TJ/MS: Empresa de eventos deve restituir valores por casamento cancelado sem prestação de serviço

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por maioria, provimento aos recursos interpostos por uma empresa de eventos e por uma cliente em ação envolvendo a prestação de serviços para a realização de um casamento cancelado em decorrência da pandemia de Covid-19. O colegiado reconheceu que o caso configura hipótese de força maior, garantindo à contratante a restituição integral dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de despesas por parte da empresa contratada.

O evento estava previsto para ocorrer em dezembro de 2020, mas foi cancelado pela autora da ação em razão das restrições sanitárias e da inviabilidade de realização da cerimônia para 250 convidados. Em primeira instância, a sentença já havia determinado a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos, afastando a cláusula penal.

Em sua fundamentação, a magistrada Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, relatora designada do processo, destacou que a pandemia da Covid-19 representou um evento imprevisível e inevitável, caracterizando-se como força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil, motivo pelo qual não pode ser atribuída a nenhuma das partes a culpa pela rescisão contratual, cujo objeto acabou por se tornar inviável para ambas as partes. “O caso dos autos retrata situação vivida por inúmeros consumidores, bem como por inúmeras empresas ligadas a eventos, que sofreram sobremaneira com a pandemia do Covid-19. Foi uma situação que exigiu um tratamento especial, tendo se aplicado o princípio da imprevisão”, registrou.

A decisão ressalta que a Lei nº 14.046/2020, que tratou de medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura, não se aplica a eventos de natureza privada, como festas de casamento. Ainda conforme o acórdão, embora a devolução dos valores pagos possa considerar despesas efetivamente comprovadas pela parte contratada, no caso em julgamento não foi apresentado nenhum recibo, nota fiscal ou outro documento que indicasse gastos prévios por parte da empresa ré.

Dessa forma, os desembargadores mantiveram a sentença que condenou solidariamente os réus (empresa de eventos e DJ contratado) à restituição integral das quantias de R$ 1.350,00 e R$ 12.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação. Os demais pedidos formulados pelas partes também foram considerados improcedentes.

TJ/PE: Concessionária de energia é condenada a retirar rede de alta tensão instalada de forma irregular em área comum de condomínio

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve integralmente a sentença que condenou a concessionária Neoenergia a remover parte de uma rede de alta tensão instalada na área comum do Condomínio do Edifício Quazar, no Recife. O órgão colegiado negou provimento ao recurso interposto pela empresa em julgamento realizado no dia 3 de julho de 2025. A instalação da rede elétrica foi realizada pela própria concessionária em desconformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A relatora da apelação cível foi a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley.

Na ação originária que tramitou na 7ª Vara Cível da Capital – Seção B, o condomínio alegou que a rede elétrica de alta tensão estava instalada de forma exposta, alcançando áreas de circulação comum, como fachadas e o estacionamento, sem o devido isolamento, colocando em risco a segurança de moradores, funcionários e transeuntes. Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa por meio de protocolos formalizados nos meses de julho e agosto de 2021, foi requerida judicialmente a remoção da rede, sem custos para o condomínio. A Neoenergia alegou, nos autos, que o custeio da remoção da rede deveria ser do condomínio e que não havia pedidos administrativos formulados pela parte autora do processo.

Em sentença, a 7ª Vara Cível da Capital – Seção B considerou procedente a ação, determinando que a empresa realizasse o deslocamento da rede elétrica no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão também apontou o risco potencial à segurança pública e determinou o custeio do serviço à concessionária em respeito ao artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 6º e 140 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010.

Ao analisar o caso, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, concluiu que cabe à concessionária o custeio do deslocamento de rede elétrica quando constatada a instalação irregular, sem observância das normas da autoridade competente, nos termos do art. 110, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021.

“A própria sentença recorrida foi clara ao assentar que a empresa apelante não apresentou prova de que a instalação da rede elétrica tenha seguido os critérios normativos da ANEEL, tampouco de que tenha sido realizada com anuência da parte autora. Dessa forma, trata-se de hipótese típica de instalação irregular por parte da distribuidora, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 110, §3º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, situação em que cabe exclusivamente à concessionária arcar com os custos da remoção ou deslocamento da rede, sem possibilidade de repasse à unidade consumidora”, escreveu a magistrada em seu voto.

A relatora também enfatizou que a remoção da rede deve ser feita para garantir a adequada e segura prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. “Revela-se inadequada a tentativa da apelante de transferir ao consumidor a obrigação pelo custeio de um serviço cuja necessidade decorre de falha na adequada prestação do serviço público de energia elétrica, o que comprometeria os princípios da continuidade, segurança e eficiência previstos tanto na legislação setorial quanto no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a desembargadora.

Por fim, a magistrada explicou que a interposição de uma ação judicial não dependia necessariamente de pedido administrativo prévio feito à concessionária para remoção da rede de alta tensão. “No presente caso, não se pode exigir que o autor tenha formulado pedido administrativo específico para remoção da rede elétrica como condição de procedibilidade da ação judicial. Trata-se de pretensão fundada na suposta inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com risco potencial à segurança de moradores e terceiros, situação que por si só autoriza o ingresso imediato da demanda judicial, independentemente de provocação administrativa prévia”, detalhou a relatora.

Além da desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley, também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Gustavo Mendonça de Araújo e Agenor Ferreira de Lima Filho.

Apelação nº 0107975-15.2021.8.17.2001

TJ/MG condena empresa de ônibus por queda de passageira dentro do coletivo

Por ter sofrido uma lesão no fígado, ficou 10 dias afastada do trabalho.


A 3ª Câmara do Núcleo 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa de ônibus Praia Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira por danos morais em R$ 10 mil. Ela sofreu uma lesão no fígado, causada por uma queda dentro do veículo.

Segundo a passageira, no dia 21 de julho de 2016, ela estava dentro de um ônibus quando ele bateu em outro veículo. Com o impacto, a mulher caiu e chegou a ser levada para o hospital. Ela ficou internada para tratar o ferimento hepático e teve que se afastar do trabalho durante 10 dias.

Em sua defesa, a empresa de ônibus alegou que a mulher não sofreu danos passíveis de indenização, pois a lesão sofrida foi leve. Ela justificou tal alegação em dois argumentos: que a passageira não precisou passar por qualquer cirurgia e que só ajuizou a ação cinco anos depois, o que demonstra a ausência de qualquer sequela. Mas os argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que estipulou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal pleiteando a redução desse valor. O relator, juiz de 2º grau Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a decisão.

“O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, observando, ademais, o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa”, disse ele.

Os desembargadores Lílian Maciel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.167228-3/001.

TJ/MT: Município é condenado a indenizar ECAD por uso não autorizado de músicas em evento público

O Município de Dom Aquino/MT foi condenado pela Justiça mato-grossense a indenizar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) pelo uso não autorizado de obras musicais durante a 33º Expovale, realizada entre os dias 29 de maior e 1º de junho de 2024. O valor da indenização ainda não foi definido. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Município e manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

Na ação, o ECAD alegou que houve execução pública de músicas no evento promovido pela prefeitura sem a autorização dos titulares dos direitos autorais. Diante disso, requereu o pagamento de indenização correspondente a 10% do custo musical da festa ou o cálculo baseado em parâmetros físicos, conforme regulamento interno da entidade arrecadadora. Também pediu que o Município fosse obrigado a apresentar os documentos e contratos relacionados aos custos musicais do evento.

A sentença acolheu integralmente os pedidos do ECAD. Na decisão de Primeiro Grau, o juízo destacou que a cobrança é devida mesmo em eventos promovidos pelo poder público e sem finalidade lucrativa.

O Município recorreu, sustentando, entre outros pontos, que o ECAD não teria legitimidade para propor a ação por não comprovar vínculo direto com os autores das obras supostamente executadas. Alegou ainda a ausência de provas quanto às músicas tocadas e ao número de participantes.

Esses argumentos foram rejeitados pela relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. Ela destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) atribui expressamente ao ECAD a legitimidade para atuar em nome dos autores representados, sem necessidade de autorização individualizada.

“O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) possui legitimidade ativa para ajuizar demandas judiciais visando à cobrança de valores decorrentes da execução pública de obras musicais, independentemente da comprovação de filiação formal ou autorização expressa do titular da obra”, afirmou.

Ainda segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a execução pública de obras musicais, mesmo em eventos gratuitos, exige autorização prévia e pagamento dos direitos autorais. A apresentação de músicas em eventos amplamente divulgados gera uma presunção de violação desses direitos, e cabe ao organizador provar o contrário. “A responsabilidade pela retribuição autoral independe de comprovação individualizada das músicas executadas, bastando a execução pública não autorizada”, pontuou.

Documentos juntados aos autos pelo ECAD, como folders de divulgação e registros da participação de artistas, comprovaram a realização de apresentações musicais durante a Expovale. A entidade também demonstrou que tentou resolver o impasse de forma extrajudicial, sem sucesso.

Processo nº 1000537-54.2024.8.11.0034

TJ/SP: Candidata a reality show será ressarcida após agenciamento falho

Reparação de R$ 45 mil.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia/SP que condenou três mulheres a restituírem R$ 45 mil a cliente após agenciamento falho para participação em reality show, conforme sentença proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a candidata firmou contrato com as rés para intermediação de sua participação em reality show. Além de transferências bancárias às requeridas, gastou R$ 15 mil a título de investimento para participação no programa, efetuando gastos de saúde, beleza, bem-estar, novas roupas para o tempo que ficaria confinada etc., acreditando que sua participação era certa. Porém, o nome dela não constou na lista oficial de participantes.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin, apontou a ocorrência do dano material sofrido, uma vez que o serviço contratado foi falho, mas não o dano moral. “Os elementos apresentados nos autos não são suficientemente aptos a demonstrar que a autora teria sido enganada ou que as rés tenham afirmado que o valor pago seria destinado à efetiva seleção da autora como participante do programa”, apontou, reforçando que, apesar da “inegável situação de transtorno”, isso não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral.

Completaram o julgamento os desembargadores Adilson de Araújo e Luís Fernando Nishi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001070-64.2023.8.26.0152

STJ: Retorno do filho à família biológica não impede reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo se o filho retornar à família biológica. Com esse entendimento, o colegiado confirmou o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo após ele ter voltado a morar com a mãe biológica.

O autor da ação foi entregue com apenas dois anos aos pais socioafetivos, que se comprometeram a formalizar a adoção, mas não cumpriram a promessa. Ele cresceu com a família socioafetiva até a separação do casal, ocasião em que, já adolescente, decidiu viver com a mãe biológica em outro estado.

Na vida adulta, entretanto, conviveu diariamente com o pai socioafetivo, até a sua morte. Nesse período, o pai cogitou fazer o processo de adoção em seu nome, mas a ideia foi descartada, pois o filho quis manter a mãe biológica no registro de nascimento devido ao acolhimento que ela lhe ofereceu no período conturbado da separação dos pais socioafetivos.

Tribunal de segundo grau reconheceu multiparentalidade
As instâncias ordinárias da Justiça atenderam aos pedidos de reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma e de manutenção do vínculo com os pais biológicos. Ao rejeitar a apelação apresentada pelas irmãs socioafetivas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que havia provas suficientes da multiparentalidade. Além disso, apontou que eventuais afastamentos e problemas familiares não desconfiguram o caráter de família.

Ao STJ, as irmãs argumentaram que não houve manifestação inequívoca do pai sobre o desejo de adotar o autor da ação, conforme previsão do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Elas ainda afirmaram que o único objetivo do reconhecimento da filiação socioafetiva seria obter as vantagens de uma eventual herança.

Diferenças entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
A ministra Nancy Andrighi, relatora, analisou o caso a partir das diferenças entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. Conforme explicou, a adoção é um processo formal que exige a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes. A ação declaratória de filiação socioafetiva, por sua vez, busca o pronunciamento sobre uma situação já vivenciada pelas partes, sendo possível a existência de múltiplos vínculos de parentesco.

“Mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA”, detalhou a ministra.

Processo demostra acolhimento por parte da família socioafetiva
A relatora observou que as regras do ECA invocadas pelas recorrentes não se aplicam ao caso, pois a discussão gira em torno do reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa maior de idade. Da mesma forma, segundo a ministra, não há qualquer violação ao artigo 1.593 do Código Civil, uma vez que o dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco.

Nancy Andrighi lembrou ainda que o acórdão do TJRJ trouxe fundamentação consistente quanto à viabilidade de reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que sua alteração exigiria o reexame de fatos e provas no recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém o limite legal de licença-paternidade a servidor que pediu equiparação à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de um servidor público federal contra a sentença que, em ação que buscava a concessão de licença-paternidade em igualdade à licença-maternidade após o nascimento de seus filhos gêmeos, julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor alegou que soube que sua esposa estava esperando gêmeos, razão pela qual solicitou a concessão de licença paternidade em igualdade de condições à licença-maternidade, a qual foi indeferida. Argumentou que negar ao pai o direito de exercer ativamente a paternidade e à mãe o direito de ter o seu companheiro ao seu lado durante esse momento significa “contribuir para a manutenção da divisão sexual do trabalho e do preconceito de gênero”, além de ter afirmado que os bebês nasceram prematuros e permaneceriam 2 meses na UTI neonatal.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que “a legislação de regência prevê a concessão da licença-paternidade por um período de até 20 dias, incluída a prorrogação”, não havendo previsão legal para licença de 180 dias.

Segundo o magistrado, “ausente previsão legal, descabe ingerência do Poder Judiciário voltada à concessão de período estendido de licença paternidade para além do prazo total de 20 dias”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015476-46.2021.4.01.3400

TRF4: Homem é condenado por usar diploma falso para obter certificado profissional junto ao CRA/RS

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por usar certificado de conclusão de curso falso perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS). A sentença, do juiz Roberto Schaan Ferreira, foi publicada no dia 28/07.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que o acusado teria comparecido presencialmente à sede do CRA/RS em fevereiro de 2018, com o objetivo de obter um certificado profissional da categoria. Contudo, em março de 2023, o Conselho teria realizado uma checagem dos diplomas de cursos técnicos de ensino médio, não localizando o registro do documento do réu junto ao Ministério da Educação (MEC).

Posteriormente, em consulta à instituição de ensino que supostamente emitira o diploma, foi obtida a informação de que o documento seria falso, pois o homem não teria frequentado o curso naquela instituição. O registro profissional do réu foi cancelado pelo CRA/RS em novembro de 2023.

A defesa alegou que “a conduta do acusado configura, inequivocamente, crime impossível”. Reclamou a ausência de perícia técnica grafotécnica, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas e atipicidade da conduta.

O magistrado entendeu que “o documento público alterado possuía potencialidade lesiva suficiente a malferir o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública”. Restou configurada a materialidade, autoria e dolo do acusado, “considerando que o formulário de registro foi feito presencialmente, preenchido pelo próprio acusado e acompanhado pelos documentos que ele mesmo levou naquele dia ao CRA/RS”.

A ação foi julgada procedente, sendo o réu condenado a dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa. Sendo o condenado reincidente, não foi possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: União deve indenizar homem que teve o nome protestado devido a fraude no e-Social

Sentença determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais e cancelamento de CDAs.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou União a indenizar por danos morais um homem que teve o CPF negativado por dívidas decorrentes de fraude no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). A sentença, do juiz federal Fernando Mariath Rechia, determinou o cancelamento de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, documentos comprovaram que a inscrição dos débitos na dívida ativa foi indevida. “Tais fatos são incontroversos e dispensam qualquer outra prova e configuram potencial lesão extrapatrimonial passível de reparação”, avaliou.

O autor narrou que trabalha como vendedor e foi surpreendido com a negativação de seu CPF devido a quatro protestos decorrentes de débitos com imposto de renda e contribuições não pagas. Ele argumentou que nunca teve funcionário registrado em seu nome nem exerceu atividade empresarial.

O homem afirmou que sua remuneração é incompatível com os débitos no valor de R$ 71.481,30 e alertou que em 2020 teve os documentos pessoais extraviados, fato registrado em boletim de ocorrência.

A União, inicialmente, sustentou a improcedência do pedido, mas, durante o processo, a autoridade fiscal informou que os débitos são provenientes de fraude envolvendo o nome do autor no e-Social. Também reconheceu que as CDAs foram protestadas por equívoco operacional de sistema informatizado e informou ter cancelado os débitos.

Conforme a sentença, a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e a inscrição e protesto de CDAs compeliram o autor a reclamar providências jurídicas causando-lhe mais do que simples inconvenientes.

“Para os indivíduos que se mantêm adimplentes e prezam essa condição, o prejuízo decorrente da ‘pecha de mau pagador’ se apresenta como a recusa concreta à obtenção de financiamentos, por si só suficiente para configurar o alegado dano moral”, concluiu o magistrado.

Procedimento Comum Cível nº 5004213-26.2024.4.03.6103

TJ/MT: Pequena propriedade rural familiar não pode sofrer embargo, mas multa por desmatamento é mantida

Pequena propriedade rural familiar, utilizada para subsistência, não pode sofrer embargo ambiental, conforme vedação expressa do artigo 16 do Decreto 6.514/2008, mas multa por desmatamento de 6,4 hectares de vegetação nativa, ocorrida em 2019, em um sítio localizado em assentamento, no município de Tabaporã, foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Ao colegiado, tanto o proprietário de um sítio quanto o Estado ingressaram com apelação cível, visando modificar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tabaporã/MT, que suspendeu os efeitos do embargo ambiental aplicado ao homem, por reconhecer que ele se enquadrava na condição de agricultor familiar, convertendo a sanção em multa ambiental, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O sitiante buscava reduzir a multa para advertência, já o Estado pedia a manutenção do embargo ambiental e a redução do valor dos honorários advocatícios.

Em sua defesa, o proprietário rural negou ter praticado desmatamento, afirmando que apenas realizou limpeza de pastagem e que no local objeto da demanda não havia vegetação densa, mas apenas a presença de juquira, um tipo de erva daninha. No entanto, imagens de satélite utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) na fiscalização divergiram do alegado pelo agricultor quanto a real natureza da vegetação.

O pequeno agricultor contestou a validade das provas apresentadas pelo órgão fiscalizador, alegando nulidade da autuação fundada na ausência de vistoria presencial no local dos fatos. Mas o relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, destacou que “a vistoria in loco não constitui requisito indispensável para a validade do auto de infração ambiental, quando presentes elementos técnicos suficientemente robustos para embasar a constatação da irregularidade”. Além disso, o magistrado pontuou que “a utilização de imagens obtidas por sensoriamento remoto configura meio probatório idôneo apenas quando se tratar de constatação de desmatamento, que é a situação aqui analisada”. Além disso, registrou que a legislação brasileira não estabelece hierarquia entre prova documental e testemunhal.

Em seu voto, o desembargador afirmou ainda que o fato de o apelante ser agricultor familiar não o exime de seguir a legislação ambiental, principalmente quando se tratar de área sujeita à proteção especial. Com relação ao pedido para converter a multa em advertência, o relator não acolheu porque trata-se de medida excepcional, regulamentada por legislação própria, que condiciona o ato ao preenchimento de determinados requisitos, como a ausência de danos ambientais e o cumprimento imediato de exigências impostas pelo órgão ambiental, o que não se verificou no processo.

Quanto ao inconformismo do Estado com a declaração de ilegalidade do embargo ambiental, o relator afirmou que tal medida adotada pelo Juízo de primeiro grau foi correta. “A sentença vergastada reconheceu, com acerto, que o imóvel embargado se enquadra na condição de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família do autor, em regime de economia familiar, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada aos autos: DAP, certidão de assentado do INCRA e demais registros comprobatórios”.

Diante disso, concluiu-se que, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, é vedada a imposição de embargo à propriedade rural utilizada para subsistência familiar. “O inconformismo estatal, nesse ponto, desconsidera a proteção legal conferida ao agricultor familiar e a natureza excepcional da medida restritiva de embargo, a qual, em se tratando de área inferior a quatro módulos fiscais, deve ser objeto de especial cautela e ponderação por parte da Administração”, manifestou o relator, que negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1000398-24.2021.8.11.0094


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