419, por danos materiais, e de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a vendedora alegou que a autora teria adquirido a cadela “em ótimo estado de saúde”, e assumiu a responsabilidade sobre ela, conforme termo firmado entre as partes. Sustentou ainda que não tinha responsabilidade pelo ocorrido e que não sabia da infecção pelo vírus no momento da venda.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que a autora comprovou a preexistência da doença que levou a cadela à óbito, porém indeferiu a condenação por danos morais, por não ter ficado demonstrado que a quebra contratual tenha lhe causado danos extrapatrimoniais.

Diante dessa decisão, a vendedora do filhote recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, confirmou a sentença. Ele avaliou, a partir do relatório do perito, que no período de contaminação, o animal estava sob guarda da vendedora, porque são necessários no mínimo três dias para que os sintomas se manifestem. “É biologicamente incompatível que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos dois dias em que permaneceu com a autora”, disse.

Conforme o magistrado, mesmo que a vendedora desconhecesse a virose no momento da venda, não pode causar prejuízo a terceiro porque vendeu um produto com vício; assim deve ser responsabilizada pela restituição do valor recebido. “Como as demais despesas do contrato, referentes aos valores pagos na tentativa de tratar a doença do animal não foram especificamente impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse sentido”, afirmou o desembargador Cavalcante Motta.

O desembargador Claret de Moraes e a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça condena empresa que furtou energia a pagar fatura cobrada pelo desvio

A Justiça condenou uma empresa a pagar um débito no valor de R$ 2.456,12 a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) após constatação de uma ligação elétrica clandestina no imóvel sede da firma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos do processo, a empresa afirma que é usuária dos serviços de eletricidade da companhia no endereço que possui a sede, de modo que paga pontualmente as suas faturas, mas reclamou que prepostos da empresa estiveram no local e constataram que houve “desvio de energia elétrica antes do medidor”, que é popularmente chamado de “gato de energia”, ocasionando um erro no consumo de energia elétrica que resultou em cobrança adicional no valor de R$ 2.456,12.

Segundo a consumidora, não foi apresentado o documento denominado Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que serve para registrar as informações constatadas durante a inspeção e, assim, a empresa teria sido surpreendida com a falsa atribuição de irregularidades encontradas, o que lhe causou grande constrangimento perante os vizinhos.

Ressaltou, ainda, que não foi oportunizado à empresa o acompanhamento do momento da inspeção, havendo abusividade em face da falta de critérios claros que justificassem a cobrança de taxas adicionais e, assim, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que provocou danos econômicos e morais. Deste modo, entrou com ação de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais.

A COSERN afirma que não houve nenhuma irregularidade ou abusividade em seu comportamento, pois agiu com respaldo da Resolução da ANEEL, relatando que na inspeção realizada na unidade consumidora, se constatou um desvio antes do medidor, por meio de um fio, que estava utilizando energia direta da concessionária sem ser registrada pelo medidor, procedimento irregular caracterizado pela ausência de registro do real consumo de energia elétrica no imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Diante da situação irregular de consumo e com autorização do gerente da unidade, foi elaborado um dossiê com informações completas do local e do contrato, sendo inegável que havia um cabo clandestino desviando eletricidade para que fosse utilizada sem nenhum tipo de medição ou cobrança. Disse, ainda, que foi facultado ao cliente o direito de acompanhar a inspeção realizada ou recorrer da imputação que lhe estava fazendo, sendo entregue ao responsável uma segunda via do TOI que dava ciência imediata acerca da situação.

Na análise do caso, o magistrado salientou que trata-se de um processo em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Para ele, o acervo probatório indica a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito impugnado, isso porque o consumidor estava ciente de tudo mediante assinatura do TOI e recebimento da cobrança.

“Demonstrou-se, assim, que a inspeção foi previamente comunicada à pessoa presente na unidade consumidora, com posterior comunicado do resultado à autora, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora de que foi surpreendida inesperadamente com a falsa atribuição de irregularidades encontradas”, destaca.

Foi visto pelo juiz, portanto, que a COSERN demonstrou a legitimidade do crédito reclamado a título de recuperação de consumo de energia elétrica e que a “não merece prosperar a pretensão autoral de exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito”, bem como não cabe indenização por danos morais.

Assim, além de ser condenada a pagar o valor indicado, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data em que tomou conhecimento da contestação, a empresa também deve pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.

STF impede reajuste automático de subsídios de agentes públicos de Santa Catarina

Normas atrelavam remuneração de procuradores de Justiça e do estado aos subsídios dos ministros do STF.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que leis do Estado de Santa Catarina que atrelam a remuneração de procuradores de Justiça e de procuradores do estado aos subsídios dos ministros do STF não produzam mais reajustes automáticos, porque essa vinculação é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No julgamento, ocorrido na sessão do Plenário Virtual finalizada em 5/11, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Seu voto preserva o valor nominal das remunerações vigente na data da publicação da ata do julgamento da ADI, mas afasta qualquer interpretação que assegure o reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar. A decisão não exige a devolução dos valores já recebidos, em razão da sua natureza alimentar.

A Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Há apenas duas exceções a essa regra: a que fixa o subsídio de ministros de Tribunais Superiores em 95% do valor recebido por ministros do STF e a que equipara a remuneração dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) à dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei Complementar estadual 738/2019 fixou o subsídio de procurador de justiça em 90,25% do valor pago a ministro do STF. A Lei 15.215/2010 vinculava os subsídios de procuradores do estado ao de membros do Ministério Público. Segundo o ministro Alexandre, os dispositivos permitiam que os membros dessas carreiras fossem beneficiados por futuros aumentos definidos por lei federal aos membros do STF, o que contraria o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator original da ADI, votou para declarar as normas inconstitucionais, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

STJ: Repetitivo vai definir limite de desconto em empréstimo consignado de militar

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.145.185 e 2.145.550, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.286, está em definir se o desconto de empréstimos consignados de militares das Forças Armadas pode chegar a 70% de seus vencimentos mensais, como autorizado pelo artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, ou se devem ser considerados limites menores previstos em outras normas, como a Lei 10.820/2003 e a Lei 14.509/2022.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

A relatora apontou o caráter repetitivo da questão ao destacar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual indicou os dois recursos especiais representativos da controvérsia, suspendeu dezenas de processos para aguardar a orientação do STJ.

Em seu voto pela afetação, a ministra também ressaltou que os precedentes do STJ apontam no sentido de aplicação da medida provisória, para permitir o comprometimento de até 70% dos vencimentos mensais dos militares, contudo ainda não houve uma discussão aprofundada sobre a questão tal como apresentada no tema repetitivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145185 e REsp 2145550

STJ: Provedor não precisa de ordem judicial para remover conteúdo contrário aos seus termos de uso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um provedor de aplicação de internet, como o YouTube, pode, por iniciativa própria, remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos de usuários que violem seus termos de uso.

“É legítimo que um provedor de aplicação de internet, mesmo sem ordem judicial, retire de sua plataforma determinado conteúdo (texto, mensagem, vídeo, desenho) quando este violar a lei ou seus termos de uso, exercendo uma espécie de autorregulação regulada: autorregulação ao observar suas próprias diretrizes de uso, regulada pelo Poder Judiciário nos casos de excessos e ilegalidades porventura praticados”, disse o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um médico para que fossem restabelecidos vídeos da sua conta no YouTube, removidos pela plataforma em 2021. Na época, ele postou conteúdo orientando sobre tratamentos para a Covid-19 não referendados pela Organização Mundial da Saúde, inclusive com a utilização de hidroxicloroquina.

O YouTube avaliou que a publicação era incompatível com a sua “Política sobre desinformação médica da Covid-19”, divulgada aos usuários da plataforma.

O médico reclamou que estaria sendo vítima de censura, pois o Marco Civil da Internet garantiria o direito do usuário à inviolabilidade do fluxo de comunicações. Ele ajuizou ação para determinar o restabelecimento do conteúdo removido, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido.

Interpretação do recorrente contraria esforço social de combate às fake news
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações só será responsabilizado civilmente por publicações de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar medidas para tornar o conteúdo ofensivo indisponível.

Para o relator, isso não significa que o provedor só poderá tornar o conteúdo indisponível se houver ordem judicial para tanto, como argumentou o médico.

Além de dar à lei um sentido não previsto, o ministro comentou que a interpretação restritiva do artigo 19, tal como sustentada pelo recorrente, contraria o esforço feito pela comunidade nacional e internacional, pelo poder público, pela sociedade civil e pelas empresas contra a desinformação (fake news) e práticas ilícitas na internet.

Exercício da liberdade de expressão exige zelo e responsabilidade
Em sua decisão, o relator também rechaçou a alegação do médico de que estaria sofrendo shadowbanning, ou banimento às escuras. Segundo explicou, essa prática – vedada em documentos regulatórios – consiste na moderação de conteúdo por meio de rebaixamentos em sistemas de recomendação ou outras formas de banimento de difícil detecção pelo usuário.

No entanto, no caso em análise, o ministro entendeu que essa prática não foi adotada pela empresa, que notificou o usuário do conteúdo irregular e o retirou do ar.

“A liberdade de expressão, estabelecida no caput do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é um princípio democrático de alta hierarquia, que se impõe sobre todas as relações, tanto públicas quanto entre particulares, e recebe tratamento especial no ordenamento jurídico. É ela que possibilita o exercício do livre pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas e autoriza o acesso a informações de interesse coletivo. Seu titular, do mesmo modo, tem o dever de exercê-la com grande zelo e responsabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139749


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