STJ: Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957725

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

CNJ: Juíza de Santa Catarina recebe pena de censura por violar interesse de criança

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura à magistrada Joana Ribeiro, do Tribunal de Santa Catarina (TJSC), por sua conduta em processo de análise de medida protetiva de acolhimento. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ em 2025, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004218-95.2023.2.00.0000.

De acordo com o voto do conselheiro Bandeira de Mello, relator do caso, a magistrada processada atuou de maneira incompatível com o dever de imparcialidade e urbanidade no caso e desvirtuou a finalidade da audiência, “que se limitava à apreciação da necessidade de medida protetiva da menina, e terminou por submeter a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação judicial, caracterizando constrangimento indevido”.

A criança foi vítima de estupro, e a família buscou a Justiça em busca de autorização para que ela fizesse um aborto, conforme prevê a lei brasileira. Além de tentar convencer a menina a manter a gestação durante audiência, a magistrada postergou a possibilidade de ela realizar o procedimento. Bandeira ainda ressaltou em seu voto que a juíza em momento algum informou a criança sobre o seu direito legal à interrupção da gravidez.

Por decisão da juíza, a menina, à época com 10 anos e com uma gestação de 22 semanas e três dias, foi mantida em um abrigo por cerca de um mês, o que tardou a realização do procedimento de aborto legal, que já estava autorizado pela Justiça.

O conselheiro Bandeira de Mello defendeu a pena de censura. “O que choca em particular nessa audiência é a tentativa da magistrada de humanizar a situação de gravidez decorrente de estupro […]. É aí que a magistrada derrapa. Ela até podia estar tentando buscar garantir a proteção do feto, mas deixou os valores pessoais e deixou de lado os interesses da menor, uma menina de 10 anos, vítima de estupro”, disse.

A defesa da magistrada alegou não ter havido abuso de poder. “Foi a exposição midiática que causou um problema familiar, e a juíza teria encaminhado a menor para preservá-la”, refutou o advogado.

CNJ aplica pena de remoção a juiz que depreciou magistrados e membros do MPF

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de remoção compulsória a magistrado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) que se manifestou de forma inadequada contra membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal (MPF). A decisão unânime foi proferida nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2025.

Segundo o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator do Processo Administrativo Disciplinar 0008046-36.2022.2.00.0000, o juiz João Bosco Costa Soares, titular da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, adotou postura reincidente e bastante dura em relação a colegas magistrados e membros do MPF durante correição parcial e outros processos e investigações disciplinares instauradas na corregedoria do TRF-1. “Isso gerou um clima de difícil convivência dentro da sessão judiciária”, ressaltou Bandeira.

Para o relator, a possibilidade de remoção, ou seja, de que o magistrado seja aproveitado em outra comarca, em virtude dos transtornos por ele causados no local em que atuava, possibilita ao juiz “começar do zero, com relações de urbanidade entre as partes, tal como estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”.

Quebra de imparcialidade

Na mesma sessão, também foi iniciado o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000, no qual o mesmo juiz é investigado por quebra de imparcialidade. Na ocasião, o conselheiro Bandeira de Mello recomendou, como relator, a aplicação da pena de censura, sob o entendimento de que houve a violação de importante princípio.

De acordo com os autos, João Bosco teria agido de ofício, contrariando decisão anteriormente proferida por outro juiz para conceder alvará de soltura a ex-dirigente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com quem mantinha amizade. A decisão de João Bosco foi posteriormente revogada. Na sessão do CNJ, o conselheiro João Paulo Schoucair pediu mais tempo para analisar o caso.

TRF1 mantém decisão favorável a paciente com HIV em caso de passe livre interestadual

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de um homem para obter o benefício do passe livre interestadual com a consequente emissão da credencial de gratuidade em seu favor.

A ANTT, em seu recurso, alegou que, embora o requerente tenha imunodeficiência humana (HIV), ele não é deficiente como estabelece o Decreto nº 3.298, de 20/12/1999. Argumentou, ainda, a agência reguladora, que a concessão do benefício do passe livre interestadual pressupõe a demonstração da deficiência e da carência do interessado advinda da renda familiar mensal bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo.

O relator do caso, desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que ficou comprovado que o autor possui renda familiar per capita inferior a um salário mínimo e que sua condição de saúde impõe barreiras sociais e econômicas relevantes.

“Impõe-se considerar o caráter estigmatizante da patologia assim como o constante aparecimento de outras comorbidades oportunistas decorrentes do enfraquecimento do sistema imunológico do paciente, o que impõe a análise, no caso concreto, das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do interessado”, afirmou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal acompanhou o entendimento da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que determina a análise ampla das condições do requerente para garantir direitos fundamentais.

Com isso, a sentença favorável ao autor foi mantida pelo Colegiado nos termos do voto do relator.

Processo: 1004002-85.2020.4.01.3700

TJ/SP: Município indenizará moradores após trânsito de gados em área urbana

Pecuarista deverá coibir circulação dos animais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Porangaba, proferida pelo juiz João Aender Campos Cremasco, que determinou que pecuarista coíba a circulação de seus gados pelas vias urbanas do município, sob pena de multa de mil reais por episódio, e indenize a parte autora em R$ 2,5 mil. O Município de Porangaba foi condenado ao pagamento de reparação no mesmo valor e deverá, ainda, abrir procedimento administrativo para apurar a conduta do dono dos animais por descumprimento de regramento local. De acordo com os autos, a partir de 2019, diversos gados do requerido passaram a circular em via urbana, nas proximidades da casa dos autores, danificando a calçada, acumulando sujeira e fezes no local e transmitindo doenças aos animais domésticos dali. Os moradores chegaram a notificar extrajudicialmente o Município de Porangaba, mas nenhuma providência foi tomada.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão administrativa é patente ao não adotar medidas que solucionassem a questão. “Não há como ser afastada a responsabilidade do Município pela falha no dever de fiscalização do local, notadamente pela ausência de providências quando ciente de que os animais perambulavam pela via pública, em frente ao imóvel dos requerentes, ensejando o acúmulo de dejetos e trazendo riscos de doenças. Se houvesse diligente ação do Município frente às notificações apresentadas, exercendo seu dever de vigilância, o dano certamente teria sido evitado ou reduzido”, salientou.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001281-24.2020.8.26.0470

TJ/SC: Empresas são condenadas por enganar cliente em promessa de renegociação de dívida

Cliente confiou na promessa de desconto, parou de pagar parcelas e teve carro apreendido.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviços de assessoria financeira. O Tribunal entendeu que as empresas prometeram descontos na renegociação de um financiamento veicular, mas não cumpriram o acordo. Como consequência, o consumidor teve seu carro apreendido judicialmente. O caso ocorreu no norte do Estado, em 2021.

O cliente relatou que contratou os serviços da assessoria financeira por acreditar que conseguiria um abatimento de pelo menos 50% no saldo devedor de seu financiamento. Ele seguiu as orientações da empresa e parou de pagar as prestações, confiante em que a renegociação prometida seria concretizada. No entanto, isso nunca aconteceu e, diante do atraso nos pagamentos, o banco credor ingressou com ação de busca e apreensão e tomou o veículo.

Sem o carro e sem o desconto, o consumidor acionou a Justiça e pediu indenização contra as duas empresas. Apesar de terem nomes distintos, ambas participaram da prestação do serviço. Em primeira instância, elas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.297,70 por danos materiais, com juros e correção monetária. As empresas recorreram alegando que cumpriram o contrato firmado com o cliente e que a condenação era injusta. O consumidor também recorreu, mas para pleitear aumento no valor da indenização por danos morais.

A desembargadora relatora do caso rejeitou os argumentos das empresas e destacou que elas têm responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14). Além disso, apontou que a intermediação e renegociação de dívidas bancárias é considerada consultoria jurídica, uma atividade exclusiva de advogados, de acordo com o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II). Por essa razão, o contrato firmado foi considerado nulo desde o início.

Quanto ao pedido do consumidor para aumentar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a quantia fixada está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme decisões anteriores do Tribunal, e manteve os valores estabelecidos na sentença.

Apelação n. 5018040-79.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG determina registro de hipoteca em imóvel com alienação fiduciária

Lei de 2023 passou a permitir o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para determinar que um Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, de um imóvel que já tem alienação fiduciária com outro credor.

A oficiala de um Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida perante o requerimento do interessado. O dono do imóvel solicitou o registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, já que o seu imóvel, objeto da lide, tem uma alienação fiduciária, garantia em primeiro grau, constituída em favor de uma administradora de consórcios.

Segundo o proprietário, o imóvel vale quase R$ 2 milhões, sendo que as garantias ofertadas (alienação fiduciária e hipoteca) comprometem apenas 52% do valor do bem e, em caso de eventual execução, os direitos dos credores estariam preservados conforme a legislação vigente. Ele argumentou que tais condições foram aceitas pelo credor, conforme as exigências previstas na Lei nº 14.711/2023.

De acordo com o proprietário do imóvel, a solicitação de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária foi formalizada em 2023, quando passaram a ser permitidas garantias sucessivas sobre bens imóveis. E, apesar disso, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou a dúvida.

A Vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida do Cartório de Registro de Imóveis e determinou que a serventia se abstivesse de realizar o registro da escritura pública de confissão de dívida com garantia.

O proprietário do imóvel recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, acatou o pedido. Segundo o magistrado, é possível a coexistência da alienação fiduciária e da hipoteca sobre um mesmo bem imóvel, não subsistindo, ademais, qualquer conflito em razão da prioridade registral. No seu voto, ele fez considerações sobre autonomia privada, com destaque para Lei nº 14.711/2023.

Essa legislação, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, permite o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel, desde que as operações sejam celebradas com o credor titular da propriedade fiduciária e não exista qualquer obrigação anterior com outro credor, garantida pelo mesmo imóvel. “Essa condição decorre da lógica jurídica de que a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário original, enquanto a dívida estiver pendente, impossibilitando que sirva de garantia a credor diverso daquele originalmente beneficiado. O presente caso trata de garantias distintas para obrigações igualmente diversas”, afirmou o relator.

Ao concluir que não há problema no registro da hipoteca pleiteada, o desembargador Marcelo Milagres determinou que a oficiala “efetue a inscrição de maneira precisa para que fique garantida a propriedade futura do imóvel descrito nos autos (direito real à aquisição), a qual será consolidada com a quitação do contrato de alienação fiduciária registrado”.

O vogal, desembargador Marcelo Rodrigues, concordou com o relator e fez uma citação de seu livro Tratado de registros públicos e direito notarial, publicado em 2023, pela editora JusPodivm, para corroborar a decisão do relator: “A evolução dos registros de imóveis implica a dispensa de mecanismos burocráticos, inseguros e custosos – tais como o instituto da fraude à execução – para aclarar a situação jurídica da propriedade e do alienante, ou mesmo para garantia de direitos provenientes de ações de conhecimento, execução, cautelares e outras de natureza administrativa, em proveito da segurança do comércio”.

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro também aderiu ao voto do relator.

TJ/AM: Justiça condena empresas por obrigar cliente a instalar aplicativo no celular para bloquear o aparelho em caso de inadimplência

Sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual e determinou o desbloqueio do aparelho.


Decisão do 20.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de consumidor e declarou nula cláusula de contrato que prevê o bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplência no pagamento do financiamento, determinando o desbloqueio do aparelho no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pela juíza Articlina Oliveira Guimarães, no processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000, que reconheceu a abusividade da cláusula que obrigava o cliente a baixar um aplicativo no celular que bloqueia o aparelho automaticamente em caso de inadimplência de parcelas de financiamento ou empréstimo.

Conforme a decisão, a prática conhecida como “kill switch” é uma espécie de método coercitivo de garantia de pagamento. “Nesses casos, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência no pagamento do financiamento/empréstimo, bloqueia praticamente todas as funções do celular, restando ao cliente utilizar o aparelho apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente”, afirma a juíza.

A magistrada observa que atualmente o aparelho celular não é apenas um bem de consumo, mas ferramenta essencial ao exercício de direitos fundamentais como comunicação, acesso à informação, inclusão digital e também instrumento de trabalho. “Desta forma, seu bloqueio remoto como meio coercitivo de cobrança representa medida desproporcional que afeta a própria dignidade do consumidor”, destaca a juíza na sentença.

Ela acrescenta que, sob a perspectiva consumerista, o bloqueio remoto do aparelho celular caracteriza prática abusiva proibida pelo artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, sendo a cláusula nula, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

“Vale ressaltar que as instituições financeiras dispõem de diversas alternativas legais e menos prejudiciais para buscar a satisfação de seu crédito, incluindo a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título, inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última análise, a via judicial executiva”, afirma a magistrada, salientando que o credor tem instrumentos adequados para garantir seus direitos, não sendo razoável admitir medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e afetam direitos fundamentais do consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, os requeridos deverão pagar solidariamente uma indenização ao consumidor, no valor de R$ 3 mil, valor considerado proporcional e razoável ao caso analisado e que servirá como medida punitivo-pedagógica para que não voltem a praticar tal conduta.

Processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000

 

TJ/RN: Erro médico causa deformidade em punho de paciente e resulta em danos morais e estéticos

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que teve deformidade em punho decorrente de um erro médico. De acordo com a decisão, a clínica deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, na quantia de R$ 7 mil.

A autora narra que, após sofrer uma queda em janeiro de 2014, foi submetida a uma cirurgia para correção de fratura no punho direito, realizada em uma clínica de ortopedia, conveniada ao SUS. Ao buscar a Justiça, após sentença excluir a responsabilidade do local de saúde e do médico que realizou o procedimento, a paciente interpôs um recurso ao TJRN requerendo a aplicação de indenizações por danos morais e estéticos.

Segundo a relatora do processo na segunda instância de jurisdição, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, a responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal.

O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, considerou que, conforme ressaltado pela magistrada, a falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidencia a perda de material cirúrgico e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito.

“O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico”, afirma a juíza convocada Martha Danyelle.

Além disso, ela afirma que as fotos anexadas aos autos não deixam dúvidas acerca da deformidade sofrida pela paciente, e que tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, ficando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação.

Em relação ao dano moral decorrente das sequelas sofridas, a relatora do processo observa que é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro.

Já no que diz respeito aos danos estéticos, de acordo com a magistrada, “resta claro que houve comprometimento da aparência física da autora, com a deformidade visível em seu punho direito. Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”.

Além do mais, conforme ressalta a juíza, o hospital não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos em relação à conduta realizada.


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