TJ/MT reconhece prescrição e nega indenização por permuta informal de terrenos

Uma história que começou nos anos 1980 e só chegou ao Judiciário em 2022 teve um desfecho no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT reconheceu a prescrição e afastou a obrigação do Município de Cáceres de indenizar por uma permuta informal de terrenos feita há mais de 40 anos. A decisão, unânime, reformou a sentença de Primeira Instância e encerrou a discussão sobre a validade de um acordo que nunca chegou a ser oficializado.

Conforme os autos, o autor da ação alegou ter cedido uma área rural de cerca de 17 mil metros quadrados ao município, em 1985, com a promessa de receber em troca 34 lotes urbanos localizados no Loteamento Jardim Vista Alegre. A permuta, no entanto, não foi documentada formalmente. Com o passar do tempo, os lotes foram incorporados à malha urbana e utilizados para fins públicos. Diante da ausência de cumprimento da suposta promessa, o autor decidiu buscar a Justiça, ingressando com ação apenas em 2022.

Na Primeira Instância, a sentença foi favorável ao autor. O juízo reconheceu a existência da permuta e determinou que o Município de Cáceres entregasse uma área equivalente ou, em caso de impossibilidade, indenizasse financeiramente com base no valor atual dos lotes. O município recorreu, sustentando que a ação estava prescrita e que os terrenos já haviam sido destinados ao uso coletivo da população.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que o caso envolve uma possível desapropriação indireta ocorrida ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos. Segundo o magistrado, esse prazo se esgotou em 2005.

O relator também observou que, ao longo das décadas, mesmo com a existência de procedimentos administrativos e pareceres jurídicos no âmbito do Município, não houve qualquer medida judicial ou interrupção do prazo prescricional. “A mera tramitação de processo administrativo ou emissão de parecer jurídico favorável não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional”, afirmou.

Outro ponto ressaltado no voto é que, mesmo que tenha havido alguma expectativa de solução administrativa, o tempo decorrido ultrapassou qualquer limite legal para reivindicação judicial. “Não é razoável que o ente público permaneça indefinidamente sujeito a demandas relacionadas a acordos que sequer foram formalizados e cuja origem remonta a mais de 40 anos”, completou.

Processo nº 1006284-40.2022.8.11.0006

TJ/MA: Jornal é condenado a indenizar homem que teve nome associado a crime

Em sentença da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, a Justiça condenou um jornal impresso a pagar R$ 5 mil a um homem, a título de indenização por danos morais. No caso, o autor teve seu nome associado à prática de estupro de vulnerável, inclusive, com foto exposta na matéria. O demandante afirmou que teve sua imagem e honra gravemente violadas em razão de publicação realizada pelo veículo de comunicação réu, em evidente afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Na ação, ele relatou que a reportagem publicada em versão eletrônica e também na edição impressa com ampla circulação em todo o estado, afirmou de maneira categórica a ocorrência do crime, sem sequer utilizar expressões como “suposto” ou “alegado”, além de não oferecer espaço para que fosse apresentada a versão do autor sobre os fatos. Para o autor, a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa e do direito à informação, configurando real abuso de direito com conteúdo difamatório e calunioso.

Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, afirmando que a publicação questionada se baseou em “release” da Secretaria de Segurança Pública, limitando-se a noticiar fato de interesse público, sem divulgação da imagem do autor e sem qualquer juízo de valor. Sustentou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, tampouco divulgação de informação falsa, sendo a matéria redigida com base em fonte oficial e de forma objetiva. Alegou, ainda, que outros veículos também noticiaram o fato, inclusive com maior exposição. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito e de dano indenizável.

“Cumpre salientar que a Constituição Federal garante a todos o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, assim como a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (…) Assim sendo, em circunstâncias conflitantes, torna-se de rigor estabelecer uma ponderação entre esses direitos fundamentais, a fim de que convivam harmoniosamente, eliminando os abusos que porventura possam haver no seu exercício (…) Sobre a temática, a jurisprudência dos tribunais superiores é rica, sempre assentada na vedação à censura de publicações jornalísticas, tornando excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões”, pontuou o Judiciário na sentença.

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA VIOLADA

Para a Justiça, no caso, a matéria veiculada extrapolou o conteúdo meramente informativo, ao identificar o demandante de forma direta como autor de crime hediondo, utilizando seu nome completo, imagem fotográfica e afirmando categoricamente a prática delituosa, sem ressalvas como “suposto” ou “alegado” e sem apresentar sua versão dos fatos. “Embora o réu sustente que apenas reproduziu informações constantes de release da Secretaria de Segurança Pública, a publicação por ele realizada foi além da simples reprodução do conteúdo oficial (…) Ao divulgar o nome e a imagem do autor, sem qualquer tarja ou medida de cautela, acabou por gerar um pré-julgamento social, o que viola o princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal”, pontuou.

O Judiciário esclareceu que, nesse sentido, é necessário pontuar que o direito de informar não autoriza, por si só, a exposição pública de elementos sensíveis da identidade de uma pessoa ainda não condenada, muito menos de forma que permita sua associação direta e inequívoca a conduta criminosa grave, como a que consta na matéria questionada. “A imagem e o nome do autor foram veiculados em meio à afirmação categórica da ocorrência do crime, sem qualquer contextualização quanto à fase inicial da investigação, o que extrapola o legítimo dever de informar e caracteriza abuso no exercício da liberdade de imprensa”, destacou a sentença.

E concluiu: “Portanto, restando caracterizado o ato ilícito (excesso no exercício da liberdade de imprensa), o dano (violação à imagem e honra do autor) e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a responsabilização civil da parte demandada (…) Nesse cenário, o dever de indenizar decorre não da vedação ao exercício da liberdade de imprensa, mas sim da forma como esta foi exercida, em descompasso com os limites traçados pela Constituição e pela jurisprudência pátria, ofendendo direitos da personalidade do autor”.

TJ/MT: Suspender CNH para forçar pagamento de dívida é desproporcional

A tentativa de um credor de suspender a CNH do devedor como forma de forçá-lo a pagar uma dívida foi barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento a um agravo de instrumento e manteve o indeferimento da medida coercitiva, por entender que não havia demonstração concreta de sua eficácia ou da frustração dos meios tradicionais de cobrança.

No caso, o credor alegou que o devedor estaria ocultando patrimônio e dificultando a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pediu ao juízo de Primeiro Grau a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida atípica de coerção. O pedido foi negado, e a decisão foi mantida em Segundo Grau.

A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a adoção de medidas que interferem em direitos fundamentais exige critérios rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento prévio dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou.

De acordo com a decisão, o próprio credor relatou ter identificado movimentações financeiras em nome de terceiros e chegou a pedir o bloqueio de valores dessas pessoas, mas teve o pedido indeferido por inadequação da via utilizada. Além disso, o juízo de origem constatou que não havia relação clara entre a suspensão da CNH e a quitação da dívida. “O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a relatora.

O colegiado lembrou ainda que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e que a imposição de restrições pessoais, como a cassação de passaporte ou CNH, só se justifica em casos excepcionais. “A adoção de medidas que atinjam diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade concreta na obtenção do crédito, representa desvio de finalidade executiva”, pontuou a desembargadora.

Com isso, foi mantida a decisão que negou a medida coercitiva, fixando a tese de que medidas atípicas só são cabíveis quando os meios típicos de execução forem insuficientes e houver demonstração clara de que a restrição poderá de fato contribuir para o cumprimento da obrigação.

TJ/SP: Professora será indenizada pelo Estado após assédio moral

Indenização fixada em R$ 15 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 4ª Vara Cível de Itapetininga que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora vítima de assédio moral por parte de diretor de escola pública. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a docente atuou por mais de duas décadas na escola e, durante anos, vivenciou diversos episódios de humilhação, desrespeito, assédio e abuso de poder por parte do diretor. “As sucessivas intimidações representaram situação aflitiva, que lhe acarretou abalo psicológico, conforme relatórios acostados aos autos, firmados por profissionais de saúde”, ressaltou, em seu voto, a relatora Paola Lorena. “Conquanto a sensibilidade de cada indivíduo não sirva como parâmetro para aferir a caracterização do dano moral, é certo que a conduta do diretor da instituição de ensino é reprovável e acarretou dano que supera o mero dissabor”, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1010580-41.2023.8.26.0269

TJ/MS: Município deve indenizar moradora por alagamento causado por falha em drenagem

A 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização de R$ 280 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais a uma moradora da capital que teve sua casa alagada. A decisão é do juiz Cláudio Müller Pareja e reconhece que o alagamento ocorrido na residência da autora foi causado por omissão do poder público na manutenção e estruturação do sistema de drenagem pluvial da região do Bairro Monte Castelo.

Segundo os autos, a casa da autora foi invadida por um volume de água que chegou a um metro de altura, danificando todos os cômodos, móveis, eletrodomésticos e documentos pessoais. Laudos técnicos comprovaram que o imóvel foi construído de forma regular e que o muro dos fundos cedeu devido à pressão da água acumulada, gerando a destruição parcial da edificação.

A perícia técnica apontou que, embora existam tubos de escoamento na região, a estrutura é insuficiente para comportar o volume típico de chuvas, como o registrado no dia dos fatos. Constatou-se também acúmulo de sujeira e obstruções no sistema de drenagem, o que reduziu ainda mais sua capacidade.

Dentre as conclusões do perito, destaca-se que a galeria pluvial instalada não foi projetada para o escoamento adequado da água das chuvas, resultando no transbordamento que culminou no alagamento da residência da autora. A decisão destacou que houve falha técnica no planejamento urbano e omissão na manutenção do sistema de drenagem, o que caracterizou falha na prestação de serviço público ensejando o dever de indenizar.

STJ admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente
No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade
A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ: CriptoJud é o novo sistema que possibilita a consulta on-line da posse de criptoativos por devedores

O cumprimento de ordens judiciais para busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a ser feito por meio de sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do criptojud, lançado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, na tarde desta terça-feira (5/8), durante a 10 ª Sessão Ordinária de 2025.

O ministro lembrou que atualmente é possível penhorar um criptoativo e o novo sistema permitirá o envio automatizado de ordens judiciais. Além disso, avançará para a custódia de criptoativos em contas judiciais e, em sua fase final, possibilitará a liquidação financeira em moeda nacional, sempre em integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr) e em observância aos mais altos padrões de segurança cibernética. O serviço passará a funcionar em tribunais de todo Brasil via o Portal Jus.br, conforme cronograma que será divulgado no dia 12 de agosto.

Com o criptojud, “os ofícios destinados a empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletrônico intuitivo, com rastreabilidade integral e sem dependência de comunicações manuais ou fragmentadas”, explicou o presidente do CNJ. Antes do lançamento da funcionalidade, para saber se o devedor tinha criptoativos era preciso mandar ofícios a todas as corretoras individualmente.

“Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente”, esclareceu Barroso. “Os criptoativos que eram uma referência remota, hoje em dia se tornaram um ativo mais corrente na vida econômica do país”, reforçou o ministro.

Barroso salientou que o sistema representa um salto na capacidade de o Judiciário agir com rapidez e precisão em um mercado que movimenta valores expressivos e cresce em complexidade a cada dia. O ministro ressaltou que a iniciativa amplia a efetividade das decisões judiciais, reforça a transparência na execução de medidas envolvendo ativos digitais e protege o interesse público, “ao oferecer um canal unificado e confiável para a interlocução com o setor”, assegurou. O projeto foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto), entidade que congrega os principais agentes do setor.

TRF1: Sobrestamento do processo não é a medida adequada para casos suspeitos de litigância predatória

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, acolher um agravo de instrumento apresentado contra decisão da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, no estado do Maranhão, que determinou o sobrestamento de uma ação previdenciária que tinha grandes indícios de se tratar de litigância predatória.

A ação sobrestada continha os seguintes traços: era semelhante a outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, no quais se verificaram petições padronizadas, assinaturas a rogo e ausência de comprovantes formais de residência, além de divergência de domicílio em relação a dados constantes em documentos do Instituto Nacional do Seguro Social. Por isso, o processo foi sobrestado e o juiz exigiu que fosse apresentado um comprovante de residência formal pela autora.

Por fim, o caso ficou sob a relatoria do desembargador federal Morais da Rocha. Ao votar, o magistrado afirmou que essa decisão de sobrestamento paralisava a prestação jurisdicional em uma demanda de natureza alimentar sem qualquer previsão de reexame por outro meio recursal, o que exigia o conhecimento do agravo de instrumento, em geral inadequado para as decisões interlocutórias, mas possível, no caso, em razão do entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
(STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

Sob esse entendimento, a Turma decidiu determinar que fosse dado processamento regular ao processo originário, sem prejudicar, no entanto, a possibilidade de que o Juízo pudesse adotar as demais providências de verificação e saneamento processual já determinadas e recomendadas.

Entenda

A litigância predatória ou abusiva é uma realidade hoje, no Brasil, que, além de prejudicar a movimentação da máquina judiciária, prejudicando a prestação jurisdicional, tem prejuízos econômicos altíssimos.

Em geral, essas litigâncias são aquelas condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. Elas foram assim definidas na Recomendação n. 159/2020, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

E foi com base nessa Recomendação que o juiz da comarca de Cândido Menezes/MA decidiu sobrestar o processo, tendo identificado a possibilidade de que o caso se tratasse de litigância predatória. No entanto, no TRF1, o desembargador federal chamou a atenção para o fato de que o sobrestamento não é sequer mencionado pela recomendação como uma das medidas adequadas para se lidar com possíveis litigâncias predatórias.

“A medida de sobrestamento da ação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, tenha reconhecido que é legítima a adoção de providências voltadas à contenção de litigância abusiva, estabeleceu-se que tais medidas devem ser aplicadas com cautela, de forma fundamentada, proporcional e sempre com observância das regras de contraditório e do devido processo legal”, destacou o relator.

Para o Colegiado da 1ª Turma, o sobrestamento, adotado como medida cautelar, excedeu os limites do poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil. Por isso, a decisão merecia o reparo.

O que é o sobrestamento?

O sobrestamento ocorre quando um processo é temporariamente suspenso em razão da existência de uma matéria jurídica que está sendo discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo TJMT (IRDR e IAC).

Processo: 1009098-50.2025.4.01.0000

TRF4: Seguradora deverá cobrir prejuízos decorrentes de falhas em construção

A Universidade Federal De Santa Maria (UFSM) garantiu o pagamento de seguro contratual, reavendo mais de R$ 300 mil de prejuízo causado por erro na execução de uma obra. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira, e teve a sentença publicada no dia 31/7.

A instituição de ensino, autora da ação, relatou ter assinado um contrato administrativo em 2013 para a construção do prédio da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Havia previsão de garantia através de apólice de seguro de responsabilidade da ré.

Segundo informações da UFSM, foram constatadas falhas na construção, o que levou à instauração de um processo administrativo para apurar os prejuízos e responsabilidades da empresa contratada. O processo resultou na rescisão contratual, que ocorreu em novembro de 2015, e na obrigação de reparação dos danos pela executora da obra.

Contudo, a empresa, notificada por ofício, havia decretado falência. A seguradora, então, diante do não pagamento da contratada, foi acionada para a execução da garantia contratual. Em resposta, houve a negativa, sob a justificativa de que “a cobertura securitária abrange apenas a execução da obra para a construção do prédio, durante a vigência do contrato, e não para a sua reexecução ocorrida ainda fora do prazo de vigência da apólice e endosso”.

Diante da necessidade de refazer a obra, que apresentou problemas estruturais na laje do primeiro pavimento, a construtora foi afastada, sendo o contrato aditivado em cerca de R$324 mil, para que o conserto fosse executado por outra empresa.

Ao longo da tramitação do processo, foi realizada perícia judicial na edificação, após a reestruturação, concluindo que “a atual edificação não possui problemas estruturais que se encontra em perfeito estado de conservação e que o imóvel apresenta boas condições de habitabilidade e estabilidade”.

O magistrado entendeu que a “cobertura securitária abrange sim a execução da obra pela construtora (não precisa constar riscos de engenharia para o caso), incluindo a execução adequada da obra, que não foi efetivada pela construtora contratada originalmente, tendo sido a ré seguradora contratada para segurar o cumprimento, respeitando os limites estabelecidos”.

A ação foi julgada procedente, sendo a seguradora condenada a pagar cerca de R$324 mil a título de cobertura dos danos sustentados pela UFSM em decorrência de falhas na construção, conforme previsão contratual.

TRF3: Herdeiros de servidor aposentado por invalidez garantem restituição de imposto de renda

Diagnóstico de câncer no intestino resultou na concessão integral do benefício e direito à isenção tributária.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu o direito dos herdeiros de um servidor público, diagnosticado com neoplasia maligna no intestino, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde março de 2013.

O juiz federal Matheus Rodrigues Marques condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos, atualizados monetariamente. Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo comprovaram o diagnóstico de neoplasia maligna do falecido.

“Os fatos foram reconhecidos, inclusive, por sentença embasada em laudo pericial judicial produzido em outra ação, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária”, afirmou.

De acordo com os autores, a solicitação de isenção na via administrativa, prevista na Lei 7.713/88, foi indeferida. A União alegou ocorrência de prescrição.

“A parte autora pleiteou a repetição do indébito a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, deferida por sentença judicial transitada em julgado em fevereiro de 2022. Não há que se falar em prescrição, visto que a atual ação foi proposta em 2021, antes mesmo do início do prazo quinquenal”, avaliou o juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a concessão da isenção exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na norma: recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e diagnóstico de neoplasia maligna.

“No que tange à comprovação da doença grave, há entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ), o que se verifica nos autos”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a isenção e determinando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte a partir de 14 de março de 2013.

Procedimento Comum Cível 5004940-87.2021.4.03.6103


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