TJ/RN: Dúvida sobre titularidade de área impede que se decrete a ocorrência de ‘usucapião’

A primeira turma da 2ª Câmara Cível do TJRN determinou o retorno dos autos, relacionados a uma ação de “usucapião” (aquisição de uma propriedade, seja móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada e qualificada), ao Juízo de origem para a devida realização de perícia técnica, para delimitação exata das áreas públicas incluídas na área questionada, que abrange vias públicas do Loteamento Ferreiro Torto, no Município de Macaíba, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. Conforme a decisão, como não se extrai certeza quanto a individualização do bem, se mostra inviável, neste momento processual, decretar o fenômeno jurídico.

A apelação cível foi movida pelo Município de Macaíba, contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que julgou procedente o pedido de usucapião feito por duas pessoas que alegaram a posse extraordinária de imóvel rural superior a cinquenta hectares. A controvérsia recaia sobre a alegação de que a área usucapienda abrange vias e logradouros públicos pertencentes ao Loteamento Parque Ferreiro Torto, registrado desde 1960 no Cartório de Registro de Imóveis.

“Os imóveis públicos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal, não são passíveis de aquisição por usucapião, independente de estarem devidamente registrados em nome do poder público”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

De acordo com a decisão, os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), embora divergentes, indicam a existência de sobreposição parcial do imóvel com áreas previstas como vias públicas no Loteamento Ferreiro Torto, não sendo possível precisar a localização geográfica exata dos logradouros projetados.

“A ausência de documentos ou provas capazes de afastar com segurança a incidência de áreas públicas sobre a área usucapienda impõe o reconhecimento de dúvida relevante quanto à natureza do imóvel”, destaca o relator.

De acordo ainda com o julgamento, a jurisprudência admite, em hipóteses de incerteza sobre a titularidade ou delimitação da área, a cassação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial ou inspeção judicial, com vistas à busca da verdade real e à prolação de decisão de mérito adequada.

TJ/GO: Concessionária de rodovias é condenada a indenizar motorista que teve o para-brisa do carro estraçalhado por uma pedra solta

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S. A. (Concebra) foi condenada a pagar indenização de mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais a homem que teve o para-brisa de seu veículo danificado por uma pedra, oriunda de um buraco na pista de uma rodovia pela qual a concessionária é responsável. A sentença foi assinada pela juíza substituta Vanessa Ferreira de Miranda, da 1ª Vara Judicial de Acreúna/GO. Os danos materiais foram fixados em R$ 4.050 referentes ao reparo do para-brisa e em 500 reais, relativos a deslocamentos. Os morais, no valor R$ 3 mil.

Na Ação por Danos Materiais e Morais, o motorista alegou que, no dia 4 de janeiro de 2025, por volta das 11h06, trafegava pela BR-262 Oeste, km 691, quando uma pedra foi projetada contra o para-brisa de seu veículo Fiat Toro Volcano T270 AT6, causando sua quebra imediata. Ele pediu as indenizações ao argumento de que o fato foi causado pela má conservação da rodovia.

Ao se manifestar, a juíza Vanessa Ferreira de Miranda pontuou que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A responsabilidade civil objetiva do Estado, extensiva às concessionárias de serviço público, abrange tanto condutas comissivas quanto omissivas específicas. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado (ou concessionária) detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso”, ressaltou a magistrada.

Para ela, as provas juntadas nos autos demonstram de forma clara e robusta que o motorista tem razão em suas alegações. “A ré não logrou comprovar a excludente de responsabilidade alegada. A tese de que a pedra teria sido projetada por veículo de carga é meramente especulativa e não encontra respaldo probatório nos autos”, finalizou a juíza da 1ª Vara Judicial de Acreúna.

Protocolo n º 5305305-95.2025.8.09.0002.

TJ/RN: Estado deve tratar paciente cardiopata com risco de morte súbita

A Justiça do RN julgou procedente uma ação movida por um homem diagnosticado com Miocardiopatia Hipertrófica com risco de morte súbita (CID I44.2), confirmando a concessão de medida liminar e determinando que o Estado do Rio Grande do Norte custeie o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da doença. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com informações presentes na sentença, o autor da ação alega não ter condições financeiras para custear o procedimento, considerado de urgência. Além disso, o ente público estaria sendo omisso quanto à disponibilização do tratamento indicado por prescrição médica. A intervenção cirúrgica consistia na implantação de um cardiodesfibrilador (CDI), essencial para evitar episódios fatais relacionados à patologia cardíaca.

Nos autos do processo, o paciente também informou que conseguiu realizar o procedimento graças a intervenção do Poder Judiciário no seu caso e que ele encontrava-se em recuperação pós-operatória. Entretanto, a Justiça reconheceu que a tutela de urgência foi essencial para garantir o direito à saúde e à vida do paciente, confirmando seus efeitos e julgando procedente o pedido inicial feito pelo autor da ação.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso reforçou que a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e um dever solidário dos entes federativos, conforme estabelece a Constituição Federal. Também ficou destacado que, em casos de urgência e comprovada hipossuficiência, cabe ao Estado assumir os custos com internações ou tratamentos médicos, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.

Além disso, foram rejeitadas as alegações preliminares do estado do Rio Grande do Norte, que havia questionado o valor da causa e impugnado a gratuidade da justiça concedida ao autor. A sentença manteve a gratuidade e entendeu como adequada a fixação do valor da causa com base no custo estimado da cirurgia.

TJ/MG determina devolução de imagem sacra à paróquia de origem

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de 1ª Instância e determinou a reintegração de uma imagem bicentenária de Santana Mestra, a avó do menino Jesus, ao acervo da Paróquia de Santa Luzia, no município homônimo.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública pleiteando o reconhecimento do valor artístico e cultural de quatro peças feitas durante o período colonial e mantidas na posse de colecionadores particulares: imagens de Santana Mestra, São José, Nossa Senhora e São João Nepomuceno.

Segundo o MPMG, as peças estiveram em leilão em 2003. Algumas foram vendidas e outras, apreendidas. O espólio do colecionador que detinha a imagem argumentou que ele havia adquirido as peças no exterior e que não faziam parte do patrimônio histórico mineiro.

Em 1ª Instância, foi reconhecido o valor histórico, artístico e cultural da imagem de Santana Mestra, mas negada a devolução por entender que o templo ao qual ela estava ligada e onde permaneceu até 1950 (Capela de Santana) já foi demolido. Quanto às demais imagens, o juízo negou seu valor histórico, artístico e cultural por falta de provas.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, modificou a decisão determinando a devolução da imagem à paróquia de origem.

Segundo o magistrado, o vínculo da peça não é com o templo físico, mas sim com a comunidade paroquial. Isso porque a paróquia é a unidade eclesiástica responsável pela peça, por isso a imagem deve ser devolvida à administração.

Os desembargadores Leopoldo Mameluque e Edilson Olímpio Fernandes votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.006214-1/001

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

Processo tramitou pelo eproc em menos de dois meses.

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a surtir efeitos na celeridade da tramitação processual. Uma das primeiras sentenças foi proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim/SP, condenando uma companhia aérea a indenizar passageiros após alterar, de forma unilateral, assentos previamente escolhidos pelos requerentes. A reparação foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 20 mil. Como não houve recursos, a sentença tramitou em julgado em menos de dois meses após a distribuição da ação no eproc e está em fase de cumprimento.

Segundo os autos, os requerentes adquiram as passagens com uma tarifa que lhes permitiu escolher assentos mais confortáveis para familiares idosos e com comorbidades. Entretanto, a companhia aérea alterou a aeronave do voo entre Orlando, nos Estados Unidos, e Campinas (SP), alocando os passageiros em assentos comuns, sem oferecer uma alternativa viável, como remarcação sem custos ou upgrade.

Na sentença, a juíza Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos destacou que o ocorrido trouxe desconforto aos autores, que tiveram que viajar separados de seus familiares, em classe inferior à adquirida, e precisaram se locomover pela aeronave para prestar-lhes auxílio. “Das narrativas apresentadas nos autos, tem-se que a única conclusão que se pode extrair é que houve falha na prestação do serviço, por parte da ré, a fazer exsurgir a indenização moral perseguida”, escreveu a magistrada.

Processo nº 4000014-20.2025.8.26.0363

TJ/DFT: Empresa de transporte por aplicativo deve indenizar passageira por desvio pertences

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que esqueceu objetos em interior do veículo de motorista parceiro.

Conforme o processo, a passageira esqueceu sua bolsa no interior do veículo. Consta que a autora chegou a indagar ao motorista por mensagem se ele havia encontrado sua bolsa no interior do automóvel, mas o homem simplesmente não a respondeu. A plataforma da empresa ré chegou a confirmar com a passageira que a bolsa estava em posse do motorista para devolução, mas o objeto não foi restituído à consumidora.

A ré foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa não adotou providências para a devolução dos itens da consumidora e que isso caracteriza falha na prestação do serviço. Acrescenta que esse fato atrai a responsabilidade da ré, pois a plataforma mantém controle sobre o serviço prestado pelos motoristas parceiros, o que configura a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, “a atitude de desídia da recorrente quanto ausência de restituição do bem da autora, mesmo após afirmar que o motorista estava em posse do bem, impondo a esta a realização de diversos contatos com a empresa para obter a restituição do bem, enseja indenização por danos morais”, concluiu o colegiado. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2,5 mil, para indenizar a autora, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0777382-71.2024.8.07.0016

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar por bloqueio indevido de conta de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001

TJ/PB afasta devolução de valores de servidor que acumulou cargos, mas mantém perda do mandato

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381 interposta por um servidor público que acumulou indevidamente os cargos de Conselheiro Tutelar e Auxiliar Administrativo nos municípios de Itabaiana e Pedras de Fogo. Embora tenha reconhecido a ilegalidade da acumulação, o colegiado afastou a condenação à devolução dos valores recebidos pelo servidor entre julho e novembro de 2020, período em que exerceu ambas as funções.

Segundo o relator do processo, desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, ficou evidenciado nos autos que, apesar da vedação legal, prevista no artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 691/2015, que exige dedicação exclusiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, o servidor exerceu regularmente suas funções, sem faltas ou sanções, e agiu de boa-fé. “É incontroverso que houve a acumulação indevida de cargos públicos, vedada pela Constituição Federal e pela legislação municipal e federal aplicável. No entanto, também restou demonstrado nos autos que o apelante desempenhou regularmente suas funções como Conselheiro Tutelar, conforme escala e plantões estabelecidos, sem qualquer punição ou registro de faltas, o que evidencia a efetiva prestação do serviço, conforme atesta a certidão emitida pelo presidente do Conselho Tutelar”.

A decisão considerou que não houve má-fé ou dolo por parte do apelante, e que o município se beneficiou da prestação dos serviços. Assim, a restituição dos valores, segundo o relator, configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. “No caso em exame, não se verificam indícios de dolo ou de conduta fraudulenta por parte do apelante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que ele atuou com boa-fé, não tendo sido oportunizado previamente o direito de escolha entre os cargos acumulados nem submetido a processo administrativo para regular apuração da irregularidade antes da judicialização da controvérsia”, destacou.

Dessa forma, o colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade da acumulação e a perda do cargo de Conselheiro Tutelar, mas afastando a obrigação de ressarcimento ao erário. “A devolução dos valores percebidos, nessas condições, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ente público, que se beneficiou da prestação dos serviços; além da natureza alimentar da verba também recomenda a sua preservação”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

pelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageira que perdeu bodas de ouro de amigos após voo ser cancelado

A Justiça Potiguar atendeu parcialmente a um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma cliente de uma companhia aérea que perdeu a comemoração das bodas de ouro de seus amigos após chegar ao destino com mais de 14 horas de atraso.

De acordo com os autos do processo, analisado pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a passageira, residente da Grande Natal, adquiriu passagens de ida e volta junto à companhia aérea ré para realizar viagens entre as cidades de Manaus e Rio de Janeiro, local onde iria participar de bodas de ouro de seus amigos no dia 25 de outubro de 2024, às 9h da manhã.

Com embarque previsto para às 13h35 do dia anterior ao evento, a cliente chegou com antecedência de quatro horas no aeroporto, sendo informada sobre o cancelamento de seu voo somente no guichê da empresa ré. Ainda segundo a mulher, foi solicitada reacomodação no voo posterior ao original, conforme determinam as Resoluções nº 400/16 e nº 556/20 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo pedido foi negado.

A autora desembarcou na cidade de destino apenas no dia seguinte, às 8h40, mas só conseguiu chegar ao evento após seu término, às 12h. Em sua defesa, a companhia aérea alegou “manutenção não programada na aeronave” como causa para o cancelamento do voo. A empresa também reforçou a prestação de assistência material, por meio de voucher de alimentação.

Falha na prestação do serviço
A juíza Leila Nunes pontuou a ausência de provas que confirmassem a alegação de manutenção inesperada. Além disso, a magistrada também destacou que, mesmo apresentando provas, tal fato “não configura fato incomum e nem inesperado”, sendo classificado como fortuito interno, portanto incapaz de “eximir a responsabilidade da companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente”.

Mesmo com a disponibilização de voucher de alimentação, diante do atraso de mais de dez horas e da perda do evento, a magistrada entendeu que o cancelamento do voo “provocou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento”, além de implicar em falha na prestação do serviço. Por isso, foi definido o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que a autora não comprovou as perdas referentes a diária de hotel e gastos com alimentação. Ainda, com a reacomodação em outro voo, a magistrada argumentou que o ressarcimento seria devido apenas se “houvesse a comprovação nos autos de que a viagem não foi realizada, ou houve nova aquisição de passagens aéreas para a realização desta, o que não ocorreu”.

TJ/DFT condena de tutora por ataque de cão que causou lesões em vizinha

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, por ataque de cachorro em via pública. A tutora do animal terá que pagar à vítima R$ 3 mil por danos morais e R$ 1,5 mil por danos estéticos.

Segundo o processo, a vítima caminhava pela rua, onde reside, quando foi atacada pelo cachorro da ré, que escapou de sua residência ao pular a cerca divisória. O animal mordeu a vítima diversas vezes na perna, o que causou lesões que exigiram atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

A vítima afirmou que sofreu danos morais, devido ao trauma do ataque e dos ferimentos, e danos estéticos, pelas cicatrizes permanentes deixadas pelas mordidas. A ré contestou a acusação sob a alegação de que não ficou comprovado que o cão agressor seria seu e afirmou que seus animais estavam presos no momento do incidente e não correspondem à descrição feita pela vítima.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a responsabilidade da tutora estava configurada, especialmente porque a própria ré havia reconhecido perante a autoridade policial que seus cães frequentemente escapavam. O relator destacou que a negligência da ré quanto ao dever de vigilância ficou comprovada, o que configura responsabilidade objetiva, conforme o artigo 936 do Código Civil.

A decisão ressaltou ainda que “as lesões decorrentes de ataque desferido por cachorro solto em via pública (…) são suficientes para irradiar à vítima sentimentos negativos, dor e sofrimento”. O Tribunal considerou proporcional e razoável a quantia fixada para indenização, tendo em vista a gravidade dos ferimentos e a conduta negligente da tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019


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