CNJ proíbe pagamento de novos retroativos a magistrados por decisão administrativa

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (20/5), a Resolução 621/2025 que proíbe a todos os órgãos do Poder Judiciário o reconhecimento e o pagamento de novos benefícios ou vantagens por decisão administrativa. A partir de agora, esse tipo de reconhecimento somente poderá ser realizado a partir do trânsito em julgado de decisão judicial em ação coletiva ou precedente qualificado dos tribunais superiores. A norma foi editada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e referendada pelo Plenário por unanimidade.

A norma também estabelece que, em qualquer caso, se aplica o disposto no artigo 57 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que o pagamento retroativo de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, prevista ou não na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), somente poderá ser realizado após autorização prévia da Corregedoria. A resolução entra em vigor na data da publicação.

TRF4: Família será indenizada por acidente com morte na BR 470

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa responsável por obras na BR-470, em Indaial, a pagarem R$ 300 mil de indenização por danos morais à família de uma mulher que morreu em 2020, aos 58 anos, em função de acidente ocorrido na rodovia. A 3ª Vara Federal de Blumenau/SSC considerou que a causas do acidente foram as más condições de tráfego e que houve omissão no dever de manutenção.

“Entendo caracterizados todos os requisitos para o surgimento do dever de reparação de danos, eis que comprovados o fato (acidente), os danos e o nexo de causalidade entre aqueles (fato e danos) e a omissão do dever legal do DNIT e da empresa de promover a adequada iluminação da via pública e a sinalização dos desvios por conta de obras, com a finalidade de proteção dos usuários, deixando-a em condições de tráfego seguro”, afirmou o juiz Vitor Hugo Anderle, em sentença proferida ontem 19/5).

De acordo com o processo, em 27 de maio de 2020 a vítima dirigia seu veículo no trecho da BR 470 em Indaial, onde estavam sendo realizadas obras de duplicação, quando perdeu o controle e bateu numa defensa, capotando e caindo dentro de uma lagoa. A causa da morte foi afogamento.

Na sentença, o juiz citou informação da Polícia Rodoviária Federal de que “nos anos de 2019, 2020 e 2021 ocorreram diversos acidentes do tipo saída de leito carroçável (saída de pista) no quilômetro 66 da BR-470” [local do acidente]. “O grande volume de veículos que transitam na BR 470 convive diariamente com vários desvios na pista, sem correta sinalização, em expressiva parte de sua extensão. A ocorrência de acidentes na referida BR também é recorrente, tudo em razão do seu mau estado de conservação e ausência de adequada sinalização de desvios, obstáculos e das obras propriamente ditas”, observou Anderle.

A indenização será dividida entre o marido, a filha e o filho da vítima. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/MT reafirma limite da responsabilidade dos herdeiros em execução de dívida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa, mantendo decisão que limitou a penhora de bens da herdeira no âmbito de uma execução de título extrajudicial.

O caso envolve uma execução ajuizada em 2006 contra devedores que firmaram um Termo Particular de Confissão de Dívida no valor original de R$ 26.613,41. Após o falecimento de uma das executadas, suas herdeiras foram habilitadas na ação para sucedê-la processualmente.

A controvérsia surgiu quando, após a penhora de ativos financeiros em nome da herdeira, foi apresentada exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida, uma vez que não houve abertura de inventário ou partilha dos bens da falecida. A decisão inicial acolheu parcialmente esta alegação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados.

Em seu recurso, a empresa agravante sustentou que a herdeira foi habilitada como sucessora e, portanto, deveria responder pela dívida com seu patrimônio pessoal, criticando a decisão que limitou a penhora. O Tribunal, entretanto, reafirmou o entendimento jurídico previsto no Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelos encargos da herança apenas até o limite do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.792 do Código Civil).

O relator do caso destacou em seu voto que, diante da ausência de inventário ou partilha, a universalidade de bens e dívidas permanece indivisível entre os herdeiros, que só respondem dentro dos limites do valor da herança. O Tribunal também afastou a preliminar de deserção do recurso, por entender que o preparo recursal estava devidamente recolhido conforme legislação vigente à época da propositura da ação.

A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada que impede a penhora de bens particulares dos herdeiros, protegendo-os de responsabilidade patrimonial que exceda o patrimônio herdado, garantindo assim segurança jurídica e respeito ao direito sucessório.

Além disso, o Tribunal afastou pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, não identificando abuso processual no recurso.

Processo: 1027755-62.2024.8.11.0000

TJ/MS: Bar é condenado a indenizar mulher agredida ao tentar cumprimentar ex-namorado

Em decisão proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, um bar localizado no bairro Chácara Cachoeira foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente vítima de agressão por parte de um segurança do estabelecimento. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

O episódio ocorreu em 24 de julho de 2022, por volta das 23h30, quando a cliente participava de um evento na casa noturna acompanhada de amigas. Segundo relato nos autos, após algumas horas no local, a autora notou a presença de seu ex-namorado e dirigiu-se até ele com o intuito de cumprimentá-lo.

Ao acompanhar o ex-companheiro até a entrada do banheiro masculino, a mulher foi abruptamente interceptada por um segurança do bar, que interpretou, de maneira precipitada, que ela pretendia agredi-lo. A abordagem, segundo a autora, foi extremamente violenta e desproporcional. Ela foi lançada ao chão, agredida física e verbalmente na presença dos demais frequentadores do local, e acusada, sem fundamento, de estar armada com uma garrafa de vidro.

Mesmo com a tentativa de intervenção de terceiros, o segurança continuou a agressão até expulsá-la à força do recinto, jogando-a na via pública. A vítima sofreu lesões corporais no braço e no ombro direito e registrou boletim de ocorrência, documento que embasou parte da ação judicial.

Na sentença, o magistrado destacou a ausência de provas por parte do bar que pudessem justificar a conduta do funcionário. “A parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sequer trouxe justificativa plausível para a conduta do preposto”, afirmou o juiz na decisão.

Conforme analisado nas provas contidas nos autos, o magistrado observou que, “embora a autora tenha se dirigido de forma impulsiva ao ex-namorado, o comportamento que se seguiu, por parte do segurança, foi absolutamente desproporcional, ilegal e abusivo”.

O juiz também ressaltou que a contenção de pessoas em estabelecimentos comerciais deve obedecer aos princípios da legalidade e do respeito à dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível o uso da força de maneira brutal.

Assim, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da vítima, e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Condomínio não terá que indenizar moradora por suposto constrangimento na portaria

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RN, à unanimidade dos votos, manteve a determinação a favor de um condomínio residencial em processo movido por moradora que alegou ter sofrido constrangimento após ter seu acesso ao local bloqueado. Ao analisar o caso, os integrantes do órgão entenderam que não houve ato ilícito por parte do condomínio.

No processo, a morada afirmou ter sido impedida de entrar no condomínio após não conseguir concluir um cadastro solicitado pela administração. Segundo ela, isso lhe causou constrangimento e humilhação, o que justificaria um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No entanto, conforme a decisão jurídica, ficou comprovado que a própria moradora optou por não concluir o cadastro naquele momento, mesmo tendo sido informada de que isso resultaria no bloqueio do acesso. As imagens anexadas ao processo mostraram que a autora conseguiu acessar as áreas comuns do condomínio normalmente, o que enfraqueceu ainda mais a tese de violação de direitos.

À luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”, sem gravidade suficiente para justificar a indenização. Por fim, o magistrado também destacou que as normas internas do condomínio têm força legal e são de cumprimento obrigatório por todos os moradores.

TJ/SC: Justiça nega indenização por terreno comprado após obra pública

Adquirente do imóvel já sabia que a área havia virado rua antes da compra.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por uma empresa que pleiteava indenização por desapropriação indireta. O colegiado entendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 1996, mas a restrição administrativa já existia desde 1995, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, o comprador que adquire imóvel já afetado não tem direito a indenização, salvo em casos excepcionais de vulnerabilidade ou doação, o que não se comprovou nos autos.

O imóvel em questão está inscrito no 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e foi adquirido em 20 de setembro de 1996. A parte autora do processo é proprietária de dois terrenos, localizados em Itapema, que foram destinados à abertura e implantação de uma rua pública. O requerente afirmou que sofreu esbulho sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento da justa indenização. O laudo pericial aponta que não há documentação disponível que comprove a data da implantação do loteamento e das ruas citadas, mas é possível verificar, através de imagens aéreas antigas e da época discutida, que no ano de 1995 as ruas já estavam implantadas e havia diversas edificações no loteamento.

O documento mostrou ainda que a aprovação dos loteamentos aconteceu em 10 de novembro de 1979 e em 4 de setembro de 1991. Para localizar os imóveis do autor, foi preciso reproduzir os loteamentos com suas medidas originais em programa de computador e lançar essa reprodução sobre a imagem de satélite disponibilizada no site do geoprocessamento da prefeitura. Após análise da documentação, verificou-se que os loteamentos não foram implantados de acordo com os projetos e que, atualmente, não haveria espaço físico para a implantação dos lotes do autor. Não há na prefeitura cadastro e inscrição imobiliária desses terrenos. Sendo assim, o conjunto probatório revela ter ocorrido o apossamento administrativo antes da aquisição da posse da área expropriada pela parte demandante.

De acordo com a decisão, “é incontroverso que a abertura das ruas públicas ocorreu anteriormente ao ano de 1995. […] Logo, nos moldes do embasamento que fundamenta a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o ônus imposto pela restrição administrativa já foi considerado na fixação do preço, razão por que o autor carece de legitimidade para buscar indenização. […] tendo em vista que a parte recorrente adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa, após o apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, não tem legitimidade para requerer indenização por desapropriação indireta, em estrita conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento paradigmático – Tema 1004/STJ”

Apelação n. 0000837-60.2002.8.24.0125

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear transporte de paciente em terapia renal

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível de Natal, a qual determinou que, no prazo de 48h, autorize e custeie a remoção da usuária dos serviços, do seu domicílio até o hospital onde serão realizadas as sessões de hemodiálise três vezes por semana e curativos de cateter de diálise, uma vez por semana, caso necessário, conforme laudo médico. A sentença também definiu a pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5 mil, incluindo a autorização da remoção da parte autora para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o custeio integral do tratamento.

A decisão destacou que a obrigação de fornecimento de transporte à usuária do plano de saúde está suficientemente demonstrada nos autos, mediante prescrição médica específica e detalhada, bem como comprovada a condição clínica, que é acamada e dependente para atividades básicas, estando sob cuidados do Serviço de Atenção Domiciliar.

“O deslocamento para sessões de hemodiálise constitui desdobramento necessário do tratamento médico já autorizado, sendo essencial para a continuidade da terapia vital à paciente, especialmente diante do risco iminente à vida”, enfatiza o julgamento, sob relatoria do desembargador Amílcar Maia.

A decisão também ressaltou que a recusa da operadora em custear o transporte afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo inaplicável interpretação restritiva das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
“A Resolução RCD nº 11/2006 do Ministério da Saúde impõe ao Serviço de Atenção Domiciliar o dever de garantir o transporte do paciente em regime de internação domiciliar nos casos de necessidade médica, reforçando a obrigação da operadora”, esclarece.

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

Defeito na obra causou corte profundo no pé e atingiu tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/MG: Moradora deve ser indenizada por ter área privativa do apartamento reduzida

Construtora e condomínio diminuíram espaço em 26,69% para receber muro de arrimo e sistema de gás do edifício.


Uma mulher deverá receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter tido a área privativa de seu apartamento reduzido. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que havia determinado que a construtora e o condomínio do edifício pagassem à proprietária unicamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.559,54.

A moradora adquiriu um apartamento no condomínio. Na planta, ele possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m². No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69% do combinado. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.

Na visão do relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, disse.

O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”. Assim, em lugar de margear todo o apartamento, a área privativa se limitou a apenas um trecho.

“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.483942-9/001

TJ/DFT: Clínica veterinária deve ser indenizada por publicações difamatórias em redes sociais

A Vara Cível do Guará/DF condenou duas usuárias de redes sociais a pagar indenização à empresa Centro Veterinário Águas Claras EIRELI (CVAC), após vinculação equivocada do estabelecimento a procedimento cirúrgico que resultou na morte de animal. A decisão também determinou retratação nos perfis e grupos virtuais, nos quais circularam as postagens, e confirmou a remoção dos links apontados pela autora.

Em fevereiro de 2021, as rés divulgaram mensagens no Instagram e no Facebook afirmando que o procedimento, realizado por médico veterinário de fora do quadro societário da CVAC, teria ocorrido na clínica. O conteúdo espalhou‑se por grupos dedicados à causa animal, o que provocou comentários hostis e ameaças.

A CVAC sustentou que nunca participou da cirurgia, pois o profissional atuava em outro estabelecimento, e pediu reparação por dano moral e retirada das postagens. As rés alegaram legítima insatisfação, liberdade de expressão e desconhecimento da mudança societária. O provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou ter excluído os endereços eletrônicos indicados.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a atribuição de responsabilidade à clínica configurou ato ilícito: “inexiste respaldo na conduta das requeridas na liberdade de expressão, uma vez que esse direito não abrange a declaração pública de fatos inverídicos em relação às pessoas cujas informações são veiculadas”.

Pelo caráter pedagógico e proporcional, a sentença fixou indenizações de R$ 2 mil e R$ 4 mil a cargo das duas rés, que deverão publicar esclarecimento com a informação de que a cirurgia ocorreu no Centro Veterinário de Diagnósticos e Imagens (CVDI). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 50,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703167-20.2021.8.07.0020


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