TJ/SC: Justiça reconhece prescrição punitiva para réus no caso da compra dos respiradores

Decisão saneadora do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital reconheceu a prescrição punitiva para Helton de Souza Zeferino, Carlos Charlie Campos Maia e Carlos Roberto Costa Júnior quanto ao crime de peculato culposo. Os três foram denunciados pelo Ministério Público junto com outras 11 pessoas, entre empresários e agentes públicos, no caso da compra de 200 respiradores pelo governo do Estado de Santa Catarina, em março de 2020.

Os aparelhos foram então adquiridos ao preço total de R$ 33 milhões e seriam destinados ao tratamento de pacientes da Covid-19. Helton de Souza Zeferino era à época o secretário de Estado da Saúde. Campos Maia ocupava a função de diretor de Licitações e Contratações da secretaria, e Carlos Roberto Costa Júnior era assessor jurídico da pasta.

De início, o despacho do magistrado responsável pelo caso postergou a análise de uma das preliminares arguidas pelos defensores dos denunciados, e rejeitou as demais apresentadas – foram 12 no total. A seguir, foi analisada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato culposo, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia de agente público, ao facilitar que outra pessoa cometa desvio ou apropriação de bens públicos.

A decisão lembra que a pena máxima no caso seria de um ano de detenção, e a pena privativa dos três chegaria ao máximo de um ano e quatro meses como ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento. A pena está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Como os fatos imputados aos denunciados ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de peculato culposo. Foi o único delito pelo qual os três foram denunciados pelo MP.

Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5072294-18.2021.8.24.0023

TJ/MA: Justiça condena empresas a tornar acessíveis as calçadas de seus imóveis

Imóveis devem seguir os parâmetros previstos em leis e normas técnicas 9050.


As empresas G.C. e V.P. e a loja de departamentos H. foram condenadas, na Justiça estadual, a tornar acessível as calçadas que delimitam os seus imóveis em São Luís, conforme normas e critérios técnicos, e a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou que a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, que são obrigados a “disputar espaço com automóveis na via pública”.

No decorrer do processo foi comprovado que embora o laudo de vistoria realizada pela fiscalização municipal tenha constatado irregularidades nas calçadas apontadas, a loja de departamentos H comprovou, posteriormente, o atendimento das adaptações solicitadas. O juiz decidiu, no entanto, que ficou pendente o pedido relacionado ao dano moral coletivo, devido a “ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conforme a sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra norma, o Decreto nº 5.296 de 02/12/2004, que regulamentou a Lei nº 10.098/2000, dispõe que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técncias (ABNT) e a legislação específica.

Por último, a Lei Municipal nº 6.292/2017 determina a obrigação de instalação de piso podotátil (para pessoas com deficiência visual) e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m.

Devem ainda ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT que preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar mulher por ligações de cobrança indevidas

Um banco digital deverá indenizar uma mulher por danos morais no valor de R$ 3 mil após realizar ligações excessivas de cobrança utilizando nome de terceiro. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

De acordo com os autos do processo, a consumidora alegou que estava recebendo inúmeras ligações de cobrança em nome de uma pessoa desconhecida. Segundo ela, as ligações frequentes estavam perturbando seu sossego e causando uma série de aborrecimentos.
O banco, por sua vez, sustentou a improcedência da ação com o argumento de que não haveria qualquer documento comprovando que as cobranças teriam sido realizadas pela empresa, requerendo a improcedência total dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve resultado.

Na análise do caso, o magistrado destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo e permite a inversão do ônus da prova, e citou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e danos decorrentes da má prestação dos serviços.

A sentença também destaca que o artigo 17 do CDC, por sua vez, amplia a proteção ao consumidor por equiparação, abarcando os consumidores que, mesmo sem vínculo contratual direto, sofram prejuízos em decorrência da conduta do fornecedor.

Assim, foi comprovado que a mulher recebeu inúmeras ligações oriundas do banco, que, segundo o magistrado, “limitou-se a alegar ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de comprovação da abusividade das chamadas, sustentando ainda que caberia à autora ignorá-las, bloqueá-las ou silenciá-las”.

Para ele, não se pode exigir do consumidor que adote medidas como bloquear ou silenciar chamadas indesejadas, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados. Dessa forma, haveria uma inversão dos princípios que regem as relações de consumo, transferindo ao consumidor a responsabilidade de se proteger contra práticas abusivas, quando, na verdade, é dever da fornecedora respeitar o direito à não perturbação.

“As chamadas excessivas e reiteradas caracterizam perturbação ao sossego e violação à esfera de tranquilidade do indivíduo, de modo que o ajuizamento da presente demanda se mostra justificado diante do abalo moral sofrido”, argumentou o juiz.

TJ/SP: Empresário indenizará político por ofensas em rede social

Reparação de R$ 4 mil por danos morais.


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Jabaquara São Paulo determinou que empresário indenize político em razão de ofensas proferidas em rede social. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 4 mil. Segundo os autos, os xingamentos ocorreram após a divulgação de denúncia ao Ministério Público relacionada a outro parlamentar, aliado político do requerido.

Na sentença, o juiz Luciano Persiano de Castro reconheceu que as publicações excederam os limites da liberdade de expressão. “O demandado não se limitou a expor a situação que entendia injusta. Em verdade, passou a dolosamente ofender o autor”, apontou.
O juiz destacou que a crítica política deve respeitar os limites legais e civilizatórios. “O fato de ter o grupo político do réu identificado a participação de assessor do autor em denúncia encaminhada ao Ministério Público não autoriza a prática de ofensas pessoais. A crítica política, ainda que contundente, deve observar os limites impostos pela legislação civil.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009640-06.2020.8.26.0003

TJ/MT: Consumidora será indenizada após nome ser negativado sem aviso prévio adequado

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma sentença de Primeira Instância o cancelamento da inscrição indevida de uma consumidora em cadastro de inadimplentes. A decisão também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, reconhecendo que a notificação prévia, exigida por lei antes da negativação, foi realizada de forma irregular – exclusivamente por e-mail, sem comprovação de titularidade e recebimento.

O caso envolveu a contestação de uma consumidora que, ao ter seu crédito recusado no comércio, descobriu que seu nome havia sido negativado por uma empresa de proteção ao crédito. Na ação judicial, ela alegou que não foi previamente notificada da inclusão, o que violaria o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença inicial, no entanto, considerou válida a notificação por e-mail e julgou improcedente o pedido, levando à interposição do recurso.

Ao julgar a apelação, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a comunicação prévia é uma garantia legal do consumidor. “Essa exigência legal, longe de ser uma mera formalidade, traduz uma verdadeira garantia fundamental, inserida em um contexto de proteção à dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Segundo o voto, a empresa responsável pela negativação limitou-se a apresentar um registro de envio para um e-mail, sem qualquer comprovação de que o endereço pertencia à consumidora ou que ela de fato recebeu a mensagem. “Não consta dos autos qualquer documento que demonstre que esse e-mail foi informado pela consumidora em seus contratos, utilizado nas relações anteriores, tampouco que é meio habitual de comunicação entre as partes”, observou a relatora.

A decisão também ressalta que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha passado a admitir a notificação por meios eletrônicos, isso somente é possível “desde que devidamente comprovados o envio e o recebimento pelo consumidor”. No caso concreto, tal comprovação não foi apresentada.

Além de anular a inscrição, a Câmara reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 3 mil. A relatora apontou que “a inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de notificação prévia válida, gera dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo, diante da própria gravidade do ato”.

Por fim, a Turma Julgadora também afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que costuma impedir a indenização por dano moral quando existem outras inscrições regulares no nome do consumidor. Isso porque, no caso analisado, a negativação questionada era a mais antiga, o que confirma sua relevância e os efeitos lesivos sobre a reputação da consumidora.

Processo: 1017018-91.2024.8.11.0002

TJ/MG condena empresa aérea por diária perdida em resort

Passageira perdeu conexão devido a atraso de voo.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa aérea terá de pagar a uma passageira que, devido a um atraso no voo, não conseguiu viajar no horário previsto. Ela acabou perdendo uma diária em um resort, na modalidade all inclusive.

A turista ajuizou ação contra a companhia alegando que adquiriu passagens aéreas para chegar a Maceió (AL) às 11h20. Entretanto, o voo que sairia de Confins (MG) atrasou e ela perdeu a conexão em Brasília.

A passageira foi obrigada a pegar um voo para Guarulhos (SP) para depois seguir para a capital alagoana. Ela acabou chegando lá às 20h30. A empresa contestou as alegações sustentando que a consumidora não sofreu danos passíveis de indenização.

Em 1ª Instância, o valor a ser pago por danos morais foi fixado em R$2.500. Inconformada, a passageira recorreu ao TJMG.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão, aumentando a indenização de R$2.500 para R$ 10 mil. O magistrado entendeu que o montante fixado em 1ª Instância estava “muito aquém dos transtornos que ela teve” para chegar ao seu destino.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.311152-3/001

TJ/RS: Influenciador Nego Di e sócio são condenados por estelionato contra vítimas de Canoas

O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, Nego Di, e o sócio dele, Anderson Boneti, foram condenados a 11 anos e 8 meses de prisão, cada um deles, em regime fechado, além de multa. A decisão é da Juíza de Direito Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, proferida na tarde desta terça-feira (10/6). A condenação refere-se a crimes de estelionato praticados contra 16 vítimas da cidade de Canoas, Região Metropolitana de Porto Alegre. Na decisão, a magistrada afirma que o inquérito policial foi instaurado para apuração, ao total, de 370 crimes de estelionato envolvendo pessoas residentes em diversas parte do Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme a denúncia, os delitos teriam ocorrido entre 18 de março a 26 de julho de 2021, quando a dupla mantinha a loja virtual “TADIZUERA”, disponibilizada na internet, por meio da qual ofertaram ao público venda de diversos produtos – em especial, televisões, iphones 13 pro Max e aparelhos de ar-condicionado – a preços abaixo do valor de mercado, sem terem condições de cumprir as ofertas. Os clientes não teriam recebido os itens comprados, nem o estorno dos valores pagos. Conforme as investigações no período de janeiro de 2022 a julho de 2022, a conta empresarial da empresa TADIZUERA, recebeu em créditos mais de R$5 milhões, com débitos no exato mesmo valor, ou seja, todo o dinheiro que a empresa arrecadou com o dinheiro das vendas teriam sido “pulverizados” para os mais variados destinos. Os réus foram presos em julho de 2024, tendo o Nego Di obtido habeas corpus em novembro do ano passado. O influenciador permanece em liberdade, cumprindo medidas cautelares, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre elas a de não acessar redes sociais. Anderson não poderá apelar em liberdade, seguindo em prisão preventiva.

Na sentença, a Juíza destacou as extensas provas de autoria e materialidade dos crimes.

“Cumpre registrar que não trata, o caso, de um estelionato comum, por assim dizer, daqueles que costumam ocorrer com pessoas menos esclarecidas ou desatentas, mas sim de um verdadeiro esquema meticulosamente organizado para ludibriar um grande público, auferindo vantagem financeira expressiva, e de lesividade social altíssima, pois focado em pessoas de condição financeira não elevada, em comércio de bens de consumo necessários e que se valeu da credibilidade inconteste de que um dos réus ostentava para retardar a percepção geral de que se tratava de um crime, viabilizando a concretização de outras tantas vendas, potencializando, assim, os lucros auferidos pelos autores da empreitada criminosa e, de outra banda, incrementando de forma impressionante o número de pessoas prejudicadas”, afirmou a magistrada.

 

TJ/RN: Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

TJ/GO: Unimed terá que fornecer medicamento à base de canabidiol a criança com autismo

A Justiça goiana determinou que a operadora de plano de saúde Unimed Goiânia forneça, de forma imediata, medicamento à base de canabidiol a uma criança de seis anos com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão liminar é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, e estabelece multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 100 mil.

A ação foi proposta por meio da genitora do paciente, após a negativa da operadora em custear o medicamento CBD Entourage Liquid Fusionner 7.000mg, prescrito por médico especialista. A criança apresenta quadro de autismo severo, é não verbal, tem dificuldades de interação social, apresenta crises sensoriais e não respondeu a tratamentos convencionais. Segundo relatório médico, houve regressão no desenvolvimento clínico e o canabidiol foi indicado como alternativa terapêutica com potencial de melhorar a qualidade de vida e favorecer a inclusão escolar e social.

O juiz destacou que a urgência da medida decorre da possibilidade de agravamento do quadro clínico. “O paciente pode ter comprometida drasticamente a sua qualidade de vida e saúde caso o fármaco não seja imediatamente fornecido, fator que justifica a urgência do provimento”, afirmou.

A decisão reconhece o direito ao tratamento com base em diversas legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei do Autismo (Lei 12.764/2012), a Lei Romeo Mion (Lei 13.997/2020), o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado também considerou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamentos prescritos por profissionais da saúde.

TJ/MG: Justiça condena seguradora de carro por demora no envio de guincho

Família esperou por 11 horas em rodovia deserta.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Açucena, que havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora de veículos, devido à demora excessiva no envio de guincho.

O autor da ação disse que dirigia por uma rodovia deserta quando teve dois pneus do carro danificados. Por volta das 18 horas, ele acionou o serviço de reboque disponibilizado pela seguradora. No entanto, o socorro só chegou após 11 horas de espera. Diante da longa demora e tomado pela angústia, o motorista precisou recorrer à Polícia Militar, que prestou o auxílio necessário.

O requerente afirmou que sua família ficou exposta a riscos desnecessários, inclusive durante a madrugada, e pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de R$ 752 referentes a supostos danos materiais decorrentes do sinistro.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O condutor do veículo entrou com recurso, solicitando a reforma da decisão.

A seguradora, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, alegando que não houve conduta culposa ou omissiva que caracterizasse ato ilícito. Ele argumentou, ainda, que a demora no atendimento decorreu de fatores externos, como a inexistência de prestadores disponíveis na localidade e horário da solicitação.

A empresa também contestou os documentos apresentados pelo cliente para comprovar os danos materiais, afirmando que as notas fiscais de hospedagem e alimentação não correspondiam à data do sinistro e, portanto, não justificariam o ressarcimento.

Na 2ª instância, a relatora da ação, desembargadora Régia Ferreira de Lima, acatou parcialmente a apelação e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Para a magistrada, a negligência da empresa ultrapassou os limites da normalidade e da razoabilidade, e configura falha na prestação do serviço.

Segundo ela, o serviço contratado prevê atendimento 24 horas, o que torna previsível a necessidade de acionamento durante a madrugada. Dessa forma, a justificativa da empresa quanto à dificuldade de localizar prestadores disponíveis na região e no horário do ocorrido não exime sua responsabilidade.

No entanto, a magistrada reconheceu que os danos materiais não foram comprovados ou foram excluídos da cobertura contratual, mantendo a decisão inicial que recusava o pagamento desses valores.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0000.22.265200-0/002


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