TJ/DFT: Criança é indenizada após sofrer acidente em escola e perder parte do dedo da mão

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a criança que se acidentou em escola pública e, em decorrência perdeu parte do dedo da mão.

A mãe da criança alegou que o acidente ocorreu nas dependências da Escola Classe 21, na Ceilândia/DF, onde a menor, então com quatro anos, brincava com a porta da sala de aula, sem supervisão da professora, que estava ausente em outra atividade fora de sala de aula. Em decorrência do acidente, a menor sofreu a amputação de parte do dedo polegar direito. Os primeiros socorros foram realizados pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia onde, posteriormente, passou por cirurgia.

Sustentou que a situação de negligência vivenciada dentro da instituição de ensino resultou em trauma e mudanças na rotina diária e que, apesar das tentativas, não conseguiu matriculá-la em nova escola, pois seguiu necessitando de acompanhamento psicológico para auxiliar na recuperação.

O Distrito Federal alegou, que todos os procedimentos iniciais foram cumpridos pela escola até o encaminhamento ao hospital. Defendeu que toda a equipe escolar manteve contato com a família, por diversas vezes, ofereceu apoio psicológico, e não houve adesão. Ressaltou que as atividades foram regularmente enviadas à residência da criança durante seu período de recuperação e que o fato foi uma fatalidade, não sendo possível atribuir a culpa aos profissionais em serviço.

A condenação por danos morais foi fixada no valor de R$ 25 mil para a menor, mais R$ 5mil à mãe, de maneira reflexa, pelo sofrimento experimentado ao ver sua criança lesionada e a necessidade de lhe prestar cuidados e acompanhamento.

TJ/RN nega indenização a cliente que caiu em golpe por falta de cautela

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por meio de um Acórdão, manter uma sentença que não concedeu indenização por danos materiais e morais pleiteada por uma cliente que alegou em juízo que foi vítima de um golpe digital atribuído a uma instituição bancária.

Conforme consta no processo, em setembro de 2022, a cliente relatou que uma pessoa entrou em contato, usando um aplicativo de mensagens, alegando ser do suporte da empresa bancária, lhe ofereceu um cartão de crédito e disse que a autora, para tanto, precisava transferir dinheiro para um link. O golpista acessou todos os dados e realizou movimentação financeira, no total de R$ 390,00, em favor de uma conta atribuída a uma pessoa física.

Ao analisar o caso, a juíza Lydiane Maia, que sentenciou o processo, alertou que “golpes dessa natureza, já são de conhecimento geral da população”, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, mensagens, ligações e redes sociais). E frisou que, como essas fraudes são amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, “se espera que os cidadãos ajam com cautela”.

A magistrada acrescentou que as circunstâncias evidenciam que a autora, “infelizmente, foi vítima de golpe de fácil constatação”. E observou que, nessa situação, não houve qualquer relação da entidade bancária ré com a negociação realizada entre autora e golpistas. Dessa forma, não foi constatada “qualquer conduta do réu que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários”.

A juíza destacou ainda que, diante do documento de identidade da autora, é possível constatar que ela não é analfabeta, de modo que se exigia dela maior cautela ao lidar com a situação. Além disso, o contato oficial da instituição bancária disponibilizado publicamente em seu site é um telefone que se inicia em 0800 e “sequer corresponde ao número telefônico que entrou em contato com a parte postulante para fins de aplicar golpe”.

Assim, os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, seguindo o relator, o juiz José Conrado Filho, concluíram que a parte ré “não praticou qualquer ato ilícito e, por consequência, improcedem os pedidos de reparação por danos materiais e morais” e mantiveram a sentença da primeira instância.

TJ/MT: Justiça reconhece prática abusiva e obriga banco a converter cartão consignado em empréstimo pessoal

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado e determinou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O colegiado entendeu que houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa ao consumidor sobre a real natureza do contrato. Segundo os autos, o cliente acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao perceber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, modalidade que possui juros significativamente mais altos e promove, muitas vezes, um ciclo de superendividamento.

Para o relator, ficou evidente que o banco induziu o consumidor a erro. “Ao celebrar esse tipo de contratação, o banco induziu o consumidor a erro, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar ao cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada”, destacou em seu voto.

A decisão também menciona que a análise dos documentos demonstrou que não houve sequer utilização do cartão para compras. “O apelante não realizou nenhuma compra com o suposto cartão de crédito, sendo incontroverso que as despesas denominadas ‘saque’ são, na realidade, transferências bancárias”, pontuou o desembargador.

O TJMT determinou que o banco faça a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém na forma simples, afastando a devolução em dobro por não ter ficado comprovada má-fé da instituição financeira. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de abalo psíquico, não gera o dever de indenizar.

“O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável”, concluiu Carlos Alberto Alves da Rocha.

A tese fixada no acórdão foi clara. “A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada ao consumidor autoriza sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, na ausência de má-fé. A ausência de comprovação de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por dano moral”.

Processo nº 1037369-56.2022.8.11.0002

TJ/MS: Justiça condena produtora de show a indenizar fã por cancelamento de última hora

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de entretenimento por danos materiais (R$ 2.146,51) e morais (R$ 10.000,00) causados a uma fã de uma cantora internacional, após o cancelamento repentino do show programado para o dia 18 de novembro de 2023, no estádio Engenhão, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível.

A autora da ação havia adquirido ingressos ainda em 2019 para o espetáculo, inicialmente marcado para 2020, mas que foi adiado diversas vezes devido à pandemia da Covid-19. Quando finalmente remarcado para 2023, ela se organizou para viajar até o Rio de Janeiro, adquirindo passagens aéreas no valor de R$ 2.146,51. Contudo, apenas duas horas antes do início da apresentação, os organizadores anunciaram o adiamento do show para o dia 20 de novembro, em razão de condições climáticas adversas.

Sem condições financeiras de permanecer na cidade até a nova data, e obrigada a retornar ao trabalho, a autora perdeu o espetáculo e buscou na Justiça o ressarcimento dos prejuízos, além de compensação por danos morais.

A Justiça de 1º grau deu razão à consumidora, condenando a empresa produtora do show ao pagamento integral do valor das passagens, corrigido monetariamente, além de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando força maior devido ao calor extremo e à previsão de tempestade. Sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada por gastos como passagens e hospedagem.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, a empresa não apenas ignorou as previsões climáticas amplamente divulgadas nos dias anteriores, como também colocou em risco o público ao manter o evento até poucas horas antes do início, sem providenciar cancelamento antecipado ou oferecer alternativas.

“Assim, considero evidente a configuração do ato ilícito, com base na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o provedor de serviços responde pelos danos por ele ocasionados independente de culpa. (…) Resta evidente ainda o dever de indenização pelos danos morais, pois a decepção pela espera, as horas passadas em temperaturas extremas sem o devido suporte, seguramente, ultrapassam o mero aborrecimento, restando sobejamente demonstrado o dano sofrido, o que se infere da própria dinâmica dos fatos debatidos na demanda”, ressaltou o desembargador.

O Tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve a condenação nos moldes fixados na sentença de primeiro grau. A empresa apelante deverá arcar com os danos materiais de R$ 2.146,51 e pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas do processo e honorários advocatícios.

TJ/MG: Cruzeiro e estádio devem indenizar torcedor ferido em jogo

Decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível do TJMG.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em 2ª Instância, a condenação do Cruzeiro e da Minas Arena ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, por danos morais, a um torcedor. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível.

O caso teve origem em um incidente ocorrido em 17 de julho de 2022, quando o homem, acompanhado da filha, foi atingido na testa por uma cadeira arremessada por torcedores no estádio Mineirão. Os dois acompanhavam a partida entre Cruzeiro e Novorizontino na arquibancada.

Após o ocorrido, o torcedor entrou na Justiça para pedir o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o Cruzeiro informou que adotou todas as medidas exigidas para garantir a segurança dos torcedores na partida, conforme o Plano de Ação ajustado com a Polícia Militar e a Federação Mineira de Futebol (FMF).

O clube ainda disse que o incidente se deu por fato exclusivo de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade objetiva. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

A Minas Arena, responsável pela gestão do estádio Mineirão, alegou ilegitimidade passiva. A empresa invocou o Estatuto do Torcedor, que prevê que a responsabilidade pela segurança é da detentora do mando de jogo.

Em 1ª Instância, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando Cruzeiro e Minas Arena a indenizarem o torcedor em R$ 10 mil por danos morais. O juiz entendeu que houve falha na segurança do evento.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O desembargador relator, Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Ele destacou que a Lei Geral do Esporte estabelece deveres objetivos e solidários de segurança aos organizadores, promotores e responsáveis diretos pela realização do evento esportivo.

O relator frisou que a Minas Arena, como concessionária responsável pela gestão do Mineirão, é corresponsável pela segurança. Já o Cruzeiro, como entidade mandante do jogo, tem o dever de organizar o evento e zelar pelos torcedores.

A decisão ressaltou que o dano foi causado por uma cadeira a qual foi removida e arremessada, caracterizando falha no serviço.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo torcedor, vítima de agressão em um ambiente que se presume seguro, e manteve o valor da indenização em R$ 10 mil.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 5198967-25.2022.8.13.0024

TJ/MS: Hospital deve indenizar paciente por erro ao não diagnosticar infarto

Um hospital de Campo Grande/MS foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um paciente por erro de diagnóstico que o deixou sem tratamento adequado para um infarto por dois dias. A sentença foi proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande.

Conforme consta nos autos, no dia 28 de maio de 2021, por volta das 22 horas, o homem procurou atendimento no hospital com fortes dores no peito e dificuldade para respirar. O médico plantonista diagnosticou erroneamente o quadro como acúmulo de gases, prescrevendo apenas simeticona. O paciente foi liberado e voltou para casa, ainda com dores.

Dois dias depois, em 30 de maio, com agravamento dos sintomas, o autor foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Coronel Antonino, onde exames confirmaram que ele estava sofrendo um infarto agudo do miocárdio. Em seguida, foi transferido de ambulância à Santa Casa de Campo Grande, onde passou por cateterismo e recebeu dois stents.

Na ação judicial, o autor alegou que a falha no atendimento causou-lhe sofrimento físico e emocional, pleiteando uma indenização por danos morais. O hospital, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade sobre o atendimento, pois atua apenas em regime de internação e que os médicos que atendem em suas dependências não são seus subordinados.

Em sua decisão, o juiz rejeitou essa tese, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a teoria da aparência, segundo a qual o paciente, ao buscar atendimento no hospital, legitimamente entende que está sendo atendido por profissionais vinculados à instituição. Assim, ficou reconhecida a responsabilidade solidária do hospital pelos atos do médico.

“Restou provado o defeito no serviço do réu, consistente no equivocado diagnóstico de gases, por culpa do médico que atendeu o autor, quando as dores que o acometiam eram decorrentes de um infarto agudo do miocárdio”, destacou o magistrado na sentença.

Ainda que o erro médico não tenha causado sequelas permanentes ao autor, o juiz entendeu que os dois dias de dor intensa e o risco à vida justificam a reparação por danos morais.

TJ/MT: Diretora de escola exonerada sem defesa deve ser reconduzida

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu mandado de segurança para garantir a recondução de uma diretora escolar exonerada de forma antecipada e sem o devido processo legal. A decisão unânime considerou que a exoneração ocorreu sem que fossem assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais fundamentais.

A servidora havia sido designada para a função de diretora em uma escola estadual do interior do Estado, após aprovação em processo seletivo. A portaria de nomeação previa exercício até dezembro de 2025. No entanto, em julho de 2024, a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) publicou nova portaria exonerando a gestora, sob o argumento de “não atendimento às expectativas quanto ao desenvolvimento das ações inerentes à função e por razões de conveniência e oportunidade”.

A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que a designação da diretora não se enquadrava em cargo comissionado típico, de livre nomeação e exoneração, uma vez que foi precedida de seleção pública e estava vinculada a normas específicas que impunham limites à cessação da função. “A cessação antecipada da designação, sem motivação ou observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e do devido processo legal”, afirmou em seu voto.

O acórdão também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em casos semelhantes, mesmo funções temporárias devem respeitar os direitos da ampla defesa quando há regulamentação que estabelece critérios para exoneração.

A decisão determina que a servidora seja reconduzida ao cargo de diretora escolar, ressalvando-se, porém, a possibilidade de futura exoneração desde que mediante procedimento administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa. O agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão liminar foi julgado prejudicado.

A tese firmada pela Turma foi clara: “A exoneração de servidor designado para função de confiança, com prazo determinado, após processo seletivo, exige prévio procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”.

Processo: 1024808-35.2024.8.11.0000

STJ: Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo
Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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STJ: É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade

 

TRF4: Empresa terceirizada deverá restituir valores decorrentes de condenação trabalhista aos cofres públicos

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conseguiu o direito a ser ressarcida dos valores pagos em condenação na Justiça do Trabalho. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) pela juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro. A sentença foi publicada no dia 05/06.

A autora relatou ter sido condenada, subsidiariamente, em uma ação trabalhista proposta por um funcionário de uma empresa de prestação de serviços terceirizada, contratada pela Universidade. Na ocasião, como a pessoa jurídica não efetuou os pagamentos devidos ao trabalhador, a UFRGS arcou com mais de R$29 mil, em cumprimento à decisão judicial.

A ré e seu sócio foram citados, mas não se manifestaram, sendo decretada sua revelia.

Foi requerida a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio. Entretanto, o juiz não concedeu a medida, pois ela só seria admissível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, em prejuízo de terceiros, o que não ocorreu.

A empresa deverá ressarcir os cofres públicos, efetuando o pagamento dos valores atualizados, a contar da data em que a Universidade pagou a verba trabalhista.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Biomédica é proibida de realizar e ofertar procedimentos estéticos invasivos

Para Justiça Federal, serviços são privativos de profissionais médicos.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP atendeu ao pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e determinou que uma biomédica não realize procedimentos estéticos invasivos e deixe de divulgar ofertas dos serviços. A sentença é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

Para o magistrado, ficou provado que os procedimentos não se confundem com atividades superficiais ou cosméticos, pois envolvem riscos à saúde do paciente, exigindo conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica.

“Conforme o exposto, práticas executadas pela ré ultrapassam os limites legais da profissão biomédica e configura exercício irregular de atividade privativa da medicina, devendo ser coibida judicialmente”, concluiu.

A ré, habilitada pelo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 1ª Região, informou que as resoluções nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e a normativa nº 01/2012 respaldam os profissionais da área por possuírem os conhecimentos técnicos necessários.

O juiz federal citou, no entanto, a Lei nº 12.842/2013 que regula o exercício da medicina e prevê como atividades privativas dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, que envolvam manipulação de estruturas internas, risco de reações sistêmicas ou manejo de substâncias farmacologicamente ativas.

“A Lei nº 6.684/79 disciplina a profissão de biomédico e não inclui entre as atribuições privativas da categoria, a realização de procedimentos invasivos com substâncias ativas ou que exijam diagnóstico clínico prévio”, concluiu.

Assim, na sentença, o magistrado reiterou que os procedimentos estéticos invasivos são privativos de profissionais médicos e listou as proibições impostas à ré, como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, ou qualquer outro serviço que envolva manipulação de substâncias farmacológicas.

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