TJ/SP: Justiça determina que Município adeque salário-base de professores ao piso nacional

Vencimentos inferiores ao mínimo do país.


A 1ª Vara Cível de Araras/SP condenou o Município a adequar o salário-base dos professores da Educação Básica I, II e Especial Substitutos ao piso nacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de mil reais. A municipalidade também deverá pagar eventuais diferenças remuneratórias devidas aos beneficiários da sentença desde 2019 até a efetiva implementação do piso. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araras.

Na sentença, o juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva destacou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global, vedada a fixação em valor inferior.

“No caso dos autos, restou demonstrado que os vencimentos recebidos pelos professores de Educação Básica I, II e Especial Substitutos, foram inferiores ao piso nacional do magistério. O documento emitido Secretária Municipal de Educação, confirma que o piso nacional do magistério, no exercício de 2024, é de R$ 4.580,57. No entanto, apesar de a Secretaria de Educação defender a legalidade dos pagamentos aos professores, o fato é que o documento que ela própria anexou nos autos prova o pagamento a menor do piso do magistério”, destacou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002227-89.2024.8.26.0038

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por omissão no serviço de saúde

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por omissão no atendimento médico. A genitora deu à luz sem auxílio de profissional e a criança caiu no piso da sala ao nascer. A decisão é da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que uma das autoras foi ao Hospital Regional de Ceilândia quando estava em trabalho de parto. Ela relata que foi colocada sozinha em um box sem auxílio médico, mesmo com o quadro de sangramento e dores. A autora narra que estava em pé, ao lado da cama, quando expeliu grande quantidade de sangue e foi surpreendida com o nascimento da filha. De acordo com a mãe, a bebê colidiu com a cabeça no piso da sala ao nascer, o que teria provocado fraturas. As autoras defendem que está configurada a responsabilidade do réu e pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os tratamentos dados tanto à mãe quanto à filha foram adequados às condições clínicas por elas apresentadas. Esclarece que a mãe estava sob vigilância da equipe médica e de enfermagem. O réu diz, ainda, que os primeiros exames feitos no recém-nascido não identificaram qualquer alteração advinda da queda.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, no caso, houve “conduta omissiva do Estado”. A julgadora observou que o réu, “por intermédio dos agentes a si vinculados, negligenciou o atendimento prestado à parturiente demandante”, que deu “à luz à segunda requerente, sem o auxílio de qualquer profissional, tendo a criança, ao nascer, caído no piso da sala”.

A magistrada destacou, ainda, que as conclusões do laudo pericial confirmam a narrativa das autoras. “Para além da conduta negligente direcionada à primeira autora, tem-se que a tomografia imprescindível à identificação das sequelas deixadas pela queda sofrida pela segunda requerente somente foi realizada dias após seu nascimento, quando, então, foi possível aferir o trauma ocasionado e promover as medidas necessárias à sua recuperação”, disse.

Para a Juíza, “a conduta negligente perpetrada pelo réu é indiscutível”. “Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelas demandantes, diretamente ligado a uma conduta estatal”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

Processo: 0705098-93.2023.8.07.0018

STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural

Por unanimidade, o Tribunal entende que a presença desses símbolos não fere a laicidade do Estado e a liberdade religiosa.


Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem a liberdade de crença das pessoas. O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, na sessão virtual concluída em 26/11. Como o processo tem repercussão geral (Tema 1.086), a tese fixada deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça.

O caso chegou ao STF por meio de recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou a retirada de todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no Estado de São Paulo. O MPF argumentava que o Brasil é um país laico e que o poder público deve estar desvinculado de qualquer igreja ou religião. No entanto, o TRF-3 considerou que a presença desses símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

Manifestação histórico-cultural
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin lembrou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que cultura e tradição também se manifestam por símbolos religiosos. Ele ressaltou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sua manifestação e seu livre exercício e proíbe a discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.

Segundo Zanin, a laicidade do Estado é tema recorrente na jurisprudência do STF, em temas como validação da Lei da Biossegurança, tratamento diferenciado na rede pública para pacientes testemunhas de Jeová e presença de exemplares da Bíblia em bibliotecas e escolas públicas. O ministro ressaltou, porém, que, nos casos em que a presença de símbolos religiosos foi imposta por lei, o Tribunal invalidou as normas, por violação do princípio de que o Estado deve ser neutro e laico.

Por fim, Zanin observou que os símbolos religiosos estão presentes desde a formação da sociedade brasileira com a colonização portuguesa. Essa simbologia, a seu ver, não está presente apenas nos objetos, mas também nos feriados religiosos, em nomes de ruas, praças, avenidas, cidades e estados, “que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”. Segundo ele, a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos, “não impõe concepções filosóficas aos cidadãos e não constrange o crente a renunciar à sua fé”.

 

 

STF invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado

Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que fixava o percentual devido pelo contribuinte a procuradores do Estado a título de honorários de sucumbência (parcela devida pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora) no parcelamento de débitos tributários. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7341, da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O artigo 8º da Lei estadual 9167/2023 prevê o escalonamento dos honorários sucumbenciais de 1% a 10%, a depender da quantidade de parcelas do débito tributário.

Direito processual
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a regulamentação do percentual devido como verba honorária é matéria processual, e que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União. Ele ressaltou que, em diversas oportunidades, o Supremo assentou ser exclusiva da União a competência para legislar sobre diversos aspectos do direito processual, como depósitos judiciais, atribuições e prerrogativas processuais, definição de competência de órgãos judiciários e atuação do juiz.

Ficou vencido parcialmente o ministro Flávio Dino.

STJ: Decisão da Justiça brasileira que manda retirar conteúdo da internet pode ter efeitos internacionais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, considerou possível atribuir efeitos extraterritoriais à decisão da Justiça brasileira que determina ao provedor de internet a retirada de conteúdo considerado ofensivo. Para o colegiado, embora a ordem para tornar o conteúdo indisponível seja baseada nas normas brasileiras, sua efetivação em outros países é um efeito natural do caráter transfronteiriço e global da internet.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da empresa Google Brasil Internet contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ampliando os efeitos da sentença de primeiro grau, determinou ao provedor que retirasse da rede, em nível global, certo conteúdo difamatório contra uma empresa, postado originalmente no YouTube.

No recurso especial, o Google alegou, entre outras questões, que a atribuição de efeitos extraterritoriais à ordem judicial de remoção de conteúdo violaria a limitação da jurisdição brasileira e seria incompatível com os procedimentos específicos de cada país para validação das decisões judiciais estrangeiras.

Segundo o provedor, o Judiciário brasileiro não poderia impor “censura” de discursos para além do território nacional, porque determinado conteúdo pode, ao mesmo tempo, ser considerado ofensivo pela legislação brasileira e ser aceito em outros países.

Lei brasileira busca permitir efeitos extraterritoriais das ordens judiciais
A ministra Nancy Andrighi, relatora, citou precedentes de tribunais de diversos países ao comentar que a preocupação com a efetividade das decisões judiciais na proteção de vítimas de difamação na internet é um “fenômeno de jurisdição global”, comparável ao próprio alcance da rede mundial de computadores.

No âmbito do STJ, a relatora também apontou precedentes que, sobretudo em ações de natureza penal, entenderam não haver violação da soberania de país estrangeiro em situações como a quebra de sigilo e a ordem para fornecimento de mensagens de correio eletrônico.

Também no direito civil – apontou a ministra –, o Marco Civil da Internet adotou mecanismos como a aplicação do direito brasileiro nos casos em que a coleta de dados ocorra em território nacional, ainda que o seu armazenamento ou tratamento se dê por meio de provedor sediado no exterior (artigo 11 da Lei 12.965/2024).

“A intenção do legislador é, portanto, claro indicativo de permitir efeitos extraterritoriais de ordens judiciais de indisponibilidade proferidas pelos tribunais brasileiros, especialmente, quando o conteúdo infrator ainda está disponível fora dos limites territoriais tradicionais”, afirmou.

Empresa comprovou que conteúdo ainda estava disponível em outros países
No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que a empresa vítima do conteúdo ofensivo demonstrou que, apesar de a decisão judicial ter sido cumprida no Brasil, ainda era possível encontrar o material difamatório em países como a Colômbia e a Alemanha.

Para a ministra, enquanto o Google não demonstrar a existência concreta de um conflito entre o direito brasileiro e o direito de país estrangeiro, “não cabe a este STJ emitir juízo de valor sobre violação de soberania de outros países de forma abstrata”.

“Provimentos jurisdicionais com efeitos globais nessas particulares circunstâncias estão presentes em outros continentes e evidenciam uma tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de territórios ou fronteiras”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2147711

STJ tranca inquérito que apurava suposta discriminação em show de comediante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o animus jocandi (intenção de fazer uma brincadeira) em apresentações de stand-up comedy exclui o dolo específico de discriminação e, por isso, descaracteriza o crime previsto no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O colegiado considerou que o contexto de um show de comédia é suficiente para presumir que a intenção do comediante seja apenas divertir ou satirizar, e não discriminar.

Com esse entendimento, o colegiado determinou o trancamento do inquérito policial aberto para investigar um comediante pela suposta conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoas em razão de sua deficiência. Durante uma apresentação de stand-up, o comediante havia feito uma piada envolvendo um cadeirante.

A defesa do comediante impetrou habeas corpus argumentando que a conduta era atípica, por não haver dolo específico. Sustentou que cabe à sociedade e ao público de um espetáculo avaliar a piada ou o comediante, e que não é função de uma autoridade estatal exercer censura. Requereu, assim, o trancamento do inquérito, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido.

Para o TJSP, seria prematuro tirar uma conclusão naquela fase das investigações, pois haveria a necessidade de apuração mais detalhada do caso, incluindo a oitiva de pessoas que assistiram à apresentação e a análise de uma eventual gravação da cena.

Show de stand-up traz presunção do animus jocandi
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o encerramento prematuro da ação penal ou do inquérito policial é medida excepcional, admitido somente quando se comprovar, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência absoluta de provas da materialidade do crime ou de indícios de autoria, ou ainda a presença de uma causa extintiva da punibilidade.

O ministro ressaltou que o inquérito foi instaurado para apurar se o acusado, durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, teria incorrido na conduta prevista no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Para o magistrado, o contexto apresentado nos autos não evidencia o dolo específico de discriminação – ao contrário, sugere sua ausência. “O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito – o que não se verifica na presente hipótese”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 193928

STJ: É possível convalidar registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco – e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.

O processo teve origem quando uma incorporadora vendeu à empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em vários lotes menores. Em 2011, a primeira transmitiu algumas quadras à segunda, por escritura. No entanto, dias antes, a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.

Em 10 de novembro de 2011, a instituição financeira protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, e o título foi prenotado. O oficial do registro fez algumas exigências legais e deu o prazo de 30 dias para a validade da prenotação, após o qual cessariam seus efeitos jurídicos. A imobiliária, por sua vez, também ingressou com o pedido para registrar a escritura, que acabou sendo deferido quando estava em vigência a prenotação do banco.

Dias após o fim do prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, que foi feito, resultando em uma superposição de registros. O caso foi ajuizado, e o Tribunal de Justiça do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da imobiliária, devido à inobservância do princípio da prioridade.

Irregularidade formal e temporal do ato de registro
Para o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, contudo, ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano.

De acordo com o ministro, o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.

Contudo, o relator lembrou que a legislação não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. “Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo”, disse.

Na avaliação do relator, o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que, mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.

Processos: REsp 1756277 e REsp 1756319

Atos judiciais do STJ serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir desta quinta (28)

A partir desta quinta-feira (28), a publicação dos atos judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será migrada para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A data corresponde ao dia de disponibilização dos atos no diário.

De acordo com a Portaria STJ/GP 704, a última publicação de atos judiciais do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do tribunal será nesta quarta-feira (27). As publicações de cunho administrativo, contudo, continuam a sair normalmente no DJe do STJ.

Leia também: Atos judiciais do STJ passarão a sair no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; mudança afetará contagem de prazos
A adoção do DJEN como novo meio de publicação dos atos judiciais do STJ foi estabelecida por meio da Resolução STJ/GP 19/2024. O DJEN pode ser acessado no endereço eletrônico comunica.pje.jus.br.

Unidades trabalhando em conjunto
O trabalho de migração das publicações do DJe para o DJEN foi conduzido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) do tribunal, em parceria com as unidades diretamente envolvidas na disponibilização dos atos (Secretaria de Processamento de Feitos, Secretaria Judiciária e Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado).

Atuando em conjunto com a equipe técnica do CNJ, a STI realizou vários testes para permitir a compatibilização dos sistemas e possibilitar o encaminhamento de todos os atos judiciais para publicação no DJEN.

TRF1: Fraude documental garante cancelamento de CPF e anulação de registros empresariais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações da Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e da União, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da inscrição do autor no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e emissão de novo documento, além de anular os atos constitutivos das sociedades comerciais nas quais ele figurava como sócio.

A Juceb alegou que não foi acionada antes da perícia que comprovou a falsificação das assinaturas do autor e que não tem função fiscalizadora, sendo ilegítima para responder ao caso. Já a União afirmou que não é responsável pelo uso indevido do CPF do autor por estelionatários e que não cabe cancelar o CPF por essas razões, pois não há previsão legal.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, considerou a responsabilidade da Juceb pelo arquivamento de documentos societários e pela retificação de atos considerados “viciados”. Baseando-se na “Teoria da Asserção”, a magistrada afirmou que a Juceb deveria integrar o polo passivo da ação. Quanto ao mérito, ressaltou que as assinaturas nos contratos sociais das empresas eram falsas, como demonstrado por prova técnica, e determinou a nulidade dos atos constitutivos dessas empresas. Observou também que as empresas não se localizavam nos endereços cadastrados nos documentos arquivados na Junta Comercial, circunstância que reforça indícios de irregularidade.

Sendo assim, a relatora considerou comprovado o uso fraudulento dos documentos do autor, incluindo a constituição de sociedades empresárias fictícias e prejuízos financeiros causados. Apesar de o caso não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cancelamento previstas na Instrução Normativa nº 461/2004, aplicou-se o princípio da razoabilidade para conceder o cancelamento com emissão de um novo CPF, visando evitar a perpetuação das fraudes. “É pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários”, concluiu a magistrada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0015394-32.2007.4.01.3300

TRF1 reconhece o tempo de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício por tempo de contribuição em especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.

O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a data do início do benefício.

O INSS apelou alegando que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes de atividades enquadradas como especiais após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou não ser possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.

Segundo o magistrado, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.

Processo: 1018886-24.2021.4.01.3300


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