TJ/MT: Incorporadora não faz jus ao direito de justiça gratuita

A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esta razão, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo interno de uma imobiliária e incorporadora, que buscava justiça gratuita em uma ação que figurava como parte contrária ao Município de Santo Antônio do Leste.

Informações extraídas dos sistemas Infojud e Sniper revelaram movimentações bancárias e operações comerciais que indicam capacidade financeira da agravante, que não conseguiu comprovar por documentos idôneos a alegação de que tais valores decorriam de negociações passadas.

Na primeira instância, a incorporadora acionou a Prefeitura de Santo Antônio do Leste com ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais alegando que, em 17 de novembro de 2003, celebrou com o Município e o Ministério Público Estadual um Termo de Compromisso de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização. No contrato, o Município teria se comprometido a realizar obras de infraestrutura no loteamento Cidade de Santo Antônio do Leste, incluindo rede de energia elétrica, distribuição de água potável e outras melhorias, o que não teria sido cumprido, causando prejuízos à incorporadora.

Diante disso, a empresa ingressou na Justiça com o objetivo de obrigar a Prefeitura a concluir as obras e de rescindir o contrato, com a desapropriação dos terrenos não alienados. Dentre os pedidos, também estava a concessão de justiça gratuita, o que foi negado em primeiro grau. A alegação da incorporadora foi de que a não conclusão das obras de infraestrutura por parte da Prefeitura inviabilizou a comercialização dos terrenos, gerando prejuízos financeiros à empresa, que estaria inativa.

Em julgamento monocrático, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, apontou que “a análise detida da documentação juntada aos autos revela incongruência entre as alegações de hipossuficiência e os elementos fáticos e fiscais apresentados” pela incorporadora. Isso porque o sistema Infojud revelou que “embora a empresa não declare renda na forma de ECF, declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, inclusive de R$ 100.000,00 por imóvel”. Além disso, sistema Sniper apontou que a empresa mantém contas bancárias ativas, o que também indica a continuidade de sua atuação no mercado, ainda que pontual ou em volume reduzido. “Tais evidências afastam a alegação de total inatividade econômica”, registrou a relatora.

No entanto, a incorporadora, em suas razões recursais, insistiu que declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, mas que trata-se de imóveis já alienados com lançamento do loteamento e que somente agora os compradores estariam regularizando-se junto ao cartório. Alegou ainda que a Prefeitura estaria lançando IPTU em nome do antigo proprietário do loteamento, que não teria conseguido fazer a alienação dos terrenos devido à falta de estrutura básica, que deveria ter sido feita pela Prefeitura, conforme o TAC firmado em 2003.

No agravo interno, a relatora afirmou que apesar dos argumentos apresentados, a parte agravante não acrescentou aos autos elementos novos capazes de modificar seu entendimento. “O recurso limita-se à repetição de teses já examinadas e refutadas na decisão agravada, sem apresentar documentação complementar ou fundamentação jurídica idônea a justificar a revisão do entendimento adotado”, anotou.

Além disso, a desembargadora reforçou que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades empresariais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. Ressaltou ainda que diferentemente das pessoas físicas, às quais se aplica a presunção relativa de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.

Por fim, ao votar pela negativa da justiça gratuita à incorporadora, a relatora asseverou que “a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser pautada em critérios objetivos e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar desnecessariamente o erário público com custas processuais que poderiam ser suportadas pela parte requerente”, o que foi acompanhado por todos os magistrados.

Processo: 1001334-98.2025.8.11.0000

TJ/RN: Contrato celebrado com pessoa analfabeta gera condenação à instituição financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor da indenização por danos morais a ser pago por uma financeira, que efetivou um contrato de empréstimo consignado considerado “fraudulento”, firmado com um analfabeto em um aplicativo de mensagens.

A decisão ressaltou que a contratação realizada por pessoa analfabeta, sem a devida observância dos requisitos legais, configura vício formal, tornando o contrato nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e a instituição responde, objetivamente, pelos danos causados a consumidores, também em casos de fraudes ou contratações irregulares, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O banco/apelante, por sua vez, reafirmou a legitimidade da conduta, sustentando que a contração é regular e foi celebrada via “WhatsApp”, inexistindo o ato ilícito atribuído. Entendimento diverso no órgão julgador.

“A repetição do indébito em dobro (ressarcimento duplicado) é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável o argumento da instituição financeira de que houve engano”, reforça o relator do recurso, desembargador João Rebouças, que negou o pedido e manteve as demais determinações da sentença inicial da Vara Única da Comarca de Umarizal.

Segundo os autos, a autora alega que é idosa e analfabeta, bem como que não reconhece o empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.383,96, com desconto de R$ 99,10, causando-lhe dano material e abalo moral, que motivam o dever de reparação.

“Importante considerar que a legalidade da relação contratual entre os litigantes apenas poderia ser reconhecida com a juntada da cópia do contrato, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi feito”, esclarece o relator.

TJ/DFT: Buraco na pista – Homem que teve veículo danificado deve ser indenizado

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar motorista por danos ao veículo decorrente de buraco na pista. O acidente ocorreu na Asa Norte, em Brasília/DF.

O autor relata que o pneu do veículo foi danificado ao colidir com buraco na via e atribui à responsabilidade aos réus, por omissão. Nesse sentido, a Justiça do DF pontua que a os réus têm o dever de zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes das vias públicas do DF, inclusive realizando manutenção e advertindo as pessoas dos perigos e obstáculos.

Para a juíza, o autor comprovou a ocorrência dos danos em seu veículo, decorrentes do buraco na pista e que houve omissão culposa da Novacap e do DF em não conservarem a via em condições adequadas de uso e segurança. Assim, a magistrada entendeu que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 1.465,71, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-58.2025.8.07.0016

TJ/SP nega devolução de taxa de franquia por desistência do negócio

Afastada culpa da franqueadora.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias que negou devolução da taxa de franquia após franqueado desistir do negócio.

Segundo os autos, o apelante firmou contrato com a requerida, mas encerrou o vínculo cerca de cinco meses depois, alegando não ter conseguido ponto comercial que atendesse à exigência da franqueadora e falta de assessoramento por parte da empresa. Requereu, em juízo, o reembolso da taxa de franquia de R$ 50 mil.

O relator do processo, desembargador Mauricio Pessoa, reiterou o entendimento do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, que proferiu a sentença em 1º Grau, e afastou a culpa da franqueadora na rescisão, negando a devolução integral ou parcial da taxa. Para o magistrado, a falta de assessoramento alegada pelo franqueado foi mero pretexto para atribuir à requerida a culpa pelo arrependimento e insucesso do negócio, uma vez que o apelante sequer indicou ponto comercial para o estabelecimento, obrigação que lhe cabia no contrato.

“A insatisfação do apelante com o sistema de franquia e, até mesmo, a não concretização de expectativas por ele criadas, com a consequente desistência do contrato antes mesmo da instalação da franquia, não servem de fundamento para a resilição unilateral que empreendeu”, escreveu. “Logo, é desarrazoada a devolução total ou parcial da taxa inicial da franquia, até porque o precoce desfazimento do contrato celebrado por desistência do apelante é potencialmente frustrante das legítimas expectativas da apelada, que precisa cobrir seus custos (tais como, pagamento de comissões, patrocínio e exclusividade da área) e por isso assegurou para si, licitamente, a conservação da taxa inicial”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1038567-67.2024.8.26.0576

TJ/DFT: Latam é condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador

A Latam Airline Grup foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por extravio de andador e entrega do propulsor elétrico da cadeira de rodas danificado durante viagem internacional. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que a falha na prestação do serviço provocou “inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica”.

Narra o autor que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Brasília – Roma. De acordo com o processo, o passageiro é pessoa com deficiência e faz uso de cadeira de rodas elétrica. Ele relata que o andador foi extraviado e entregue somente no retorno ao Brasil. Informa que, tanto voo de ida quanto de volta, foi exigido o desligamento da bateria do propulsor elétrico. Diz que houve, ainda, falha na entrega da cadeira de rodas no desembarque e necessidade de tracionamento manual da cadeira danificada. Acrescenta que o propulsor elétrico foi entregue desmontado e que precisou ser reparado por equipe especializada. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que a bagagem foi localizada e entregue ao autor. Alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o caso, a magistrada observou que o “extravio do andador, os episódios de exigência ríspida quanto à bateria do equipamento de mobilidade e a entrega da cadeira desmontada e inutilizável não apenas geraram despesas, mas, também, certamente, inominável constrangimento, profunda e considerável dor psíquica. A violação à dignidade da pessoa humana é manifesta diante de tal comportamento desumano e reprovável”, disse. A julgadora lembrou que o autor é pessoa com deficiência que depende de equipamentos específicos para exercer funções básicas de higiene e locomoção.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.800,00, referente ao conserto do propulsor elétrico.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741181-46.2025.8.07.0016

TRF1 garante a remoção de servidora pública vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de uma servidora pública federal ser removida do órgão público em que trabalha no Amazonas para outro no Ceará, por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração. Conforme o processo, a servidora foi vítima de assédio moral e sexual praticados por seu superior hierárquico, o que resultou em comprometimento psíquico severo e consequente afastamento do trabalho.

Na 1ª Instância, o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) havia extinguido o processo sem resolução do mérito e julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual diante da aposentadoria da servidora.

O Caso

De acordo com os autos, desde seu ingresso na instituição em que trabalha, a servidora passou a ser vítima de repetidas práticas reiteradas de assédio moral e sexual praticadas por seu superior hierárquico, como, por exemplo, convites insistentes fora do expediente, perseguições e ameaças profissionais, resultando em comprometimento psíquico severo e consequente afastamento do exercício laboral.

O caso foi objeto de denúncia no âmbito administrativo, ocasião em que foi recomendada a demissão do servidor agressor. Contudo, o procedimento foi arquivado sob alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Diante do agravamento do seu estado de saúde após o falecimento de sua mãe, a servidora foi obrigada a assumir cuidados com sua avó idosa residente no Ceará, circunstância que ensejou o requerimento de remoção para outro órgão público no referido estado, por razões médicas e humanitárias, devidamente respaldadas por laudos técnicos e manifestação da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição pública na qual a servidora laborava.

Após o proferimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi emitido laudo oficial pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) reconhecendo a invalidez permanente da autora decorrente de moléstia profissional.

O processo chega ao Tribunal

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que, mesmo após a aposentadoria, permanece o interesse no pedido de remoção, uma vez que a Comissão Executiva do Acordo de Cooperação Técnica para Criação de Mecanismos de Atenção, Prevenção e Combate ao Assédio Moral (CECAM), do órgão público, recomendou a sua desaposentadoria. Requereu ainda a reparação por danos morais relacionados ao assédio moral e sexual no serviço público.

A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a servidora, no exercício do cargo, foi acometida por distúrbios psíquicos de significativa gravidade, decorrentes de reiteradas condutas assediadoras por parte de seu superior hierárquico. “Laudos periciais e pareceres técnicos subscritos pelos integrantes da Comissão Executiva de Combate ao Assédio Moral (Cecam) atestam, de forma irrefutável, o nexo causal entre o ambiente laboral nocivo e o adoecimento da servidora”, afirmou a magistrada.

Para a desembargadora federal, uma vez configurado o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e a necessidade da remoção da servidora, conforme apurado pela Cecam, devem ser adotados os mecanismos legais e convencionais de proteção à dignidade da pessoa humana em razão de o fato constituir grave violação dos seus direitos da personalidade.

Enfrentamento ao assédio moral e sexual

No voto, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves citou a Resolução CNJ n. 351/2020, que consagrou a política de enfrentamento ao assédio e à discriminação no Judiciário.; a Portaria Normativa AGU n. 154/2024, que, no âmbito do Poder Executivo, institui políticas preventivas e de responsabilização contra o assédio e a discriminação, assim como a Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção n. 111 da OIT e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), que impõem ao Estado brasileiro o dever de prevenir, punir e erradicar todas as formas de assédio e discriminação.

“No Brasil temos, ainda, que, em 2019, foi aprovado pela Câmara Federal o Projeto de Lei 4742/2001, que classifica a prática de assédio como crime e, em setembro de 2022, a Lei 14.457/2022 implementou o Programa Mais Mulheres e prevê diversas questões para garantir melhores condições para as mulheres, contextualizando a prevenção e combate ao assédio e outras formas de discriminação no ambiente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Reparação

Quanto aos danos morais, para a magistrada, diante das práticas abusivas no ambiente funcional, bem como da omissão administrativa na responsabilização do agressor, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da Administração para reparação dos danos sofridos pela apelante.

A desembargadora federal registrou ainda em seu voto “que esse julgamento sobreleva em importância no cenário judiciário, tendo em vista que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção da dignidade do servidor público e com a efetividade dos direitos fundamentais no ambiente institucional”.

Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à remoção da apelante por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração; e condenar o órgão público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil reais, atualizado monetariamente desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso.

Processo: 0008472-37.2014.4.01.3200

TRF4: Serviços médicos por telemedicina não podem ser prestados por farmácia

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente uma ação movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra uma rede nacional de farmácias, impedindo o oferecimento de “serviços médicos em interação com a atividade de farmácia”. A juíza Marciane Bonzanini proferiu a sentença, que foi publicada em 21/07.

A parte autora relatou que seu departamento de fiscalização teria identificado que a ré estaria disponibilizando, em páginas de internet e aplicativos, a prestação de serviços médicos por telemedicina. De acordo com o Conselho, os consumidores da farmácia poderiam obter consultas e exames médicos com desconto, além de assistência médica em tempo integral (24h), dentre outros benefícios. Seriam abrangidas as áreas de psicologia, pediatria e clínica geral.

As alegações foram de que a oferta de tais serviços estaria em desconformidade com o Código de Ética Médico e constituiria prática abusiva ao consumidor, configurando “venda casada”. Ainda, haveria a obrigatoriedade de que todas as empresas que disponibilizem serviços de telemedicina estejam inscritas no CREMERS.

Em sua defesa, a ré defendeu a regularidade dos serviços ofertados, sendo que eram prestados por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM). Informou que “os serviços que presta pela plataforma não se enquadram na modalidade de plano de saúde”.

Houve pedido liminar no processo, o qual foi deferido em novembro de 2023, determinando ao réu que suspendesse a “oferta de serviços médicos em interação com a atividade de farmácia, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento”.

O juízo entendeu que, de fato, para “a prestação de serviços médicos por telemedicina, caso dos autos, é necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina dos Estados”. Além disso, a prestação de serviços médicos não consta no objeto social da empresa. Restou configurada prática vedada pelo Código de Ética Médica e contrária às disposições legais que regulam a atividade.

Diante da ausência de motivação para alterar o entendimento anterior, que foi mantido em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a magistrada tornou a decisão definitiva, entendendo ilegal a prestação dos serviços de telemedicina pela empresa farmacêutica.

Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Beneficiário do INSS, vítima de fraude em saque de precatório de quase R$ 100 mil, será indenizado pela CEF

A Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir danos materiais e morais sofridos por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vítima de golpe em saque de precatório. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada no dia 21/07.

O autor, pessoa relativamente incapaz, representado por seu pai e curador, relatou ter ajuizado outra ação anteriormente contra o INSS, a fim de restabelecer seu benefício de assistência à pessoa com deficiência. O processo foi julgado procedente, sendo emitido precatório para o pagamento dos valores pendentes, que ultrapassavam R$90 mil, em dezembro de 2023.

Contudo, ainda segundo a parte autora, pai e filho, ao procurarem uma agência da CEF para efetuar o saque, tiveram dificuldades quanto à aceitação do termo de curatela. Posteriormente, depois de idas e vindas ao estabelecimento bancário, eles teriam recebido a informação de que o saque do precatório já havia sido realizado em um município do estado de Goiás, estando o saldo zerado.

Suspeitou-se da ocorrência de fraude.

A CEF apresentou defesa, alegando “questões desconexas aos fatos narrados na petição inicial, mais adequados a causa diversa, que trataria de relação do banco com um cliente e uso de Internet Banking”.

O magistrado esclareceu tratar-se de caso em que incide a responsabilidade civil objetiva do banco, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não estar caracterizada relação de consumo e, sim, prestação de serviços públicos.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A CEF apresentou os documentos referentes à operação de saque na agência de Goiás, o que levou à conclusão do juízo de que os valores foram liberados indevidamente, sendo consideradas procedentes as alegações da parte autora.

O banco deverá pagar o montante superior a R$95 mil, atualizado, a título de danos materiais, além de R$15 mil por danos morais.

“O fato, considerado o seu nível de gravidade, não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano, havendo dano moral indenizável. O caso dos autos é de pessoa incapaz, representada por seu pai, idoso, que possui sua curatela; ele é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que gerou o valor pago por precatório e em discussão nesta ação; narra-se situação de vulnerabilidade; tentou-se realizar os saques na CEF, não se tendo obtido êxito, pois eram exigidos documentos que não foram exigidos do falsário, que realizou o saque em outra agência”, concluiu Walcher.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

TJ/MT: Diploma inválido anula posse em cargo público e gera indenização de R$ 19 mil

Duas instituições de ensino superior foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma candidata aprovada em concurso público que teve sua posse frustrada após apresentar diploma considerado irregular. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 4.160 por danos materiais, além de lucros cessantes correspondentes ao período entre a data em que ela deveria ter tomado posse até o final do estágio probatório.

O caso teve início em 2016, quando a autora da ação contratou um curso de Licenciatura em Artes Visuais com uma das instituições. Após concluir todas as disciplinas e colar grau em 2017, ela recebeu uma certidão de conclusão, mas foi surpreendida ao descobrir que o diploma seria emitido por outra entidade, com a qual nunca firmou contrato. Posteriormente, o documento foi considerado irregular por não atender às exigências legais e por ter sido expedido sem a devida autorização do Ministério da Educação (MEC).

A irregularidade teve impacto direto na vida profissional da estudante. Em 2018, ela foi aprovada em concurso da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso e convocada para tomar posse como professora de Artes em Várzea Grande. No entanto, a posse foi suspensa após a Comissão de Posse constatar que o diploma apresentado estava em desconformidade com as regras do edital e da legislação educacional.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que houve falha na prestação de serviço educacional, uma vez que o curso foi ministrado em local não autorizado e o diploma emitido de forma irregular. A magistrada reforçou que, mesmo não sendo a instituição diretamente responsável pela emissão do diploma, aquela que contratou com a aluna integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados.

As instituições alegaram, entre outros pontos, que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, já que envolveria instituição vinculada ao sistema federal de ensino. No entanto, o colegiado afastou esse argumento com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o objeto da ação não era a validade do diploma em si, mas a reparação civil por falha na prestação do serviço educacional.

Outro ponto debatido foi a extensão da indenização por lucros cessantes. A autora pedia que os valores fossem pagos até a aposentadoria, sob o argumento de que teve frustrada a oportunidade de exercer o cargo por longos anos. O TJMT, no entanto, entendeu que a limitação ao período do estágio probatório (três anos) era mais adequada.

“A indenização por lucros cessantes exige demonstração de dano efetivo, certo e mensurável, sendo incabível sua fixação com base em projeções remotas e conjecturais. A aprovação em concurso público, por si só, não assegura a permanência até a aposentadoria”, concluiu a Câmara.

A decisão também afastou a alegação de enriquecimento ilícito, considerando que a autora não recebeu qualquer valor correspondente ao período em que deveria ter exercido o cargo público entre 2018 e 2020. Ainda que tenha assumido outro cargo posteriormente, esse fato não foi suficiente para afastar a indenização pelo prejuízo anterior.

“A obtenção de novo vínculo com a administração pública após esse lapso temporal configura evento superveniente e desvinculado do dano já consumado”, afirmou a relatora.

Processo nº 1030396-36.2020.8.11.0041

TJ/DFT: Consumidora deve indenizar supermercado por proferir palavras ofensivas ao estabelecimento

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou consumidora a indenizar supermercado, por danos morais, por ter proferido palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, com o intuito de manchar a imagem do supermercado.

O estabelecimento, autor do processo, informou que a consumidora comprou carne e retornou, após dois dias, solicitando a troca ou reembolso do produto, pois estaria estragado e impróprio para o consumo. Informou, que a consumidora foi orientada de que o prazo para troca do produto estaria esgotado, por ser perecível, e que o mau cheiro poderia ser decorrente de inadequada conservação do produto pela consumidora.

Por não concordar com a decisão do supermercado, a consumidora passou a ofender os funcionários e o estabelecimento com xingamentos como: o mercado “não presta”, “é péssimo”, “vende comida estragada”, “péssimo atendimento”, “maus profissionais”, na frente de diversos clientes que estavam no local. A consumidora, por fim, pegou um chuveiro, sem efetuar o pagamento, como ressarcimento do prejuízo que teria sofrido.

A ré, por sua vez, declarou que foi maltratada, que é compradora assídua do estabelecimento e que não tinha a nota fiscal para comprovar o dia da compra. Confirmou ter levado o chuveiro como “pagamento”, já que a troca do produto havia sido negada, e que valor desse seria próximo ao valor da compra. Várias testemunhas confirmaram os fatos.

Na sentença, o magistrado descreve que, em relação ao dano moral, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as pessoas jurídicas são titulares do direito à honra objetiva. Portanto, podem ser vítimas de ofensas que ensejem indenização por dano moral, pois sua reputação está relacionada ao meio social e comercial em que atuam.

O juiz afirma também que, ao proferir palavras ofensivas no interior do estabelecimento, na presença de clientes, em alto volume de voz, fica claro o intuito de manchar a imagem do supermercado, o que caracteriza violação à honra e enseja a reparação por danos morais fixados, no caso, em R$ 3 mil. A consumidora terá, ainda, que fazer o pagamento do chuveiro subtraído da prateleira.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703783-67.2022.8.07.0017


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