Em recurso repetitivo, STJ fixa tese sobre o reconhecimento de pessoas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.

Na primeira, ficou definido que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

A segunda tese estabelece que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

Reconhecimento não pode ser repetido
A terceira tese considera o reconhecimento prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente – ainda que esse novo procedimento atenda aos ditames do artigo 226.

Na quarta tese, ficou especificado que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

A quinta define que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas do processo.

De acordo com a última tese, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas
Com a definição das teses, elas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Observância obrigatória gera mais segurança jurídica
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entendia que a inobservância das formalidades do CPP não invalidaria o reconhecimento, por não serem consideradas uma exigência, mas apenas recomendações, devendo sua credibilidade ser apreciada no contexto do conjunto probatório.

No entanto – acrescentou o ministro –, essa posição foi superada, e a observância dos procedimentos do artigo 226 se tornou imprescindível, visando ao máximo de precisão na identificação. Conforme apontou, são vários os fatores que comprometem a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou presencial, tais como falha da memória humana, trauma gerado pelo crime e estereótipos culturais.

“O que se busca aqui não é dificultar a atividade policial, mas, ao contrário, incentivar a realização de outras diligências possíveis aptas a demonstrar a autoria delitiva e, com isso, proporcionar maior segurança jurídica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602

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STJ: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para amortizar financiamento imobiliário

Imóvel foi adquirido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador para amortizar financiamento imobiliário. A sentença é do juiz federal Francisco Leandro Souza Miranda.

O magistrado entendeu correta a interpretação legal que favorece a aquisição da casa própria. “O fundo de garantia do tempo de serviço é direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social”, afirmou citando o artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com o autor, a Caixa negou o pedido de liberação dos valores sob o argumento de que a liberação deve ser apenas para financiamentos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ele informou que a compra do imóvel em questão utilizou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

A Caixa sustentou que o autor não demonstrou o enquadramento nas hipóteses legais para movimentação do FGTS.

O juiz federal contestou a tese da defesa com base em julgamentos similares realizados em instâncias superiores. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada”, analisou.

Por fim, a sentença destacou outros requisitos obedecidos pelo autor para a utilização do saldo da conta vinculada: trabalhar há mais de três anos sob o regime do FGTS e o valor de avaliação do imóvel não ultrapassar o teto para financiamento pelo SFH em R$ 1,5 milhão.

Processo nº 5008561-18.2023.4.03.6105

TJ/SC: Empresário é condenado por não pagar ICMS declarado 12 vezes seguidas

Dívida de R$ 280 mil resultou em pena alternativa por crime contra a ordem tributária.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário por crime contra a ordem tributária, após ele deixar de recolher o ICMS declarado por 12 meses consecutivos. A prática se enquadra no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes tributários.

O empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.

De acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.

O caso envolveu duas inscrições em dívida ativa. Na primeira, o réu deixou de pagar o ICMS referente aos meses de fevereiro, março, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Na segunda, os valores não foram recolhidos entre abril e outubro de 2020. O total não pago chegou a R$ 280 mil, dos quais R$ 256,7 mil foram fixados como valor mínimo para reparação dos danos ao erário.

A defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.

A pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048

TJ/MT mantém fornecimento de remédios a criança com diabetes após quase 20 anos de tratamento

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garante a uma criança o fornecimento contínuo de insumos essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, mesmo que não estejam incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou, por unanimidade, pedido do Estado para revisar a decisão, invocando a teoria do fato consumado e o direito à saúde.

O caso teve início quando a Defensoria Pública ajuizou ação em favor de uma menina, então criança, para obrigar o Estado a fornecer seringas para aplicação de insulina, lancetas, tiras de medição de glicemia e glucagon. Na época, uma liminar foi concedida e, em 2008, a sentença foi confirmada, reconhecendo a imprescindibilidade dos itens para a sobrevivência e bem-estar da paciente.

Desde então, os medicamentos vêm sendo fornecidos regularmente, por força de decisão judicial. Após diversas fases recursais, o processo ficou suspenso aguardando o julgamento do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do fornecimento de medicamentos fora das listas do SUS. Com o julgamento final do tema, o processo voltou ao TJMT para eventual retratação da decisão, conforme orientação da Corte Suprema.

Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afastou a necessidade de retratação. Para a magistrada, a situação consolidada ao longo de quase duas décadas, somada à boa-fé da família e à ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, torna inviável a interrupção do tratamento.

“A reversão da medida, neste momento, importaria em grave violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana”, destacou a desembargadora em seu voto.

O acórdão ressalta que, embora o STF tenha adotado critérios restritivos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, como prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa eficaz e incapacidade financeira do paciente, o caso analisado se enquadra de forma excepcional na possibilidade de manutenção do fornecimento, com base na teoria do fato consumado.

A relatora também lembrou que o direito à saúde é um dever jurídico do Estado, e não uma faculdade administrativa. Segundo a decisão, a interrupção do fornecimento agora geraria “prejuízos desproporcionais e irreversíveis” à paciente, que depende dos insumos para o controle diário da glicemia.

TJ/MT manda banco digital desbloquear R$ 26 mil retidos após venda de imóvel

Após vender um imóvel e receber R$ 30 mil pela transação, uma consumidora teve sua conta bloqueada e mais de R$ 26 mil retidos por um banco digital, sem qualquer justificativa concreta. A situação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a determinar o desbloqueio imediato do valor, reconhecendo a conduta abusiva da empresa e a situação de vulnerabilidade da cliente. A decisão foi unânime na Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.

Segundo o processo, o valor foi transferido em duas parcelas para a conta da cliente, após formalização do contrato de compra e venda do imóvel. No entanto, logo após o crédito, a conta foi bloqueada, e a empresa informou, por meio de uma comunicação genérica, que os valores ficariam retidos por 90 dias e que a conta seria encerrada em 30 dias. Nenhuma irregularidade foi apontada de forma específica.

Diante da negativa em acessar seu dinheiro, a consumidora relatou que depende do valor para despesas básicas, como aluguel, alimentação e contas de consumo, e que chegou a ter serviços essenciais cortados por falta de pagamento. O pedido de desbloqueio havia sido negado em Primeira Instância, mas a decisão foi revertida pelo TJMT.

Para a relatora do caso, a instituição financeira não apresentou nenhuma prova de irregularidade que justificasse a medida. “A empresa limitou-se a alegar genericamente que o bloqueio foi feito por segurança, sem demonstrar qualquer fato concreto”, destacou a desembargadora.

O TJMT também considerou o risco de prejuízo à consumidora, reforçando que ela se encontra em situação de hipossuficiência e que o bloqueio compromete sua subsistência. “O perigo de dano é evidente”, afirmou a relatora. Além disso, os desembargadores entenderam que a liberação do valor não traz risco ao processo, já que o banco digital poderá reaver os recursos, caso comprove futuramente alguma irregularidade.

A empresa foi intimada a liberar o valor em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Para o colegiado, a retenção unilateral e por tempo indeterminado, sem justificativa concreta, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Processo nº 1017536-53.2025.8.11.0000

TJ/SP: Terminal alfandegado não pode reter contêiner, decide Justiça

Distinção jurídica entre unidade de transporte e mercadoria.

O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo determinou que terminal alfandegado devolva contêineres retidos no Porto de Santos em virtude de irregularidades relacionadas às mercadorias transportadas. A requerida também deverá pagar multa de R$ 15 mil pelo descumprimento de decisão liminar que havia determinado a liberação das unidades.

Segundo os autos, os contêiners da requerente chegaram ao Brasil e foram redirecionadas ao terminal para os procedimentos alfandegários. Entretanto, os importadores não deram prosseguimento à nacionalização das cargas, que ficaram em situação de “perdimento”. Apesar das tentativas extrajudiciais e de autorização da Receita Federal para a desunitização das cargas e liberação dos contêineres à requerente, eles permaneceram retidos.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou que a legislação estabelece a distinção jurídica entre o contêiner e a mercadoria transportada, o que torna irregular a retenção da unidade motivada por irregularidades com a carga. “O contêiner é um instrumento de transporte, um equipamento logístico, e não uma embalagem ou um bem acessório à mercadoria. Contêiner não é armazém. A situação de ‘perdimento’ ou abandono da mercadoria, ainda que sob fiscalização da Receita Federal, não confere ao terminal alfandegado o direito de reter a unidade de carga”, escreveu o magistrado, acrescentando que as informações da própria alfândega do Porto de Santos demonstram que a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão ou que não serão nacionalizadas pode ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, sem necessidade de prévia autorização da alfândega.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014704-90.2025.8.26.0562/SP

TJ/MA: Recuperação de dívida pode ser feita via cartórios e sem custo ao credor

Procedimento também pode ser realizado de forma totalmente on-line, na plataforma da Central de Protesto.

Sabe aquela dívida formal que alguém possui com você e que já venceu faz um tempo? Para evitar os desgaste com cobrança pessoal é possível buscar a recuperação do crédito nos cartórios, de forma rápida e prática, sem a necessidade de acionar o Judiciário para garantir o pagamento do valor devido, desde que o débito não tenha vencido há mais de um ano. Todo processo é feito com segurança e sem custo algum para o credor.

O protesto é o ato formal realizado em cartório e para que ocorra deve estar acompanhado do título ou documento que comprove o não pagamento de dívida de obrigação pactuada entre duas partes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A ação de recuperação do crédito visa resguardar o direito do credor e pode ser buscado na esfera extrajudicial, por meio de um cartório de protestos, que intimará o devedor a realizar a liquidação da pendência em um prazo determinado.

Para protestar uma dívida em decorrência de título vencido, o credor pode comparecer diretamente ao cartório de protesto, apresentando toda a documentação e informações para a respectiva anotação. O procedimento também é realizado on-line, por meio de formulário eletrônico, sem a necessidade de comparecer à serventia extrajudicial, oportunidade em que o credor deve anexar as duplicatas, cheques, contratos, boletos ou outro documento que comprove a dívida, contraída de qualquer parte do território nacional.

Não há um prazo mínimo determinado, mas o protesto pode ser feito já no primeiro dia útil após o vencimento da dívida, observando-se o prazo máximo de um ano a partir desta data para que seja feito o apontamento em cartório. Realizado o pedido, a serventia extrajudicial intimará o devedor para que o pagamento da dívida seja feito em até 3 dias úteis, sendo o valor quitado repassado à conta bancária informada. Em caso negativo, a informação do protesto também poderá ser enviada aos órgãos de restrição de crédito.

A prática está em consonância com o processo de desjudicialização pelo qual passa o Poder Judiciário, que tem ampliado o rol de serviços disponíveis na esfera extrajudicial e de questões que podem ser solucionadas entre particulares sem a necessidade de uma ação judicial. Esse movimento mantém a segurança jurídica nas transações, facilita o acesso à justiça e contribui para o aprimoramento e efetividade do Judiciário, que passa a focar seus esforços para atos mais complexos e necessários no processo de pacificação social.

Pessoas interessadas em saber se consta algum protesto em seu nome, podem realizar uma consulta gratuita, pelo serviço mantido pela Central de Protesto (Cenprot), devendo ser acessado em https://www.pesquisaprotesto.com.br/, bastando informar CPF ou CNPJ. Na busca é possível checar se há protesto, em qual cartório e a situação em que se encontra. A plataforma também disponibiliza gratuitamente o serviço “AVISE-ME”, que informa por SMS e e-mail quando uma dívida é protestada em desfavor do seu CPF ou CNPJ.

BENEFÍCIOS À PARTE CREDORA

O primeiro benefício é a facilidade de acesso ao recurso, uma vez que pode ser realizado on-line. Outro aspecto importante a considerar é que o procedimento não gera qualquer gasto para quem busca reaver o crédito, sendo totalmente gratuito, uma vez que todas as despesas decorrentes do protesto deverão ser pagas pelo devedor. A parte credora deve atentar, no entanto, para o fato da desistência após a formalização do pedido, o que neste caso deverá arcar com custas de atos já praticados.

Além da comodidade em realizar o pedido, o procedimento é simples e rápido. Há, ainda, uma relativa garantia no recebimento do valor em questão, uma vez que, segundo o Instituto de Protesto do Brasil, mais de 60% das dívidas são recuperadas em até 3 dias úteis.

CONSEQUÊNCIAS AO DEVEDOR

Após o protesto, o devedor precisa regularizar a dívida junto ao credor, para que o cancelamento seja autorizado. Feito o pagamento da dívida, restará ao devedor concluir o cancelamento, realizando o pagamento das custas pelos atos ao respectivo cartório. Importante destacar que o protesto não expira, ou seja, ele ficará ativo por tempo indeterminado, até que a dívida seja liquidada.

Caso esteja com dívidas vencidas, um alerta: o protesto pode causar uma série de restrições financeiras. Além disso, gera dificuldades para abertura e movimentação de conta-corrente, aquisição e utilização de cartão de crédito, obtenção de crediário, empréstimos ou financiamentos. O protesto ainda afeta a reputação financeira da pessoa devedora, criando obstáculos a serviços e produtos financeiros em razão do histórico.

Um protesto somente pode ser cancelado com a quitação da dívida, cabendo ao credor apresentar o comprovante de pagamento no respectivo cartório. Além das restrições financeiras, a pessoa que tem uma dívida ainda pode ser acionada judicialmente e a ação pode levar à penhora de bens e ao bloqueio de contas bancárias. Cabe frisar que o prazo para realizar a cobrança pela via judicial prescreve depois de cinco anos do vencimento da dívida.

TRT/MG: Município deve indenizar por não fornecer transporte a criança com deficiência

Mãe e filho precisavam se deslocar diariamente a uma cidade vizinha.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um município de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Bicas/MG, a qual condenou o município a pagar indenização por danos morais por não fornecer transporte adequado a uma criança com deficiência.

A mãe entrou com uma ação, em 2023, depois que a prefeitura parou de fornecer transporte adequado a seu filho, que é portador de Síndrome de Down (CID F84) e Transtorno do Espectro de Autismo (CID 10 F84).

Ela e a criança tinham que se deslocar diariamente a uma cidade vizinha para obter acompanhamento de fisioterapeuta, psicólogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Esses tratamentos não eram oferecidos adequadamente no município em que moram.

O serviço foi oferecido no final de 2022 e início de 2023, mas a prefeitura o suspendeu. O juiz de 1ª grau deu parcial provimento aos pedidos iniciais e sentenciou o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O município recorreu e os desembargadores mantiveram a sentença.

Na visão do relator, desembargador Alberto Diniz Junior, o caso apresentado comprovou que o aluno é da rede municipal de ensino e possui deficiências que demandam atendimento especializado, ficando evidente que o transporte escolar adaptado é fundamental para seu acesso, frequência e permanência na escola.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho”, disse.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares concordaram com o relator.

Processo nº  1.0000.23.116549-9/002

TJ/MS: Consumidor será indenizado por obra de piscina inacabada que se arrastou por sete meses

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que um consumidor seja indenizado por danos morais no valor de R$ 7 mil após uma empresa de instalação de piscinas deixar uma obra inacabada por mais de sete meses em sua residência. A decisão foi unânime e teve relatoria do desembargador Nélio Stábile.

O caso envolveu uma empresa e um dos seus sócios, contratados para instalar uma piscina de vinil no imóvel do autor da ação. Apesar do pagamento integral do serviço, os fornecedores abandonaram a obra sem justificativa plausível, deixando um buraco no quintal por um longo período, o que obrigou o consumidor a contratar outra empresa para concluir o serviço.

Além dos transtornos estruturais, a Corte considerou agravante o fato de que, durante o período da obra paralisada, a esposa do autor estava gestante. Para o relator, a situação ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual e do aborrecimento cotidiano, configurando dano de ordem moral passível de indenização.

“Toda a situação transbordou os limites do mero aborrecimento ou desagrado e, também, do mero inadimplemento contratual, sendo passível de causar dano de ordem moral, que deve ser indenizado”, destacou o desembargador Nélio Stábile.

Com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o colegiado também reconheceu o direito do consumidor ao ressarcimento de R$ 10.200,00, com correção monetária, valor gasto para contratar nova empresa e finalizar a obra.

Ainda durante o julgamento, também foi dado provimento ao recurso da empresa para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de dano material tenham fluência somente a partir da citação válida dos réus.

TJ/SP: Município não indenizará servidora que teve Síndrome de Burnout durante a pandemia

Afastada responsabilidade do Poder Público.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Taquaritinga que negou pedido de indenização por danos morais e materiais de servidora pública municipal da saúde que alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e outros transtornos psiquiátricos durante a pandemia de Covid-19.

Segundo os autos, a técnica em Radiologia atuou na linha de frente durante a crise sanitária em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Além da carga horário excessiva, a apelante alegou ter contraído doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho, que afetaram sua capacidade laboral e trouxeram danos materiais em virtude da compra de medicações.

Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, apesar de ser “lamentável ter a servidora presenciado a morte de pacientes e de colega de trabalho”, os fatos são alheios à previsibilidade e às condições de trabalho impostas pelo Poder Público, não havendo como atribuir responsabilidade ao Município. “Não há provas de que a servidora foi exposta a locais de trabalho sem a devida segurança, ou mesmo a jornadas irrazoáveis, tendo-lhe sido deferido os afastamentos para o tratamento de sua saúde, quando necessários”, apontou. “Pelo que se denota da documentação juntada aos autos, a servidora já passava por transtornos psiquiátricos antes do período pandêmico, tendo as condições excepcionais de trabalho, à época, sido desafiadoras para todos os profissionais, em especial aos profissionais da área da saúde”, completou.

Os desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002964-32.2023.8.26.0619


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