TJ/AC: Banco deve restituir parcelas de empréstimo feito por pessoa com doença psiquiátrica

Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.


A 1ª Câmara Cível não deu provimento a apelação apresentada por um banco contra a anulação de um contrato de empréstimo consignado. O colegiado decidiu de forma unânime responsabilizar a instituição financeira por realizar negócio com pessoa judicialmente interditada, sem a assistência de seu curador.

A família informou que ele é diagnosticado com doença psiquiátrica desde 2019. Assim, denunciou à Justiça que o requerente foi induzido a realizar oito empréstimos. As parcelas mensais comprometeram a renda, afetaram sua subsistência e tratamento médico.

Por sua vez, o banco afirmou que os contratos foram celebrados de forma válida, em plataforma digital segura, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Deste modo, argumentou que os descontos foram legítimos, baseados em contratos válidos. A instituição financeira apontou a falha do curador em seu dever de supervisionar os atos do curatelado. Então, defendeu a aplicação da teoria da aparência, que protege terceiros de boa-fé.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou o reconhecimento da incapacidade. “A teoria da aparência e a alegação de boa-fé da instituição financeira não afastam a obrigatoriedade de diligência na verificação da capacidade do contratante”, afirmou Barros.

Em seu voto, o relator indicou que a contratação direta com pessoa curatelada, sem intervenção do curador constitui vício que compromete o negócio jurídico, conforme o Código Civil. De igual modo, foi reafirmado que o dano moral é presumido diante da retenção indevida de valores de natureza alimentar da pessoa interditada.

Portanto, o demandado deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, bem como restituir as quantias descontadas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.833 do Diário da Justiça (pág. 10), desta terça-feira, 5.

Apelação Cível n. 0710881-85.2023.8.01.0001/AC

TJ/AC garante um ano de suplemento alimentar para criança que nasceu com malformação abdominal

O insumo visa a recomposição da saúde e desenvolvimento do paciente infantil em seu pós-operatório.


O Poder Judiciário acreano garantiu que uma criança receba o fornecimento de suplemento alimentar prescrito para o seu tratamento. A 2ª Câmara Cível manteve a decisão que determinou aos entes públicos estaduais e municipais a obrigação em disponibilizar 96 latas da fórmula infantil, suficientes para a alimentação pelo período de um ano.

De acordo com os autos, a criança nasceu com uma condição congênita na parede abdominal denominada gastroquise, por isso, durante a gravidez, o intestino se desenvolveu do lado de fora do corpo. A fórmula infantil é específica para o pós-operatório, além de ser adequada à alergia à proteína do leite de vaca apresentada pelo paciente infantil.

No entanto, a suplementação prescrita é de alto custo e os pais não possuem condições de adquiri-la. Quando eles buscaram o fornecimento na Secretaria Municipal de Saúde, a resposta foi que não havia a fórmula disponível, nem similar para substituição.

O juiz Jorge Luiz deferiu o pedido inicial, considerando que a alimentação é essencial para a sobrevivência e que o agravamento do déficit nutricional pode levar a consequências irreversíveis. Na decisão, destacou o direito a proteção à vida e à saúde dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a responsabilidade do poder público em promover a saúde de forma efetiva.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Empresa aérea é condenada por danos morais após cancelar voo e atrasar chegada de passageiros à Fernando de Noronha

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN condenou uma companhia aérea por danos morais no valor de R$ 3 mil após cancelar voo de dois passageiros à ilha de Fernando de Noronha, que resultou em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti.

De acordo com o processo, os passageiros adquiriram bilhetes para viagem no dia 14 de novembro de 2024, com saída de Natal, conexão em Recife e chegada prevista em Fernando de Noronha às 11h30min. Entretanto, o primeiro voo, ao apresentar problemas técnicos, retornou ao aeroporto de origem e foi cancelado.

Consta ainda nos autos processuais que a empresa que opera o trajeto reacomodou os passageiros em um novo voo apenas no dia seguinte, prolongando a viagem dos passageiros além do previsto. Já a companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento se deu por razões técnico-operacionais e afirmou que prestou a devida assistência.

Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa aérea é independente de culpa, bastando a comprovação da falha no serviço, do dano e do nexo causal. Para ela, o problema técnico é considerado um “fortuito interno”, ou seja, risco pertencente à própria atividade empresarial que não desobriga a companhia de sua obrigação de indenizar.

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também destacou que não houve comprovação de que a empresa prestou informações claras e adequadas para evitar os transtornos enfrentados pelos passageiros. Assim, o atraso de mais de 24 horas, por si só, foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral, já que extrapola o mero aborrecimento.

Na fundamentação, a sentença também cita jurisprudência consolidada do STJ e da Turma Recursal do TJRN, reafirmando o dever das companhias aéreas de garantir a prestação eficaz dos serviços contratados. Além da indenização por danos morais, uma das consumidoras também será ressarcida em R$ 46,06 por danos materiais, valor referente a despesas com transporte até o aeroporto.

TJ/RN determina que Estado forneça medicamento para paciente com doença na retina que pode levar à cegueira

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em até 15 dias, medicamento para paciente diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI). A decisão liminar é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti e atende ao pedido de urgência feito pela usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o processo, a paciente procurou a Justiça após não conseguir obter o remédio pelo SUS, mesmo apresentando prescrição médica e laudos comprovando a necessidade e urgência do tratamento. A doença, que afeta a área central da retina, pode levar à perda irreversível da visão caso não seja tratada adequadamente. Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a gravidade da situação e destacou que o direito à saúde é um dever do Estado garantido pela Constituição Federal.

“A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”, afirmou Maria Nadja em sua fundamentação.

A juíza também considerou que a paciente já havia obtido decisões judiciais favoráveis em ações anteriores para o mesmo tratamento, demonstrando a continuidade da necessidade. Apesar do parecer técnico desfavorável da equipe médica do e-NatJus, que não recomendava o uso do medicamento por não estar previsto nas diretrizes clínicas mais recentes do SUS, a magistrada entendeu que havia elementos suficientes para justificar a concessão da medida.

“Não é razoável que este juízo negue à parte o acesso à saúde ora pretendido quando já constam sentenças de mérito transitadas condenando o ente demandado a fornecer a mesma medicação a ela”, escreveu na decisão. Assim, a decisão determina que o Estado deve garantir o fornecimento do medicamento conforme a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.

TJ/MG: Empresa é condenada por concorrência desleal ao utilizar nome registrado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Contagem que condenou a Kelco Industrial Produtos Animais Ltda. a se abster de utilizar a marca “Bifitos” e, além disso, indenizar a Veterinária Distribuidora Ltda. em R$ 20 mil por danos morais pela indevida utilização desse nome.

Segundo a empresa autora da ação, o nome é usado desde o registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), em 9 de dezembro de 2010. A exclusividade de concessão, por sua vez, foi oficializada em 23 de janeiro de 2018.

Todavia, ela teve conhecimento que a Kelco estava utilizando o mesmo nome para comercializar seus produtos, o que caracteriza concorrência desleal, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

Em 1ª instância, a sentença acolheu o pedido, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil e proibiu a empresa Kelco de utilizar o nome “Bifitos” na comercialização de seus produtos.

Diante da decisão, a Kelco recorreu ao Tribunal sob a alegação de que a palavra “Bifitos” é conhecida entre os proprietários de animais como aperitivos e não necessariamente ao produto da empresa Veterinária Distribuidora. Além disso, ela argumentou que utiliza embalagens diferentes para não confundir os consumidores.

O relator, desembargador Ramom Tácio, manteve a decisão. O magistrado teve o mesmo entendimento do juiz de 1ª grau e fundamentou ser “inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado. A repressão à concorrência desleal não visa tutelar o monopólio sobre o aviamento ou a clientela, mas sim garantir a concorrência salutar, leal e os resultados econômicos. A lealdade é, assim, limite primeiro e inafastável para o exercício saudável da concorrência e deve inspirar a adoção de práticas mercadológicas razoáveis”.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Tiago Gomes de Carvalho Pinto votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.196985-6/003

TJ/MT: Justiça condena Banco Pan por cobrança indevida em cartão do não contrata

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa, sem comprovação da contratação de cartão de crédito consignado. A decisão unânime ocorreu durante sessão de julgamento no dia 22 de julho de 2025, foi relatada pelo desembargador Marcos Regenold Fernandes e confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino, que já havia declarado a inexistência do débito, determinado a devolução dos valores cobrados e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso

A idosa afirmou nunca ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição bancária, nem autorizado descontos em seu benefício do INSS. Mesmo assim, os débitos começaram a ocorrer em outubro de 2016. A ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o banco foi ajuizada em dezembro de 2020, logo após ela tomar ciência da cobrança.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos. O juízo reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição simples dos valores, fixando indenização por danos morais em R$ 7 mil.

Recursos

Duas apelações foram apresentadas à Segunda Instância, uma feita pela autora da ação e outra pela instituição financeira. No recurso, a idosa solicitou a majoração da indenização oral para R$10 mil ou a devolução em dobro dos valores, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Já o banco, pediu a reforma integral da sentença. Alegou decadência (no art. 178 do CC) e prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC) pelo fato de o contrato datar de 07/10/2016 e a ação ajuizada só em 2020. Defendeu a existência de contrato válido, firmado por “telesaque”, e que a autora teria recebido valores.

Julgamento

Em resposta ao pedido da autora, a Câmara também considerou correta a determinação de restituição simples dos valores descontados, tendo em vista que os débitos ocorreram antes da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a devolução em dobro apenas para cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A devolução foi mantida com correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês.

Ao analisar a solicitação do banco, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes confirmou a sentença de primeiro grau. A prescrição e a decadência foram afastadas por se tratar de relação de trato sucessivo, com prazos que se renovam a cada desconto.

Destacou que não há nos autos qualquer contrato assinado ou documento hábil que comprove a anuência da consumidora quanto à contratação do serviço. “Os descontos foram efetuados sem a apresentação de contrato e recaíram sobre verba alimentar de pessoa idosa, em manifesta situação de hipervulnerabilidade”, pontuou o desembargador.

Além disso, o colegiado reforçou que a indenização por dano moral deve considerar o impacto sobre os direitos da personalidade e a dignidade da parte lesada, sobretudo em casos que envolvem pessoas idosas e descontos sobre benefícios previdenciários.

“Os descontos indevidos configuram dano moral presumido pela própria ocorrência do ato, dispensando-se a comprovação de prejuízo, por afetarem verba de natureza alimentar e violarem direito da personalidade”, observou o relator.

Com isso, os desembargadores negaram provimento aos recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela autora e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau.

Número Único: 1002064-70.2020.8.11.0005


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Região:
Página: 7323
Número do Processo: 1002064-70.2020.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Data de disponibilização: 18/03/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DOMINGAS AUGUSTA NARUIH BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA OAB 15758-O MT ODAIR DONIZETE RIBEIRO OAB 109334-O SP BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO OAB 14992-S MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002064 – 70.2020.8.11.0005 . AUTOR: DOMINGAS AUGUSTA NARUIH REU: BANCO PAN S.A . VISTOS. Em que pese os autos tenham-me vindo conclusos para prolação de sentença, verifico que não houve ainda decisão acerca do pleito de inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a analisar nesta oportunidade. Considerando se cuidar de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – sendo aplicável a legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora. Entretanto, cumpre assinalar que tal inversão não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance – art. 333, I, do CPC/NCPC, art. 373, I -, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II. Desta feita, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência. Com o transcurso do prazo, CONCLUSOS para designação de solenidade instrutória ou julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

TJ/RO condena plano de saúde Geap Autogestão por danos morais e materiais

A condenação deve-se a falha no atendimento a uma paciente que faria exame de câncer em Brasília – DF.


Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou uma empresa operadora de plano de saúde por danos materiais e morais, por falha no atendimento a uma paciente (moradora de Cacoal) que precisava fazer exame sobre câncer.

À operadora foi determinado que fornecesse os exames necessários (PET CT oncológico), conforme prescrição médica; custeio de transporte, hospedagem e alimentação para a mulher enferma e um acompanhante, em Brasília – DF. O fato aconteceu no ano de 2023.

Segundo a decisão judicial, a operadora do plano de saúde pagará por dano material o valor de R$ 1.635,04; e por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. Devido ao falecimento da paciente, as verbas indenizatórias serão destinadas aos familiares: o viúvo, um filho e três filhas.

A defesa da empresa do plano de saúde sustentou que o caso da paciente não preenchia os requisitos necessários para a cobertura do exame oncológico (PET CT), assim como o direito sobre a cobertura dos custeios de transporte, hospedagem e alimentação. Argumento que não foi acolhido pelo relator do recurso de apelação, desembargador Rowilson Teixeira.

Segundo o voto do relator, a operadora do plano de saúde não comprovou que o caso da paciente não atendia os critérios da Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como não comprovou a existência de rede hospitalar credenciada próxima a residência da mulher enferma para a realização do exame. Por outro lado, ainda conforme o voto, o regulamento do plano de saúde “prevê expressamente a obrigação da operadora em prover transporte do beneficiário, com acompanhante, na ausência de rede credenciada local, o que reforça a legitimidade da condenação ao ressarcimento das despesas”.

Por fim, para o relator, tanto pela ausência de comprovação das alegações sobre a situação de não preenchimento dos requisitos para o exame, quanto pelo posicionamento dos tribunais superiores, como pela ANS, que assegura o tratamento de câncer como direito prioritário, “mostra-se acertada a sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura”

PET (Tomografia por Emissão de Pósitrons). CT (Tomografia Computadorizada).

Apelação Cível n. 7006171-38.2023.8.22.0007


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 09/01/2024
Data de Publicação: 10/01/2024
Região:
Página: 571
Número do Processo: 7006171-38.2023.8.22.0007
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7006171 – 38.2023.8.22.0007 Órgão: Cacoal – 2ª Vara Cível Data de disponibilização: 09/01/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LUISA CAROLINE GOMES OAB 49198 DF ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA OAB 36168 DF GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA OAB 67018 DF MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA OAB 3981 RO JOSE EDILSON DA SILVA OAB 1554 RO ADRIANA DE ASSIS SOUZA OAB 8720 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal – 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963- 731, Cacoal, – de 1727 a 2065 7006171 – 38.2023.8.22.0007 -Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720 REU: Geap – Autogestão em Saúde –  ADVOGADOS DO REU: LUISA CAROLINE GOMES, OAB nº DF49198, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA, OAB nº DF36168, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, OAB nº DF67018 D E C I S Ã O As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora postulado pelo julgamento antecipado da lide (ID 95472484), e a requerida, pela expedição de ofício à ANSpara que esta detalhe as Diretrizes de Utilização para a autorização do exames pretendido pela autora, pretendendo a requeridaquecom tal informação resultará na improcedência dos pedidos autorais. Indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, uma vez que oRol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde.(REsp1962573 SP, 21.02.2022). Por outro lado, aparte autora comprova aos IDs 94958611 e seguintes, que após o agendamento do examefoi informado àautora, que apesar da requerida estar removendo-a para outro Estado (Brasília/DF) de sua escolha, com as datas e horas determinados pela requerida, não haveria a cobertura dos custos com hospedagem nem alimentação . Relata que houve envio de e-mail (doc. Anexo) questionando a postura da requerida, mas esta em nada auxiliou a autora e seu acompanhante, sendo determinado sua ida a Brasília-DF na data de 20/06/2023, para a realização do exame na data de 22/06/2023, tendo a autora que permanecer naquelacidade pelo período determinado. A requerida forneceu as passagem aéreas. Por esta razão, narra a autora que, a fim de ter acesso ao tratamento necessário e realizar o exame objeto desta ação judicial, teve que arcar de maneira imprevista e inesperada com os custos de hospedagens, alimentação e transporte em Brasília-DF pelo período determinado pela requerida (20/06/2023 à 24/06/2023), conforme recibos e nota fiscal em anexo que totalizam a importância de R$ 1.635,04 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos). 1. Diga a requerida e comprove, se houve o reembolso de tais despesas na via administrativa, e porventura se tem interesse na designação de nova audiência de conciliação. Prazo: 10 dias. 2. Nada mais sendo postulado, retornem conclusos para julgamento. Int. Cacoal/RO,8 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por defeito no ar-condicionado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF condenou a Transportadora Turística Suzano a indenizar um passageiro por defeito no ar-condicionado do ônibus. A magistrada observou que o autor foi “exposto a situação de penúria durante viagem de longa distância”.

O autor conta que comprou passagem para o trecho Brasília-Curitiba. Informa que, logo após sair da rodoviária, foi constadada que o ar-condicionado não estava funcionando de forma adequada. Relata que o veículo parou por duas horas na cidade de Ourinhos-SP para que fosse realizado o reparo. De acordo com o autor, o ônibus fez uma nova parada de quatro horas na cidade vizinha. Acrescenta que, embora tenha sido consertado, o ar-condicionado parou de funcionar e a viagem teve sequência até o local de destino. Relata que o desembarque estava previsto para as 12h do dia 22 abril, mas que ocorreu somente às 01h do dia 23.

Em sua defesa, a ré nega que a viagem tenha durado 31h. A empresa confirma que o veículo apresentou defeito no ar-condicionado e que houve necessidade de realizar duas paradas. Acrescenta que o autor poderia ter desistido da viagem e solicitado reembolso.

Ao julgar, a magistrada observou que o defeito ocorreu em razão de falta de manutenção preventiva, o que caracteriza fortuito interno não excludente da responsabilidade. No caso, segundo a juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos. “É evidente que a ré possui um dever de prestar o serviço seguro e confortável, não sendo admissível que o passageiro seja submetido a tortura durante uma viagem de longa distância”, pontuou.

Para a julgadora, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor do dia a dia. “O passageiro teve suas expectativas frustradas, em relação às condições do ônibus ofertado, obrigando-o a passar várias horas sob intenso desconforto, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”, finalizou.

Dessa forma, a Transportadora Turística Suzano foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705256-07.2025.8.07.0010

TRT/RN: Reverte justa causa de PCD por dupla punição em caso de subtração de um pacote de salgadinhos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reverteu dispensa por justa causa de empregado de uma grande rede de supermercado, pessoa com deficiência (PCD), acusado de subtrair um pacote de salgadinhos da loja.

No processo, o ex-empregado alegou ter sido influenciado por um colega de trabalho que afirmou que, por ser um empregado antigo, não teria problema em ficar com o pacote de salgado.

Afirmou, ainda, que, devido ser uma pessoa com deficiência por problemas psicológicos, ele é facilmente influenciável por terceiros e sem plena consciência dos seus atos, o que deve ser levado em consideração, pois afeta diretamente sua capacidade de discernimento e responsabilidade.

Informou que no dia 31/05/2024 fora suspenso por 4 dias e com as prorrogações dessa suspensão ficou mantido afastado de suas atividades por 18 dias, sendo dispensado por justa causa em 16/07/2024.

A rede de supermercado alegou, no entanto, a legalidade da dispensa por justa causa uma vez que ele teria incorrido em condutas previstas no artigo 482, “a” e “b”, da CLT, ao subtrair produto dos corredores e escondê-lo furtivamente em seu armário.

Informou, ainda, que o empregado foi afastado para apuração interna, com instauração de inquérito administrativo, colheitas e análise de imagens das câmeras, as quais teriam comprovado o fato.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, em 05/06/2024, o afastamento foi prorrogado por mais cinco dias, e novamente em 11/06/2024, “sem que constasse a motivação específica das prorrogações”.

Assim, o ex-empregado ficou afastado por todo esse tempo para apuração de um fato já confessado por ele no primeiro dia. “Ora, tão alongado período não era necessário para investigação de um fato já conhecido em sua autoria e materialidade”, explicou ela.

“Os afastamentos foram, na prática, penalidades disfarçadas, com manutenção do pagamento salarial apenas para afastar o reconhecimento de suspensão disciplinar”.

Por causa disso, “ao dispensar o reclamante por justa causa, houve nova punição pelo mesmo ato faltoso. Houve portanto dupla punição que deságua na nulidade da segunda punição (a dispensa por justa causa)”.

Para a magistrada, não se pode ignorar a condição pessoal e profissional do trabalhador, que é pessoa com deficiência de natureza psicológica e apresenta limitação em seu discernimento”.

A desembargadora destacou, ainda, que a empregadora é uma sociedade empresarial de grande porte, com capital social declarado de mais de R$ 6 bilhões, conforme consta no seu contrato social.

Isso torna “desproporcional a alegação de que a subtração de um pacote de salgadinho tenha acarretado prejuízo passível de justificar a penalidade máxima”.

Com a anulação da justa causa, o ex-empregado terá direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa (seguro desemprego, multa do FGTS, pagamento proporcional de férias, 13º salário, dentre outras).

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TJ/PE mantém condenação de academia por acidente de cliente durante uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da academia Top Fit Parnamirim Condicionamento Físico Ltda pelo acidente sofrido por uma cliente durante o uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica. A consumidora sofreu uma queda enquanto utilizava um step nas instalações da academia. O acidente resultou em uma lesão grave, fratura e necessidade de intervenção cirúrgica. O julgamento ocorreu no dia 25 de julho de 2025. A relatora da apelação interposta pela empresa foi a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito.

A decisão colegiada manteve a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A, publicada no dia 07 de janeiro de 2025. Na decisão do Primeiro Grau, a academia foi condenada a pagar R$ 918,87 pelos danos materiais com os custos do tratamento médico e R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela cliente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na apelação interposta no Segundo Grau, a Top Fit alegou inexistência de nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço, argumentando que o equipamento estava em perfeitas condições de uso e que não houve falha no dever de acompanhamento. A academia também sustentou que a culpa seria exclusiva da vítima, afirmando que ela teria utilizado o equipamento por conta própria, sem atenção e sem necessidade de supervisão contínua. A empresa ainda invocou a impossibilidade de apresentar vídeos ou fotos de segurança relativas a fato ocorrido anos antes, por inexistência de obrigação legal de conservação dessas imagens.

Em resposta ao recurso, a defesa da cliente informou que as alegações da academia careciam de provas e que os próprios documentos e testemunhos da academia confirmaram que não houve supervisão no momento do exercício físico. A cliente ainda destacou que a academia criou narrativa contraditória para afastar o nexo de causalidade, o que revela tentativa deliberada de manipulação dos fatos.
Em seu voto, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito rejeitou todos os argumentos apresentados pela academia na apelação. A relatora esclareceu que a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14 do CDC exige apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de demonstração de culpa do fornecedor do serviço.

“A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. Nesse contexto, é suficiente a demonstração do acidente e da relação de causalidade entre o fato e os danos, sendo desnecessária a prova de culpa. (…) A simples ausência de falha material no equipamento utilizado não exime a demandada do dever de vigilância e orientação mínima, sobretudo em exercícios físicos com potencial lesivo. A ausência de supervisão, somada à dinâmica do acidente e à conduta da academia após o evento, evidenciam a falha na prestação do serviço”, escreveu a magistrada no voto.

A relatora também ressaltou que a academia não apresentou provas de sua inocência aos autos. “A apelada apresentou documentação médica, comprovantes de pagamento de despesas hospitalares e testemunho consistente que indicou a inexistência de acompanhamento técnico no momento da execução do exercício. A recursante, por sua vez, limitou-se a trazer testemunhas que não presenciaram o fato, não produziu qualquer prova visual ou documental que pudesse infirmar a narrativa inicial e apresentou versões contraditórias ao longo do processo, o que compromete a credibilidade de sua tese defensiva. No tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, inexiste nos autos elemento probatório apto a sustentar tal conclusão”, descreveu a desembargadora.

A indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, seguindo a jurisprudência aplicada a casos semelhantes.Os danos materiais, no montante de R$ 918,87, também foram confirmados, com base em comprovantes apresentados pela consumidora, que demonstraram os custos decorrentes do tratamento médico necessário em razão da lesão.

Por fim, a 3ª Câmara Cível decidiu aumentar os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.200,00 para R$ 3.200,00 a serem pagos pela academia, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).

Participaram também do julgamento as desembargadoras Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti e Valéria Bezerra Pereira Wanderley, que seguiram o voto da relatora.

A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novos recursos.

Apelação cível nº 0008548-40.2024.8.17.2001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat