TJ/DFT: Consumidor que teve bicicleta furtada em supermercado deve ser indenizado

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ótima Comércio de Alimentos S/A a indenizar consumidor cuja bicicleta foi furtada dentro de um dos seus estabelecimentos. O magistrado explicou que o furto de bens em estacionamentos ou bicicletários de supermercados é inerente à atividade comercial, principalmente quando há oferta de comodidade aos clientes.

Narra o autor que deixou a bicicleta no bicicletário do supermercado trancada com cadeado próprio. Diz que, ao retornar, constatou o furto, com o cadeado arrombado e jogado ao chão. O autor relata que a funcionária do estabelecimento ré teria confirmado o furto ao verificar as imagens do circuito interno de segurança. O consumidor defende que houve falha na prestação do serviço de segurança e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o estabelecimento afirma que o evento configura caso fortuito e não há relação entre o fato e sua conduta. Alega que não há prova de que tenha ocorrido o furto e não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que “o furto de bens em estacionamento ou bicicletário de supermercado é evento previsível, inerente à atividade comercial, especialmente quando há oferta de comodidade aos clientes”. O juiz destacou que a ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de segurança.

No caso, segundo o julgador, os danos estão limitados à esfera patrimonial. O magistrado observou que o autor deve ser ressarcido do valor integral do bem, uma vez que “a bicicleta tinha menos de um ano de uso, e a ré não demonstrou qualquer fator que fator que justificasse a redução do valor”.

Em relação aos danos morais, juiz entendeu que, “embora lamentável, não é suficiente para configurar ofensa à integridade psicológica do autor ou a qualquer outro direito personalíssimo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 985,11 a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0770684-15.2025.8.07.0016

TJ/RN: Rede de atacarejo é condenada por protesto indevido de títulos antes do vencimento

O Tribunal de Justiça do RN (TJRN) condenou uma rede de atacarejo ao pagamento de indenização por danos morais a um microempresário que teve seu nome protestado indevidamente, antes do vencimento das faturas. A sentença é do juiz João Henrique Bressan de Souza, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.

O homem fez quatro compras com a empresa ré, com vencimento em 10 de julho de 2025. Entretanto, a rede de supermercados registrou débito do cliente antes da data de vencimento, sendo dois títulos protestados no dia 4 de junho e outros dois em 16 de junho, o que teria prejudicado sua imagem comercial e dificultado novas transações com fornecedores e instituições financeiras.

Por outro lado, a rede alegou que o problema foi decorrente de “falha operacional do banco responsável”, que não teria acatado o pedido de suspender os títulos. Além disso, a ré afirmou ter tomado as medidas necessárias para resolver o problema “assim que tomou conhecimento do ocorrido”.

Código de Defesa do Consumidor e falha na prestação do serviço
Ao analisar a situação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado João Bressan destacou a ausência de provas pela empresa que sustentasse a legitimidade das cobranças ou que atribuísse o erro exclusivamente a terceiros, o que caracteriza a restrição como indevida, já que os títulos ainda não haviam vencido no momento do protesto, configurando falha na prestação do serviço.

“O autor não se encontrava inadimplente, pois as dívidas ainda estavam dentro do prazo de vencimento. A conduta da empresa, ao permitir a restrição indevida, evidencia falha em seu sistema de cobrança e pagamento”, apontou o magistrado, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4 mil.

TJ/DFT: Operadora TIM é condenada por uso indevido de documentos para contratação de serviços

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou a empresa TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a mulher que teve documentos utilizados indevidamente para contratar serviços de telefonia.

A vítima foi surpreendida ao ser intimada a comparecer à 9ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal para prestar esclarecimentos sobre suposto crime cometido pela internet. A denúncia partiu de outra mulher, que vinha recebendo mensagens de conteúdo sexual e imagens íntimas por meio de uma rede social. A linha telefônica utilizada para enviar as mensagens estava registrada em nome da autora da ação, que afirma jamais ter firmado contrato com a operadora.

Ao procurar uma agência da TIM, a autora descobriu que havia outras quatro linhas telefônicas cadastradas em seu nome. Diante do temor de ser responsabilizada por crime que não cometeu, da angústia e da vergonha vivenciadas, especialmente por ser idosa, solicitou o cancelamento de todas as linhas, a exclusão de eventuais débitos e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a TIM alegou que adota medidas de segurança para evitar fraudes. A empresa sugeriu que terceiros podem ter acessado os documentos da autora por descuido dela, não sendo, portanto, responsável pela usurpação de identidade.

Na sentença, foi determinado o cancelamento das linhas telefônicas e de quaisquer débitos vinculados, uma vez que não foi comprovada a existência de relação contratual entre as partes. Quanto à indenização por danos morais, o valor foi fixado em R$ 5 mil, considerando que os prejuízos sofridos pela autora ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos, afetando diretamente sua dignidade como consumidora.

A empresa TIM S.A. recorreu da decisão, mas a Turma Recursal negou provimento ao recurso.

Processo: 0717200-27.2025.8.07.0003

TJ/RS: Banco Sicredi é condenado a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – Sicredi a restituir uma vítima de golpe bancário. A decisão da Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves determina que a financeira indenize a aposentada com o valor de R$ 88,6 mil, sendo R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a autora, uma pessoa idosa, foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, em agosto de 2024. Criminosos teriam utilizado seus dados pessoais e bancários para induzir a aposentada a realizar operações fraudulentas em seu celular sob a crença de estar cancelando uma compra suspeita e protegendo sua conta. Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via PIX, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil.

Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso, argumentada pela ré, a magistrada explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam uma natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se aos fornecedores, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. “O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”, detalhou.

A Juíza também salientou que o serviço bancário, especialmente nos seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Ela enfatizou que, apesar do banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros, analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes. “A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”, justificou a magistrada.

De acordo com a Juíza Paula, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência da ré.

Danos morais

A autora provou que entrou em contato com a Ouvidoria da instituição financeira para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. A decisão ressalta que, apesar da clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a responder com respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse. Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”, afirmou a Juíza. Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória”, visando reparar os transtornos à vítima, e “pedagógica”, estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos a aprimorarem seus sistemas de proteção para salvaguardar o patrimônio e a dignidade de seus clientes.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiros por falhas e atraso de 20h

O juiz da Vara Cível do Guará/DF condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA a indenizar 20 passageiros pelo atraso de 20h na chegada ao local de destino. O veículo apresentou problemas, como falta de combustível e pane mecânica, e precisou ser substituído durante o trajeto. O magistrado concluiu que, além da falha do serviço, a sucessão de eventos comprova a negligência da empresa.

De acordo com o processo, os autores compraram passagem para o trecho Belo Horizonte e Brasília, com partida prevista para as 18h30, do dia 05 de março. Eles contam que a viagem começou com atraso de 30 minutos e apenas um motorista. Relatam que, por volta das 20h, o ônibus apresentou pane mecânica grave. Segundo os passageiros, o veículo apresentou novos problemas, como falta de combustível e defeitos elétricos, até ser substituído por outro em condições precárias. Eles contam que a viagem se prolongou por mais de 30h. A previsão inicial era de 10h. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a Kandango afirma que a falha foi pontual e imprevisível. Informa que os passageiros receberam assistência, como refeição, banho e transporte fretado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “a sucessão de eventos comprova a falha do serviço e manifesta negligência” da empresa ré. Além disso, segundo o juiz, as provas do processo mostram que houve violação às normas de segurança e regulação do transporte rodoviário.

“O defeito na manutenção ou o problema técnico no veículo configuram fortuito interno, risco inerente à atividade de transporte, que é objetivamente imputável ao transportador. O histórico de serviços executados no veículo (MAN – Servicos executados) demonstra a complexidade de sua manutenção, mas a ocorrência de pane grave no trajeto, seguida por problemas adicionais como a falta de combustível (pane seca), comprova que o dever de manutenção e segurança foi flagrantemente violado”, disse.

No caso, segundo o magistrado, os passageiros devem ser ressarcidos dos danos materiais comprovados. O juiz lembrou que “a falha prolongada na prestação do serviço obrigou os passageiros a incorrerem em despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e, principalmente, transporte alternativo”.

Quanto ao dano moral, o julgador destacou que a conduta da empresa de ônibus ultrapassa o mero aborrecimento e que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor solidifica a indenização. “Os passageiros foram forçados a desviar seu tempo útil e energia vital para resolverem um problema criado exclusivamente pela negligência da transportadora. A usurpação do tempo e a submissão a mais de 30h de viagem em condições precárias justificam a reparação com função compensatória, pedagógica e punitiva”, concluiu.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização coletiva por danos morais no montante de R$ 100 mil. A empresa terá, ainda, que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.224,58.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703614-84.2025.8.07.0014

TJ/PR: Aplica ECA para garantir liberdade de expressão étnico-racial

Para a 7ª Câmara Cível, a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou que uma instituição de ensino estadual cívico-militar no Paraná permita que um aluno use um corte de cabelo vinculado à sua identidade étnico-cultural.

De acordo com a decisão, “a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Para fundamentar a negação da apelação, feita pelo Estado do Paraná e pelo colégio, foram ressaltados os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), respeito à identidade e à integridade moral (ECA, arts. 16 e 17).

O Estado do Paraná e o colégio sustentaram a legitimidade da norma interna, sua aprovação pela comunidade escolar, e a ausência de caráter discriminatório da exigência para negar o pedido do aluno, que solicitara à Justiça paranaense que a instituição escolar se abstivesse de aplicar restrições à sua frequência às aulas pelo seu “padrão estético capilar”. A questão em discussão consistia em analisar se a norma interna do colégio cívico-militar, que exige corte de cabelo padrão militar para estudantes do sexo masculino, violava direitos fundamentais do estudante relacionados à liberdade de expressão, identidade étnico-racial e dignidade da pessoa humana.

Para a 7ª Câmara Cível, embora as instituições de ensino cívico-militar tenham certa autonomia para fixar normas internas, “não deveriam restringir a presença do aluno porque o corte de cabelo utilizado está vinculado à sua identidade étnico-cultural, não constituindo mero adorno estético”. A decisão observou que o aluno não foi impedido formalmente de frequentar as aulas, mas “as advertências disciplinares associadas à aparência configuram tratamento discriminatório e afronta ao ambiente educacional inclusivo”.

Jurisprudência análoga do TJPR confirma a possibilidade de flexibilização das normas internas escolares em casos que envolvam a proteção de direitos fundamentais dos estudantes, especialmente quando demonstrado abalo à autoestima e ausência de prejuízo ao rendimento escolar. Portanto, “a norma interna impugnada se mostra incompatível com a missão constitucional da educação pública, devendo ser afastada em benefício da proteção integral do adolescente”.


Veja também:

TJ/MA: Escola militar é obrigada a autorizar aluno a frequentar as aulas com roupas e cabelo conforme crença religiosa

TJ/RN: Justiça determina reintegração de candidato eliminado de concurso da PM após exame oftalmológico

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) devem reintegrar, no prazo de cinco dias, um candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do RN após ser considerado inapto no exame oftalmológico. A decisão é do juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior, do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com o processo, o candidato havia sido aprovado nas etapas de exame intelectual e avaliação psicológica, mas foi eliminado no exame médico oftalmológico, em suposta razão de não atingir, sem correção, o índice mínimo previsto no edital. Entretanto, o candidato apresentou laudo médico demonstrando visão plenamente funcional quando corrigida, alcançando acuidade visual de 20/20 mediante o uso de óculos ou lentes.

Analisando o caso, o magistrado destacou que, embora o edital estabeleça certos critérios, as exigências precisam observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para selecionar o melhor candidato a partir dos parâmetros do concurso. Na decisão, o juiz entendeu que o requisito de acuidade visual sem correção configura-se desproporcional, uma vez que a utilização de instrumentos de correção, como óculos, lentes de contato ou até mesmo cirurgia, permitem que o serviço operacional seja realizado.

O juiz também mencionou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.044/DF, que reconheceu a razoabilidade da fixação de altura mínima para matrícula nos cursos de formação de bombeiros militares. Entretanto, na mesma decisão, a Corte considerou inconstitucional a norma que previa as mesmas exigências para médicos e capelães, ao entender que, nessas funções específicas, a estatura não é um elemento determinante para o desempenho das atividades.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a condição de acuidade visual sem correção igual ou melhor a 20/40 em cada olho foge dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demonstrando a probabilidade do direito alegado pelo candidato e determinando que seja realizada a anulação do ato que o excluiu do concurso público, a ser cumprida no prazo máximo de até cinco dias.

TJ/MG: Cozinheira que sofreu queimaduras deve ser indenizada

Estado foi condenado por acidente em escola pública no Sul de Minas.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condena o Estado de Minas Gerais a indenizar uma auxiliar de cozinha que sofreu queimaduras. Ela trabalhava em uma escola pública em Poços de Caldas, no Sul de Minas, quando sofreu acidente de trabalho com a explosão de um fogão.

O acórdão reitera a responsabilidade objetiva da Administração Pública e garante o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, além de salários e férias devidas à funcionária até a data da rescisão.

Segundo o processo, a trabalhadora, que atuava com contrato temporário, sofreu graves queimaduras, inclusive nas vias respiratórias, quando acendia um fogão industrial. Com os ferimentos, foi internada na UTI, sofreu infarto agudo e passou por cateterismo e outros tratamentos específicos. Após o período de afastamento, de acordo com a autora, ela foi dispensada do trabalho sem o pagamento adequado de verbas rescisórias.

Graves lesões

A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas determinou que o Estado pague R$ 10 mil em danos morais e quite os salários de novembro e dezembro de 2022, além de férias vencidas, até a data da rescisão, com correção monetária.

A vítima recorreu pedindo aumento da indenização e o Estado argumentou que as verbas não seriam devidas porque o contrato temporário não pode ser confundido com regime estatutário ou celetista. Também defendeu a ausência de abalo moral e alegou prescrição dos pedidos.

“Internação tortuosa”

O relator do caso, o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, negou provimento aos recursos e manteve a sentença. O magistrado reiterou que a responsabilidade do Estado por acidentes de trabalho em contratos temporários é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No acórdão, enfatizou que a internação longa e as lesões sofridas caracterizam o abalo psicológico.

“Em razão do acidente, a autora sofreu inúmeras lesões nas vias aéreas, as quais o obrigaram a passar por uma internação longa e tortuosa. Tais circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, assim, caracterizado o dano moral passível de reparação financeira”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.194483-1/001

TJ/SC: Consumidora será indenizada após comprar carro com motor trocado e defeitos ocultos

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos ao pagamento de indenização em benefício de consumidora que comprou um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão confirmou também a obrigação da loja quitar o financiamento e devolver as parcelas já pagas pela cliente.

De acordo com o processo, o veículo apresentou graves problemas mecânicos logo após a compra, incluídos vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Durante a vistoria, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica. Diante das falhas e da falta de solução por parte da vendedora, a consumidora buscou a Justiça para rescindir o contrato e ser indenizada.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial do pedido. Determinou a rescisão do contrato, a quitação do financiamento em nome da autora e a restituição das parcelas já pagas, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Conforme a decisão, “a total frustração das expectativas legítimas advindas com a aquisição do veículo, sem uma razoável solução administrativa por parte da vendedora, transcende o mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, caracterizando o dano moral”.

A empresa recorreu, com pedido de revogação da justiça gratuita concedida em favor da consumidora e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A consumidora, por sua vez, pleiteou o aumento do valor da indenização.

O relator, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da revendedora apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, diante da comprovação de que a autora possuía renda mensal superior a R$ 10 mil e patrimônio declarado de R$ 1,5 milhão.

Contudo, a câmara manteve a condenação principal, ao ressaltar que a revendedora recebeu o valor do veículo e será reintegrada na posse do bem, com a obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão. Segundo o acórdão, “a revendedora deve arcar com os prejuízos decorrentes da rescisão, evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.

O relator também destacou que os transtornos enfrentados pela compradora ultrapassam o mero dissabor cotidiano: “Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o desembargador. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5002609-19.2024.8.24.0022/SC

TJ/MS reconhece lucros cessantes por atraso de 22 meses na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso interposto por uma consumidora que adquiriu um imóvel em Campo Grande e não recebeu a unidade dentro do prazo contratual. O colegiado reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes em razão do atraso de 22 meses na entrega do bem, fixando o valor mensal em R$ 749,99, correspondente a 0,5% do preço do contrato, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 996). A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a compradora firmou contrato com uma incorporadora, com previsão de entrega do imóvel para agosto de 2020, que acrescido do prazo de tolerância de 180 dias deveria ter sido entregue até fevereiro de 2021. No entanto, a entrega somente ocorreu em dezembro de 2022. A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o atraso e determinado a devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais.

No julgamento do recurso, o relator, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 996, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes”. Assim, não é necessária a comprovação de que o imóvel seria efetivamente alugado para caracterizar o dano.

“A simples mora da construtora na entrega do bem já configura o ato ilícito e o dano, consistente na impossibilidade de o adquirente exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade”, ressaltou o relator em seu voto. O magistrado observou ainda que o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato é o parâmetro consolidado na jurisprudência por refletir de maneira razoável o valor locatício mensal.

A 2ª Câmara manteve, entretanto, os demais pontos da sentença, inclusive a validade da cláusula que atribui ao comprador o pagamento da taxa de corretagem, por ter havido informação prévia e destacada sobre o valor no contrato, entendimento em conformidade com o Tema 938 do STJ.

O julgamento foi realizado em sessão virtual, com a participação do desembargador Ary Raghiant Neto, que presidiu a sessão, e do desembargador Nélio Stábile. A decisão foi proferida no último dia 31 de outubro.


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