TJ/RS: Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios são condenadas a restabelecer plano de saúde por cancelamento irregular

A Unimed Porto Alegre e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foram condenadas, solidariamente, a restabelecer o plano de saúde de um beneficiário que teve seu contrato cancelado após 29 dias de inadimplência.

A decisão, dessa terça-feira (01/07), é do Juiz de Direito Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O magistrado considerou que o cancelamento ocorreu de forma irregular, em período inferior ao que determina a legislação. Além disso, o autor pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstraria sua intenção de manter o contrato vigente. Para o julgador, a aceitação desses pagamentos, sem a imediata devolução dos valores, reforça a conclusão de que o cancelamento foi indevido.

A decisão tornou definitivo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos originalmente contratados e sem o reinício da contagem dos prazos de carência. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00, com juros e correção monetária, referentes ao ressarcimento de valores pagos em consulta médica realizada pelo autor no período em que o plano estava indevidamente cancelado.

Ação
O autor da ação contratou plano de saúde coletivo operado pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Segundo ele, não foi efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2022, mas, após receber e-mail da segunda ré, quitou a mensalidade em atraso e também a de outubro de 2022, ambas em 04/10/2022, mesma data em que recebeu os boletos.

Afirmou que, em dezembro daquele ano, foi informado de que seu plano havia sido cancelado em 30/09/2022, sem prévia notificação. Sustentou que o cancelamento foi indevido, pois a ré teria aceitado os pagamentos e anuído com a regularização do contrato, configurando comportamento contraditório o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem carências.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 29 dias (o vencimento se deu em 01/09/2022 e o pagamento em 30/09/2022), período inferior aos 60 dias previstos na legislação.

“Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o e-mail enviado pela ré Qualicorp ao autor, em 30/09/2022, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que o cancelamento foi efetivado, não respeitando o prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação”, observou. Ainda, citou que o e-mail enviado pela Qualicorp ao autor em 30/09/2022 informava que o pagamento deveria ser efetuado “até o dia 30/09/2022, para evitar o cancelamento do seu plano”. No entanto, os boletos para pagamento só foram disponibilizados ao autor em 04/10/2022.

“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência”, afirmou o julgador. “Além disso, o comportamento da ré Qualicorp, ao enviar os boletos para pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022, em 04/10/2022, após já ter cancelado o plano em 30/09/2022, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais”, acrescentou.

TJ/MS: Erro em laudo leva clínica e médico a indenizar gestante por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por paciente contra uma clínica e médico. A sentença reconheceu que houve erro na realização e comunicação de exame de ultrassonografia transvaginal, que indicou equivocadamente a morte do embrião, resultando na internação indevida da autora para procedimento de curetagem.

Segundo consta nos autos, em 5 de janeiro de 2022, a autora realizou exame pré-natal na clínica ré, com interpretação do médico corréu, que atestou ausência de movimentação ativa e batimentos cardíacos fetais, além de presença de mioma uterino de cerca de 10 cm. Com base no laudo, a autora procurou atendimento de urgência no Hospital Universitário, onde foi internada e iniciou o protocolo medicamentoso para curetagem, inclusive com uso de misoprostol, medicamento abortivo.

Durante nova avaliação para análise de riscos, a equipe médica do hospital identificou batimentos cardíacos e movimentação fetal. Diante disso, os profissionais conseguiram reverter os efeitos do abortivo, mantendo a gestação, que passou a ser considerada de risco. A autora alegou que, após o episódio, ficou impossibilitada de realizar tarefas domésticas e profissionais, além de ter sofrido forte abalo emocional.

A clínica e o médico se defenderam argumentando que o exame de imagem tem natureza complementar e que sua análise definitiva cabe ao médico assistente da gestante. Alegaram ainda que a gestação estava com apenas oito semanas, período em que nem sempre é possível detectar atividade cardíaca, e que a autora agiu por conta própria ao buscar a curetagem sem antes submeter o exame à avaliação clínica detalhada.

No entanto, o juiz Juliano Rodrigues Valentim entendeu que houve imperícia na condução do exame e falha na comunicação com a paciente. Conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o médico teria afirmado verbalmente à autora que o feto estava sem batimentos e lhe entregue o laudo com a orientação de que fosse feito o procedimento para retirada do feto. A autora apresentou sintomas físicos no mesmo dia, como febre e dor, sendo atendida no hospital com base no resultado do exame realizado na clínica.

A sentença destacou que os réus não demonstraram ter fornecido à paciente as orientações adequadas ou solicitado exame confirmatório antes da realização de qualquer procedimento. Com base nisso, o magistrado considerou caracterizada a falha no dever de cuidado e a imperícia profissional, determinando a condenação solidária ao pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

TJ/MT: Justiça decide que fabricante não é obrigado a repor peças de notebook classificado como “vintage”

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso interposto por um consumidor que pleiteava a restituição do valor de um notebook da Apple, classificado como “vintage”, em razão da indisponibilidade de peças para reparo.

O autor alegou que adquiriu um MacBook Pro em 2019, e que, em 2023, o equipamento apresentou defeito na bateria, tornando-o inutilizável. Segundo a parte autora, a fabricante se recusou a realizar o reparo sob a justificativa de que o modelo é considerado vintage e, portanto, não há mais peças de reposição disponíveis.

A Apple demonstrou que o notebook foi fabricado em 2015 e classificado como vintage desde 2020, conforme lista oficial da própria empresa. Produtos com essa classificação, fabricados há mais de cinco anos, não têm mais garantia de disponibilidade de componentes para conserto. A argumentação da fabricante foi acolhida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão da 5ª Câmara.

Em seu voto, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, já que o equipamento foi utilizado regularmente por quase cinco anos, tempo considerado razoável para um produto de tecnologia. O relator frisou que a vida útil do bem foi devidamente observada e que não se trata de vício de fabricação, mas de desgaste natural.

“É razoável a suspensão da oferta de componentes após oito anos da fabricação do produto, considerando a constante evolução tecnológica”, ressaltou o magistrado.

A decisão ainda reforçou que a obrigação do fabricante, conforme o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, é manter a oferta de peças por um tempo razoável após cessada a fabricação — o que foi cumprido no caso concreto.

Precedente e entendimento do colegiado

A Câmara entendeu que exigir a reparação do bem em tais circunstâncias significaria impor uma responsabilidade perpétua ao fabricante, o que contraria o espírito do CDC. A jurisprudência também foi citada para embasar a tese de que o desgaste natural e a obsolescência técnica não geram dever de indenização quando o fornecedor comprova o encerramento da fabricação e da oferta de peças.

“A indisponibilidade de peças para produtos classificados como vintage não configura falha na prestação de serviço, desde que comprovada sua obsolescência técnica”, fixou a tese aprovada pelos desembargadores.

Processo nº: 1047861-53.2023.8.11.004


Quando se fala em peças de notebook classificadas como “vintage”, isso geralmente significa que elas são de modelos antigos e que já saíram de linha, mas ainda são comercializadas para reposição ou manutenção.

Principais características de peças “vintage”:

  • São originais ou compatíveis com notebooks de gerações anteriores.

  • Foram descontinuadas pelo fabricante (não são mais fabricadas novas).

  • Podem ser novas (old stock) ou recondicionadas.

  • Podem ter suporte limitado ou inexistente do fabricante.

Por que se chamam “vintage”?
O termo “vintage” é usado para dar a ideia de antiguidade com valor ou raridade. No mercado de tecnologia, virou um rótulo para equipamentos e peças antigos, mas ainda úteis, especialmente para quem quer manter um notebook antigo funcionando.

Exemplo prático:

  • Um teclado ou bateria original para um notebook de 2008 pode ser classificado como “vintage” em lojas especializadas.

  • A Apple, por exemplo, chama de vintage os produtos descontinuados há mais de 5 anos, mas há menos de 7 anos (após 7 anos, vira “obsoleto”).

Para quem serve?

  • Técnicos em informática que fazem manutenção de notebooks antigos.

  • Usuários que querem manter um modelo antigo funcionando.

  • Colecionadores ou entusiastas de tecnologia.

Fonte: Carmela.ia

TJ/RO: Homem que usou estacionamento de loja e teve motocicleta furtada não terá direito à indenização por ausência de relação de consumo

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Rondônia deu provimento ao recurso de uma loja de Porto Velho que havia sido condenada ao pagamento de danos morais e materiais a um homem que teve o veículo furtado no estacionamento do estabelecimento. Ao reconhecer que o homem apenas usou o estacionamento, sem entrar na loja seguindo para o trabalho, retornando depois de nove horas,o órgão julgador reconheceu a ausência de relação de consumo, e afastou a incidência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que empresas são responsáveis pela reparação de danos ou furtos de veículos de clientes ocorridos em seus estacionamentos.

O furto que deu origem ao processo foi em 2024, quando o homem, estacionou na loja e foi para o trabalho. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao autor, que alegou a responsabilidade da loja pelo furto. Ao julgar recurso da empresa na sessão desta quarta-feira, 02, o relator, juiz Roberto Gil destacou a ausência de relação de consumo do cliente, visto que o autor sequer entrou na loja durante o período em que deixou o veículo no local. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença.

Participaram do julgamento a juíza Úrsula Theodoro Farias e o juiz Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível n 705444-62.2024.8.22.0001

STF desobriga compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações

Por maioria, Plenário não confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino .


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, restabelecer a norma que dispensa as empresas de telecomunicações da obrigação de compartilhar torres transmissoras. A decisão foi tomada na análise de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708, na sessão virtual encerrada em 24/6. Por 8 votos a 3, o Plenário não confirmou uma decisão provisória do ministro Flávio Dino, relator da ação.

Na ADI, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona trecho da Lei 14.173/2021 que revogou um dispositivo de lei de 2009 que obrigava o compartilhamento de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizassem estações transmissoras de radiocomunicação quando a distância entre elas fosse inferior a 500 metros. Em 18 de setembro do ano passado, Dino suspendeu esse dispositivo por liminar e, por consequência, restabeleceu a norma anterior. Agora, o Plenário manteve a validade da alteração legislativa.

Sem jabuti
A maioria seguiu a divergência apresentada pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Tribunal. Para ele, não houve irregularidade na aprovação da medida pelo Congresso, e o caso não se trata de um “jabuti”. O termo é usado quando há aprovação de uma emenda parlamentar sem relação com o tema debatido na proposta de lei. A norma que revogou o dever de compartilhamento das torres resultou de um projeto de lei de conversão de uma medida provisória que tratava da desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite.

Barroso também descartou inconstitucionalidades no teor do dispositivo. Conforme o ministro, a revogação faz parte de um conjunto de mudanças legislativas voltadas à expansão da infraestrutura de telecomunicações no contexto da implantação da tecnologia 5G. A seu ver, a imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor e atrapalhar a sua expansão. Outro ponto rejeitado foi o alegado prejuízo ao meio ambiente.

Seguiram o voto de Barroso os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Relator
Ficaram vencidos o relator, Flávio Dino, e os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Para Dino, a revogação do compartilhamento provoca um grave retrocesso socioambiental, porque tende a multiplicar as infraestruturas de solo, causando impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais.

STJ define taxa declarada indevida como proveito econômico mensurável ao fixar honorários em adjudicação

​Por entender que uma taxa declarada indevida configura proveito econômico mensurável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para defini-la como base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória.

No caso analisado, o colegiado afastou o uso do valor do imóvel no cálculo, pois, nesse tipo de ação, a verba sucumbencial deve ser fixada conforme a ordem estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): o valor da condenação, o proveito econômico e, apenas se não for possível aferi-los, o valor da causa, correspondente ao valor do imóvel.

Em sua origem, o processo discutia a outorga definitiva de um imóvel localizado em condomínio no Distrito Federal. A compradora ajuizou a ação adjudicatória alegando que teria quitado o bem, mas a vendedora – uma empresa do ramo agropecuário – condicionou a transferência do imóvel ao pagamento de uma taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00.

O juízo de primeiro grau considerou a taxa inexigível e determinou a adjudicação do imóvel, além de condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, mas alterou a base de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, que corresponderia ao valor do terreno (terra nua, excluídas as benfeitorias).

Ao STJ, a compradora pediu a readequação dos honorários para que o valor da causa fosse considerado o preço total do imóvel. Já a vendedora, entre outras pretensões, sustentou que o percentual dos honorários deveria ser aplicado sobre o valor da taxa declarada indevida.

Valor do terreno não pode ser tido como proveito econômico
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a jurisprudência do STJ definiu que a ordem decrescente de preferência dos critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, é aplicável às ações adjudicatórias. Com isso, a subsunção do caso a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

Ainda assim, prosseguiu a ministra, a definição da base de cálculo adequada deve considerar cada situação em particular, observando-se sobretudo a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao pedido inicial.

Especificamente no caso das ações adjudicatórias, a relatora explicou que o valor atualizado da causa é admitido como base de cálculo dos ônus sucumbenciais.

“Pela natureza da ação, em geral, a sucumbência da parte vencida será precisamente o preço contratual do imóvel; e o preço contratual do imóvel será o valor da causa. Contudo, tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico”, afirmou Nancy Andrighi.

Para a ministra, o TJDFT violou as regras processuais aplicáveis à adjudicação compulsória ao apontar que o proveito econômico seria o valor do terreno (terra nua), e não da taxa declarada indevida.

“Uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da adquirente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. Ao contrário do que decidiu o tribunal de origem, é esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2155812 e REsp 2149639

TJ/MA: Estado e Município devem garantir cirurgias de urgência a quem está em fila de espera

Constituição Federal garante acesso universal e igualitário à saúde.


O Estado do Maranhão e o Município de São Luís devem garantir, no prazo de seis meses, a realização de cirurgias a pacientes mencionados em processo judicial julgado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (VIDC) e a todos que estejam aguardando procedimentos cirúrgicos de urgência nas listas de espera estaduais e municipais, diante do risco de danos à saúde ou morte.

A condenação foi imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, para que realizem cirurgias de urgência em pacientes, diante do risco de vida.

Segundo o MP, a omissão dos réus na solução de graves demandas de cirurgias de urgência está causando longas filas de espera, mesmo em situações de urgência e emergência de saúde, colocando em perigo a integridade física dos usuários do Sistema único de Saúde (SUS) que já se encontram com a saúde fragilizada.

CIRURGIA DE URGÊNCIA

O processo decorre da situação da paciente T. C. B. que está na fila de espera para cirurgias desde 10 de julho de 2023, com pedido de realização de cirurgia de urgência e de alta complexidade, em razão de um aneurisma cerebral.

O Hospital Carlos Macieira informou que a paciente ocupa a posição 31 na fila de espera e todos os pacientes anteriores a ela têm classificação de risco similar, além de haver, naquele ano, uma relação com decisão judicial a cumprir, de 22 pacientes.

O Estado alegou ser “imprescindível a existência de provas que comprovem a urgência e o risco de agravamento irreparável da saúde do requerente” e a Secretaria de Estado da Saúde informou não ser possível designar uma data exata para o tempo de espera na fila cirúrgica.

DEMANDA DO SUS

Na fundamentação da sentença, o juiz citou posicionamento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que, nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considerando excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para consultas e exames, e de 180 dias para cirurgias e tratamentos

Conforme o entendimento do juiz, é evidente que o direito à saúde de diversos pacientes está sendo violado em razão da demora na realização dos procedimentos cirúrgicos de que necessitam os usuários do SUS que estão na fila de espera.

“Logo, no presente caso, a procedência dos pedidos autorais é essencial para o cumprimento efetivo do dever constitucional de garantia do acesso universal e igualitário à saúde (artigo 196, da CF/1988) com a devida dignidade”, sentenciou o juiz.

TJ/MG: Justiça condena casal por publicação ofensiva na internet

Profissional moveu ação contra ex-clientes e foi ofendido com menções em sites.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Lavras que condenou um casal a indenizar um advogado em R$4 mil, por danos morais, devido a comentários agressivos e ofensivos a ele em sites.

O profissional ajuizou ação contra o casal, pleiteando indenização por danos morais. Ele alegou que os dois o contrataram, mas não pagaram seus honorários. Por isso ele se viu obrigado a cobrar os valores devidos judicialmente.

O autor da ação sustentou que, após o ajuizamento da cobrança, o casal passou a caluniá-lo e difamá-lo na internet. O casal se defendeu sob o argumento de que as mensagens não foram ofensivas e ocorreram em sites pouco acessados.

O juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, condenou os ex-clientes a indenizarem o profissional. O casal ajuizou recurso. Mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão de 1ª instância.

Ele entendeu que as mensagens tinham cunho ofensivo, pois empregavam palavras como “desonesto”, “não recomendo”, “cuidado ao assinar algo para ele”. O desembargador concluiu que um advogado, para desempenhar seu trabalho, depende de sua reputação e de sua imagem.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.280331-4/003

TJ/MG: Paciente será indenizada por ruptura em prótese mamária

O Fato ocorreu dentro do período de garantia do produto.


O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a fornecedora de uma prótese mamária que se rompeu indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, que também aumentou a quantia a ser paga por danos materiais para R$ 8.870, modifica sentença da Comarca de Contagem.

Na ação ajuizada contra a fabricante e a distribuidora, a paciente afirmou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, dentro do prazo costumeiro de validade do produto. O fato foi detectado acidentalmente, por ocasião de um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018.

Segundo a mulher, o episódio causou sofrimento e abalo psíquico, porque foi introduzido em seu organismo um dispositivo médico de qualidade duvidosa, sendo obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica, que envolve riscos, em prazo inferior a seis anos.

A empresa alegou que a ruptura da prótese constitui risco indesejável, porém previsível, e acrescentou que a paciente foi informada a respeito disso quando da aquisição do implante. De acordo com a companhia, o laudo pericial juntado aos autos informava que não é possível vincular o defeito a qualquer conduta sua.

Além disso, a fornecedora sustentou que o incidente não apresentou risco à saúde da paciente nem prejudicou suas atividades diárias e laborais. Argumentou ainda que, em caso de reconhecimento de responsabilidade, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, não se estendendo às despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição.

Em 1ª instância, a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a fabricante a devolver à consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pelas novas, de R$ 5.820, totalizando R$ 7.420.

A paciente recorreu e conseguiu, em 2ª instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.

O relator, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, ponderou que a prova pericial, no caso, possuía especial importância para a aferição da existência de defeito na prótese mamária. Ele afirmou que o laudo atestava a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante.

Ainda conforme o magistrado, a ruptura se deu de forma silenciosa e assintomática, um “robusto indício da existência de vício no produto” e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora. Ele fixou o valor pela reparação moral em R$ 10 mil. Em relação aos danos materiais, considerou que as despesas de R$ 8.870 ficaram devidamente comprovadas.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes seguiram o posicionamento do relator.

A decisão ainda está sujeita a recurso.

Processo nº 1000025050100400120252876491

TJ/PB Justiça condena a Unimed a fornecer ‘home care’ e pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

A Unimed Campina Grande/PB – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada pela 2ª Vara Cível da Capital a autorizar e fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) sempre que houver prescrição médica para beneficiários de seus planos de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio, na Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, que também obteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

A ação teve origem em denúncia apresentada à 45ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, envolvendo uma paciente idosa, diagnosticada com Alzheimer, Parkinson e demência, cuja prescrição médica recomendava cuidados contínuos em regime domiciliar. Apesar da indicação clínica, o plano de saúde ofereceu apenas 12 horas diárias de enfermagem, obrigando a família a arcar com os custos restantes. A negativa da Unimed foi justificada com base em critérios técnicos de um protocolo privado da ABEMID, que considerou desnecessário o serviço de home care e recomendou apenas a presença de cuidador informal.

Na sentença, o magistrado afirmou que a recusa configura prática abusiva e violação aos direitos do consumidor e ao direito fundamental à saúde. Ele destacou que “o serviço requerido não se tratava de mero conforto ou conveniência, mas sim de medida terapêutica essencial ao tratamento”, e que a substituição da prescrição médica por critérios unilaterais contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos indicados por médicos assistentes, sendo abusiva a exclusão contratual de procedimentos imprescindíveis à vida ou à recuperação do segurado”, pontuou o juiz.

Quanto ao dano moral coletivo, a sentença reconheceu que a prática reiterada da empresa em negar a cobertura de home care atinge não apenas casos isolados, mas a coletividade de consumidores, violando valores constitucionais como a dignidade humana e o direito à saúde. “Com efeito, os consumidores, usuários de plano de saúde ofertados pela ré, tiveram sua saúde exposta porquanto houve recusa ao seu tratamento, não obstante prescrição médica para atendimento por meio de home care”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001


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