TRF4: Idosa consegue auxílio por incapacidade temporária em julgamento com perspectiva de gênero

Uma moradora de 71 anos da Lapa, a 60 quilômetros de Curitiba/PR, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais, garantiu na Justiça Federal o auxílio por incapacidade temporária, apesar da perícia oficial não atestar a impossibilidade por meio de laudos médicos. A sentença é do juiz federal Enrique Feldens Rodrigues, do Juízo E do 3.º Núcleo de Justiça 4.0.

Para deferir o pedido de benefício previdenciário, no entanto, a decisão teve como base o julgamento com perspectiva de gênero, considerando a idade avançada da segurada, o baixo grau de instrução escolar (ensino fundamental incompleto), as contingências sociais da vida da mulher e das condições de saúde.

A sentença destacou a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil, “a fim de determinar a concessão do benefício pretendido com base em outros fatores de ordem funcional (reconhecimento da incapacidade laborativa como conceito jurídico), dadas as condições pessoais do segurado no caso concreto”.

O artigo permite ao juiz reconhecer a incapacidade laborativa não apenas por fatores médicos, mas também por um conceito jurídico mais amplo, que abrange as condições pessoais da idosa. A Justiça levou em consideração o contexto de vida da mulher, que vive com hipertensão, hipotireoidismo, insuficiência venosa e uma lesão no ombro, para além do diagnóstico estrito da perícia.

O benefício, inicialmente concedido por 120 dias a partir da implantação, pode ser prorrogado. A decisão também determina que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) faça o pagamento das parcelas retroativas desde novembro de 2023, com juros e correção monetária.

TRF5: Uso do PJe 2.x será obrigatório em toda Justiça Federal da 5ª Região a partir do dia 14 de julho

A partir da próxima segunda-feira (14/07/2025), a Justiça Federal da 5ª Região de 1º e 2º graus passará a adotar, exclusivamente, o sistema PJe 2.x para novos feitos. Neste primeiro momento, a obrigatoriedade abrange todas as ações, pedidos e recursos que sejam autuados com numeração própria. Já petições a serem juntadas a autos existentes devem ser protocoladas no PJe 1.x, até a migração dos processos para o novo sistema.

A mudança representa um passo necessário e natural na evolução tecnológica do Poder Judiciário, alinhando o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de modernização, eficiência e integração entre os tribunais brasileiros. A medida está estabelecida no Ato nº 423/2025, da Presidência do TRF5.

O novo sistema substitui os sistemas anteriores (PJe 1.x e Creta), que somente eram utilizados na Justiça Federal da 5ª Região e apresentavam limitações técnicas, operacionais e de integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), mantida pelo CNJ. A atual versão 2.x, mais moderna, estável e performática, oferece uma navegação mais simples, integração com serviços nacionais, como o Portal Jus.br e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além de ser acessível também por dispositivos móveis.

Na 5ª Região, o PJe 2.x vem sendo gradativamente implantado, estando, atualmente, em funcionamento nos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência e na Primeira Turma Adjunta do Tribunal.

Com o PJe 2.x, usuários do sistema de todo o país terão acesso padronizado a funcionalidades já disponíveis na PDPJ, promovendo interoperabilidade, sustentabilidade e compartilhamento de soluções entre os tribunais.

A adoção exclusiva do novo sistema segue orientação do CNJ, que fixou o dia 05/09/2025 como prazo final para a migração completa dos processos em tramitação nos antigos sistemas. O processo de migração no TRF5 vem sendo planejado com apoio técnico do CNJ, dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões e com a colaboração de magistrados, servidores e colaboradores do Tribunal e das seis Seções Judiciárias da 5ª Região.

A migração também alcança o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta obrigatória para empresas públicas e privadas, que passa a integrar o novo ecossistema do Judiciário. O objetivo é centralizar comunicações processuais em uma única plataforma nacional, conforme determina a Resolução CNJ nº 455/2022.

Em razão da atualização de versão, tanto o sistema PJe 1.x quanto o PJe 2.x ficarão indisponíveis nos dias 12, 13, 19 e 20/07.

O que muda:

  • A partir de 14/07: todos os novos processos devem ser protocolados no PJe 2.x (exceto os distribuídos ao Juízo das Garantias, que migrarão a partir de 21/07);
  • Até 05/09: os processos que estão tramitando no PJe 1.x serão migrados para o novo sistema;
  • Plantão Judiciário: será feito exclusivamente pelo PJe 2.x;
  • Feitos dos tribunais de Justiça dos estados da 5ª Região (jurisdição delegada) serão recebidos apenas via interoperabilidade com o novo sistema ou cadastro direto no PJe 2.x;
  • Durante a migração, peticionamentos intercorrentes em processos ainda não migrados continuarão no PJe 1.x.

Por que mudar?

A modernização do processo eletrônico não é apenas uma mudança de sistema; é um movimento que acompanha as transformações da sociedade e responde à necessidade de oferecer um Judiciário mais acessível, ágil e conectado. A evolução do PJe é resultado de um esforço conjunto entre tribunais, magistrados, servidores e instituições nacionais, com foco em entregar uma experiência mais funcional e integrada ao cidadão e aos operadores do Sistema de Justiça.

TRF3: Entidade beneficente de educação infantil tem direito a imunidade de IOF e IRPF

Decisão reconheceu a inexigibilidade dos tributos incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras destinados a atividades essenciais.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou a imunidade tributária de uma instituição beneficente de educação infantil em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidentes sobre rendimentos de aplicações financeiras utilizados em atividades essenciais. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias dos Santos reconheceu, também, a inexigibilidade dos tributos sobre fatos geradores futuros.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre a renda de instituições beneficentes, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades estatutárias, o que restou comprovado nos autos”, afirmou a magistrada.

A autora informou que presta serviços gratuitos de educação e assistência social e possui a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Sustentou que há previsão constitucional de imunidade tributária para instituições de assistência social sem fins lucrativos e argumentou a inconstitucionalidade de leis ordinárias que tentam restringir a imunidade baseadas em rendimentos de aplicações financeiras, pois somente leis complementares poderiam dispor sobre limitações ao poder de tributar.

A União alegou ausência de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para a imunidade, inclusive quanto à origem e destinação dos recursos e à vinculação dos prêmios e sorteios às finalidades essenciais da entidade.

A juíza federal Cristiane Farias destacou que o fato de a entidade realizar aplicações financeiras ou participar de programas como a Nota Fiscal Paulista não descaracteriza a natureza beneficente da instituição.

“Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª Região e da 4ª Região, a realização de aplicações financeiras pelas entidades beneficentes, quando revertidas integralmente para suas finalidades estatutárias, não descaracteriza a imunidade tributária constitucionalmente assegurada, sendo essa prática compreendida como instrumento legítimo de gestão e proteção do patrimônio institucional”, concluiu.

Processo nº 5029350-53.2023.4.03.6100

TRF3: Homem com invalidez permanente decorrente de infarto tem direito à quitação do financiamento habitacional

Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora deverão quitar o contrato de financiamento.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou o direito ao seguro para quitação do financiamento habitacional a um homem com invalidez permanente decorrente de complicações de saúde após infarto.

O autor da ação recorreu ao Poder Judiciário, por não obter solução pela via administrativa. A sentença, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, julgou o pedido procedente, condenando a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora.

Ambas apelaram ao Tribunal, sob argumento de doença preexistente ao financiamento imobiliário. Os recursos foram rejeitados.

O desembargador federal Alessandro Diaferia, relator do processo, considerou ilegal a negativa da cobertura pelas empresas.

“Somente a demonstração inequívoca de má-fé daquele que contrata o financiamento, ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter antecipadamente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo a hipótese dos autos.”

O empréstimo foi contraído em 14 de janeiro de 2014, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com pactuação de cobertura securitária fornecida pela Caixa Seguradora.

Quatro anos depois, o homem sofreu infarto e comunicou à Caixa, conforme previsão contratual. A doença levou à aposentadoria por invalidez permanente, obtida por decisão judicial.

O autor confirmou que tinha problema cardiovascular anterior à assinatura do contrato, mas a condição não o impedia de exercer as atividades cotidianas e laborais.

“A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial”, observou Alessandro Diaferia.

Com base no voto do relator, a Segunda Turma entendeu que o banco e a seguradora assumiram o risco de formalizar o contrato sem as diligências necessárias. As empresas não pediram exames prévios para análise das condições de saúde do mutuário.

Apelação Cível 5014850-06.2019.4.03.6105

TJ/MT: Justiça mantém condenação de escola por omissão após agressão a aluno em recreio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fundação mantenedora de escola particular, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um aluno agredido fisicamente durante o recreio escolar. Além disso, a instituição deverá ressarcir R$ 250 por danos materiais, valor referente a despesas médicas com o ocorrido.

A decisão, proferida na sessão do dia 21 de maio de 2025, rejeitou o recurso da instituição, que alegava fato imprevisível entre alunos, ausência de culpa e insuficiência de provas. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhado pelos demais membros da câmara.

Aluno sofreu fratura no nariz e não recebeu socorro adequado

O caso ocorreu quando o aluno, com 9 anos de idade à época, foi agredido por um colega durante o recreio. A agressão causou fratura do septo nasal, conforme laudo pericial, e o aluno não foi levado a atendimento médico imediato nem teve seus responsáveis avisados.

Segundo depoimentos de funcionárias da própria escola, não havia supervisão no pátio durante o intervalo, e a única providência adotada foi trocar as roupas da criança e fazer um curativo local, sem avaliação de um profissional de saúde.

O Tribunal reforçou que a relação entre escola e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que há responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela integridade física dos estudantes durante o período letivo.

“A instituição de ensino assume a guarda, vigilância e segurança dos alunos durante o período escolar, o que lhe impõe um dever objetivo de proteção”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a escola falhou duplamente: ao não evitar a agressão por ausência de supervisão, e ao não prestar socorro adequado após o incidente.

A defesa da escola alegou ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, sustentando que a indenização seria desproporcional à sua realidade financeira. O argumento, no entanto, foi rejeitado.

“A condição de entidade filantrópica não afasta o dever de reparar os danos causados por omissão ilícita, tampouco justifica a redução da indenização. A obrigação de zelar pela segurança dos alunos é inerente à prestação do serviço educacional”, concluiu o relator.

Tese firmada pelo TJMT

“A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a aluno nas dependências escolares, durante o período letivo, por fato de terceiro, quando demonstrada omissão no dever de vigilância e ausência de socorro imediato.”

Processo: 0001131-09.2015.8.11.0032

TJ/SC: Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica .


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o veículo fosse adaptado ou indispensável à rotina médica do executado, condição exigida por lei para reconhecer sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no norte do Estado. Para tentar evitar a penhora, o executado alegou ser pessoa com deficiência e apresentou laudos médicos que atestavam artrose e outras doenças que afetariam sua mobilidade. Argumentou ainda que o carro era essencial para deslocamentos cotidianos e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau rejeitou o pedido com base na legislação: “O bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada. A defesa recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, oportunidade em que reiterou a alegação de vulnerabilidade e sustentou que a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. O relator, no entanto, votou por manter a decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não assegura automaticamente a impenhorabilidade de veículos usados por pessoas com deficiência. É necessário demonstrar que o automóvel é adaptado e indispensável à vida cotidiana do devedor. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a aposentadoria do devedor e a ausência de atividade profissional eliminam um dos fundamentos mais relevantes para a preservação do bem em situações semelhantes. O fato de o veículo possuir câmbio automático, citado pela defesa como essencial, não foi suficiente para caracterizar adaptação especial que justificasse a proteção contra a penhora. Por unanimidade, o recurso foi negado, e o agravo interno apresentado na sequência foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000

TJ/AC: Aluno que sofreu bullying por sua raça e cor deve ser indenizado

Caso ocorreu dentro e fora de sala, tanto em meio virtual, quanto presencial, sem que fossem tomadas medidas efetivas para cessar a violência e situação vexatória.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, portanto o Estado do Acre foi condenado por omissão estatal ao não coibir práticas reiteradas de bullying e injúrias raciais ocorridas em uma escola pública de Rio Branco.

Na apelação, o ente público requereu que o pedido fosse julgado improcedente. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro, assinalou que foi comprovada a omissão estatal, pois, mesmo após comunicação à direção escolar e aos órgãos competentes, não foram adotadas providências concretas para cessar as agressões sofridas pelo aluno, levando, inclusive, à sua transferência para outra instituição de ensino.

De acordo com as informações do processo, a comprovação se deu a partir do relatório do Conselho Tutelar e Boletim de Ocorrência, o que foi suficiente para constatar a ciência da Administração Pública e a falta de segurança no ambiente escolar.

Por sua vez, o Ministério Público apontou que o abalo psicológico é presumível, especialmente por ter ocorrido durante a adolescência, fase de desenvolvimento físico, emocional e cognitivo, crucial para a formação da identidade e da autoestima do indivíduo. Além disso, enfatizou a repercussão dos fatos nos pais, que sofreram com a angústia e a tristeza do filho.

Consta na decisão: “não se pode considerar as ofensas sofridas como meras ‘brincadeiras’”. Assim, foi mantida a decisão de 1º grau e deve ser pago R$ 15 mil ao estudante e R$ 5 mil, a cada um de seus pais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.809 do Diário da Justiça (pág. 30), da última quarta-feira, 2.

Apelação Cível n.° 0711039-43.2023.8.01.0001

TJ/SP nega indenização a ciclista que teve a bicicleta furtada em academia

Estabelecimento não oferecia serviço de bicicletário.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Carapicuíba que negou pedido de indenização de ciclista que teve a bicicleta furtada nas dependências de academia.

Para o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo de Mendes de Oliveira, o pedido foi corretamente negado, uma vez que o autor optou por desrespeitar as normas de utilização da academia e não se atentar que o estabelecimento não fornecia bicicletários no local e, portanto, não tinha dever de zelar pelos equipamentos deixados ali. “Além disso, não havia vigilância especializada na área externa do estabelecimento, a ensejar na responsabilização da ré. Desta forma, quem agiu com negligência foi o apelante, ao assumir o risco em deixar a sua bicicleta tão suscetível ao furto”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Marcus Vinicius Rios Gonçalves e J.B Paula Lima participaram do julgamento, de votação unânime.

Apelação nº 1009900-94.2023.8.26.0127

TJ/DFT nega indenização a creche por avaliações negativas de pais na internet

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma creche ao pagamento de indenização por danos morais após acidente que resultou em ferimento na cabeça de uma criança de dois anos. O colegiado também negou o pedido da instituição de ensino para receber indenização por comentários negativos publicados pelos pais da criança em redes sociais.

O caso teve início quando uma garrafa metálica caiu na cabeça da criança enquanto ela dormia no chão da sala do berçário. O objeto provocou um corte que necessitou de sutura com dois pontos. Após o incidente, os pais da criança publicaram avaliações negativas sobre a instituição no Google, com críticas ao atendimento e relatos do acidente. A creche, por sua vez, ajuizou ação contra os pais sob alegação de que as publicações continham ofensas e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada requerente.

Os pais apresentaram reconvenção contra a creche, sob o argumento de que houve negligência dos funcionários e falha nas instalações físicas. Solicitaram indenização de R$ 40 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. O juízo de 1º grau rejeitou os pedidos da instituição e condenou apenas a creche ao pagamento de R$ 1.500 para cada um dos pais e R$ 3 mil para a criança a título de danos morais.

Em 2ª instância, o relator designado esclareceu que os “comentários negativos sobre a prestação de um serviço realizado por pessoa jurídica são insuficientes, por si só, para gerar dano moral, sobretudo diante da veracidade do fato narrado”.

O Tribunal destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando sua honra objetiva for concretamente violada, com demonstração de prejuízo efetivo à imagem comercial. No caso, as avaliações negativas publicadas pelos pais relataram fatos verídicos sobre o acidente e fizeram críticas à prestação do serviço, sem apresentar informações falsas que pudessem caracterizar difamação.

Quanto ao pedido de danos estéticos formulado pelos pais, o colegiado rejeitou a pretensão por ausência de deformidade física permanente. Os desembargadores observaram que, embora a criança tenha sofrido um corte e necessitado de sutura, não houve sequelas capazes de causar repugnância ou complexo de inferioridade.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Processo: 0716760-36.2022.8.07.0003

TJ/MG condena hospital e médico por extravio de material biológico

Paciente se submeteu a cirurgia e teve material biológico perdido.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e condenou solidariamente um hospital e um médico a indenizar um paciente. O homem havia passado por uma cirurgia de retossigmoidectomia (retirada de tumor no reto), mas o material para biópsia foi perdido. Por esse motivo, ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Na ação, o homem informou que, após ter sido diagnosticado com o câncer, foi submetido à retossignoidectomia, mas o material recolhido no procedimento, que seria encaminhado para biópsia, foi perdido, o que impossibilitou o exame. Em decorrência disso, o paciente precisou se submeter, durante um ano, a um procedimento de quimioterapia, que afirmou ter sido agressivo.

O hospital, em sua defesa, alegou que o tratamento quimioterápico não tinha nexo de causalidade com o desaparecimento do material. O médico não apresentou contestação. Em 1ª instância, foi acolhido o argumento da instituição de saúde e o juízo entendeu que não houve danos passíveis de indenização.

Diante dessa decisão, o paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, modificou a decisão e considerou que houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e violação de protocolos “que deveriam ser rigorosamente observados por profissionais tecnicamente capacitados”.

De acordo com o magistrado, a ausência do exame histopatológico comprometeu o planejamento terapêutico, forçando a submissão do paciente a tratamentos invasivos e, possivelmente, desnecessários.

“Tal fato, por si só, configura dano moral indenizável, diante da existência de nexo de causalidade entre a frustração e a tristeza vivenciadas pelo apelante e a impossibilidade de realização de exame de elevada relevância para o adequado enfrentamento de sua enfermidade. O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis”, concluiu.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.25.149601-4/001


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