TJ/MT garante ‘Home Care’ e custeio de energia à criança com cardiopatia

A turma julgadora da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou que o Estado deve arcar com os custos de tratamento domiciliar (home care) e da energia elétrica para equipamentos médicos de uma criança com doença grave no coração. A decisão reafirma a responsabilidade do poder público em garantir o direito à saúde, mesmo em casos considerados não emergenciais.

A criança de um ano, que tem diagnóstico de cardiopatia congênita, estava internada há cinco meses na UTI Pediátrica do Hospital Regional de Sino. Devido à complexidade de sua condição, a paciente necessita de internação domiciliar (home care) em período integral, incluindo equipe multiprofissional composta por médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, além de monitoramento constante, com o auxílio de aparelhos que dependem de energia. Contudo, a família não obteve previsão para a concessão do tratamento pelo SUS, razão pela qual recorreu ao Judiciário.

O Estado de Mato Grosso havia questionado a decisão inicial, alegando que o tratamento não era urgente e que a responsabilidade pelo custo da energia seria do município, além de não poder assumir a titularidade da conta de luz na casa da família. No entanto, o desembargador Márcio Vidal, relator do caso, enfatizou em seu voto que o direito à saúde é um dever do Estado, previsto na Constituição, e deve ser garantido independentemente de questões orçamentárias ou da natureza do procedimento. Ele explicou que a internação domiciliar é fundamental para evitar complicações de uma longa hospitalização.

“A despeito de o Estado sustentar que se trata de procedimento de natureza eletiva, tal argumentação não se sustenta diante dos elementos clínicos constantes dos autos. O próprio NAT (Núcleo de Apoio Técnico do TJMT), embora reconhecendo que não se trata de urgência em sentido estrito, emitiu parecer favorável ao fornecimento do home care, situação que evidencia a manutenção da criança em ambiente hospitalar acarreta riscos adicionais, como infecções nosocomiais e comprometimento do desenvolvimento neurológico”, escreveu o relator em seu voto, que foi seguido pela turma julgadora.

A decisão final manteve a obrigação do Estado de fornecer o home care e custear a energia dos equipamentos médicos. As contas de luz serão direcionadas à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES), por ser o órgão responsável pela gestão da Saúde no Estado. A tese firmada com este julgamento estabelece que o home care pode ser determinado pela Justiça em caráter de urgência, e que os gastos com energia elétrica para equipamentos médicos fazem parte do dever de garantir a saúde.

PJe: 1006902-95.2025.8.11.0000

TJ/MT: Dívidas condominiais devem compor espólio de pessoa falecida

Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou que dívidas condominiais compõe espólio da pessoa falecida, ao manter ação de cobrança apresentada por condomínio, em Cuiabá. A Apelação Cível, representada pela inventariante, foi julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, no dia 08 de julho de 2025.

O caso

Um condomínio localizado em Cuiabá entrou com ação de cobrança para receber parcelas condominiais em atrasos de aproximadamente R$ 35 mil, que corresponde ao período entre maio de 2015 a março de 2019.

A ação foi, inicialmente, ajuizada contra o proprietário do apartamento, no dia 06 de abril de 2019. Ocorre que o dono do imóvel faleceu em dezembro de 2011 e o autor da ação ratificou o pedido para a inclusão do espólio (conjunto de bens e obrigações deixados pelo falecido), representado pela inventariante.

No julgamento em Primeiro Grau, a sentença foi favorável ao condomínio. O juízo reconheceu a legitimidade do espólio e a validade da cobrança das contas condominiais vencidas.

Recurso

Ao tomar ciência da decisão, a representante legal do espólio recorreu à Justiça de Segundo Grau. Argumentou que a ação era inválida, por ser proposta contra alguém que já estava morto. Que parte da dívida estava prescrita, com base no prazo de prescrição previsto no Código Civil, que em seu artigo Art. 206, § 5º, I diz: “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular”.

Justificou que só poderiam ser cobradas judicialmente as cotas vencidas nos últimos cinco anos e solicitou que o processo fosse anulado ou redução do valor.

Julgamento

No julgamento do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, entendeu que o espólio é parte legítima para responder pelas dívidas do falecido, que a parte cobrada foi corrigida a tempo, pelo autor da ação.

“A ação foi, inicialmente, ajuizada em face de pessoa falecida, mas houve posterior reconhecimento do Espólio como parte legítima, com retificação do polo passivo, em conformidade com o art. 339, §1º do Código do Processo Civil (CPC). A jurisprudência consolidada reconhece que, enquanto a partilha não for finalizada, é o espólio quem responde pelas obrigações do falecido, sendo inaplicável a responsabilização direta dos herdeiros. Portanto, ausente qualquer nulidade processual ou violação ao contraditório, mantenho o reconhecimento da legitimidade passiva do Espólio para responder por esta demanda”, escreveu a magistrada.

O Tribunal rejeitou também o argumento da prescrição da dívida, porque a planilha de débitos apresentada pelo condomínio mostrou que as cotas cobradas iam de maio/2015 a março/2019. “Todas no prazo de cinco anos antes da propositura da ação”.

Com a análise, a relatora negou o recurso do espólio e manteve a sentença que condenada a pagar a dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

TJ/RN: Empresa não pode reduzir limite de crédito sem prévia notificação

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar, em recente decisão, que a supressão unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia da operadora, configura violação ao dever de informação (artigo 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor) e ao princípio da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço e resultando em dano moral.

Desta forma, os desembargadores mantiveram o que foi decidido na 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido da usuária dos serviços, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização.

“A empresa não comprova a efetiva notificação prévia da autora sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme exigido contratualmente, sendo insuficiente o simples “print” de sistema, sem indicação do e-mail destinatário”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças, ao manter o valor da primeira instância no valor arbitrado a título de indenização, definido como proporcional e razoável.

“Vale lembrar que a concessão do crédito é uma faculdade e não uma obrigação. Contudo, a partir do momento que o banco concede o crédito, ele não pode retirar sem a prévia notificação, uma vez que surgiu o direito para o consumidor, que não pode ser suprimido (supressio) unilateralmente pela instituição financeira”, explica e define o relator.

TJ/RN: Justiça mantém condenação a operadora de saúde que se recusou a realizar exame cerebral

A Justiça manteve a sentença que determina que uma operadora de plano de saúde custeie o exame de cintilografia cerebral, prescrito para diagnóstico da Doença de Parkinson. Além disso, a operadora também terá que pagar à paciente uma indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a recusa de cobertura configura prática abusiva. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, a paciente recebeu recomendação médica para a realização do exame, que é essencial para a confirmação do diagnóstico de Parkinson e início imediato do tratamento. Porém, a operadora de saúde se recusou a cobrir o exame, afirmando que o procedimento não constava no rol de diretrizes obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A operadora do plano de saúde entrou com RecursoInominado na tentativa de reverter a decisão de primeiro grau, que reconheceu a necessidade do exame e a responsabilidade da empresa. Porém, os magistrados destacaram na decisão que a indicação médica é um ponto suficiente para que a cobertura por parte da operadora seja realizada, conforme consta no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, não cabe à operadora de saúde decidir sobre a forma de tratamento ou diagnóstico, sendo esse papel exclusivo do profissional de saúde. Ainda foi destacado que a ação praticada por parte da operadora de saúde, ao negar a cobertura, viola a dignidade do consumidor. Com isso, ficou mantida a decisão de que a operadora de saúde precisa realizar a cobertura do exame. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais à paciente no valor de R$ 6 mil.

TJ/DFT mantém indenização a passageiros impedidos de embarcar após mal-estar em voo

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da Companhia Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenizações, por danos morais e materiais, a grupo de passageiros impedidos de embarcar em voo internacional.

Os autores da ação adquiriram passagens aéreas da companhia para viagem em família de Brasília à Cidade do Panamá, marcada para maio de 2023. Ao embarcarem, perceberam que o sistema de refrigeração da aeronave estava desligado, o que causou desconforto térmico ao passageiro que utilizava cadeira de rodas. Após solicitar e ser autorizado a sair rapidamente da aeronave para comprar uma bebida, o passageiro sofreu mal-estar e recebeu atendimento médico, mas acabou impedido pela tripulação de retornar à aeronave.

Em defesa, a empresa aérea alegou que os passageiros não compareceram ao portão de embarque, após o atendimento médico, o que configurou o chamado “no show”. No entanto, a alegação não prosperou, pois a companhia não conseguiu comprovar que os passageiros faltaram ao portão de embarque no horário previsto.

A decisão destacou que “resta claro que o embarque dos autores não foi autorizado por uma decisão do médico e do capitão”, sem comprovação de que o passageiro estava inapto após o atendimento. Por isso, segundo a relatora, a companhia falhou ao não apresentar provas suficientes que afastassem sua responsabilidade.

O colegiado confirmou o dever da empresa aérea de ressarcir gastos com novas passagens e despesas adicionais no valor total de R$ 14.050,44. Além disso, manteve as indenizações por danos morais, estabelecidas em R$ 8 mil para o passageiro que teve o embarque diretamente negado, R$ 5 mil para a esposa dele e R$ 3 mil para cada um dos cuidadores que acompanhavam o casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719311-24.2024.8.07.0001

TJ/SP mantém alienação de imóvel e “aluguel compensatório” a irmão que não usufrui do bem

Propriedade dividida entre três irmãos.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que determinou alienação de propriedade partilhada entre três irmãos, com igual divisão dos valores, e fixou indenização mensal de R$ 755,55 como “aluguel compensatório” ao autor, que não utiliza o bem. A reparação será devida desde a citação até a data da venda do imóvel.

De acordo com os autos, os três irmãos são proprietários do imóvel, mas apenas dois deles usufruem do bem, sem qualquer contraprestação ao terceiro irmão.

Para o relator do recurso, Mario Chiuvite Júnior, restou demonstrado que as partes são proprietárias e que não há, por parte dos requeridos, interesse na aquisição com exclusividade. “No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença”, escreveu. Ainda segundo o magistrado, o direito à extinção do condomínio não depende da concordância da parte contrária. “Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção do condomínio, devendo prevalecer a alienação judicial do imóvel.”

Em relação ao pagamento de “aluguel compensatório”, o relator destacou que não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, “que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados”.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A votação foi unânime.

Apelação nº 1038685-53.2023.8.26.0002

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que ficou com corpo estranho alojado na perna após cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar homem que ficou com corpo estranho alojado na perna após realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as condutas exigíveis não foram observadas, o que desencadeou a falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o autor foi vítima de atropelamento, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde foi diagnosticado com fraturas graves na perna direita. Relata que foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Um deles, segundo o autor, teria sido para retirada de um corpo estranho que havia disso deixada na perna em um dos procedimentos anteriores. Ele aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há provas de que o corpo estranho foi esquecido durante o tratamento no Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que o tratamento dado ao paciente foi adequado para o caso.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos do processo mostram “a existência de corpo estranho alojado na perna do autor”, após a realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz lembrou que, em razão disso, o paciente precisou ser submetido a novo procedimento.

“Não há como negar que, de fato, houve falha de prestação do serviço médico, diante da realização de procedimento inadequado quando da realização de determinada intervenção cirúrgica no autor”, disse. Além disso, o juiz ressaltou que é “manifestamente contrário a qualquer protocolo médico-hospitalar a permanência de material estranho no interior de corpo de paciente submetido a cirurgia”.

O magistrado explicou que, no caso, está presente a relação entre a falha no atendimento médico prestado e os danos vivenciados pelo autor e que o Distrito Federal está sujeito à responsabilidade. “O esquecimento de um corpo estranho no interior do corpo do paciente causa danos morais, pois gera sofrimento, angústia, dor e abalo emocional. Trata-se de ato que causa desnecessário sofrimento ao paciente, porque gera processo inflamatório, causa dor e induz ao uso de medicação, além de tornar imperiosa a realização de novo procedimento cirúrgico”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal deve pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0704886-04.2025.8.07.0018

TJ/SC: Reconhecimento de contrato impede ação rescisória por suposta falsidade

Tribunal entendeu que parte agiu com omissão e perdeu prazo para contestar.


É improcedente a ação rescisória baseada em alegação de assinatura falsa em contrato bancário quando a própria parte admitiu ter firmado acordo na ação original e deixou de contestar formalmente sua autenticidade. O entendimento é do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso, a autora buscava anular decisão anterior sob o argumento de que não havia assinado contrato que autorizava descontos em seu benefício previdenciário. Ela sustentou que jamais autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável — modalidade em que parte do valor do benefício do INSS é retida para pagamento da dívida — e pediu perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade.

No entanto, segundo a relatora do recurso no TJSC, a própria autora reconheceu ter firmado o contrato e recebido os valores. “Declarou taxativamente ter firmado a avença, apenas questionando seu conteúdo”, registrou a desembargadora.

Além disso, os documentos que traziam sua assinatura e dados pessoais não foram impugnados na ação originária. A tentativa de alegar falsidade só surgiu posteriormente, no novo processo. “A falta de impugnação específica da eventual falsidade no tempo oportuno importa em preclusão”, afirmou a relatora. “Não se pode premiar a parte omissa e negligente, que, podendo, deixou de se desincumbir do ônus probatório.”

A decisão destaca que a ação rescisória não serve para reabrir instrução probatória já encerrada, nem para substituir recursos não utilizados a tempo. “O que se pretende, em última análise, é a revisão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a natureza da ação rescisória, reservada para casos pontuais e excepcionais”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

Ação Rescisória n. 5001966-30.2024.8.24.0000/SC

TJ/RN: Empresa de turismo é condenada a indenizar consumidores por cancelamento de pacote contratado

A Justiça condenou uma empresa de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois consumidores por não cumprir um contrato relativo à aquisição de um pacote promocional de viagem. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com informações presentes nos autos, os consumidores contrataram um pacote turístico junto à empresa ré, mas o serviço não foi prestado. Além disso, não houve qualquer previsão de nova data ou solução efetiva. A empresa alegou dificuldades econômicas como justificativa para o não cumprimento de sua obrigação, mas não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juiz Flávio Ricardo Amorim destacou que a situação configura falha na prestação de serviço. Além disso, a empresa teria cometido ato ilícito ao não garantir ao cliente o serviço contratado. A sentença prevê o ressarcimento integral dos valores pagos pelo pacote (R$ 7.773,24), além de compensação pelos transtornos causados.

Com isso, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 7.773,24, corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais para cada um dos consumidores, corrigido e com juros, considerando os abalos emocionais e transtornos sofridos.

TJ/MT: Faculdade particular IEMAT tenta cobrar por semestre não cursado e perde na Justiça

Uma faculdade particular teve rejeitado seu recurso contra a decisão que reconheceu como indevida a cobrança de mensalidades do primeiro semestre de 2020, referentes a um aluno que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), não estava regularmente matriculado e tampouco recebeu qualquer serviço educacional naquele período. A Terceira Câmara de Direito Privado considerou que a instituição não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança e rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração.

A instituição alegava que a matrícula foi feita por meio do “portal do aluno” e que não houve pedido formal de trancamento ou cancelamento. No entanto, para os desembargadores, não ficou comprovada a adesão ao semestre letivo. Conforme o acórdão, os documentos apresentados se limitam a capturas de tela internas da própria faculdade, “desacompanhadas de certificação eletrônica, registro em log técnico ou confirmação de autenticação inequívoca da ação do aluno”.

Ainda segundo o relator, desembargador Dirceu dos Santos, “a mera cláusula contratual prevendo rematrícula automática ou digital não dispensa a instituição de comprovar a efetiva adesão do aluno ao semestre letivo, especialmente diante de impugnação clara e fundamentada da parte contrária”.

O histórico escolar também foi considerado elemento decisivo. De acordo com a decisão, ele demonstrava “a ausência de atividades letivas atribuíveis ao apelado no período de 2020/1, corroborando sua alegação de que não cursou o semestre”. O Tribunal ainda observou que os extratos do FIES confirmavam a transferência de financiamento para outra instituição já em maio de 2020. Para os magistrados, a “suposta reprovação por abandono apenas confirma o desligamento de fato”.

Ao rejeitar os embargos, o relator destacou que o recurso não apontou qualquer erro, omissão ou contradição na decisão anterior, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “A parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria”, afirmou.

O desembargador ainda advertiu a instituição de que nova tentativa de rediscutir o mesmo tema poderá resultar em multa por litigância de má-fé, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Processo nº 1014438-88.2024.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 24/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 679
Número do Processo: 1014438-88.2024.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1014438 – 88.2024.8.11.0002 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 24/04/2024 Classe: MONITóRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): INSTITUICAO EDUCACIONAL  MATOGROSSENSE – IEMAT  Advogado(s): TANZILA LOPES OLAZAR REGES OAB 22079-O MT ANA CAROLINA RONDON PESSÔA DOS SANTOS OAB 8700-O MT RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO OAB 13926-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail – vgf.gab3varacivel@tjmt.jus.br – telefone/whatsapp – (65) 3688-8465 Secretaria: e mail – vgf.3civel@tjmt.jus.br – telefone/whatsapp – (65) 3688-8439 Processo n. 1014438 – 88.2024.8.11.0002 Vistos, A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, de modo que a Ação Monitória é pertinente (art. 700, CPC). Defiro, pois, a Citação via aplicativo WhatsApp (art. 701, CPC), constando o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, do Mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, nos próprios autos, conforme art. 702 do CPC, e que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados os respectivos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, CPC). Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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