TRF3: Caixa não deve ser responsabilizada por depósitos de R$ 88,5 mil efetuados por vítima do “Golpe do Amor”

Autora sustentou negligência da instituição financeira por autorizar abertura de contas sem verificar autenticidade dos documentos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não reconheceu a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (Caixa) por três depósitos bancários, no valor total de R$ 88,5 mil, efetuados em contas da instituição por uma aposentada vítima do “Golpe do Amor”.

Para os magistrados, ficou configurada culpa exclusiva da autora. As transações financeiras ocorreram a partir da sua conta e com a utilização de senha pessoal.

“Embora se trate a situação de compreensível dificuldade e lamento, não há fundamento jurídico a impor responsabilidade civil em prejuízo da Caixa”, observou o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo.

De acordo com a ação, em julho de 2023, a mulher iniciou contato com um homem, por meio de aplicativo de relacionamento. Nas trocas de mensagens, ele dizia que era engenheiro e viria morar no Brasil.

Inicialmente, propôs enviar presentes à aposentada, mas ela não aceitou. Na sequência, passou a pedir dinheiro para concluir um trabalho e vir logo ao país para ficarem juntos.

Ela contraiu empréstimos bancários e fez transferências para contas, indicadas pelo homem, em nome de outras pessoas no Brasil.

Em 18 de agosto, foi realizado o último depósito, e, no início de setembro daquele ano, o fraudador deixou de fazer contato com a vítima.

Processo

A aposentada acionou o Judiciário e requereu o pagamento de R$ 88,5 mil de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, sustentando negligência da Caixa em autorizar a abertura de contas sem a devida verificação de autenticidade dos documentos.

Após a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP ter negado o pedido, a autora recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator explicou que as operações bancárias foram realizadas nas contas de forma espontânea.

“Na extensa conversa entre a vítima e o golpista, integralmente juntada nos autos, resta evidente que o golpe ocorreu por ter sido a autora induzida por terceiro, que a ludibriou por meio de mensagens amorosas”, pontuou.

O magistrado acrescentou que não há como exigir do banco mecanismos de segurança para evitar que pessoas utilizem suas contas para fins ilícitos.

“Do contrário, ter-se-ia uma responsabilidade integral da instituição financeira”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou o pedido da aposentada.

“Golpe do Amor”

No “Golpe do Amor”, as tratativas com os fraudadores começam, normalmente, por meio de redes sociais. Eles criam perfis falsos, passando-se por estrangeiros com trabalho e boas condições financeiras.

Os golpistas alegam enviar presentes, após proposta de namoro ou noivado. Também prometem adquirir bens, justificando que irão morar no Brasil e solicitam às vítimas valores para liberação das encomendas. Após o pagamento, bloqueiam o contato ou desaparecem.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A foram condenadas a indenizar adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. Além disso, as empresas deverão manter o plano de saúde do autor e garantir os cuidados assistenciais a ele prescritos. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga/SP.

O processo detalha que o adolescente foi diagnosticado com TEA e que, em razão dessa condição, passa por tratamento contínuo e multidisciplinar. Porém, apesar de estar em dia com os pagamentos, as rés comunicaram o cancelamento unilateral do contrato, sem indicação de migração para outro plano para que realize o tratamento contínuo.

Na defesa, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios e afirma que não tem responsabilidade por esse fato. Já a Amil, por sua vez, afirma que o cancelamento foi legítimo e que as cláusulas contratuais são válidas. Argumenta que “a prestação universal da saúde é dever do Estado e não da operadora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ponta que as rés não observaram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia e que os planos de saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde no caso de cancelamento do benefício. Nesse sentido, a Juíza acrescenta que a operadora deve garantir a continuidade da assistência a quem está em tratamento até à sua alta, mesmo após a rescisão do contrato. Ademais, a magistrada pondera que, no caso em análise, a interrupção do plano terapêutico do paciente irá causar riscos à sua integridade.

Portanto, “reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor”, escreveu o órgão julgador. Assim, as rés foram condenadas a indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711640-29.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Inconstitucional lei que obrigava ar-condicionado nos ônibus do transporte público coletivo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público coletivo do DF. A decisão unânime foi tomada pelo Conselho Especial do TJDFT, que considerou que a norma violou a Lei Orgânica do Distrito Federal, por vício de iniciativa.

O Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 7.429/2024, de iniciativa parlamentar, que determinava a instalação de ar-condicionado nos veículos do sistema de transporte público. Argumentou que a lei apresentava inconstitucionalidade formal, pois invadia a competência privativa do Executivo para legislar sobre matérias que afetam o orçamento e as atribuições da administração pública.

Segundo o Governador, a lei impunha novas obrigações às concessionárias de transporte, alterando os contratos de concessão e afetando seu equilíbrio econômico-financeiro, o que poderia gerar despesas ao Distrito Federal. Alegou ainda que a norma violava os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, previstos na Lei Orgânica do DF.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a constitucionalidade da lei, sob o argumento de que não havia vício de iniciativa e que a norma buscava melhorar o conforto dos usuários do transporte público.

Ao analisar o caso, o Conselho Especial concluiu que a lei é formalmente inconstitucional. O relator, destacou que “a Lei Distrital nº 7.429/2024 […] padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em virtude de violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre diretrizes orçamentárias, além de ofender os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”.

A decisão ressaltou que a imposição de novas obrigações às concessionárias interfere nos contratos vigentes e pode gerar impactos financeiros que competem exclusivamente ao Poder Executivo gerenciar. Assim, a lei violou dispositivos da Lei Orgânica que atribuem ao Governador a competência para legislar sobre matérias relacionadas à administração pública e ao orçamento.

Com esses fundamentos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 7.429/2024, com efeitos retroativos e abrangência geral.

Processo nº 0712138-49.2024.8.07.0000

TJ/MG: Credores da 123 Milhas têm até o dia 26/11 para contestar dados de créditos

Os pedidos de divergência devem ser feitos no site dos Administradores Judiciais.


O prazo para credores do Grupo 123 Milhas contestarem o valor a receber no processo de Recuperação Judicial (RJ) da empresa termina na próxima terça-feira (26/11). São mais de 800 mil credores na RJ e, os que não concordarem com o crédito até então divulgado, devem fazer o pedido de divergência no site https://rj123milhas.com.br, criado pelos Administradores Judiciais (AJs). Não é permitida a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A juíza Cláudia Helena Batista ressaltou que pedidos de contestação de crédito apresentados de outras formas, incluindo via petição no processo, serão desconsiderados. A magistrada é responsável pela RJ das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A.

O edital com a lista de credores e valores a receber foi publicado no dia 25/10/2024, no Diário Judicial Eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quem deseja consultar os valores dos créditos indicados pelas empresas deve acessar o site https://rj123milhas.com.br e, após digitar nome e CPF, conferir a lista completa.

É importante ressaltar que essa fase é somente para confirmação de nomes e valores presentes na relação de credores enviada pelas empresas. Todas as atualizações do caso são disponibilizadas na plataforma https://rj123milhas.com.br.

Além desse site, os credores também têm à disposição outros canais de suporte disponibilizados pelos AJs, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte é oferecido pelo telefone 0800-123 6347 e pelo WhatsApp (51) 3369-5042.

TJ/GO: Justiça reconhece aplicação da Convenção de Haia para execução de alimentos internacionais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu a favor da continuidade de um processo de execução de alimentos envolvendo partes residentes em diferentes países. O caso, protegido por segredo de justiça, discute a aplicabilidade da Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 9.176/2017.

O recurso de apelação foi interposto após o juízo de primeira instância extinguir o processo sob o argumento de incompetência territorial, já que o menor beneficiário dos alimentos reside no exterior. A decisão em segunda instância reformou o entendimento inicial, destacando a necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança.

Os argumentos do relator

O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, enfatizou que a Convenção de Haia assegura mecanismos de cooperação internacional para a execução de obrigações alimentares, independentemente da localização das partes envolvidas. “A execução de alimentos visa garantir a subsistência do infante, direito fundamental que não pode ser relegado em razão de questões de competência territorial”, apontou.

A decisão reforçou que o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e em tratados internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, deve prevalecer sobre questões formais de competência.

Precedente jurídico

O caso foi analisado à luz de jurisprudência nacional consolidada, que reconhece a prevalência dos direitos fundamentais do menor sobre formalidades processuais. O tribunal destacou ainda que a mudança de domicílio da criança para o exterior ocorreu por circunstâncias extraordinárias, o que não inviabiliza a execução da decisão originalmente homologada no Brasil.

Decisão e impactos

A 6ª Câmara Cível determinou o retorno do processo ao juízo de origem para que a execução da obrigação alimentar prossiga conforme os termos estabelecidos pela Convenção de Haia. O julgamento reforça o compromisso do Poder Judiciário brasileiro com a proteção integral de crianças e adolescentes, assegurando o direito à alimentação como prioridade.

 

TJ/SP: Homem é condenado por perseguir colegas de trabalho em razão de orientação sexual

Penas somam quatro anos de prisão.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, proferida pelo juiz Sylvio Ribeiro de Souza Neto, que condenou homem pelos crimes de perseguição e injúria em razão de orientação sexual contra colegas de trabalho. As penas foram fixadas em três anos e 11 meses de reclusão e um mês e sete dias de detenção, alterado o regime de cumprimento inicial para o semiaberto.

O réu e vítimas eram funcionários de loja de roupas e, após briga no trabalho, o acusado foi desligado da empresa, mas passou a perseguir e importunar os ex-colegas, proferindo xingamentos homofóbicos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, ressaltou o conjunto probatório robusto e destacou que, diante do concurso material, as penas somadas ultrapassam quatro anos, motivo pelo qual foi fixado o regime inicial de cumprimento das penas para o semiaberto. “Pugnam o Ministério Público e o assistente de acusação pela fixação do regime prisional semiaberto e o fazem com razão, pois, diante do concurso material, somadas as penas, ultrapassam quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500698-63.2023.8.26.0506

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada a indenizar estudante por acidente com cavalo durante atividade

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF condenou a instituição de ensino União Pioneira de Integração Social a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma estudante que sofreu acidente ao montar em um cavalo durante atividade acadêmica.

A autora, aluna do curso de Zootecnia da instituição, relatou que, em 22 de abril de 2024, durante uma atividade de campo sofreu um grave acidente ao montar em um cavalo pertencente à instituição. A estudante buscava reparação por danos materiais, estéticos e morais, alegando que o animal não era domado e que houve negligência por parte da instituição.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a decisão de montar no cavalo foi tomada pela própria estudante, que possuía experiência em equitação desde os 11 anos de idade. Além disso, destacou que a atividade de montar não fazia parte da aula prevista, a aluna agiu por conta própria e assumiu os riscos envolvidos.

Ao analisar o caso, a Juíza reconheceu que a instituição, como prestadora de serviços educacionais, tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, destacou que a estudante teve grande parcela de culpa no ocorrido, pois foi dela a iniciativa de montar no cavalo, sem autorização e fora das atividades programadas. “A autora, contudo, tem grande parcela de culpa, pois […] precisa assumir as consequências de suas atitudes, ainda que impensadas”, registrou a magistrada na decisão. Além disso, não ficou comprovado que o cavalo era não domado ou arisco, como alegado pela estudante.

Diante disso, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo acidente deveria ser compartilhada, atribuindo 25% da culpa à instituição e 75% à estudante. A instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 2.500,00 para cada, totalizando R$ 5.000,00. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, por falta de comprovação das despesas alegadas.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709251-77.2024.8.07.0005

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a fornecer tratamento para paciente com osteoporose e pagar danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer o medicamento Evenity (Romosozumabe) 90mg, por 12 meses, conforme prescrição médica, bem como deve indenizar a parte autora da ação por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A paciente foi diagnosticada com osteoporose primária, classificada como de alto risco de fratura, por apresentar T-Score (a “nota” da densidade óssea) menor que -2,5 em colo de fêmur total, além de ter fratura vertebral com fragilidade há mais de dois anos.

A médica que a acompanha prescreveu terapia óssea por meio da utilização mensal do medicamento Evenity durante um ano. Diante da solicitação da profissional, requereu que a operadora de saúde autorizasse e custeasse o tratamento, porém a parte ré se negou a autorizá-lo, sob o fundamento de que a enferma não satisfazia à Diretriz da Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para autorização.

A operadora alegou que, a despeito de o medicamento estar previsto no rol da ANS, a autora não preenche as Diretrizes de Utilização do fármaco. Argumentou que não haveria urgência no caso, pois a paciente demorou quatro meses para o ajuizamento da ação. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais.

Rol da ANS e danos morais
Analisando o caso, a magistrada esclarece que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol. No entanto, deve existir comprovação da sua eficácia ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.

“Se já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o posicionamento de que o profissional de saúde está autorizado a prescrever medicamento, registrado na Anvisa, mas fora das indicações da bula, tem ele autorização para prescrever procedimento ou evento fora das diretrizes de utilização da ANS”, ressaltou a juíza.

Diante disso, a juíza evidenciou que está devidamente comprovada a prescrição médica em favor da enferma para o uso do medicamento Romosozumabe, conforme laudo anexado nos autos. “Tendo sido superado a tese defensiva de que as Diretrizes de Utilização são vinculantes, resta suficientemente preenchido o direito da autora em ter seu tratamento custeado pela ré”, anotou.

Em relação à condenação por danos morais, Divone Maria Pinheiro observa que a negativa se deu num momento de fragilidade emocional da autora, em razão da sua condição de osteoporose severa, com fratura óssea, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só. “Inegável, portanto, o dano moral”, decidiu.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar esposa de homem que se afogou em bacia de contenção de água

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a esposa de um homem que morreu afogado após cair em uma bacia de contenção de água da chuva, no Sol Nascente. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

A mulher conta que, em abril de 2024, seu cônjuge andava pela região do Sol Nascente com o primo, momento em que escorregou e caiu na bacia. Por não saber nadar, ficou submerso por cerca de 30 minutos, a mais de três metros de profundidade. Ela conta que os bombeiros tentaram reanimar a vítima, mas não tiveram sucesso e que foi constatada a morte do seu companheiro por afogamento. Por fim, alega que o local não possuía nenhuma sinalização, tampouco havia aviso de que se tratava de uma área perigosa.

O Distrito Federal afirma que a Novacap deve ser responsabilizada, solidariamente, pelo incidente. A Justiça do DF, por sua vez, pontua há prova robusta de que ocorreu a omissão do DF, no que se refere ao dever de sinalizar e garantir a segurança da população que passa no local. Acrescenta que o Poder Público tem se omitido ao não isolar as bacias de contenção de água da chuva e não providenciar sinalização com o objetivo de alertar sobre a profundidade e os riscos de afogamento.

Finalmente, a Juíza destaca que a repetida conduta omissiva do Poder Público em não sinalizar o local sabidamente perigoso traz prejuízos a todos. Portanto, “a falta de sinalização guarda relação de causalidade com o acidente relatado nos presentes autos, sendo que a total falta de indicação de perigo se apresenta como falha na prestação de serviço, estando demonstrado o nexo causal entre a ação omissiva do réu e a morte do cônjuge da autora”, escreveu a magistrada. Dessa forma, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 80 mil, a título de danos morais.

Processo: 0715129-41.2024.8.07.0018

STJ: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro
Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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