STF suspende lei do RJ sobre transporte de animais em cabines de aviões

Decisão liminar do ministro André Mendonça será submetida a referendo do Plenário.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as companhias aéreas brasileiras a fornecer transporte gratuito de animais de suporte emocional ou de serviço na cabine das aeronaves em rotas nacionais que tenham como origem ou destino o estado.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7754 e será submetida a referendo do Plenário. A Lei estadual 10.489/2024, que entraria em vigor na próxima sexta-feira (29), é questionada no Supremo pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Política nacional
Na decisão liminar, o ministro André Mendonça ressaltou que a Constituição Federal é clara ao fixar que é privativa da União a competência para legislar sobre direito aeronáutico, diretrizes da política nacional de transportes, navegação aérea e transportes.

Segundo o ministro, foi estabelecido em lei federal que compete à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos no país. Dentro dessa competência regulatória, uma resolução e uma portaria da Anac regulam o transporte aéreo de animais, inclusive os de assistência emocional e de serviço, nas cabines das aeronaves.

Tendo em vista a proximidade da entrada em vigor da lei, o ministro considerou prudente suspender seus efeitos.

Veja a decisão.
Processo: ADI 7.754 RJ

 

STF cassa decisão que suspendeu programa de escolas cívico-militares em São Paulo

Ministro Gilmar Mendes considerou que a decisão do Tribunal de Justiça paulista invadiu competência do Supremo, uma vez que ação idêntica já tramita na Corte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou nesta terça-feira (26) a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu, em caráter liminar (provisório), a lei que instituiu o modelo de escola cívico-militar no estado.

A decisão atendeu a um pedido do governo do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7662 e será levada a referendo do Plenário do STF

Ao avaliar o caso, o ministro Gilmar Mendes considerou que o Tribunal de Justiça de São Paulo invadiu a competência do STF ao suspender o modelo. Isso ocorreu porque a Lei Complementar 1.398/2024, que instituiu as escolas cívico-militares, também é questionada no Supremo nas ADIs 7662 e 7675. Por essa razão, a ação em tramitação na Justiça local deveria estar suspensa até o julgamento de mérito pelo STF, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Além disso, o relator apontou que o TJ-SP tinha ciência das ações em tramitação no Supremo e, mesmo assim, proferiu a decisão, demonstrando interferência direta na jurisdição da Corte. Para o ministro, permitir essa atitude levaria ao esvaziamento da competência do STF. “Estaríamos a permitir que um órgão jurisdicionalmente inferior a esta Corte frustrasse as competências próprias do STF”, afirmou.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou ainda que sua decisão não envolve o mérito do debate sobre a constitucionalidade do modelo das escolas cívico-militares. Este julgamento será feito em momento oportuno.

Veja a decisão.
Processo nº ADI 7.662 SP

STJ: Repetitivo discute reconhecimento de prescrição intercorrente em processo administrativo de estados e municípios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.002.589 e 2.137.071, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.294 na base de dados do STJ, é “definir se, na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Para o relator, a tese a ser fixada vai contribuir para o fortalecimento do sistema de precedentes, uma vez que há divergência entre os tribunais locais e os julgados do STJ sobre essa questão jurídica.

Ao citar alguns precedentes, o ministro Afrânio Vilela observou que a orientação do STJ é no sentido de que “o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2002589 e REsp 2137071

STJ: Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos não engloba dinheiro em conta bancária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em contas bancárias. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial interposto por um hospital filantrópico de Florianópolis contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que autorizou o bloqueio – posteriormente convertido em penhora – de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com empresa de tecnologia.

O hospital argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a Lei 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJSC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros das entidades filantrópicas, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estariam incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Interpretação extensiva da norma acabaria por prejudicar as instituições
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das santas casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar. Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, para os veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de “equipamentos”.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado – o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da Lei 14.334/2022.

“Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2150762

STJ: Mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode ser incluído na herança do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva – recebido quando o marido estava vivo – seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge para a obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio de R$ 28,7 milhões recebido pela esposa do pai.

O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

Após a morte do pai, seus herdeiros ajuizaram ação contra a viúva para receber parte do valor da loteria, o que foi negado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, ao fundamento de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 somente incidiria no regime da comunhão parcial de bens.

Prêmio de loteria é bem comum do casal
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Quarta Turma, em julgamento sobre o mesmo tema, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de separação obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)”.

Leia também: Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum
“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

Código Civil impõe separação total de bens ao idoso
Segundo o relator, a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso (artigo 258, parágrafo único, II, do CC/1916; artigo 1.641, inciso II, do CC/2002) objetiva a preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro.

O ministro observou que essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário – atualmente, septuagenário – para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Por esse motivo, ressaltou, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que essa norma pode ser afastada por vontade das partes.

No caso em análise, o ministro observou que o casamento aconteceu após longo relacionamento em união estável. Para o relator, deve ser aplicado o artigo 1.660, II, do CC/2002, uma vez que não é razoável que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges – os quais não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, destacou o ministro, é o entendimento firmado por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e consolidado no Enunciado 261.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: MPF pode propor ação visando à implementação de sistema de controle eletrônico de ponto para servidores da saúde municipais vinculados ao SUS

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que extinguiu uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que consistia em determinar que o município de Ji-Paraná, em Rondônia, instale o controle eletrônico de frequência dos servidores municipais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente médicos e odontólogos, além da implementação de medidas de transparência e de fiscalização da jornada de trabalho desses profissionais.

O Juízo da 1ª instância entendeu que embora o MPF possua legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de interesses difusos, não havia, no caso em apreço, interesse federal envolvido, o que não atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que existe interesse federal envolvido na questão e que o MPF tem legitimidade para propor a ação. “É incontroverso que a ação foi proposta com o intuito de garantir a implementação de um sistema de controle de frequência para os servidores municipais vinculados ao SUS, em conformidade com o princípio da eficiência, visando ao adequado uso dos recursos federais repassados ao município”, afirmou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a correta aplicação dos recursos federais é uma questão relevante, uma vez que o SUS é financiado principalmente pela União, e, por sua vez, o MPF, como fiscal da lei e da aplicação dos recursos públicos federais, possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública em defesa da transparência e da regularidade da prestação de serviços públicos de saúde, ainda que em âmbito municipal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau para o regular processamento da ação.

Processo: 1002227-54.2024.4.01.4101

TJ/PR condena aplicativo de transporte rodoviário Buser por deixar uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina

O aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que “por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do passageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das passagens e a intermediação entre o transportador e o usuário, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados.”

A empresa vendeu uma passagem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a passageira comprou passagem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter passado horas de forma desconfortável, sem suporte das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a passageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo.

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”. A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o passageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava (0013431-21.2022.8.16.0031) também condenou o mesmo aplicativo.

O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil e fez referências à conceituação de dano moral de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 891); ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1660152/SP, Dje 17/08/2018); Flavio Tartuce (Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 753); Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121); Fernando de Siqueira e Glenda Gondim (Uma Análise do instituto da responsabilidade Civil e as suas reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. pp. 302-319; p. 14); e Judith Martins-Costa (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7.088-7.089), entre outros.

Processo 0008685-72.2023.8.16.0194

TJ/SP fixa mínimo existencial em um salário mínimo em ação de renegociação de dívidas

Decisão da 22ª Câmara de Direito Privado.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a instauração de procedimento de revisão de contratos e renegociação de débitos de consumidor superendividado, fixando o valor do mínimo existencial em um salário mínimo líquido.

De acordo com os autos, o autor ingressou com ação de repactuação de dívidas por superendividamento, afirmando estar com 95% de sua renda comprometida com empréstimos consignados e pessoais, restando apenas R$ 233 para sua subsistência. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o argumento de que os consignados não se inserem na contagem de descontos para verificação do comprometimento de renda nem na possibilidade de renegociação e que, excluídas as obrigações, a renda mensal do autor é superior a R$ 600, valor estipulado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/22.

Entretanto, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, pontuou que, embora o referido Decreto exclua as operações de crédito consignado na aferição do mínimo existencial, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que todas as dívidas de consumo sejam consideradas para verificar o superendividamento e que, “ante o princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer a lei federal sob o decreto regulamentatório, de natureza infralegal”.

O magistrado também observou que o mínimo existencial deve abranger a moradia, a alimentação e as tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás – “o mínimo para viver em sociedade” – e que, portanto, “deve-se considerar o valor correspondente a um salário-mínimo, líquido e com reajustes oficiais, para efeitos de mínimo existencial” uma vez que a quantia de R$ 600 estipulada pelo Decreto nº 11.150/22 é apenas uma referência, pois não previu nenhuma forma de correção monetária.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001826-84.2023.8.26.0407

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar cliente que sofreu golpe da central telefônica

Ao negar recurso de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou um banco digital a indenizar cliente que teve prejuízos econômicos após ter sua conta clonada e de ter transferências com valores expressivos realizadas sem sua anuência.

A vítima do caso alega ser aposentado e beneficiário do INSS. Relata que foi contatado pelo banco sobre uma operação suspeita no valor de R$ 1.770,00, supostamente realizada em uma loja de eletrodomésticos, a qual negou a operação por meio de ligação.

Posteriormente, descobriu três operações fraudulentas feitas por meio do PIX no seu cartão de crédito, lançadas em um curto espaço de tempo, totalizando R$ 4.631,25.
A empresa alega que os valores foram transferidos com a utilização da senha pessoal do cliente, e que não poderia fazer o bloqueio das transferências, pois já se encontravam em outra instituição financeira. Além disso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço, e, por isso, a condenação não deveria prosperar.

Garantia de segurança das operação é da instituição financeira
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso, esclareceu que o processo é analisado com base no Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de uma relação consumerista, destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presente nos termos do artigo 6, inciso VIII, e ressalta que caberia ao banco comprovar as alegações contestadas pela parte autora, ato que não foi realizado.

Além disso, foi informado que o consumidor recebeu ligação do número de telefone da suposta central do banco acusado, e que, dessa forma, acessaram a conta da vítima, realizando transferências via “pix cartão de crédito” com valores que não condiziam com as movimentações típicas da rotina do autor.

Diante da situação, segundo o relator, o banco deveria, de forma preventiva, ter bloqueado as transações por conhecer o perfil de movimentações mensais do cliente, pois, segundo o magistrado de segunda instância, “a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições financeiras”.

No que diz respeito à indenização por danos morais, o desembargador entende que, em virtude da fraude não evitada pela instituição financeira, “a parte autora sofreu constrangimentos devido ao elevado custo de sua fatura mensal, não sendo caso de mero aborrecimento” e, por isso, mantém a sentença que deve indenizar o cliente em R$ 5 mil e fixa o percentual dos honorários advocatícios em 2%.

TJ/PB: Demora na emissão do documento de Veículo (CRLV) pelo Detran gera indenização

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB). O órgão buscava reverter decisão anterior que o condenou a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), realizar a transferência de propriedade de um veículo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em sua defesa, o Detran/PB argumentou que a falha na emissão do documento era atribuída exclusivamente ao banco conveniado e que não havia motivos para a condenação por danos morais. No entanto, a parte autora sustentou que o órgão de trânsito possui responsabilidade objetiva sobre a prestação de seus serviços, mesmo que delegados a terceiros.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0835758-10.2023.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “A jurisprudência confirma que, em casos de falhas na prestação de serviços delegados, a responsabilidade do ente público permanece, podendo este exercer o direito de regresso contra o prestador do serviço”.

O relator também enfatizou que o autor foi prejudicado pela impossibilidade de utilizar o veículo devido à ausência do documento, enfrentando constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, considerou proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.

Ainda segundo o voto do relator, o Detran/PB pode buscar reparação junto ao banco conveniado, mas isso não o exime de sua obrigação de atender o cidadão de forma eficiente e eficaz. “A falha evidenciada é de natureza administrativa, configurando a omissão do serviço público”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes


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