TJ/MG: Justiça condena Instagram por bloqueio indevido de conta

Usuária de rede social perdeu acesso a conta de forma indevida.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Instagram, a indenizar uma usuária por danos morais em R$15 mil devido a um bloqueio indevido.

A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia proprietária da empresa “Confeitaria Prado” e titular do perfil na rede da marca @pradoconfeitaria, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.

A usuária afirma que perdeu o acesso à conta pela rede social ficou restrito, em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.

O Instagram sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta a todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.

Tais ponderações não convenceram em 1ª instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.

A bigtech recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de segundo grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.

Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478089-6/001

TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar cliente por não entregar imóvel

A Justiça determinou que um cliente seja indenizado após uma construtora civil não entregar apartamento negociado entre as partes. Na decisão do juiz Ricardo Antônio Fagundes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus devem rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, restituir o valor de R$ 95 mil, referente à aquisição do bem, pagar indenização a título de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 750,00, além de indenizar por danos morais em R$ 7 mil.

Conforme consta no processo, em março de 2012, o cliente comprou de um homem um apartamento em um condomínio no bairro Alecrim, em Natal. O contrato previa que as obras seriam concluídas até dezembro daquele ano, mas o empreendimento permaneceu em construção até a data em que a ação foi ajuizada, em 2018. O autor também afirmou que, em abril de 2016, a obra foi adquirida por uma construtora, sem que ele fosse informado.

Em contestação, a construtora defendeu-se, sustentando que o terreno foi adquirido de boa-fé, sob a alegação do homem que transferiu o imóvel de que não existiam débitos tributários ou ônus de quaisquer natureza que prejudicassem a transferência do apartamento. Porém, a Justiça teve entendimento diverso do alegado pela defesa.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme ressalta o juiz, não é possível admitir que aquele que se disponha a exercer uma atividade comercial, e obtenha lucro com ela, não responda por eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Com isso, à vista de todo o exposto, “evidenciada a responsabilidade dos réus pelos riscos de seus empreendimentos, deve a empresa de construção civil ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado”, salienta.

Além disso, o magistrado analisou o prazo da entrega do apartamento, e ressalta que, em qualquer caso, o período de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando do dever de reparação.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado analisa que “o inadimplemento contratual sem justificativa e a frustração da legítima expectativa gerada no sentido de recebimento do bem são fatores que corroboram com a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual a gerar o abalo moral, mas de um conjunto de situações que ocasionaram frustração ao consumidor”.

TJ/SC condena empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas

TJSC manteve sentença e fixou indenização em favor do ex-representante comercial.


A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.

O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.

A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária.

Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC

SFF mantém validade de norma do TSE sobre proibição de registro de candidato que não prestou contas

Resolução estabelece que candidato que perdeu prazo só pode obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura se não prestar contas de campanha dentro do prazo. Sem a certidão, não é possível registar a candidatura para a eleição posterior.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que a medida é legítima e proporcional ao dever de prestar contas e não cria nova hipótese de inelegibilidade. Também foi decidido que a regra está dentro das atribuições da Justiça Eleitoral. O julgamento, que começou na sessão de 15/5, foi concluído nesta tarde com os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.

Sanção desproporcional
A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. O argumento era de que a sanção era desproporcional, porque os partidos que não prestam contas no prazo são punidos com a suspensão de repasses somente até regularizarem a pendência, ao passo que a sanção aos candidatos se estende por todo o período da legislatura e impede o registro de candidatura para o pleito seguinte. Também foi alegado que a regra criaria uma cláusula de inelegibilidade não prevista em lei.

Legitimação do processo eleitoral
Na sessão anterior, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que a prestação de contas legitima o processo eleitoral, evitando abuso de poder econômico, caixa dois e desvio de recursos públicos, entre outras irregularidades. Lembrou, ainda, que a reprovação das contas de candidatos que cumpram o prazo não impede o registro de candidatura para a legislatura seguinte.

O ministro observou que, nas eleições municipais de 2020, mais de 34 mil candidatos deixaram de prestar contas. Ele salientou ainda que a obrigação é conhecida antecipadamente por partidos e candidatos, e não seria razoável tratar da mesma forma os que a cumpriram regularmente e os que perderam o prazo.

STJ: Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro
Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Processo: REsp 2141417

CNJ determina ao TJ/BA a viabilização de peticionamento eletrônico em causas sem necessidade de advogado

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adote, em até 180 dias, medidas administrativas para viabilizar o peticionamento eletrônico diretamente pela parte, sem necessidade de advogado, por meio de certificado digital, nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 salários mínimos. A decisão se deu na 6.ª sessão virtual, finalizada em 16/5.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator do Pedido de Providências (PP) n. 0000153-86.2025.2.00.0000, conselheiro Pablo Coutinho Barreto. Ele destacou que a Lei n. 9.099/1995, que regula a tramitação das ações nos juizados especiais, permite que as partes compareçam pessoalmente sem a necessidade de assistência de advogado nas causas de valor até 20 salários mínimos.

Para o relator, a protocolização direta por certificado digital pela parte interessada nos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado é medida de acesso à Justiça dotada de maior compatibilidade com a atual era tecnológica. Segundo ele, podem coexistir outros mecanismos de acesso para as partes que enfrentam dificuldades no acesso digital.

Educação

O conselheiro destacou, ainda, que o argumento do TJBA de ausência de eventual movimentação inadequada, de pedido impreciso ou de ausência de padronização, além de ser insuficiente, pode ser facilmente solucionado por intermédio de cartilhas educativas, manuais ou comunicados que permitam ao cidadão o acesso à padronização escolhida pelo tribunal.

A seu ver, a ausência de protocolo direto pela parte com certificação digital nos processos dos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado contraria a celeridade e a simplicidade buscadas pela Lei n. 9.099/1995.

Barreto ressaltou que a medida não se aplica aos juizados especiais criminais, uma vez que, como decidido pelo CNJ, a queixa-crime é peça de caráter técnico que deve ser apresentada exclusivamente por defensor público, caso seja hipossuficiente, ou por advogado com poderes especiais para propô-la.

TRF1 suspende retirada de bares e restaurantes da Praia em São Luís/MA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos de decisão que determinava a retirada imediata de bares e restaurantes instalados na faixa de areia da Praia da Ponta D’Areia, em São Luís/MA. A medida foi deferida pelo desembargador federal Newton Ramos, relator do agravo de instrumento interposto por diversas empresas atingidas pela decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com adesão da União como assistente litisconsorcial ativo.

No agravo de instrumento interposto, as empresas alegaram que a ocupação da área se deu com base em autorização válida expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), exercida de boa-fé e sob fiscalização, não havendo comprovação de dano ambiental que justificasse a adoção da medida extrema de desocupação forçada.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser cabível, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela recursal, por estarem presentes os requisitos legais — a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. Destacou que a documentação apresentada aponta que a ocupação da área foi inicialmente autorizada pela SPU, mediante permissão formal e fiscalizada, com pedido de prorrogação posteriormente indeferido, cuja negativa é objeto de questionamento judicial. “Os documentos acostados ao agravo apontam que, até o indeferimento do pedido de prorrogação, a ocupação se encontrava juridicamente amparada”, registrou o relator.

Também mencionou que, embora a caracterização da área como de preservação permanente (APP) seja juridicamente relevante, tal condição não dispensa a necessidade de demonstração objetiva de risco ambiental imediato e irreversível para justificar a medida extrema de desocupação. Ressaltou, ainda, que as empresas agravantes manifestaram interesse em formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os entes públicos envolvidos, o que indica a possibilidade de solução consensual e proporcional do conflito, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985.

Por fim, o relator enfatizou que “os impactos da decisão agravada — demolição de estruturas e paralisação de atividades — são de difícil reparação e geram efeitos sociais e econômicos relevantes, inclusive com repercussão sobre empregos, turismo e arrecadação local, o que reforça a configuração do periculum in mora inverso”.

Processo: 1016528-53.2025.4.01.0000

TRF6 proíbe intimações pelo sistema PJe a partir de publicação de Portaria Conjunta

A Justiça Federal da 6ª Região proibiu oficialmente a realização de intimações por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Portaria entra em vigor na data de sua publicação (20/5/2025), antecipando a exigência de adequação dos sistemas processuais à nova resolução do CNJ, que deverá ser plenamente observada a partir de 16 de maio de 2025. A medida foi estabelecida por meio da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 19/2025, assinada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), desembargador federal Vallisney Oliveira e pelo corregedor regional em substituição, desembargador federal Grégore Moura.

Atualmente, cerca de 6 mil processos tramitam no TRF6, 13 mil nas Turmas Recursais e 2 mil na Primeira Instância por meio do PJe. A partir da nova Portaria, todos esses processos deverão ser migrados para o sistema eproc antes de qualquer nova intimação ou ato de comunicação processual.

A norma abre exceção apenas para casos urgentes e com impossibilidade técnica justificada. Nessas situações, a intimação via PJe será permitida temporariamente, desde que o processo esteja com solicitação aberta de migração junto ao suporte técnico e que a contagem de prazos seja feita manualmente, conforme orientação do CNJ.

TRF3: Caixa deve indenizar aposentada por depósitos relativos ao FGTS não localizados

Segunda Turma também reconheceu o direito ao saque de eventual quantia da conta.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização a uma aposentada do valor relativo a depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com juros e correção monetária, não localizados pela instituição financeira, bem como direito ao saque de eventual quantia existente na conta.

O montante se refere ao período em que a mulher obteve registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a partir de março de 1980 até o último vínculo empregatício comprovado em 1988.

A decisão do TRF3 reformou sentença que havia negado o pedido no primeiro grau. Na ocasião, a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP argumentou que não restou comprovada a opção da autora pelo FGTS e que as contas não foram migradas para a Caixa.

Os magistrados consideraram que a instituição financeira, por ser o agente operador do FGTS, tem a obrigação de manter e controlar as contas vinculadas, não podendo se eximir da responsabilidade pela ausência de informações, salvo a comprovação da existência de excludente de responsabilidade.

“A autora juntou documentos importantes para comprovar o direito alegado, declaração assinada por ela e pela empresa empregadora com a opção pelo regime do FGTS; extrato do banco depositário com o número da conta do fundo de garantia; carteira de trabalho com os vínculos empregatícios e as anotações”, acrescentou a desembargadora federal relatora Renata Lotufo.

De acordo com o processo, a autora é aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, desde o início da atividade laborativa, optou pelo regime do FGTS, não efetuando qualquer saque na conta vinculada. No entanto, quando se aposentou, ao procurar a instituição financeira, foi informada da ausência de dados relativos aos períodos de contribuição. Com isso, ela acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, Renata Lotufo disse que há precedentes do TRF3 reconhecendo que a instituição financeira deve responder pela ausência de registros do FGTS.

“A partir do momento em que a Caixa passou a exercer a função de agente operador é ônus seu a verificação de qual o destino do numerário depositado na conta vinculada, inclusive, cabe-lhe, por exemplo, requisitar dos antigos bancos depositários os extratos e os numerários referentes as contas da autora”, fundamentou.

A relatora ainda ponderou que não houve prova de que a aposentada tenha efetuado o saque dos valores antes da migração das contas para a Caixa, tornando indevida a negativa de indenização pelo banco.

“Não é razoável penalizar a autora por eventuais falhas das instituições financeiras”, concluiu.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 0004876-60.2010.4.03.6100

TJ/MS: Homem é condenado a um ano de reclusão por injúria religiosa a colega de trabalho

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime de injúria religiosa, previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. A ação foi julgada procedente pelo juiz Márcio Alexandre Wust, titular da vara.

Segundo os autos, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 15 horas, em um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque dos Novos Estados, o réu ofendeu verbalmente seu colega de trabalho, afirmando que sua religião era errada e que ele não iria para o céu.

A materialidade do crime foi comprovada por provas testemunhais e pela confissão do próprio réu em interrogatório. A vítima relatou que, após um desentendimento relacionado ao trabalho, o réu desceu da empilhadeira e proferiu ofensas diretamente ligadas à sua fé religiosa.

O juiz considerou a autoria do fato como certa, não havendo nos autos nenhuma causa que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade. Como o acusado possui antecedentes criminais desfavoráveis, não houve substituição da pena, o que levou à fixação do cumprimento em regime fechado.

Além da pena privativa de liberdade e da multa de 10 dias-multa, o homem foi condenado a indenizar a vítima em R$ 5.000,00 por danos morais.


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