TRT/MG: Município deve indenizar por não fornecer transporte a criança com deficiência

Mãe e filho precisavam se deslocar diariamente a uma cidade vizinha.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

Processo nº  1.0000.23.116549-9/002

TJ/MS: Consumidor será indenizado por obra de piscina inacabada que se arrastou por sete meses

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que um consumidor seja indenizado por danos morais no valor de R$ 7 mil após uma empresa de instalação de piscinas deixar uma obra inacabada por mais de sete meses em sua residência. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Nélio Stábile.

O caso envolveu uma empresa e um dos seus sócios, contratados para instalar uma piscina de vinil no imóvel do autor da ação. Apesar do pagamento integral do serviço, os fornecedores abandonaram a obra sem justificativa plausível, deixando um buraco no quintal por um longo período, o que obrigou o consumidor a contratar outra empresa para concluir o serviço.

Além dos transtornos estruturais, a Corte considerou agravante o fato de que, durante o período da obra paralisada, a esposa do autor estava gestante. Para o relator, a situação ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e do aborrecimento cotidiano, configurando dano de ordem moral passível de indenização.

“Toda a situação transbordou os limites do mero aborrecimento ou desagrado e, também, do mero inadimplemento contratual, sendo passível de causar dano de ordem moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Nélio Stábile.

Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o colegiado também reconheceu o direito do consumidor ao ressarcimento de R$ 10.200,00, com correção monetária, valor gasto para contratar nova empresa e finalizar a obra.

Ainda durante o julgamento, também foi dado provimento ao recurso da empresa para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material tenham fluência somente a partir da citação válida dos réus.

TJ/SP: Município não indenizará servidora que teve Síndrome de Burnout durante a pandemia

Afastada responsabilidade do Poder Público.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Taquaritinga que negou pedido de indenização por danos morais e materiais de servidora pública municipal da saúde que alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e outros transtornos psiquiátricos durante a pandemia de Covid-19.

Segundo os autos, a técnica em Radiologia atuou na linha de frente durante a crise sanitária em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Além da carga horário excessiva, a apelante alegou ter contraído doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho, que afetaram sua capacidade laboral e trouxeram danos materiais em virtude da compra de medicações.

Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, apesar de ser “lamentável ter a servidora presenciado a morte de pacientes e de colega de trabalho”, os fatos são alheios à previsibilidade e às condições de trabalho impostas pelo Poder Público, não havendo como atribuir responsabilidade ao Município. “Não há provas de que a servidora foi exposta a locais de trabalho sem a devida segurança, ou mesmo a jornadas irrazoáveis, tendo-lhe sido deferido os afastamentos para o tratamento de sua saúde, quando necessários”, apontou. “Pelo que se denota da documentação juntada aos autos, a servidora já passava por transtornos psiquiátricos antes do período pandêmico, tendo as condições excepcionais de trabalho, à época, sido desafiadoras para todos os profissionais, em especial aos profissionais da área da saúde”, completou.

Os desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002964-32.2023.8.26.0619

TJ/SC: Consórcio pode reter valores de consorciado desistente até o fim do grupo

Ausência de contemplação e grupo ativo impedem devolução antes do prazo, decide TJSC.


É válida a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos por consorciado desistente somente 30 dias após o encerramento do grupo. A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou esse entendimento ao negar o recurso de um consumidor de Imbituba, que pedia a restituição imediata das parcelas pagas em um consórcio imobiliário do qual desistiu por dificuldades financeiras.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo n. 312, segundo o qual a devolução de valores ao consorciado desistente não contemplado deve ocorrer apenas ao final do grupo, salvo se houver sorteio que antecipe o pagamento.

O autor também questionava a possibilidade de aplicação de cláusula penal, alegando que não houve prova de prejuízo ao grupo. No entanto, como ele ainda não havia sido contemplado e o grupo permanece em andamento, a câmara entendeu que não houve incidência da penalidade. O relator destacou que, para ser válida, a cláusula penal exige demonstração concreta de dano, o que não se verificou no caso.

A administradora do consórcio argumentou que a cota foi cancelada por inadimplência e que os valores devem ser devolvidos conforme as regras previstas em contrato e na legislação aplicável. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução deve ocorrer apenas ao fim do grupo, e a cláusula penal só é válida se houver prova de prejuízo, o que não se verifica quando o consorciado não foi contemplado e o plano ainda está em andamento”, afirmou o desembargador relator.

Parte do recurso não foi conhecida porque apresentou alegações que não constavam na petição inicial — como a suposta culpa exclusiva da empresa e o pedido de devolução em parcela única —, o que caracteriza inovação recursal. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Comercial.

Processo n. 5004848-60.2024.8.24.0033

TJ/MT: Enfermeira aprovada em concurso será nomeada após prefeitura manter contratações temporárias

A Prefeitura de Nortelândia/MT foi condenada a nomear uma enfermeira aprovada em concurso público após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entender que houve preterição ilegal. A candidata ficou em 4º lugar no concurso regido pelo Edital nº 001/2023, que previa apenas cadastro de reserva. Mesmo assim, o município manteve sucessivas contratações temporárias para a mesma função, mesmo após o fim das licenças que justificavam os primeiros vínculos emergenciais.

A decisão foi unânime na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que manteve sentença de Primeiro Grau e determinou a nomeação da servidora, reconhecendo seu direito ao cargo.

Segundo o relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, a conduta do município violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal. “A Administração não comprovou que as contratações temporárias posteriores ocorreram com base em situações emergenciais, de forma excepcional e por tempo determinado”, afirmou.

Durante o processo, a candidata apresentou documentos demonstrando que, após o retorno dos servidores afastados, o município continuou contratando temporariamente para atender demandas rotineiras da saúde pública, como “plantões no pronto atendimento” e “acompanhamento de pacientes em ambulâncias”. Esses elementos levaram o Tribunal a concluir que as funções exercidas pelos contratados são permanentes e deveriam ser ocupadas por concursados.

Ainda segundo o relator, “os documentos juntados aos autos demonstram a reiteração de contratações temporárias para o cargo de enfermeiro, sem a devida motivação de excepcional interesse público, o que evidencia a preterição da impetrante”.

A prefeitura alegou que a nomeação não era obrigatória por se tratar de cadastro de reserva e que não havia orçamento disponível para novas nomeações. No entanto, o TJMT afastou essa justificativa. “O argumento de falta de disponibilidade orçamentária para o provimento do cargo não se sustenta diante da existência de recursos para manter contratações temporárias para a mesma função”, pontuou o relator.

A decisão também destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando o poder público realiza contratações precárias para a mesma função durante a vigência do concurso.

“Quando o ente público opta pela contratação temporária para a função em que há candidato aprovado em concurso ainda vigente, está configurada a preterição, gerando direito à nomeação”, traz um dos trechos do acórdão.

Além disso, o relator ressaltou que o comportamento da administração municipal compromete os princípios que regem a administração pública. “A conduta reiterada da Administração em firmar contratos temporários, sem a devida motivação, e em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público, afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade”, registrou.

O município foi obrigado a convocar, nomear e dar posse à candidata para o cargo efetivo de enfermeira. O Ministério Público Estadual também se manifestou pela rejeição do recurso do município, reconhecendo que houve preterição e desvio do objetivo do concurso público.

Processo nº 1000283-90.2024.8.11.0031

TJ/AC: Site de relacionamento digital deve indenizar usuária que teve perfil invadido e usado por golpistas

Na sentença da Vara Única de Porto Acre, foi determinado que a empresa pague R$ 5 mil pelos danos causados à consumidora e ainda reative o acesso à sua conta.

Uma empresa proprietária de site de relacionamento digital deve pagar R$ 5 mil de danos morais a uma usuária que teve perfil invadido e utilizado por golpistas. A sentença, proferida na Vara Única da Comarca de Porto Acre/AC, considerou que a responsabilidade da situação recai sobre a dona da plataforma digital.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Bruna Perazzo, titular da unidade judiciária. A magistrada confirmou a decisão emitida anteriormente, para a empresa ré reestabelecer à consumidora o acesso a sua conta.

De acordo com os autos, a conta da internauta foi invadida e utilizada para promover investimentos fraudulentos. A autora da ação tentou, sem sucesso, recuperar sua conta diretamente com a empresa. Diante da negativa, recorreu à Justiça estadual, pedindo danos morais e reativação do acesso.

Sentença

Na sentença a magistrada destacou a responsabilidade da empresa pela situação. “O provedor de redes sociais deve garantir a segurança da aplicação, sendo que a invasão hacker um fortuito interno inerente à atividade desempenhada, o que não afasta sua responsabilidade”, escreveu Perazzo.

Bruna Perazzo fundamentou sua sentença com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme observou a juíza de Direito, a invasão do perfil da internauta foi falha na prestação do serviço e a empresa teria responsabilidade sobre a situação.

“Não obstante, é bem verdade que, ao fornecer na internet um serviço de acesso a sua plataforma, que se destina aos mais diversos tipos de usuários com finalidades distintas, a ré deve se comprometer com a segurança da aplicação. Decerto, a noticiada invasão do perfil da autora revela, notadamente quando desacompanhada de culpa exclusivamente dela, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor. Nesse contexto, entendo que está configurada a falha na prestação do serviço (…)”, registrou Perazzo.

Perazzo também concluiu que houve danos morais, uma vez que a invasão do perfil prejudicou a imagem da internauta, pois a conta foi empregada para aplicar golpes: “Não há dúvidas de que, no dos autos, a invasão da conta da autora trouxe prejuízos a seu nome e honra perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ela. Tais fatos são suficientes, sob a ótica deste Juízo, para caracterizar os danos morais pleiteados”.

TJ/RN: Morte de paciente em UPA gera indenização de R$ 100 mil para família

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal/RN após uma paciente idosa morrer em decorrência de falha na prestação de serviço em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Na sentença do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o ente municipal deve pagar R$ 25 mil a cada um dos filhos, totalizando R$ 100 mil a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, a genitora dos autores realizava acompanhamento médico em uma UPA na cidade de Natal, sendo geralmente atendida pelo mesmo médico. Alegam que, na data de 4 de julho de 2017, a paciente se dirigiu até a UPA para apresentar exames previamente solicitados, tendo sido atendida pelo mesmo médico, o qual identificou pressão arterial elevada e prescreveu medicamento injetável antes mesmo de analisar os exames.

Descrevem que a referida medicação foi administrada, e após a aplicação, a paciente passou mal, desmaiou e sofreu uma parada cardíaca. Afirmam que os profissionais médicos demoraram cerca de 15 minutos para prestarem socorro e que, após reanimação, foi internada no setor de terapia da própria UPA, considerado inadequado para internação prolongada. Contaram que somente após 25 dias internada na UPA, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Natal em 29 de julho daquele mesmo ano, todavia, não resistiu e veio a óbito dois dias depois.

Os autores ressaltam, ainda, terem buscado acesso aos prontuários médicos, para entenderem o ocorrido, mas foram impedidos, sob alegação de sigilo e necessidade de ordem judicial. Sustentam, assim, que essa sucessão de erros no atendimento da paciente, referentes à aplicação de medicação inadequada e omissões médicas, contribuíram para o óbito precoce, ocasionando graves danos morais.

O Município de Natal sustenta que o atendimento médico foi prestado de forma diligente, não havendo prova de conduta imprudente, negligente ou imperita. Ressalta que não existe nos autos prova de que a administração pública ou seus agentes tenham agido com culpa ou causado diretamente o falecimento da paciente.

O ente público municipal argumentou, ainda que que a simples ocorrência do óbito não configura, por si, responsabilidade indenizatória. O Estado do Rio Grande do Norte também ofereceu contestação, sustentando que a parte autora não comprovou a relação de causa e resultado do dano entre a atuação estatal e o falecimento da genitora.

Falha na prestação do serviço
Analisando o caso, o magistrado afirma que, diante de um exame dos elementos probatórios anexados aos autos, foi possível verificar que os atendimentos médicos prestados à genitora dos autores ocorreram estritamente no âmbito dos serviços públicos de saúde municipais. Tal ocasião, revela a ausência de prestação de serviços médicos por parte do ente público estadual.

“Com efeito, em análise aos boletins médicos, é possível observar que os profissionais médicos tinham ciência de que a paciente era portadora de asma e, mesmo assim, fora prescrita a aplicação de medicação incompatível com esse quadro clínico, o que revela conduta imprudente e imperita no atendimento médico da paciente. Essa circunstância também restou confirmada no laudo pericial”, destaca.
Com isso, o juiz entende ter ficado demonstrada falha no serviço prestado pelo Poder Público Estatal, “consistente na negligência em fornecer atendimento médico de maneira adequada à paciente, razão pela qual deve o ente público municipal ser responsabilizado pelos danos suportados”.

STJ: Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal baseada em única CDA

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados. Segundo o colegiado, esse montante é o critério adequado para saber se é cabível apelação no processo, tendo em vista o que determina o artigo 34, caput e parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980.

Na avaliação da relatora do repetitivo, ministra Regina Helena Costa, a adoção de débitos individualizados para determinar a alçada viola o direito de defesa do devedor, além dos princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

“Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única CDA – da qual se extrai o valor da causa da execução –, não é válido que, em momento posterior, quando já sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto de determinar a espécie recursal cabível”, destacou a ministra.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Eficiência e racionalidade na consolidação dos débitos fiscais
Regina Helena Costa explicou que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos. Dessa forma, prosseguiu, ainda que o valor cobrado se refira a exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.

A ministra acrescentou que nada impede a inclusão, em uma única CDA, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios diferentes, desde que atendidos os requisitos de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com a relatora, a legislação sobre execução fiscal busca exatamente dar mais eficiência e racionalidade ao procedimento, permitindo, sempre que possível, a consolidação dos débitos do contribuinte em um único título executivo.

“Portanto, indexar o cálculo da alçada aos montantes individualizados de cada exercício fiscal relativo ao tributo cobrado promove a insegurança jurídica e compromete a sistemática da execução fiscal, cuja racionalidade repousa na clareza, previsibilidade e integridade do título que a embasa”, avaliou a ministra.

Posição adotada pelo TJRJ contraria jurisprudência sobre o tema
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.077.135), o município de Magé (RJ) promoveu execução fiscal contra um contribuinte para cobrar dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente a diversos exercícios.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu da apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.

“A fundamentação adotada pela instância ordinária destoa da tese ora proposta e da jurisprudência deste superior tribunal, motivo pelo qual, nos termos do artigo 255, parágrafo 5º, do Regimento Interno do STJ, impõe-se a cassação do acórdão recorrido”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar o recebimento da apelação pelo TJRJ.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2077135; REsp 2077138; REsp 2077319 e REsp 2077461

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Huntington

Enfermidade rara é progressiva e afeta o sistema nervoso central.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à União que forneça o medicamento Austedo (deutetrabenazina) 6mg a paciente com a Doença de Huntington. A sentença é do juiz federal Mário Bruno Araújo Pacheco.

Diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), foram consideradas pelo magistrado.

A Doença de Huntington é uma condição hereditária rara, neurodegenerativa e progressiva que afeta o sistema nervoso central. A enfermidade causa deterioração das células nervosas no cérebro, levando a distúrbios motores, cognitivos e psiquiátricos.

Perícia judicial juntada aos autos apontou que o SUS oferece somente fármacos paliativos para o controle da doença.

“Inexistente tratamento ou protocolo clínico específico, é devida a excepcional intervenção judicial para a concretização do direito fundamental da parte autora”, frisou o juiz federal.

O medicamento deverá ser fornecido em quantidade suficiente para o tratamento por pelo menos seis meses e enquanto houver prescrição médica. O paciente deverá apresentar, semestralmente, receituário e relatório médicos indicando a evolução dos sintomas e os efeitos da medicação.

Processo nº 5001158-84.2022.4.03.6120

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.


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