TRF4: Hospital deverá indenizar paciente por danos materiais, morais e estéticos causados por erro em cirurgia plástica

O Hospital Nossa Senhora Da Conceição, localizado em Porto Alegre, foi condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a um paciente por erro em cirurgia plástica mamária. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana, sendo a sentença, do juiz Carlos Alberto Sousa, publicada em 25/06.

O autor relatou que, em dezembro de 2018, submeteu-se a uma cirurgia para retirada das glândulas das duas mamas, devido ao diagnóstico de hipertrofia, com a existência de um caroço na mama esquerda que estaria inflamado. Contudo, após o procedimento, foram constatadas incorreções, o que o levou a realizar outra cirurgia em junho de 2019.

O paciente informa, ainda, ter contraído infecção hospitalar, havendo demora na cicatrização e deformação na mama. Foi necessária, então, a realização de uma terceira cirurgia, em novembro de 2020, para reparação. Devido às intercorrências, o autor alegou que precisou ser afastado do trabalho por quatro meses, tendo recebido benefício previdenciário.

O Hospital, empresa pública federal, alegou, em sua defesa, que não houve ato ilícito, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O juízo esclareceu, na fundamentação, que há previsão constitucional acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, devendo haver responsabilização quando houver nexo entre a conduta praticada e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente.

Foram colhidos depoimentos de uma testemunha e um informante em audiência de instrução e foi realizada perícia judicial, concluindo que “restou evidente o nexo causal entre os procedimentos realizados pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição e o estado estético da mama do paciente, atual”.

Analisando os fatos, o magistrado declarou haver “conclusão inequívoca da atecnia empregada pela equipe médica na execução da intervenção cirúrgica estética submetida à apreciação judicial. Restou sobejamente demonstrada, dessarte, a falha na prestação do serviço médico, consubstanciando-se, por via de consequência lógica e jurídica, o nexo de causalidade a vincular indissoluvelmente o proceder técnico inadequado ao descontentamento externado pelo paciente, ora demandante”.

Os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do Hospital ao pagamento de cerca de R$6 mil por danos materiais, referentes ao custo, comprovado pelo autor, para a realização de uma nova cirurgia estético-reparadora. A instituição também deverá indenizar o autor em R$10 mil por danos morais, mais R$5 mil por danos estéticos.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF4: Papagaio louro apreendido deve retornar ao convívio de 27 anos com tutora

Uma moradora de Joinville obteve na Justiça Federal uma liminar que determina, ao Ibama e ao IMA, o retorno a casa dela de um papagaio com quem convive há cerca de 27 anos. A ave foi apreendida em 30 de junho, depois de a tutora haver aberto processo administrativo no Ibama para regularização da posse, que não teve nenhum movimento. A 6ª Vara Federal do município, em decisão proferida ontem (22/7), entendeu que o papagaio, de nome Louro, ficará em melhores cuidados com a tutora.

“Especificamente quanto ao animal, parece-me temerário mantê-lo distante de sua tutora e sua família, o que apresenta, inclusive, risco a sua vida, especialmente diante da relatada proibição de visitas”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani. “Verifico que está demonstrada a boa-fé da autora [a tutora] que pretende regularizar a posse de espécime proveniente da fauna silvestre”, considerou.

Laudo de médico veterinário elaborado no dia da autuação informa que o papagaio tinha boas condições de saúde, mas não estaria apto a ser reintegrado ao habitat natural. “Neste caso, ao menos em análise preliminar, o bem estar do animal estará melhor assegurado com seu atual tutor. Essa espécie de papagaio, se ‘nascido’ em cativeiro legalizado, embora seja silvestre, pode ser criado por particulares”, observou o juiz.

A tutora também alegou que está sob cuidados médicos por causa do abalo emocional com a ausência do papagaio. “Nessa esteira, é possível concluir que o Louro, que convive na mesma família há 27 anos, também o esteja [abalado]”, ponderou Cypriani. Ela relatou, ainda, que em duas visitas teria percebido a tristeza do animal e que, depois, foi proibida de vê-lo.

O retorno deve acontecer em 24 horas. As intimações foram expedidas hoje e, até o julgamento do processo judicial, não podem ser feitas novas apreensões. Cabe recurso.

TJ/MT: Alegação de “prova diabólica” é rejeitada e CDC é aplicado em ação por comissão de corretagem

A alegação de que seria impossível apresentar provas, apelidada pela parte recorrente como “prova diabólica”, não foi acolhida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que rejeitou embargos de declaração em uma ação de cobrança de comissão de corretagem no ramo imobiliário. A decisão reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e manteve a inversão do ônus da prova, determinada em instância anterior.

Na ação original, a parte embargante tentava anular uma decisão que havia reconhecido a relação de consumo entre uma corretora e consumidores finais, mesmo sem vínculo contratual direto. O TJMT, no entanto, afastou todas as alegações de omissão e reforçou que a situação envolvia vulnerabilidade técnica e informacional, o que justifica a aplicação do CDC.

“Destacou-se, inclusive, que a concepção atual de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, abrange tanto o destinatário fático quanto o destinatário econômico do serviço prestado”, afirmou o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Sabóia Ribeiro, citando jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema.

A tese da “prova diabólica”, expressão usada para descrever uma suposta impossibilidade prática de produzir os documentos exigidos, foi diretamente refutada pela turma julgadora. Segundo o acórdão, os elementos de prova estão sob o controle da própria empresa embargante, o que justifica a redistribuição do ônus probatório:

“A alegação de prova impossível (‘diabólica’) não prospera quando os elementos probatórios encontram-se sob controle da parte à qual se impõe o encargo da prova”, destaca o texto da decisão.

Ainda segundo o TJMT, a exigência de contrato escrito para cobrança da comissão de corretagem, conforme previsto no art. 722 do Código Civil, foi afastada, pois a controvérsia foi analisada sob o regime do CDC, que não exige formalidade contratual quando há relação de consumo configurada.

Ao final, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, por não apresentarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. “Trata-se, portanto, do legítimo exercício da função jurisdicional, mediante cognição exauriente e devidamente motivada”, concluiu o relator.

Processo nº 1008386-48.2025.8.11.0000

TJ/MT: Município é condenado a pagar diferenças salariais a agentes de saúde por descumprir piso nacional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que obriga o Município de São José dos Quatro Marcos a pagar as diferenças salariais devidas a agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), que recebiam vencimentos abaixo do piso nacional previsto em lei federal. A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que rejeitou o recurso apresentado pelo município.

A ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria, com objetivo de assegurar o pagamento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, e alterado pela Lei nº 13.708/2018. A sentença de Primeiro Grau reconheceu que os profissionais têm direito às diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ao recorrer, o município alegou que os servidores são estatutários, submetidos a regime jurídico próprio, e que, por isso, não estariam obrigados ao piso nacional, que segundo a tese municipal, se aplicaria apenas a trabalhadores contratados sob o regime da CLT. A defesa também invocou a autonomia administrativa dos municípios e a existência de lei local que já preveria o piso.

A tese não foi acolhida pelo relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior, que destacou que a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, determina a instituição de um piso salarial nacional para essas categorias, com aplicação obrigatória a todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico local.

O magistrado citou trecho claro da legislação federal, que fixa como salário mínimo o valor que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de ACS e ACE para jornada de 40 horas semanais” (Lei nº 12.994/2014, art. 9º-A).

A decisão também se apoia no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132 da repercussão geral. Segundo a tese fixada pelo STF, “é constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais”.

De acordo com o relator, “a existência de regime jurídico próprio não exime o Município da observância do piso nacional, nem caracteriza regime híbrido, tratando-se de imposição constitucional e legal”. Ele também apontou que a alegação de que a lei municipal já previa o piso não afasta o direito ao pagamento das diferenças salariais nos anos anteriores, já que os valores pagos estavam aquém do mínimo legal.

O acórdão ainda rejeita a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia. O relator observou que o caso em questão não trata de equiparação salarial entre categorias, mas sim de cumprimento de piso legal fixado em norma constitucional e de aplicação obrigatória.

Ao final, o colegiado negou provimento à apelação do município, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC.

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento do piso nacional como instrumento de valorização profissional e de garantia de políticas públicas de saúde. “A tese de autonomia municipal não pode servir de escudo para o descumprimento de norma federal de aplicação obrigatória, sobretudo quando se trata de garantia constitucional mínima de remuneração a profissionais da saúde pública”, concluiu o relator.

Processo nº 1000087-67.2022.8.11.0039

TJ/SC: Abandono de imóvel, mesmo na pandemia, implica rompimento de contrato

Locatária de coworking perdeu até direito de indenização por benfeitorias.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recursos interpostos por uma empresa de coworking e uma ex-locatária, e manteve sentença que reconheceu ruptura contratual por abandono de imóvel ainda em maio de 2020. A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais e afasta pedidos de indenização por benfeitorias, além de definir os encargos devidos até a data da rescisão.

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou de maneira conjunta duas ações: uma de despejo proposta pela empresa locadora para retomada do espaço comercial, e outra movida pela locatária, que buscava a rescisão contratual por caso fortuito (pandemia da Covid-19), além da consignação de valores e indenização por benfeitorias.

Em relação à primeira ação, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente – o dia 5 de maio de 2020 ficou estabelecido como termo final da locação. Já no caso da segunda ação, foi extinta a demanda sobre a pretensão de rescisão contratual, sem enfrentamento do mérito.

O coworking apelou da sentença com pedido de alteração do termo final da devolução do imóvel – que teria ocorrido apenas em 18 de dezembro daquele ano –, com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a referida data. Já a locatária recorreu para que fosse reconhecida a rescisão contratual por caso fortuito ou força maior, com a determinação de que o valor devido se referisse a 50% dos aluguéis de janeiro e fevereiro, além da fração correspondente a oito dias de aluguel em maio de 2020.

A desembargadora relatora do apelo destacou que a ruptura da locação ocorreu por iniciativa da locatária, sendo esta a responsável pelo descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, especialmente no tocante à obrigação de adimplemento dos encargos locatícios e demais ônus inerentes à posse do bem. O relatório apontou evidências de abandono do espaço desde abril de 2020, entre elas a retirada das portas da sala alugada.

A tentativa da ex-locatária de reduzir os aluguéis com base na pandemia também foi rechaçada. Conforme os autos, embora tenha havido proposta de redução no início da crise sanitária, ela não foi acolhida. O voto ressaltou que não havia obrigação legal da locadora em revisar os valores acordados, já que a empresa também foi atingida pelos efeitos da Covid-19.

“Ademais, eventual revisão de cláusulas contratuais requer demonstração cabal da onerosidade excessiva e da efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato, o que não se verificou no presente caso. Dito isso, […] e evidenciado o rompimento da locação antes do termo final pactuado, por iniciativa da locatária, deve permanecer incólume a sentença”, complementa a desembargadora, que também destacou decisões precedentes do TJSC.

O voto da relatora, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, majorou os honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes para 15% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil

Apelação n. 5040362-46.2020.8.24.0023

TJ/SP: Concessionária de saneamento básico indenizará mulher por refluxo de esgoto

Reparação de R$ 15 mil por danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cerqueira César que condenou concessionária de saneamento básico a indenizar mulher e a reformar, sem custos, o sistema de captação de esgoto da residência dela. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, em dias de chuvas intensas, ocorre refluxo do sistema de esgoto da rua, fazendo com que dejetos e água suja subam pelos ralos e vasos sanitários do imóvel.

Para o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, a concessionária responde objetivamente pelas falhas e, portanto, basta que haja nexo causal entre a conduta da ré, por ação ou omissão, e o dano causado. “Ao negligenciar a função de fiscalização ou, ao menos, de vistoria do local para detecção da causa do problema relatado e consequente encaminhamento do fato às autoridades sanitárias, a concessionária incorreu em omissão e falha na prestação de serviço público, caracterizando nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atrai sua responsabilidade civil”, pontuou o magistrado, destacando que o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, mostra-se adequado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1002003-22.2022.8.26.0136

TJ/RN: Academia de crossfit que produz barulho excessivo, deve indenizar vizinhos por danos morais e materiais

A Vara Única da Comarca de Parelhas/RN condenou uma academia de crossfit, localizada na área central do município, a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de moradores vizinhos, além de obrigá-la a controlar os níveis de ruído emitidos durante suas atividades, conforme os padrões de emissão sonora previstos na norma NBR da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A sentença é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, que reconheceu a violação ao direito ao sossego e à saúde.

O normativo da ABNT estabelece critérios para a avaliação do ruído em áreas habitadas, visando garantir o conforto acústico da comunidade. Ele define limites de pressão sonora que variam de acordo com o tipo de zona (residencial, mista ou comercial) e o período do dia, sendo, por exemplo, de 60 decibéis no período diurno e 55 decibéis no noturno para áreas mistas com predominância de atividades comerciais.

De acordo com o processo, os vizinhos alegaram que, desde a instalação da academia ao lado de sua residência, passaram a conviver com ruídos excessivos oriundos das aulas de crossfit, iniciadas às 5h30 e se estendendo até as 23h. A situação afetou o descanso da família e o desempenho escolar dos filhos, levando os moradores a realizarem reformas na residência para tentar conter o barulho, com gastos totalizando R$ 5.818,95.

Os vizinhos também solicitaram a demolição de parte da construção da academia, alegando que a estrutura metálica havia sido erguida sobre o muro de sua propriedade.

Empreendimento praticou ato ilícito
Segundo o juiz Wilson Neves, a comprovação técnica da irregularidade sonora, a partir de laudo pericial, aliada aos vídeos e documentos apresentados pelos autores, evidenciou a poluição sonora e a perturbação do sossego, configurando ato ilícito. No entanto, quanto ao pedido de demolição, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da invasão nem dos supostos danos estruturais ao muro, motivo pelo qual julgou improcedente esse ponto específico.

Assim, com base em artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil subjetiva e respaldado em precedentes do TJRN, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5.818,95 por danos materiais, a título de reembolso pelas despesas com a reforma. A academia também foi obrigada a adequar o nível de ruído aos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em sistema pluvial deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou posto de gasolina a indenizar mulher que se acidentou em sistema pluvial.

Em julho de 2021, a autora acidentou-se nas dependências do estabelecimento réu. Conta que ao descer do veículo, teve as pernas presas em um buraco na grelha do sistema pluvial que circundava o posto de gasolina e que sofreu corte profundo nos membros. Em razão do acidente, foi submetida a uma cirurgia de emergência, além de ter ficado com sequelas e suportado prejuízos financeiros.

O réu foi condenado e recorreu da decisão. No recurso, o estabelecimento argumenta que o acidente ocorreu no sistema pluvial próximo a um restaurante e distante do posto de combustível. Nesse sentido, defende que o restaurante é que deve ser responsabilizado pelo acidente. No entanto, segunda a Turma, as provas demonstram que o sistema pluvial está contido em lotes de propriedade do posto de gasolina e não em logradouro público, tampouco próximo ao restaurante mencionado.

Portanto, as “provas produzidas deixam patente o ato ilícito praticado pelo apelante-réu, uma vez que o acidente ocorreu em grade de águas pluviais que circunda os lotes de sua propriedade, que não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o estabelecimento deverá desembolsar a quantia de R$ 40 mil, por danos morais, bem como os valores gastos pela autora com despesas médicas.

Processo: 0711025-19.2022.8.07.0004

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a restabelecer contrato e tratar beneficiária com quadro grave de saúde

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a obrigação de uma seguradora de plano de saúde atender a uma cliente, que teve seu plano cancelado pela empresa por suspeita de fraude, por entender que isso não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde.

A beneficiária se encontrava internada com quadro grave de pielonefrite associada à leucocitose intensa com PCR elevado, patologia que, se não tratada de forma imediata, pode evoluir para sepse, insuficiência renal e até falência múltipla de órgãos, conforme documentos médicos anexados no processo.

Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, a mulher foi surpreendida com a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob justificativa de cancelamento do contrato por suposta fraude, uma vez que se trata de seguro saúde coletivo empresarial e não há comprovação de vínculo da beneficiária com a empresa estipulante.

No primeiro grau de julgamento, Juízo da Vara Única de Querência, a beneficiária obteve tutela de urgência que determinou o restabelecimento do contrato de seguro saúde, bem como a imediata autorização dos procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, como internação, exames e medicamentos, com fixação de multa diária de R$ 500, após 48 horas da intimação, em caso de descumprimento.

A seguradora de saúde ingressou então com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, com objetivo de revogar a tutela de urgência concedida à beneficiária do plano e de, subsidiariamente, obter prazo razoável para cumprimento e a redução da multa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão plenamente configurados. “A situação de saúde da Autora/Agravada revela-se gravíssima e demanda atendimento médico imediato, não sendo possível aguardar o deslinde definitivo da controvérsia sem risco concreto à sua vida. Ressalto que, em emergências ou risco à vida, não se admite a recusa de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde e seguro saúde, ainda que haja questionamento quanto à validade do contrato ou suspeita de fraude”, destacou.

A magistrada apontou ainda que qualquer conduta em sentido contrário a isso viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da boa-fé objetiva, que regem todas as relações contratuais e consumeristas.

Sobre a alegação da seguradora de saúde de que haveria fraude por parte da beneficiária, a relatora apontou que “embora relevante e merecedora de apuração no curso regular do processo, não pode, neste momento, prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Autora/Agravada. A preservação da vida se impõe como valor absoluto e, portanto, se sobrepõe momentaneamente à discussão contratual”.

A desembargadora pontuou ainda que “o próprio caráter precário e reversível da tutela de urgência permite que a questão relativa à validade do contrato seja objeto de ampla instrução processual, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias para garantir o direito à saúde da Agravada”.

Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista a situação de urgência da beneficiária do plano, bem como a capacidade econômica, estrutural e tecnológica da seguradora, que dispõe de meios suficientes para atender prontamente às determinações judiciais, sobretudo por se tratar de obrigação essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o acórdão deu parcial provimento ao recurso impetrado pela seguradora, apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 60 mil, mantendo-se todas as demais obrigações fixadas em primeiro grau.

TJ/MG: Justiça condena bar por violar direitos de adolescentes

Estabelecimento permitia menores desacompanhados no local.


A Câmara 4.0 Especializada Cível-4 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Araguari que multou um estabelecimento comercial no valor equivalente a três salários mínimos por permitir que menores desacompanhados jogassem bilhar no recinto.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o proprietário do empreendimento. Segundo o órgão, o dono do estabelecimento incorreu em uma infração administrativa cometida ao permitir que seis adolescentes, sem a presença de responsáveis adultos, jogassem sinuca às 23h30 em seu bar.

O MPMG se baseou em um auto de infração lavrado por um agente do Comissariado da Infância e da Juventude que flagrou o incidente em 27 de setembro de 2024.

O proprietário argumentou que seu negócio era uma lanchonete, e que os menores estavam lanchando no momento da autuação. Além disso, ele sustentou que os adolescentes têm mais de 16 anos, o que lhes garante o direito de ir e vir.

Entretanto, a juíza Danielle Nunes Pozzer, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari, rejeitou as teses da defesa e fixou a multa.

O proprietário recorreu. A relatora, juíza convocada Raquel Gomes Barbosa, manteve a sentença, ressaltando o fato de que manter a atividade de lanchonete de forma simultânea à de bar não descaracteriza a infração cometida pelo estabelecimento.

Segundo a magistrada, o auto de infração, lavrado pelo Comissariado da Infância e da Juventude, no exercício regular de sua função fiscalizatória, “goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para fundamentar a sanção, salvo prova em contrário, que não foi apresentada pelo dono do estabelecimento”.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob segredo de justiça.


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