TJ/SP: Lei que institui taxa para entrada de veículos coletivos de outros municípios em Guarujá é inconstitucional

Decisão do Órgão Especial do TJSP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n° 291/21, de Guarujá, que estabelecem taxa para autorização de entrada de veículos coletivos provindos de outros municípios. A votação foi unânime.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação direita de inconstitucionalidade alegando, entre outras razões, que a instituição de taxa de polícia para remunerar o ingresso de veículos de fretamento turístico e similares é contrária à Constituição estadual; que a atividade remunerada deve ser específica e divisível e que a exigência de contraprestação para o ingresso no Município de Guarujá impõe limitação ao tráfego de pessoas, o que também viola a Constituição estadual.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, apontou que compete ao Estado instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia, e que “somente é permitido ao ente estatal a cobrança de taxa de polícia em caso de efetivo exercício desse poder, bem como é imprescindível que exista uma correlação razoável entre o valor cobrado a título de taxa e o custo da atuação estatal”.

“Não há, nos dispositivos impugnados, indicação clara a respeito do efetivo exercício do poder de polícia a ser exercido pela municipalidade a justificar a cobrança de taxa diária em elevadíssimos valores. Nesse contexto, o que se verifica é que não houve a criação de taxa de polícia, mas verdadeira taxa de uso de bem público, coma finalidade de custear a atuação geral do Município em matéria urbanística e ambiental, sem efetiva correlação com o exercício concreto do poder de polícia em atividade fiscalizatória específica”, escreveu.

O magistrado também acolheu a alegação de que os dispositivos impugnados configuram indevida limitação ao tráfego de pessoas, além de violarem o princípio constitucional da razoabilidade, em virtude das penalidades de valor desproporcional estabelecidas pelas normas. “Não há nos autos elementos indicativos de justificativa plausível para a cobrança de penalidades tão elevadas”, concluiu

Direta de Inconstitucionalidade nº 2126901-42.2024.8.26.0000

TJ/RN: Homem que fingiu ser dono de imóvel para vender casa de forma fraudulenta é condenado

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou homem que fingiu ser corretor de imóveis e vendeu uma casa de forma fraudulenta. Ele deverá restituir os valores pagos pela consumidora, que enfrentou atrasos e dificuldades para receber as chaves. A sentença, proferida pela juíza Daniela do Nascimento Cosmo, determina ainda o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou comprovado que o vendedor não era, de fato, o proprietário do imóvel.

De acordo com o processo, a cliente firmou contrato verbal em setembro de 2023 para comprar uma casa no distrito de Barra do Cunhaú, pagando R$ 17 mil de entrada. Mesmo com o pagamento adiantado, o vendedor não entregou o imóvel no prazo combinado, alegando repasses a terceiros e adiando a entrega por meses.

Após a demora e muita insistência por parte da contratante, no final de novembro de 2023, o vendedor a conduziu a uma vistoria superficial, prometendo entregar as chaves em breve. Além da demora, a cliente foi informada por vizinhos que o homem que vendeu a casa para a compradora não era o real proprietário do imóvel e atuava sem legitimidade como corretor.

Sentença reconhece a prática como ilícita
Ao analisar o caso à luz do Código Civil, a juíza Daniela Cosmo reconheceu a prática como ilícita, por violar a boa-fé contratual e destacou que o vendedor sequer se posicionou acerca do ocorrido. “O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que o réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC), não havendo necessidade de produção de outras provas”, pontuou a magistrada acerca da responsabilidade objetiva por parte do vendedor.

Na sentença, a juíza Daniela do Nascimento Cosmo também ressaltou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. “O inadimplemento, aliado à conduta de induzir a autora a erro quanto à titularidade do imóvel, gera não apenas o dever de restituição da quantia paga (dano material), mas também a obrigação de indenizar por danos morais. Deve-se reconhecer que a frustração de legítima expectativa na aquisição de imóvel, especialmente quando envolve conduta dolosa ou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação moral”, escreveu a magistrada.

Assim, a juíza determinou que o vendedor devolva os R$ 17 mil pagos pela compradora, com correção e juros, além de arcar com a compensação por danos morais, totalizando R$ 18 mil. O vendedor também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/RN: Município indenizará família por danos morais após alagamento de residência

O Município de Natal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma família residente no bairro José Sarney, na Zona Norte da cidade, que teve a casa inundada durante as fortes chuvas ocorridas em março deste ano. A sentença foi proferida pela juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, a família relatou que, no dia 14 de março de 2025, a residência onde vivem foi invadida pela água, causando danos a móveis, eletrodomésticos e à estrutura do imóvel. Eles atribuíram o ocorrido à falha na manutenção do sistema de drenagem por parte do município, o que teria provocado o alagamento e exposto os moradores ao risco de contaminação pelo contato direto com a água acumulada e misturada a dejetos.

Em sua defesa, o Município alegou ausência de provas dos danos e sustentou que o episódio foi resultado de força maior, em razão do grande volume de chuvas registrado na data, e não por omissão da administração. Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do ente público com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo, a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes.

Entretanto, foi destacado que, em casos de omissão da administração pública, é necessária a comprovação de culpa administrativa do dano, chamada de “responsabilidade subjetiva”. Assim, a juíza observou que as matérias jornalísticas, vídeos e fotografias anexadas ao processo comprovam a gravidade da enchente e demonstram que o transbordamento da lagoa de captação próxima à residência atingiu diversos imóveis.

Em relação ao argumento de que não houve omissão, a magistrada disse que, embora o Município tenha apresentado informativos e cronogramas de limpeza das lagoas de captação, a simples juntada dos documentos não comprova o efetivo cumprimento dos serviços. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a manutenção do sistema de drenagem tenha sido realizada.

Renata Aguiar também afastou a alegação de força maior, destacando que os alagamentos na região ocorrem com frequência, o que torna o evento previsível e passível de prevenção. “A falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água”, ressaltou.

Dessa forma, ela concluiu que o dano poderia ter sido evitado, ou ao menos reduzido, caso o município tivesse promovido a manutenção adequada da lagoa de captação do loteamento. Após reconhecer o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pelos moradores, a magistrada fixou indenização no valor de R$ 3,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

TJ/RN: Empresa de pagamentos é condenada por danos morais após negativar indevidamente lanchonete

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim condenou uma empresa brasileira de máquinas de cartão ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais a um comércio local de venda de sorvetes e açaí após negativação indevida do nome da empresa em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

Segundo o processo, após o fim da relação comercial, a comerciante devolveu o equipamento de pagamento utilizado por meio de postagem nos Correios, conforme instruções previamente recebidas. Mesmo assim, teve seu nome inscrito como inadimplente pela empresa de pagamentos e gestão de vendas, sob alegação de que não teria devolvido o material adquirido.

Intimada a esclarecer a relação entre as empresas, a fornecedora das máquinas de cartão não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança, o que levou o juiz a considerar a negativação indevida. Por isso, ao analisar o caso, o magistrado também considerou que a documentação apresentada comprovou que o equipamento foi enviado à empresa do mesmo grupo econômico da ré.

“Embora intimada para esclarecer tal relação comercial e a divergência com as informações prestadas em contestação, a empresa demandada limitou-se a reiterar os termos da contestação e requerer o julgamento antecipado da lide. Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, o magistrado Flávio Ricardo Amorim declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do comércio dos órgãos de proteção ao crédito em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2 mil. A empresa de cartões também foi condenada a indenizar em R$ 3 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, pelos danos morais, devido aos prejuízos causados à reputação comercial.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão na reputação da empresa autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, prejuízos à parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário”, destacou o magistrado.

TJ/MG: Justiça condena município e empresa por morte de agricultora

Família de mulher que caiu de caminhão em Águas Formosas deve ser indenizada.


“Restou comprovado o transporte indevido de pessoas em veículo de carga, conduta irregular que ensejou o acidente fatal”. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o Município de Águas Formosas e uma empresa de transportes a indenizar herdeiros de uma agricultora que morreu ao cair da carroceria de um caminhão.

O marido e cada um dos três filhos deve receber R$ 40 mil em danos morais. Cada réu também foi condenado solidariamente a pagar pensão de meio salário mínimo até que o marido da vítima complete 76 anos.

O relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, reconheceu a responsabilidade do município pela falta de fiscalização de transporte contratado e da empresa pelas condições inadequadas oferecidas aos agricultores. O desembargador Carlos Levenhagen e a desembargadora Áurea Brasil seguiram o voto do relator.

Transporte irregular

A família ajuizou a ação devido a acidente que matou a matriarca em maio de 2018. Nessa data, a empresa contratada pela prefeitura levava, na carroceria de um caminhão, agricultores para uma feira. A vítima perdeu o equilíbrio, caiu do veículo e teve a cabeça esmagada pela roda traseira direita.

O município se defendeu alegando imprudência da vítima e negou ter responsabilidade pelo transporte irregular. A empresa também apontou culpa exclusiva da vítima. Esses argumentos, no entanto, não convenceram o juízo.

“A referida empresa, ciente dos riscos inerentes ao transporte de pessoas em carrocerias abertas, ainda assim realizava tal prática de forma irregular, expondo produtores rurais a condições flagrantemente inseguras e em desrespeito ao princípio da proteção à dignidade humana. O município, enquanto ente público contratante, possuía o dever legal e contratual de assegurar o estrito cumprimento do objeto pactuado e fiscalizar a empresa contratada”, pontuou o relator.

Processo nº 1.0000.24.416731.8.001

TJ/DFT: Empresas devem indenizar casal por veiculação de imagem após prazo contratual

A MS Produções de Moda LTDA e a Agroflores Brasília foram condenadas a indenizar um casal pela veiculação da imagem após o término do contrato. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve uso indevido das imagens.

Os autores narram que eles e os filhos realizaram, em maio de 2023, trabalho de fotos e vídeos para a Agroflores Brasília por intermédio da MS Produções de Moda LTDA. Informam que o contrato teria vigência de um ano e que eventual prorrogação no uso das imagens seria objeto de prévia negociação. O casal relata que souberam por amigos que as imagens estavam sendo veiculadas em academias do DF, em novembro de 2024. Os autores contam que entraram em contato com as rés para informar sobre o uso indevido das imagens. Dizem que as rés teriam se comprometido a solucionar o problema e pagar pelo uso indevido das imagens, o que não teria ocorreu. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a MS Produções afirma que apenas agiu como intermediadora entre os autores e a empresa responsável direta pela campanha publicitária. Acrescenta que o contrato de cessão de imagem não tinha tempo determinado e não obteve vantagem econômica com a veiculação posterior. A Agroflores, por sua vez, informa que desconhecia que a imagem continuava a ser veiculada. Diz que, após ser notificada, propôs pagar preço justo pelos nove meses excedentes da publicidade. As rés defendem que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu pela responsabilidade civil das rés e as condenou a indenizar o casal pelos prejuízos materiais e morais. As duas empresas recorreram para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, com base nas provas, é possível concluir que houve veiculação da imagem dos autores, junto com os filhos menores, após o prazo negociado. O colegiado confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés no caso.

Quanto ao valor dos danos, a Turma concluiu que a quantia da indenização pelos prejuízos materiais deve ser readequada. O colegiado observou que o contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano e que a veiculação indevida durou nove meses.

“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000 (dois mil reais), considerando-se o tempo de veiculação e eventuais acréscimos decorrentes da mora em realizar a recomposição aos autores, pois entendo que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que o valor deve ser mantido. O colegiado destacou que houve “exposição indevida de imagens tanto dos autores como de seus filhos menores em ambiente comercial, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da Agroflores para fixar em R$ 2 mil a indenização por danos materiais. As rés deverão ainda, de forma solidária, pagar ao casal a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704221-79.2025.8.07.0020

TJ/RJ convola recuperação judicial do Grupo Oi em falência

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital decretou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência. A decisão autorizou ainda a continuação das atividades pela empresa falida e assegurou a continuidade dos serviços de conectividade prestados a todo o país. O grupo é formado pelas empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. Com a decretação da falência, estão suspensas todas as ações e execuções contra o Grupo, que terá que apresentar a relação nominal dos credores, assim como a natureza e classificação dos respectivos créditos.

A juíza Simone Gastesi Chevrand considerou, em sua decisão, laudos apresentados pela Administração Judicial, pelo gestor judicial (que passou a atuar na condução da empresa desde 01.10.2025, após o afastamento da sua Diretoria e Conselho Administrativo), pelo observador judicial, assim como manifestação de diversos personagens que atuam no processo: Ministério Público e interessados em geral.

Ressaltou o fato de o Grupo buscar manter atividade empresarial em recuperação judicial anomalamente, sustentada pela alienação dos seus ativos e na contratação de empréstimos. “Para além da situação falimentar decorrente da incidência de dois incisos do artigo 73 da Lei de regência antes indicados, fato é que, de concreto, não há mais atividade empresarial que justifique manter o Grupo Oi às expensas de credores impagos. É que, ao longo do tempo, os resultados positivos do Grupo Oi não advieram de sua atividade empresarial. Não, eles vieram de alienações de ativos e contração de empréstimos”, destacou a magistrada.

“Segundo relatórios apresentados pela Administração judicial e pelo observador do Juízo, a empresa sempre se manteve com o produto de alienações de ativos e oneração. Não houve um momento sequer em que a atividade empresarial se mostrasse bastante para mantê-la. Na realidade, isto sempre ficou muito longe e aquém do necessário. Ou seja, empreendedorismo, criação de empregos, função social, há muito, não há. O que há, ao menos aparentemente, é um arremedo de empresa utilizado como subterfúgio para dilapidação do seu – longínquo – vasto patrimônio e superendividamento a fundo desconhecido.”

A decisão autorizou, ainda, a continuação de atividades pela falida. Os serviços públicos de telefonia e comunicação continuarão a ser prestados, provisoriamente, pela unidade “Oi Soluções”, até que se conclua o processo de transição para definição da empresa que assumirá os serviços.

A juíza Simone Gastesi ressaltou que êxito obtido no processo de negociação promovido pela 7ª Vara Empresarial, envolvendo a Aeronáutica e a Advocacia Geral da União, para que a empresa Claro assumisse o lugar da Oi na prestação dos serviços prestados ao Cindacta, garantindo a normalidade do tráfego aéreo no país, conferiu convicção na possibilidade de sucesso também na sucessão dos serviços de conectividade prestados pela agora falida.

“Em muito já se avançou na transição dos serviços públicos essenciais que aqui são resguardados. A obtenção de acordo para assunção dos serviços que guarnecem o CINDACTA pela Claro, em prazo recorde de menos de um mês, com o profícuo empenho do digno gestor nomeado por este Juízo, é gratificante. E confere segurança na continuação do mesmo empenho em outra frente: agora quanto aos serviços de conectividade, inclusive nos mais longínquos recantos do enorme país.”

A juíza avalia que a manutenção provisória da Oi objetiva, ainda, a manutenção dos empregos e contratos existentes.

“A par da incapacidade financeira de arcar com débitos em geral, fato é que o Grupo Oi, especialmente através da unidade “Oi Soluções”, é detentor de diversos e importantes contratos capazes de se sustentarem. (…) à luz da experiência trazida pelo mês de outubro em que se realizou a gestão da empresa pelo gestor judicial, que seria amplamente possível manter-se os serviços de conectividade prestados pela Oi, que honrará seus compromissos – públicos e privados – dignamente, até ulterior sucessão. E, assim, serão mantidos empregos, salários e encargos, bem como toda necessidade que gravita ao redor da execução dos contratos de conectividade vigentes.”

Também foram adotadas inúmeras medidas cautelares buscando assegurar o futuro pagamento dos credores. Foi decretada a indisponibilidade de todos os atos de alienação e oneração realizados ao longo da segunda recuperação judicial, bem como confirmada antecipação da tutela pela qual indisponibilizou ações da empresa NIO (nascida da venda por UPI da Oi Fibra) e do produto de “autocomposição” entabulada pela Oi, Anatel e V.Tal que aborda arbitragem movida em face da União com êxito estimativo em R$60 bilhões.

A magistrada manteve na função de administrador judicial a empresa PRESERVA-AÇÃO, representada pelo gestor e interventor judicial no Grupo Oi, Bruno Rezende, que acumulará, provisoriamente, os dois cargos.

Processo nº: 0960108-88.2025.8.19.0001

TJ/SP: Hospital indenizará em R$ 160 mil, familiares de homem declarado morto por engano

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou um hospital a indenizar, por danos morais, filho e irmã de homem que foi declarado morto por engano. A reparação foi fixada em R$ 80 mil para cada um.

Segundo o processo, o homem foi atendido no hospital, mas liberado após ser medicado. Na mesma data, outra pessoa com nome similar faleceu no local, o que levou ao equívoco na comunicação do óbito aos familiares. Não foi permitido o reconhecimento do corpo, razão pela qual os requerentes só perceberam o erro durante o velório, após serem contatados pelo suposto falecido e abrirem o caixão, percebendo que se tratava de outra pessoa.

O relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, ressaltou que o erro certamente causou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados, e afastou a tese defensiva que pleiteava redução do valor da reparação, fixado em sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade. “A alegação de que os familiares não possuíam um bom relacionamento beira a má-fé processual, por distorcer uma condição psiquiátrica sofrida pelo autor, baseando-se em relatório médico”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

Apelação nº 1058591-69.2023.8.26.0506

TJ/RN: Fabricante de escovas elétricas é condenada a reembolsar consumidor por defeito nos produtos

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou fabricante de produtos de higiene a devolver valor pago por consumidor que adquiriu duas escovas elétricas da marca que apresentaram defeito dentro do prazo de garantia. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira e determina a restituição do valor pago, corrigido monetariamente.

De acordo com o processo, a compra das escovas ocorreu em janeiro de 2022, mas, antes do término do prazo, os aparelhos pararam de funcionar, levando o consumidor a acionar a garantia da fabricante. Após seis meses de tratativas, a empresa informou que o modelo havia sido descontinuado e ofereceu outro de linha inferior como substituto.

O cliente recusou a proposta, alegando que o modelo não possuía características equivalentes e pediu a troca por outro mais próximo do original, além de indenização por danos morais. Ao se defender, a fabricante afirmou que seguiu sua política interna de substituição por produtos de valor equivalente e que chegou a oferecer o reembolso integral, também rejeitado pelo consumidor.

Dever de restituir o valor pago
Conforme prevê o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a juíza ressaltou que a fabricante tem o dever de restituir o valor pago, já que não é possível substituir o produto por outro idêntico. Ela ainda destacou que a conversão da obrigação de troca em perdas e danos é a medida mais adequada diante da descontinuidade do modelo.

“Diante dessa impossibilidade material de substituição do produto e considerando a resistência do consumidor em aceitar o modelo alternativo, impõe-se a conversão da obrigação de fazer (substituir o produto) em perdas e dano”, escreveu a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Parnamirim. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi rejeitado, já que a empresa tentou solucionar o problema oferecendo alternativas.

STJ: Crime de poluição ambiental é formal e se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético
No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205709


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