TJ/RN: Companhia de águas é condenada após moradora ficar quase sete meses sem abastecimento de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deverá indenizar uma moradora após negar ligação de água em um imóvel no Município de João Câmara e cidadã ficar quase sete meses sem o serviço essencial. Diante disso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a empresa estatal indenize a proprietária em R$ 4 mil por danos morais.

Alega a moradora que no dia 12 de novembro de 2024, solicitou a ligação de água junto a Caern. No entanto, informou que a Companhia de Águas e Esgotos do RN se limitou a responder que ela deveria aguardar um prazo não especificado para que fosse implementado o fornecimento de água. Sem a resolução do problema, a autora entrou em contato novamente na data de 4 de dezembro, sendo informada que deveria entrar em contato com a empresa terceirizada responsável, não obtendo mais esclarecimentos acerca da situação.

Nesse sentido, sustenta ter passado quase sete meses do primeiro pedido, deixando-a em uma situação de extremo prejuízo, pois está construindo um imóvel na região e, em virtude da ausência do fornecimento de água, precisa pagar pelo serviço de “carros-pipa”, quando consegue. Além do mais, afirma que outras casas ao lado direito da sua rua são regularmente abastecidas pela Caern, não havendo, portanto, qualquer inviabilidade de ordem técnica que justifique o comportamento omisso da referida empresa estatal, que presta um serviço público de natureza essencial.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o serviço de abastecimento de água é público e de natureza essencial. Segundo a legislação, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

O juiz destacou, ainda, as resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), relacionadas à possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela Caern. “Ocorre que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços”, comentou.

Diante disso, o magistrado ressaltou ser procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período. “O serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, analisou.

TJ/GO: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar idosa que se acidentou ao descer escada móvel de avião

A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma idosa que, ao desembarcar de um voo em Marabá (PA), se acidentou ao descer a escada móvel do avião, causando sua queda e lesões físicas. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia.

Na Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, a idosa argumentou que o acidente foi devido à negligência da companhia aérea. Afirmou que em dezembro de 2024, ao descer a escada móvel do avião, a estrutura cedeu ou estava mal posicionada, causando sua queda e lesões físicas. Alegou ainda que não recebeu assistência imediata da empresa, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Marabá apenas após a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Disse que em decorrência do acidente fraturou o punho, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico e que toda situação lhe causou prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de exercer sua atividade de costureira, que completava sua renda de aposentadoria. Declarou que a companhia aérea não prestou nenhum tipo de suporte ou assistência após o acidente, agravando a situação de negligência.

Por sua vez, a companhia aérea sustentou que a queda da passageira não configura falha na prestação do serviço e que o acidente decorreu de circunstância pessoal e ausência de solicitação de assistência. Defendeu a ausência de prova de defeito na escada, a recusa de assistência posterior e a causa provável pessoal (sapato descolado). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e total improcedência dos pedidos, devido à inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.

Ao se manifestar, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira entendeu configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Logo, entendo configurada a falha no serviço cuja consequência é a obrigação de indenizar a consumidora pois assume, a ré, os riscos de sua atividade e tem por dever amparar seus clientes, sendo que muitos deles se tratam de crianças e pessoas idosas. Ressalte-se que aborrecimentos como os vivenciados pela autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e os limites do razoável e do tolerável, sobretudo quando resultam de conduta negligente e desrespeitosa da ré, que expõe o consumidor a constrangimentos evidentes e desprazeres intensos”. Processo n° 5281271-06.2025.8.09.0051.

Veja a decisão.
Processo nº 5281271-06.2025.8.09.0051

TJ/MT: Supermercado é condenado a indenizar idosa por furto em estacionamento

Uma idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um supermercado em Colniza, enquanto fazia compras no local. A decisão, mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a consumidora percebeu o furto no mesmo dia, assim que voltou ao carro, solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, e o estabelecimento não disponibilizou os registros naquele momento.

Posteriormente, quando o caso foi levado à Justiça, o supermercado alegou que não poderia mais apresentar as imagens porque já haviam sido apagadas, após o prazo de 15 dias, conforme sua política interna de armazenamento.

O episódio teria desencadeado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico de urgência.

Na ação, a autora pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter perdido diversos objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau, no entanto, reconheceu apenas o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil, por considerar que não houve prova suficiente dos prejuízos materiais alegados.

Tanto o supermercado quanto a cliente recorreram da decisão. A empresa sustentou não haver provas do furto nem de falha na prestação do serviço de segurança, pedindo a improcedência total da ação. Já a autora requereu o aumento do valor da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido como um atrativo para o consumidor, o que cria para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.

O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não ocorreu.

Processo nº 1000159-16.2023.8.11.0105

STJ: Mesmo sem pedido expresso, condenação deve incluir encargos locatícios vencidos durante o processo

Ao julgar recurso especial em uma ação de despejo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial.

A ação foi ajuizada para obter o despejo por falta de pagamento e também para cobrar aluguéis e acessórios da locação referentes ao período de mora ocorrido durante a pandemia da Covid-19. A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação do imóvel, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastou a exigência dos encargos vencidos no curso do processo.

No STJ, o locador sustentou que a condenação deve abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo que não estejam detalhadas na petição inicial ou não tenham sido mencionadas como não pagas durante o processo.

Petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a petição inicial trouxe expressamente o pedido de condenação ao pagamento de todas as obrigações vencidas e das que ainda venceriam até a desocupação do imóvel. Segundo explicou, esse pedido já demonstra a intenção do autor de incluir na condenação os aluguéis e demais encargos que se tornassem exigíveis enquanto o processo estivesse em tramitação.

O ministro reconheceu que o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exige que o pedido seja certo e determinado, mas destacou que a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, e não apenas em seus aspectos formais. Ou seja, todo o conteúdo do documento precisa ser considerado, e não só o tópico em que os pedidos são listados – entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

O relator disse que o CPC, ao exigir pedido certo e determinado, procura garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como permitir que a decisão judicial seja clara e executável, requisitos devidamente atendidos na petição inicial do caso em julgamento.

Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo demandado, mesmo que cada encargo não tenha sido especificado no capítulo dos pedidos.

Exclusão dos débitos vencidos durante o processo geraria novas demandas
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o artigo 323 do CPC se aplica às prestações periódicas dos encargos locatícios, o que torna implícito o pedido de condenação relativo às parcelas vencidas no curso da demanda, independentemente de declaração expressa do autor.

No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator comentou que o indeferimento da inclusão dos débitos vencidos no decorrer do processo e não pagos pelo locatário poderia gerar novas demandas sobre a mesma relação contratual, contrariando os princípios da efetividade e da economia processual.

“Eventual condenação aos encargos locatícios não torna genérica a condenação, nem inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração exata dos valores devidos ocorrerá em sede de liquidação”, concluiu.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2091358

TRF1: Ex-companheira que recebia pensão de alimentos garante o direito à pensão por morte do instituidor do benefício

A ex-companheira de um segurado da Previdência Social falecido que comprovou sua condição de dependente em relação ao ex-companheiro garantiu o direito de receber a pensão por morte. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “no caso concreto, é fato incontroverso que a autora recebia pensão alimentícia do instituidor do benefício, fixada judicialmente e paga por intermédio do próprio INSS até a data do óbito”, afirmou.

Segundo o magistrado, tal circunstância, por si só, garante à autora a qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte, tornando desnecessária a análise sobre a continuidade da vida em comum.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0012667-90.2013.4.01.3300

TJ/SP: Lei que institui taxa para entrada de veículos coletivos de outros municípios em Guarujá é inconstitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 291/21, de Guarujá, que estabelecem taxa para autorização de entrada de veículos coletivos provindos de outros municípios. A votação foi unânime.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando, entre outras razões, que a instituição de taxa de polícia para remunerar o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares é contrária à Constituição estadual; que a atividade remunerada deve ser específica e divisível e que a exigência de contraprestação para o ingresso no Município de Guarujá impõe limitação ao tráfego de pessoas, o que também viola a Constituição estadual.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, apontou que compete ao Estado instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, e que “somente é permitido ao ente estatal a cobrança de taxa de polícia em caso de efetivo exercício desse poder, bem como é imprescindível que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atuação estatal”.

“Não há, nos dispositivos impugnados, indicação clara a respeito do efetivo exercício do poder de polícia a ser exercido pela municipalidade a justificar a cobrança de taxa diária em elevadíssimos valores. Nesse contexto, o que se verifica é que não houve a criação de taxa de polícia, mas verdadeira taxa de uso de bem público, coma finalidade de custear a atuação geral do Município em matéria urbanística e ambiental, sem efetiva correlação com o exercício concreto do poder de polícia em atividade fiscalizatória específica”, escreveu.

O magistrado também acolheu a alegação de que os dispositivos impugnados configuram indevida limitação ao tráfego de pessoas, além de violarem o princípio constitucional da razoabilidade, em virtude das penalidades de valor desproporcional estabelecidas pelas normas. “Não há nos autos elementos indicativos de justificativa plausível para a cobrança de penalidades tão elevadas”, concluiu

Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000

TJ/RN: Homem que fingiu ser dono de imóvel para vender casa de forma fraudulenta é condenado

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou homem que fingiu ser corretor de imóveis e vendeu uma casa de forma fraudulenta. Ele deverá restituir os valores pagos pela consumidora, que enfrentou atrasos e dificuldades para receber as chaves. A sentença, proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo, determina ainda o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou comprovado que o vendedor não era, de fato, o proprietário do imóvel.

De acordo com o processo, a cliente firmou contrato verbal em setembro de 2023 para comprar uma casa no distrito de Barra do Cunhaú, pagando R$ 17 mil de entrada. Mesmo com o pagamento adiantado, o vendedor não entregou o imóvel no prazo combinado, alegando repasses a terceiros e adiando a entrega por meses.

Após a demora e muita insistência por parte da contratante, no final de novembro de 2023, o vendedor a conduziu a uma vistoria superficial, prometendo entregar as chaves em breve. Além da demora, a cliente foi informada por vizinhos que o homem que vendeu a casa para a compradora não era o real proprietário do imóvel e atuava sem legitimidade como corretor.

Sentença reconhece a prática como ilícita
Ao analisar o caso à luz do Código Civil, a juíza Daniela Cosmo reconheceu a prática como ilícita, por violar a boa-fé contratual e destacou que o vendedor sequer se posicionou acerca do ocorrido. “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas”, pontuou a magistrada acerca da responsabilidade objetiva por parte do vendedor.

Na sentença, a juíza Daniela do Nascimento Cosmo também ressaltou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. “O inadimplemento, aliado à conduta de induzir a autora a erro quanto à titularidade do imóvel, gera não apenas o dever de restituição da quantia paga (dano material), mas também a obrigação de indenizar por danos morais. Deve-se reconhecer que a frustração de legítima expectativa na aquisição de imóvel, especialmente quando envolve conduta dolosa ou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral”, escreveu a magistrada.

Assim, a juíza determinou que o vendedor devolva os R$ 17 mil pagos pela compradora, com correção e juros, além de arcar com a compensação por danos morais, totalizando R$ 18 mil. O vendedor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/RN: Município indenizará família por danos morais após alagamento de residência

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma família residente no bairro José Sarney, na Zona Norte da cidade, que teve a casa inundada durante as fortes chuvas ocorridas em março deste ano. A sentença foi proferida pela juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a família relatou que, no dia 14 de março de 2025, a residência onde vivem foi invadida pela água, causando danos a móveis, eletrodomésticos e à estrutura do imóvel. Eles atribuíram o ocorrido à falha na manutenção do sistema de drenagem por parte do município, o que teria provocado o alagamento e exposto os moradores ao risco de contaminação pelo contato direto com a água acumulada e misturada a dejetos.

Em sua defesa, o Município alegou ausência de provas dos danos e sustentou que o episódio foi resultado de força maior, em razão do grande volume de chuvas registrado na data, e não por omissão da administração. Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do ente público com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo, a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes.

Entretanto, foi destacado que, em casos de omissão da administração pública, é necessária a comprovação de culpa administrativa do dano, chamada de “responsabilidade subjetiva”. Assim, a juíza observou que as matérias jornalísticas, vídeos e fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade da enchente e demonstram que o transbordamento da lagoa de captação próxima à residência atingiu diversos imóveis.

Em relação ao argumento de que não houve omissão, a magistrada disse que, embora o Município tenha apresentado informativos e cronogramas de limpeza das lagoas de captação, a simples juntada dos documentos não comprova o efetivo cumprimento dos serviços. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção do sistema de drenagem tenha sido realizada.

Renata Aguiar também afastou a alegação de força maior, destacando que os alagamentos na região ocorrem com frequência, o que torna o evento previsível e passível de prevenção. “A falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água”, ressaltou.

Dessa forma, ela concluiu que o dano poderia ter sido evitado, ou ao menos reduzido, caso o município tivesse promovido a manutenção adequada da lagoa de captação do loteamento. Após reconhecer o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos moradores, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

TJ/RN: Empresa de pagamentos é condenada por danos morais após negativar indevidamente lanchonete

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa brasileira de máquinas de cartão ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a um comércio local de venda de sorvetes e açaí após negativação indevida do nome da empresa em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

Segundo o processo, após o fim da relação comercial, a comerciante devolveu o equipamento de pagamento utilizado por meio de postagem nos Correios, conforme instruções previamente recebidas. Mesmo assim, teve seu nome inscrito como inadimplente pela empresa de pagamentos e gestão de vendas, sob alegação de que não teria devolvido o material adquirido.

Intimada a esclarecer a relação entre as empresas, a fornecedora das máquinas de cartão não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança, o que levou o juiz a considerar a negativação indevida. Por isso, ao analisar o caso, o magistrado também considerou que a documentação apresentada comprovou que o equipamento foi enviado à empresa do mesmo grupo econômico da ré.

“Embora intimada para esclarecer tal relação comercial e a divergência com as informações prestadas em contestação, a empresa demandada limitou-se a reiterar os termos da contestação e requerer o julgamento antecipado da lide. Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, o magistrado Flávio Ricardo Amorim declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do comércio dos órgãos de proteção ao crédito em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2 mil. A empresa de cartões também foi condenada a indenizar em R$ 3 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, pelos danos morais, devido aos prejuízos causados à reputação comercial.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão na reputação da empresa autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, prejuízos à parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário”, destacou o magistrado.

TJ/MG: Justiça condena município e empresa por morte de agricultora

Família de mulher que caiu de caminhão em Águas Formosas deve ser indenizada.


“Restou comprovado o transporte indevido de pessoas em veículo de carga, conduta irregular que ensejou o acidente fatal”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Águas Formosas e uma empresa de transportes a indenizar herdeiros de uma agricultora que morreu ao cair da carroceria de um caminhão.

O marido e cada um dos três filhos deve receber R$ 40 mil em danos morais. Cada réu também foi condenado solidariamente a pagar pensão de meio salário mínimo até que o marido da vítima complete 76 anos.

O relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, reconheceu a responsabilidade do município pela falta de fiscalização de transporte contratado e da empresa pelas condições inadequadas oferecidas aos agricultores. O desembargador Carlos Levenhagen e a desembargadora Áurea Brasil seguiram o voto do relator.

Transporte irregular

A família ajuizou a ação devido a acidente que matou a matriarca em maio de 2018. Nessa data, a empresa contratada pela prefeitura levava, na carroceria de um caminhão, agricultores para uma feira. A vítima perdeu o equilíbrio, caiu do veículo e teve a cabeça esmagada pela roda traseira direita.

O município se defendeu alegando imprudência da vítima e negou ter responsabilidade pelo transporte irregular. A empresa também apontou culpa exclusiva da vítima. Esses argumentos, no entanto, não convenceram o juízo.

“A referida empresa, ciente dos riscos inerentes ao transporte de pessoas em carrocerias abertas, ainda assim realizava tal prática de forma irregular, expondo produtores rurais a condições flagrantemente inseguras e em desrespeito ao princípio da proteção à dignidade humana. O município, enquanto ente público contratante, possuía o dever legal e contratual de assegurar o estrito cumprimento do objeto pactuado e fiscalizar a empresa contratada”, pontuou o relator.

Processo nº 1.0000.24.416731.8.001


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