Em revisão de repetitivo, STJ vai analisar responsabilidade conjunta entre vendedor e comprador por dívida condominial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 para “definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio”.

Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395. A relatoria é da ministra Isabel Gallotti.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ e que tratem sobre questão idêntica à discutida no Tema 886.

Algumas entidades foram convidadas a atuarem como amici curiae no julgamento – elas poderão oferecer manifestações escritas sobre o tema repetitivo no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, a ministra Isabel Gallotti facultou a outras entidades interessadas (e não listadas na decisão de afetação) a possibilidade de juntarem manifestação nos autos.

Natureza propter rem das quotas condominiais flexibiliza tese do repetitivo
Segundo Isabel Gallotti, à época do julgamento do Tema 886, o colegiado firmou o entendimento de que o promitente vendedor não possuía legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais nos casos em que o promitente comprador já estivesse na posse do imóvel e o condomínio já tivesse sido notificado sobre a transação.

Contudo, a ministra ressaltou que, em julgamento recente da sua relatoria, a seção de direito privado considerou a natureza propter rem das quotas condominiais e entendeu pela legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador nesse tipo de situação.

Leia também: Segunda Seção confirma que vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

A ministra esclareceu que o entendimento adotado foi o de que, embora o novo proprietário não tenha se beneficiado pelos serviços prestados pelo condomínio, ele garante o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

“Na oportunidade, destaquei que há certa divergência entre as turmas do STJ, que se reflete também nos julgamentos nos tribunais de origem, que ora aplicam a literalidade das teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 886, ora conferem aos casos a solução encontrada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no julgamento do REsp 1.442.840, no sentido de que referidas teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional”, disse.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015740 e 2100395

STJ ordena suspensão da greve dos auditores da Receita Federal e fixa multa de R$ 500 mil por descumprimento

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a imediata suspensão da greve deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil. A decisão atendeu a um pedido da União e fixou multa diária de R$ 500 mil ao Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em caso de descumprimento.

A decisão ainda proibiu a realização das chamadas “operações-padrão” – caracterizadas pela desaceleração deliberada da fiscalização de cargas, bagagens e demais procedimentos aduaneiros –, além de qualquer outra ação organizada que interfira, direta ou indiretamente, nas rotinas internas, nos protocolos operacionais ou no atendimento ao público.

A paralisação teve início em novembro de 2024 e foi motivada, segundo a categoria, pela ausência de reajustes salariais e por outras reivindicações funcionais. A greve provocou prejuízos bilionários ao comércio exterior, com impactos diretos no movimento de cargas em portos e aeroportos e atrasos na liberação de mercadorias.

No pedido ao STJ, a União sustentou que a intensificação do movimento grevista tem afetado a prestação de um serviço essencial, cuja interrupção ou diminuição prejudica diretamente a capacidade do Estado brasileiro de manter e custear sua estrutura e, especialmente, de financiar e executar as políticas públicas de interesse da sociedade.

Serviços configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado
Ao analisar o caso, Benedito Gonçalves destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 às greves no serviço público até que fosse editada norma específica. Contudo, segundo o ministro, o reconhecimento do direito de greve não afasta a necessidade de se resguardar o interesse público, especialmente quando se trata da continuidade de serviços essenciais, sendo fundamental evitar que a paralisação de categorias estratégicas cause prejuízos significativos à coletividade.

“Tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos”, disse.

Para o ministro, não há dúvidas de que os serviços prestados pelos auditores da Receita Federal, representados pelo Sindifisco Nacional, configuram atividade essencial ao funcionamento do Estado. O relator destacou que essa essencialidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal e confirmada na Lei 11.457/2007, que atribui à Receita Federal competências fundamentais, como a arrecadação de tributos e o controle aduaneiro.

“São razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população”, concluiu.

Processo: Pet 17905

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

Uma médica pediatra conseguiu abatimento no saldo devedor do FIES (Financiamento Estudantil) por ter atuado na linha de frente no enfrentamento à pandemia da Covid-19. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e teve a sentença, do juiz Cesar Augusto Vieira, publicada no dia 03/06.

A autora relatou ter trabalhado no combate à pandemia durante o estágio, que ocorre no último ano no curso de medicina, e durante o período de residência médica, no Hospital Universitário de Canoas (RS), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme previsão da Lei 10260/01, ela teria direito a obter desconto de 1% ao mês sobre a dívida do FIES, requerendo o benefício relativo a vinte e três meses (março de 2020 a maio de 2022). Ela informou que não conseguiu fazer o requerimento na via administrativa, pois o site do portal “FIESMED”, do Ministério da Saúde, apresentou erros.

Figuraram como réus o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), a CEF (Caixa Econômica Federal) e a União. As defesas alegaram que a lei que institui o desconto ainda precisa de regulamentação, não sendo aplicável a médicos residentes. Além disso, defenderam que o período de vigência da emergência sanitária foi entre 20/03/2020 e 31/12/2020.

Quanto à necessidade de regulamentação da lei, o magistrado entendeu que a ausência de tal regulamentação não pode impedir a concessão de um direito previsto e estabelecido. Em relação ao período de duração da pandemia, Vieira esclareceu que a Portaria GM/MS nº 188, de 03.02.2020, estendeu a emergência sanitária até 22/05/2022.

Por fim, a última controvérsia, acerca do enquadramento da atuação dos residentes de medicina como profissionais de saúde, foi decidida como sendo procedente. “A realidade fática vivenciada durante a pandemia de COVID-19 demonstrou que os médicos residentes não estavam meramente “em treinamento” no sentido passivo do termo. Eles constituíam parte essencial da força de trabalho nos hospitais universitários e demais unidades do SUS, atuando diretamente no cuidado aos pacientes, incluindo aqueles acometidos pela COVID-19. (…) Cumpriam plantões, atendiam pacientes, participavam ativamente das equipes de saúde, assumindo responsabilidades inerentes à prática médica, ainda que sob supervisão formal.”

O julgamento foi parcialmente procedente, sendo concedido o direito ao abatimento de 15% sobre o saldo do FIES, o que corresponde apenas ao período de atuação da médica durante a residência, de março de 2021 a maio de 2022. As atividades desempenhadas durante o estágio não foram consideradas como sendo profissionais para fins de concessão do benefício. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Médico consegue adiar incorporação ao Exército para concluir curso de especialização em Radiologia

A condenou a União a adiar a incorporação de um médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi publicada no dia 05/06.

O autor relatou ter concluído o curso de medicina em 2021, ocasião em que requereu o adiamento da prestação do serviço militar obrigatório, para realizar a residência médica, o que foi negado pelo Exército. Contudo, ele obteve decisão judicial favorável, podendo realizar o serviço obrigatório após a conclusão ou interrupção da residência.

Em janeiro de 2025, já concluída a residência, ele foi aprovado para o “Programa de Fellowship” da Santa Casa de Porto Alegre, na especialização em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Requereu novamente o adiamento da incorporação, tendo-se em vista que a especialização tem previsão de duração de um ano, sendo novamente indeferido.

A União alegou que o adiamento não seria direito subjetivo do autor, devendo prevalecer a análise da conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.

Já havia sido deferida medida liminar no processo, concedendo ao médico a dilação do prazo para iniciar o serviço obrigatório: “(…) observo que o fato de o Demandante já ter obtido adiamento da prestação do serviço militar em oportunidade anterior, para realização de residência médica, não é fato impeditivo de novo adiamento, em especial por estar se tratando de especializações que vêm a se somar, sendo relacionadas à mesma área de estudos, qual seja, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sendo esse também o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Coutinho ratificou a decisão anterior, entendendo não haver motivos para alterá-la.

A União deverá manter o adiamento da incorporação do médico ao Exército Brasileiro até a conclusão do curso de especialização. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/TO: Banco é condenado a indenizar cliente por dinheiro retido após encerramento de conta

Em decisão nesta segunda-feira (9/6), o juiz Ciro Rosa de Oliveira, do Juizado Especial Cível de Porto Nacional/TO, condenou uma instituição financeira a restituir e indenizar um cliente devido à retenção indevida de valores após o encerramento de uma conta corrente.

Conforme o processo, um empresário solicitou o encerramento de sua conta corrente empresarial e pediu o resgate do capital social integralizado, no valor de R$ 1.765,33. A instituição financeira informou que o montante só seria liberado quase um ano depois, após a realização da próxima assembleia da cooperativa.

Inconformado com a retenção do valor por um período tão longo, o cliente recorreu à Justiça e pediu a restituição imediata do dinheiro, além de indenizações por danos materiais e morais, ao alegar necessitar dos recursos para suas atividades.

Na sentença, o juiz Ciro Rosa de Oliveira determina a devolução de R$ 1.765,33 e fixa uma indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O valor retido será atualizado com juros e correção monetária.

O magistrado pondera que a retenção dos valores pela instituição financeira é indevida, pois o banco não apresentou nenhuma justificativa legal para não devolver o dinheiro após o encerramento da conta. O magistrado considera ilícita a prática do banco, ao destacar que a relação entre as partes é de consumo e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao fundamentar a condenação por danos morais, o juiz ressalta o prejuízo causado ao autor da ação. Na sentença, ele afirmou que o cliente teve “seus direitos de personalidade” afetados, “uma vez que a instituição financeira permaneceu na posse de valores pertencentes ao autor, que deles necessitava para subsistência”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

Decisão judicial aplica protocolo de gênero em caso de perturbação a vizinhas.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213).

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”. Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0004913-68.2024.8.01.0070

TJ/MS: Município deve indenizar aluno que perdeu um olho em escola

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o município de Bonito ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e ao pagamento de pensão mensal e vitalícia a um estudante de escola municipal que perdeu um olho após acidente na instituição de ensino.

Consta nos autos que uma criança de sete anos, estudante do terceiro ano do ensino fundamental, estava no banheiro no horário de intervalo entre as aulas quando foi olhar pelo buraco da fechadura de uma das portas das cabines que estava com a maçaneta quebrada. No mesmo momento, um outro aluno empurrou a porta para sair do local e a maçaneta foi acidentalmente empurrada na direção da criança, atingindo diretamente seu olho direito.

O estudante precisou realizar uma cirurgia de emergência e foi constatada a perda da visão do olho perfurado, assim como a necessidade de realizar outro procedimento cirúrgico e colocar uma prótese ocular. Por esses motivos, o município foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a pagar R$ 35 mil à criança e R$ 10 mil a sua mãe por danos morais, além de indenização devido aos danos estéticos no valor de R$ 25 mil e pensão no valor de um salário mínimo desde o momento que completar 14 anos até o termo de sua expectativa de vida (76 anos de idade).

O município de Bonito entrou com recurso alegando que o evento que resultou no dano não foi causado por ação ou omissão do Município e que não foi comprovada a relação de causa entre o acidente e a conduta do ente público, configurando um evento inesperado de culpa exclusiva da vítima. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade em indenizar os requerentes ou, caso a tese não fosse acolhida, a redução da indenização devido à parcela de culpa da vítima.

Segundo o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, trata-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, ou seja, a ausência de cumprimento dos deveres legalmente, estabelecidos como a falta de supervisão dos alunos, e ainda em um ambiente que o zelo deve ser mais rigoroso que o convencional. Assim, o acidente ocorreu devido à negligência no dever da vigilância e a falta de manutenção da escola, configurando responsabilidade civil do município.

O relator também julgou que a indenização não comporta redução pois atende a finalidade de indenizar o ofendido e serve de desestímulo à prática de atos semelhantes, além de atender às peculiaridades do caso ligadas à saúde da vítima.

TJ/SP: Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

Reparação por danos morais e pensão vitalícia.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

TJ/RN: Estado deve fornecer internação imediata a paciente com neoplasia cerebral

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou que o Estado do RN providencie a imediata internação de paciente diagnosticada com neoplasia cerebral e outras complicações respiratórias graves. A sentença é da juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard e determina que a usuária do SUS seja internada em leito clínico e receba todos os tratamentos médicos necessários ao tratamento da doença.

Segundo o processo, a paciente apresentou estado de saúde delicado, necessitando de leito clínico especializado com urgência. Mesmo com prescrição médica recomendando a internação imediata, a transferência não foi realizada, o que motivou a judicialização do caso. O Estado alegou que não seria o responsável direto pela internação, mas a tese foi rejeitada pela juíza.

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a magistrada destacou que entes federativos (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, podendo responder isoladamente pelas omissões. Na sentença, a juíza Marta Suzi Peixoto também ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal.

“É dever da Administração fornecer o tratamento de saúde àqueles que necessitam desses serviços, não podendo ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, porque a Constituição impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à saúde a todas as pessoas”, afirmou a magistrada.

Reforçando a importância do acesso imediato e igualitário à saúde pública, além de confirmar a liminar que garantiu a internação, a sentença também fixou o valor de mil reais a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que atuou na defesa da paciente.

TJ/AM: Retroatividade de remuneração de servidores da Polícia Civil deve ser conforme lei, e não decreto

Decisão das Câmaras Reunidas julgou procedente ação rescisória de quatro servidores para determinar pagamento retroativo a 01/04/2018.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória de quatro servidores do Serviço de Apoio Específico à Polícia Civil, para que recebam valores retroativos a 01/04/2018, data da lei nº 4.576/2018, que trata da estruturação remuneratória dos servidores.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 28/05, no processo n.º ***********2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.

Em 1.º grau, a sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido dos autores para que recebessem valores retroativos ao mês de janeiro de 2019, considerando que o decreto nº 40.240, de 07/02/2019, que regulamenta o enquadramento de que trata a lei, previa efeitos retroativos a 01/01/2019.

Mas, conforme consta no voto da relatora, o parágrafo único do artigo 1.º da lei estadual n.º 4.576/2018 prevê expressamente que os efeitos financeiros oriundos da reestruturação remuneratória devem retroagir a 01/04/2018.

“Considerando a hierarquia jurídica de lei ordinária em face de decreto regulamentar, verifica-se a impossibilidade de o decreto n.º 40.240/2019 dispor de modo contrário à lei n.º 4.576/2018. Aceitar esse entendimento equivaleria à revogação de lei por decreto regulamentar”, afirma a magistrada.


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