TRF3: Caixa deve liberar saque de FGTS para tratamento de fertilização ‘in vitro’

Justiça Federal de Sorocaba/SP autoriza utilização do recurso em hipótese não prevista na legislação.


A 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) que libere o saque dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um homem para custeio de tratamento de fertilização in vitro (FIV). A decisão é da juíza federal Margarete Morales Simao Martinez Sacristan.

Ele e a mulher ajuizaram mandado de segurança no qual informam que são casados há 15 anos, possuem anomalias que vêm impedindo a concepção e fizeram tratamentos alternativos, sem êxito.

O relatório médico indica urgência no tratamento reprodutivo já que a mulher tem 43 anos e 11 meses de idade e baixa reserva ovariana. O custo está estimado em R$ 75 mil, considerando a possibilidade de repetição caso a primeira tentativa não dê resultado. Os recursos no FGTS somam R$ 55 mil.

O casal recorreu à Justiça Federal porque a Caixa rejeitou o pedido de levantamento do saldo do Fundo de Garantia sob argumento de falta de previsão legal para realização da fertilização in vitro.

A juíza federal observou, no entanto, que há jurisprudência pacífica no sentido de que o rol de hipóteses previsto no artigo 20 da Lei 8.036/1990 para levantamento do saldo do FGTS não é taxativo, ou seja, comporta situações não expressas, mas que atendem a finalidade social da norma.

“Tenho como demonstradas, de forma inequívoca, a gravidade da condição de infertilidade conjugal do casal impetrante, a qual permite sua equiparação a doença grave para fins de liberação da conta vinculada do FGTS, aliada à necessidade de recursos para o tratamento médico indicado, considerando-se, ainda, que não é possível a realização do referido tratamento por meio do sistema público de Saúde”, afirmou a juíza federal.

Assim, a magistrada concedeu a segurança definitiva pretendida pelo casal e determinou à Caixa que libere o saque dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia no prazo de 30 dias.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/MG Justa causa para trabalhadora que apelidou colega negra de “Medusa” em referência ao penteado rastafári

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de MG mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como “Medusa”, em referência ao penteado com tranças “afro”. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de “Medusa”, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.

O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.

O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. “Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT , que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”, completou.

Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.

O protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.

Com base nas provas, o colegiado considerou válida a dispensa por justa causa e negou o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. A decisão reforça que, diante de uma conduta racista, o rompimento do contrato é uma medida legítima, proporcional e coerente com a proteção da dignidade no ambiente de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/RN: Plano de Saúde indenizará idoso por negativa de atendimento

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

TJ/MT: Aluno de faculdade garante avaliação de trabalhos recusados por formato de arquivo

Um estudante de Cuiabá conseguiu na Justiça o direito de ter seus trabalhos acadêmicos avaliados por uma faculdade particular, mesmo tendo enviado os arquivos em formato diferente do exigido pelo regulamento interno. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou a recusa da instituição em analisar os trabalhos como um excesso de formalismo.

O aluno, que cursa Ciências Aeronáuticas, havia concluído as disciplinas Projeto de Extensão I, II e III e enviado os relatórios finais em formato PDF. A faculdade, porém, não aceitou os arquivos porque o regulamento determinava o envio em formato .doc ou .docx. Mesmo após o estudante pedir para reenviar os arquivos no formato solicitado, a instituição negou o pedido alegando que o prazo estava encerrado.

Com isso, ele foi reprovado nas disciplinas e ficou impedido de se matricular nas matérias seguintes, o que comprometeria sua formatura no primeiro semestre de 2025. Ao recorrer ao Judiciário, o aluno pediu uma decisão que obrigasse a faculdade a avaliar os relatórios, já que o conteúdo havia sido entregue dentro do prazo e atendia aos requisitos das disciplinas.

Ao analisar o caso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que a exigência de formato de arquivo é um vício formal sanável, ou seja, que não afeta o conteúdo nem o objetivo pedagógico do trabalho. Segundo ele, a recusa baseada apenas em uma formalidade, sem prejuízo ao aprendizado, fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e boa-fé.

O relator também observou que há registros de outros alunos cujos trabalhos em PDF foram aceitos pela mesma instituição, o que reforça o tratamento desigual. Para o magistrado, a reprovação automática foi desproporcional e causou prejuízo concreto ao estudante, que corre o risco de atrasar sua formação e perder oportunidades profissionais.

Processo nº 1029662-38.2025.8.11.0000

TJ/MA obriga município a instalar cemitério de animais e unidade de zoonoses

Decisão atendeu a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública.


Por decisão da Justiça, o Município de Paço do Lumiar/MA deve instalar e dotar, no prazo de 1 (um) ano, a Unidade de Vigilância em Zoonoses (UVZ) com a estrutura física, insumos e equipamentos necessários e laboratório de diagnóstico canino, com quadro de funcionários suficiente e capacitado

No prazo de um ano, deverá instalar o Laboratório de Entomologia com o espaço físico, equipamentos, insumos e pessoal técnico habilitado, para a vigilância e o controle vetorial da leishmaniose. E no prazo de 180 dias, deverá adquirir e disponibilizar veículo para manejar e transportar animais com suspeita de contaminação, garantindo o fornecimento de combustível e equipe qualificada.

Ainda segundo a decisão judicial, deverá instalar e manter, no prazo de um ano, um cemitério ou estrutura licenciada adequada para receber carcaças de animais conforme as normas sanitárias e ambientais. Por fim, deverá juntar ao processo, no prazo de 60 dias, cronograma contendo as etapas e medidas a serem cumpridas.

VIGILÂNCIA EM SAÚDE

A sentença foi determinada pelo juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís), no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Município de Paço do Lumiar e o Estado do Maranhão a fim de adotar a estrutura e ações de vigilância em saúde para o controle da leishmaniose e zoonose endêmica.

Quanto aos fatos que fundamentam o pedido, o MP informou a alta incidência da doença e a insuficiência da estrutura e das equipes de vigilância em saúde e zoonoses em Paço do Lumiar e argumentou que a presente demanda se originou em representação de 2017.

Em resposta à ação, o Estado do Maranhão alegou que o SUS é descentralizado e que a responsabilidade pela prevenção e combate à leishmaniose é do Município de Paço do Lumiar, assim como criação da UVZ, do cemitério canino e do laboratório de entomologia, cabendo ao Estado apenas suporte técnico e capacitação.

RESPONSABILIDADE CONJUNTA

O juiz Douglas Martins sustentou, na sentença, que a responsabilidade pela saúde é, antes de tudo, solidária entre a União, os Estados, e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal e entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. “O modelo do Sistema Único de Saúde (SUS) é descentralizado, mas a descentralização do serviço não anula a responsabilidade conjunta perante o cidadão e a coletividade, cabendo a cada ente garantir as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Outra lei apontada na decisão (nº 8.080/1990) especifica esse dever, atribuindo aos Municípios a execução das ações de vigilância epidemiológica. Assim, o Município de Paço do Lumiar é o responsável pela implementação dessas ações, nos termos dessa lei, conclui o texto da sentença.

“Na hipótese dos autos, a análise conjunta dos documentos acostados, em especial os relatórios de supervisão estaduais de 2016, 2017, 2018 e o relatório técnico mais recente de 2024, atestam uma omissão continuada por parte do Município de Paço do Lumiar, falhando em prover as condições mínimas para o controle da leishmaniose”, declarou o julgador.

TJ/RN fixa indenização de R$ 83 mil à fazenda por passagem de linha de transmissão na propriedade

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) indenize em R$ 83.256,96 uma propriedade rural de aproximadamente 2,8 hectares, em razão da instituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença foi proferida pelo juiz José Ronivon Beija-Mim de Lima.

A servidão administrativa é um instrumento jurídico que permite ao Poder Público ou a concessionárias de serviços públicos utilizar parte de um imóvel particular para fins de interesse coletivo, sem necessidade de desapropriação total. Nesse caso, o proprietário mantém a posse do terreno, mas tem restrições de uso e direito à indenização pelos prejuízos sofridos. A servidão administrativa está prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações) e em outros dispositivos do direito administrativo e civil.

O processo teve início em 2009, quando a Cosern ajuizou ação para obter o direito de instalar a Linha de Transmissão de 69 KV Brejinho–Nova Cruz, após a fazenda se opor à passagem da estrutura em parte de seu terreno. A empresa chegou a oferecer R$ 33.898,00 como valor indenizatório, mas o proprietário considerou o montante insuficiente e solicitou a realização de perícia técnica.

Com base no laudo pericial, o magistrado concluiu que o valor ofertado pela concessionária estava defasado e não refletia o impacto causado ao imóvel, especialmente considerando o longo período de tramitação da ação.

Sentença
A nova avaliação fixou a indenização em R$83 mil, levando em conta critérios técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Na sentença, o juiz destacou que a servidão administrativa não transfere a propriedade, mas impõe restrições ao uso do terreno para atender ao interesse público, sendo devida compensação financeira ao proprietário.
“A instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar a indenização deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre evidenciou que o valor de R$ 33 mil “se encontra significativamente defasado”, especialmente porque a perícia foi feita mais de 15 anos depois do início do processo. Além da indenização principal, o valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da imissão de posse.

TJ/PB: Município é condenado por falha em transporte do Samu

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação imposta ao município de Cacimba de Dentro no tocante ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte de urgência do Samu municipal. O caso envolve uma idosa de 82 anos e teve como relator o juiz substituto de desembargador Carlos Sarmento.

Conforme os autos, a idosa, portadora de fratura no fêmur, foi submetida a um transporte hospitalar excessivamente demorado entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, em 18 de agosto de 2024. Durante o trajeto, a equipe do Samu teria realizado paradas indevidas, incluindo pausa para lanche, contrariando o caráter emergencial da situação e agravando o sofrimento da paciente.

A sentença havia reconhecido a falha na prestação do serviço público, condenando o município ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inconformado, o ente público apelou, sustentando a inexistência de conduta culposa e a desproporcionalidade do valor fixado.

Entretanto, ao analisar o recurso (Apelação Cível nº 0802901-85.2024.8.15.0061), a Quarta Câmara Cível concluiu que as provas apresentadas confirmam o descaso da equipe do Samu e a demora injustificada no atendimento, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano.

“Restou comprovado nos autos que o trajeto entre Cacimba de Dentro e o Hospital de Trauma de João Pessoa, realizado pelo Samu municipal, foi excessivamente demorado e marcado por paradas indevidas, como pausa para lanche da equipe e interrupções injustificadas, contrariando o caráter emergencial da situação e revelando descaso com o quadro clínico da autora”, destaca o acórdão.

TJ/RN: Companhia de águas é condenada após moradora ficar quase sete meses sem abastecimento de água

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) deverá indenizar uma moradora após negar ligação de água em um imóvel no Município de João Câmara e cidadã ficar quase sete meses sem o serviço essencial. Diante disso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a empresa estatal indenize a proprietária em R$ 4 mil por danos morais.

Alega a moradora que no dia 12 de novembro de 2024, solicitou a ligação de água junto a Caern. No entanto, informou que a Companhia de Águas e Esgotos do RN se limitou a responder que ela deveria aguardar um prazo não especificado para que fosse implementado o fornecimento de água. Sem a resolução do problema, a autora entrou em contato novamente na data de 4 de dezembro, sendo informada que deveria entrar em contato com a empresa terceirizada responsável, não obtendo mais esclarecimentos acerca da situação.

Nesse sentido, sustenta ter passado quase sete meses do primeiro pedido, deixando-a em uma situação de extremo prejuízo, pois está construindo um imóvel na região e, em virtude da ausência do fornecimento de água, precisa pagar pelo serviço de “carros-pipa”, quando consegue. Além do mais, afirma que outras casas ao lado direito da sua rua são regularmente abastecidas pela Caern, não havendo, portanto, qualquer inviabilidade de ordem técnica que justifique o comportamento omisso da referida empresa estatal, que presta um serviço público de natureza essencial.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar que o serviço de abastecimento de água é público e de natureza essencial. Segundo a legislação, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Além disso, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

O juiz destacou, ainda, as resoluções da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP), relacionadas à possibilidade de participação financeira dos proprietários particulares em relação às despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela Caern. “Ocorre que a empresa não apresentou provas de que a parte autora foi notificada, por escrito, acerca da necessidade de extensão de rede para a ligação do seu ramal, muito menos da necessidade de sua participação financeira para a conclusão dos serviços”, comentou.

Diante disso, o magistrado ressaltou ser procedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que houve evidente falha na prestação de serviço essencial, por longo período. “O serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, analisou.

TJ/GO: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar idosa que se acidentou ao descer escada móvel de avião

A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma idosa que, ao desembarcar de um voo em Marabá (PA), se acidentou ao descer a escada móvel do avião, causando sua queda e lesões físicas. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia.

Na Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, a idosa argumentou que o acidente foi devido à negligência da companhia aérea. Afirmou que em dezembro de 2024, ao descer a escada móvel do avião, a estrutura cedeu ou estava mal posicionada, causando sua queda e lesões físicas. Alegou ainda que não recebeu assistência imediata da empresa, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Marabá apenas após a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Disse que em decorrência do acidente fraturou o punho, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico e que toda situação lhe causou prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de exercer sua atividade de costureira, que completava sua renda de aposentadoria. Declarou que a companhia aérea não prestou nenhum tipo de suporte ou assistência após o acidente, agravando a situação de negligência.

Por sua vez, a companhia aérea sustentou que a queda da passageira não configura falha na prestação do serviço e que o acidente decorreu de circunstância pessoal e ausência de solicitação de assistência. Defendeu a ausência de prova de defeito na escada, a recusa de assistência posterior e a causa provável pessoal (sapato descolado). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e total improcedência dos pedidos, devido à inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.

Ao se manifestar, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira entendeu configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Logo, entendo configurada a falha no serviço cuja consequência é a obrigação de indenizar a consumidora pois assume, a ré, os riscos de sua atividade e tem por dever amparar seus clientes, sendo que muitos deles se tratam de crianças e pessoas idosas. Ressalte-se que aborrecimentos como os vivenciados pela autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e os limites do razoável e do tolerável, sobretudo quando resultam de conduta negligente e desrespeitosa da ré, que expõe o consumidor a constrangimentos evidentes e desprazeres intensos”. Processo n° 5281271-06.2025.8.09.0051.

Veja a decisão.
Processo nº 5281271-06.2025.8.09.0051

TJ/MT: Supermercado é condenado a indenizar idosa por furto em estacionamento

Uma idosa de 74 anos será indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter pertences furtados do interior de seu veículo, estacionado no pátio de um supermercado em Colniza, enquanto fazia compras no local. A decisão, mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo ocorrido, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, a consumidora percebeu o furto no mesmo dia, assim que voltou ao carro, solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, e o estabelecimento não disponibilizou os registros naquele momento.

Posteriormente, quando o caso foi levado à Justiça, o supermercado alegou que não poderia mais apresentar as imagens porque já haviam sido apagadas, após o prazo de 15 dias, conforme sua política interna de armazenamento.

O episódio teria desencadeado uma crise hipertensiva, exigindo atendimento médico de urgência.

Na ação, a autora pediu reparação por danos materiais e morais, afirmando ter perdido diversos objetos avaliados em R$ 19,5 mil. A Justiça de Primeiro Grau, no entanto, reconheceu apenas o dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil, por considerar que não houve prova suficiente dos prejuízos materiais alegados.

Tanto o supermercado quanto a cliente recorreram da decisão. A empresa sustentou não haver provas do furto nem de falha na prestação do serviço de segurança, pedindo a improcedência total da ação. Já a autora requereu o aumento do valor da indenização e o reconhecimento dos danos materiais.

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, manteve integralmente a sentença. Ele destacou que o estacionamento é oferecido como um atrativo para o consumidor, o que cria para o fornecedor o dever de garantir a segurança dos veículos e bens deixados no local.

O magistrado ressaltou ainda que a recusa do supermercado em fornecer as imagens das câmeras reforça a omissão do estabelecimento, configurando falha na prestação do serviço. Por outro lado, explicou que o ressarcimento material depende de comprovação mínima dos bens furtados, o que não ocorreu.

Processo nº 1000159-16.2023.8.11.0105


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