TJ/SC: Banco deve indenizar cliente por furto de cartão com pagamento por aproximação sem necessidade de senha

Cartão foi usado para compras indevidas.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que condenou uma cooperativa de crédito a indenizar uma consumidora de Chapecó, no oeste do Estado, que teve prejuízos decorrentes do furto de um cartão. O banco alegou que houve culpa exclusiva da cliente, que não teria zelado pela guarda do objeto. No entanto, o Judiciário entendeu que a instituição falhou na segurança do serviço ao permitir diversas compras sem exigir senha.

O furto ocorreu em 18 de novembro de 2021. No mesmo dia, foram feitas 11 compras na função débito e seis na função crédito, todas abaixo de R$ 200. Para esse valor, a tecnologia de pagamento por aproximação (contactless) não exige senha do portador. A consumidora afirmou que não foi informada sobre essa funcionalidade quando recebeu o cartão. Assim que percebeu o furto, registrou um boletim de ocorrência e bloqueou sua conta e seu cartão.

Na decisão, os magistrados destacaram que a frequência das compras e o curto intervalo entre elas deveriam ter acionado mecanismos de segurança do banco. “A quantidade de compras foge completamente ao padrão de […] utilização do cartão pela consumidora, o que demonstra evidente falha na proteção”, ressaltou o relator do acórdão.

Com a decisão, a cooperativa deverá devolver os R$ 2.289 gastos indevidamente e pagar R$ 5 mil à cliente como indenização por danos morais. O valor será corrigido desde a data dos fatos.

Os magistrados também destacaram que o banco deve garantir a segurança dos pagamentos que oferece. “A instituição, ao atrair o consumidor com facilidades nas formas de pagamento, deve também manter redobrada a esfera de vigilância sobre o sistema antifraudes. Trata-se do chamado risco da atividade, fortuito interno, de responsabilidade da instituição bancária”, frisou a decisão (Acórdão n. 50219239420238240018

TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar criança com transtorno do espectro autista e genitora

Entre outras falhas, a empresa chegou a hospedar o garoto em um hotel diferente do que foi alocada a mãe. Situação somente foi resolvida depois de mais de quatro horas de espera.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira e seu filho por sucessivas falhas na prestação de serviços durante voo comercial entre Rio Branco e Campinas (SP).

Conforme a decisão, que teve como relator o desembargador Nonato Maia (atual corregedor-geral da Justiça), publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 14, tanto os fatos alegados quanto o dever da empresa de indenizar restaram devidamente comprovados, incidindo, no caso, a responsabilidade civil da demandada pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora e seu filho alegaram que estavam com viagem marcada com saída de Rio Branco e embarcaram em um voo comercial com destino final a cidade de Campinas (SP), com escala prevista em Brasília (DF); porém, foram surpreendidos com o aviso de cancelamento do voo devido às condições meteorológicas, somente 50 minutos após o horário de saída.

Eles também alegaram que enfrentaram dificuldades significativas na prestação de assistência pela companhia aérea, especialmente considerando as necessidades da criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sem transporte próprio, mãe e filho precisaram aguardar uma van disponibilizada pela empresa, recebendo instruções para estarem prontos para o próximo voo às 13h15min. No aeroporto, no entanto, precisaram esperar mais de três horas até o embarque sem o fornecimento de qualquer suporte alimentício pela empresa.

Todavia, em Brasília descobriram que não haveria um voo no mesmo dia para Campinas, sendo informados que seriam alocados em um hotel de passagem. Contudo, ao desembarcar na capital federal, mãe e filho foram hospedados em diferentes hotéis, situação que somente foi resolvida após quatro horas. Dessa forma, entendendo que vivenciaram períodos prolongados de espera, ausência de suporte, falta de alimentação, desorganização e negligência, que causaram demasiado desgaste físico e emocional, sobretudo para o infante, foi requerida a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais.

Pedido procedente

Ao analisar o recurso apresentado pelos autores contra a sentença do Juízo que negou o pedido, sob a fundamentação de “força maior”, o desembargador relator votou pela reforma da decisão, considerando que os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para justificar a condenação da empresa ao pagamento da indenização pleiteada, em razão de sua responsabilidade civil.

“Ficou demonstrado que, após o cancelamento do voo, os apelantes tiveram que enfrentar longas esperas até embarcar no voo de conexão (…); em Brasília, ao chegar à acomodação destinada pela empresa apelada, a mãe e a criança foram inicialmente encaminhados para hotéis diferentes, gerando enorme desconforto e abalo emocional, circunstância que reforça a negligência da companhia aérea no trato com os passageiros”, assinalou o desembargador relator.

Embora a empresa apelada tenha alegado que tomou providências para mitigar os danos, os documentos nos autos evidenciam que as medidas foram “insuficientes e desorganizadas, resultando em transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator também destacou que, no caso, o que se discute não é a impossibilidade do cumprimento da obrigação de transporte inicial em virtude de força maior, como entendido pelo juiz que julgou a causa originariamente (juiz a quo, no jargão jurídico), mas, sim, a falha na assistência aos passageiros, “especialmente por tratar-se de situação que exigia atenção especial”.

Por fim, o magistrado de 2º grau votou pela reforma da sentença com a consequente concessão da indenização pleiteada pelos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, restando, assim, condenada a companhia aérea.


Veja o processo: Apelação Cível: nº 0708239-08.2024.8.01.0001

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 08/10/2024
Data de Publicação: 09/10/2024
Região:
Página: 40
Número do Processo: 0708239-08.2024.8.01.0001
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 7207/2024 ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: LAURA MOURÃO BARBOSA (OAB 6438/ AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) – Processo 0708239 – 08.2024.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Samara Viana Leite – Nicolas Viana Botelho – REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A – Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, condenando os autores no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Extingo com resolução de mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofer tar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que não conseguiu comprar ingressos para show

A simples tentativa frustrada de compra de um ingresso para um show não é motivo para indenização por danos morais. Foi esse o entendimento da Justiça ao julgar uma ação no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme os fatos relatados, o autor da ação declarou, em resumo, que tentou adquirir ingressos para o show da banda “Linkin Park”, durante a pré-venda exclusiva da comunidade “Linkin Park Underground”, a qual garante benefícios exclusivos, como o direito de participar de pré-vendas prioritárias para shows e eventos.

No entanto, ele alegou falha na prestação de serviço da ré, pois, ao tentar finalizar a compra, o site teria apresentado problemas, impossibilitando-o de concluir a aquisição dos ingressos. Por tais motivos, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Em contestação, a empresa responsável pela comercialização dos ingressos sustentou que, para eventos de alta demanda, como é o caso do show em questão, os bilhetes podem esgotar rapidamente. Por tais motivos, é necessário conferir a disponibilidade de ingressos para o setor e evento desejados antes de realizar sua compra.

Continuou afirmando que a situação foi ocasionada pela alta procura, em contraste com o número limitado de ingressos disponibilizados. Dessa forma, a quantidade de ingressos disponibilizada foi significativamente inferior ao número de fãs e interessados em adquiri-los, o que, por si só, já justificaria a dificuldade enfrentada pelo promovente na aquisição dos ingressos. Acrescentou que no próprio site da empresa, o consumidor é informado que até apertar o botão “Confirmar reserva”, os ingressos não estão reservados para compra e podem ser adquiridos por qualquer pessoa.

EXPECTATIVA DE COMPRA

“Assim, até o momento da finalização da compra dos ingressos, o que existe, de fato, é somente uma expectativa de compra, sendo que a fila virtual utilizada é um mecanismo de gerenciamento de tráfego que não garante a compra dos ingressos, mas sim a estabilidade da plataforma”, finalizou a demandada. Após análise profunda do processo, a juíza Maria José França Ribeiro constatou que a parte autora não tinha razão. “Em que pese o fato de o autor ter comprovado a tentativa de compra dos ingressos e que no momento da confirmação, a mensagem que consta é de erro inesperado, ainda que se admita a falha no sistema, isto não significa a ocorrência de dano moral, mas tão somente o descumprimento contratual simples, que não enseja reparação”, colocou.

Para o Judiciário, em momento algum houve a confirmação de compra, ou seja, o que havia era a expectativa de adquirir os ingressos, a qual não se concretizou. “Assim sendo, o requerente não teve frustrada uma programação antecipada, por exemplo, com marcação de hospedagem, compra de passagens, etc (…) No caso, a chateação por não adquirir ingressos para shows de alta demanda é inerente ao grande público-alvo, já que por motivos óbvios, é impossível comportar todos os fãs nos locais do evento”, esclareceu, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno por acidente em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um aluno de escola pública que sofreu um corte profundo no braço durante uma aula de educação física.

O caso envolveu um estudante que, aos onze anos de idade, teve seu antebraço seriamente ferido ao colidir com a trave de futebol instalada na quadra da escola. A família alegou que o equipamento se encontrava sem manutenção adequada e que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata, o que agravou o sofrimento do menor. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou inexistência de omissão, por entender que não houve culpa direta do Poder Público na ocorrência do acidente. Argumentou ainda que o valor fixado em primeira instância seria excessivo e propiciaria enriquecimento indevido.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade de zelar pela segurança dos alunos enquanto estiverem em atividades escolares. Segundo o acórdão, “se a grave lesão corporal proveio ou ao menos foi agravada pela falta de manutenção do equipamento da escola pública, emerge incontrastável a responsabilidade civil do Distrito Federal pela compensação do dano moral sofrido pelo aluno, máxime porque não foi prestado, com a presteza necessária, o socorro médico exigido pelas circunstâncias”. Dessa forma, o dever de indenizar foi mantido.

Para o Tribunal, o valor de R$ 10 mil não causa enriquecimento sem causa, pois leva em conta a extensão dos danos, a gravidade da lesão e o abalo emocional do estudante. A quantia visa compensar a vítima e, ao mesmo tempo, incentivar maior zelo do Poder Público, para que ocorrências semelhantes sejam evitadas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717606-08.2022.8.07.0018

TJ/MT: Consumidora que encontrou “nata gordurosa” em coca cola será indenizada em mais de R$ 10 mil

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou uma indústria produtora de refrigerantes e um supermercado a indenizarem uma consumidora em mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais, devido à fabricação e comercialização de produtos impróprios para o consumo humano.

Entenda o caso: A consumidora relatou que estava preparando um jantar para comemorar seu aniversário de 24 anos. Foi ao supermercado e adquiriu diversos produtos, entre eles, alguns fardos de refrigerantes do mesmo fabricante. Ao abrir uma das embalagens, constatou que o produto continha “natas gordurosas” em seu interior e que as garrafas estavam sem gás, tornando o refrigerante impróprio para o consumo.

Defesas: A rede de supermercados alegou que o produto estava dentro do prazo de validade e foi comercializado em condições adequadas de armazenamento. A indústria responsável pela fabricação do refrigerante não apresentou defesa, apesar de devidamente citada.

Decisão do magistrado: O juiz destacou que o comércio de alimentos exige controle e atenção especial de todos os envolvidos na cadeia mercantil quanto à fabricação, manipulação, manutenção e conservação dos produtos. Ressaltou, ainda, que qualquer falha que cause dano ao consumidor configura negligência quanto ao risco e descaso com a segurança exigida e esperada.

As empresas requeridas foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 111,48 pelos danos materiais e em R$ 10 mil pelos danos morais.

Recurso: As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, mas o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se inalterada a sentença do juiz.


Veja o processo – PJe: 1029614-58.2022.8.11.0041

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 13/08/2024
Data de Publicação: 14/08/2024
Região:
Página: 9036
Número do Processo: 1029614-58.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1029614 – 58.2022.8.11.0041 Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 13/08/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): LORENA PINHEIRO DA SILVA COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): ISAIAS ALVES DE SOUZA OAB 157680-O MT JOSE ANTONIO MARTINS OAB 114760 RJ EDREI PEREIRA SILVA OAB 178957 RJ Conteúdo: PJE Nº 1029614 – 58.2022.8.11.0041 (HA) VISTOS, A parte EXEQUENTE, no ID: 163398635, manifestou concordância ao depósito efetuado no ID: 163383264 (R$ 15.514,20) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II, e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente do depósito efetuado no ID: 163383264 (R$ 15.514,20), observando os dados bancários indicados, ID: 163398635. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

TJ/RN mantém condenação de internauta que caluniou psicóloga em redes sociais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que condenou um internauta que usou seus perfis em redes sociais para divulgar conteúdos com mensagens ofensivas à dignidade humana de uma psicóloga com atuação na região Oeste do estado. O homem foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

A profissional de saúde alegou que o réu divulgou, nas redes sociais, mensagens caluniosas que lhe imputavam conduta criminosa, causando-lhe constrangimento público e danos à sua honra. Na segunda instância, ela buscou alterar o valor arbitrado a título de danos morais para reparar o abalo sofrido.

Ainda na primeira instância, a autora contou que o réu criou um conta na rede social Instagram, por meio de duas páginas, e divulgou conteúdo por meio dos stories, com mensagem ofensiva a sua honra, caluniando-a, em que afirmava que ela teria praticado crime de roubo na localidade. Disse que a calúnia sofrida teve proporções local, intermunicipal, regional e estadual com ampla divulgação nas redes sociais, blogs e em grupos de grande repercussão de WhatsApp.

Para manter o valor arbitrado na primeira instância, a relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle explicou que a quantia atribuída para reparar os danos morais firmou-se no entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.

Esclareceu que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.

“Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador”, destacou a magistrada. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, foi estipulado o valor de R$ 2 mil, estabelecido na sentença.

TJ/SC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial

Advogado admitiu ter usado ChatGPT, e OAB será informada do caso.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou multa por litigância de má-fé a um agravante após identificar o uso de jurisprudências e doutrinas inexistentes em um recurso. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Civil, que determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. O relator destacou a gravidade da conduta, que poderia induzir o Judiciário ao erro, e teve seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

O recurso foi apresentado contra decisão de 1º grau que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado pelo agravante, em favor de sua madrasta e dos herdeiros do pai. O TJSC suspendeu a reintegração, mas impôs ao ocupante o pagamento de aluguel de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação reivindicatória com perdas e danos ou até nova decisão na ação principal.

O que chamou a atenção dos desembargadores, no entanto, foi a inclusão de precedentes e doutrinas que não existiam. Tanto as citações jurisprudenciais quanto as referências a obras jurídicas estavam erradas ou eram totalmente fictícias, o que indica que foram “fabricadas” pelo advogado. O desembargador relator reforçou que partes e advogados devem atuar com lealdade e veracidade no processo, e que o uso de referências inexistentes configura violação ao dever de expor a verdade.

“O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência. O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares”, registrou o relator. O advogado responsável alegou que o erro ocorreu por “uso inadvertido” do ChatGPT. Além da multa, a câmara determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina (OAB/SC), encaminhando cópia do recurso para análise. O processo tramita em segredo de justiça.

STF determina que CGU inspecione uso de R$ 469 mi em “emendas Pix” sem plano de trabalho cadastrado

Ministro Flávio Dino também determinou que TCU levante dados de emendas de anos anteriores.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) faça uma auditoria, em 60 dias, sobre a aplicação de recursos liberados em 2024 por meio das chamadas “emendas Pix” cujos beneficiários não cadastraram planos de trabalho para uso do dinheiro.

De acordo com dados do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentados ao Supremo, 644 planos não foram cadastrados na plataforma Transferegov.br, destinada a registrar os repasses oriundos do orçamento da União. A quantidade representa aproximadamente R$ 469 milhões de reais.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697. Conforme já decidido pelo STF, a falta do plano de trabalho para uso do dinheiro das emendas impede a execução (pagamento) do valor.

Dino também intimou o TCU a levantar dados sobre a divulgação dos planos de trabalho referentes a emendas dos anos de 2020 a 2023. Já a CGU terá 60 dias para verificar se os planos que constam como “aprovados” na plataforma estão sendo executados de forma adequada. São 126 planos nesta modalidade, referentes aos anos de 2020 a 2024.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) será informada sobre os planos não cadastrados para avaliar a eventual responsabilização de gestores estaduais e municipais por omissão.

Rastreabilidade
As medidas do ministro Flávio Dino visam garantir a transparência e a rastreabilidade do uso de recursos públicos via emendas parlamentares. Como ressalta, o avanço do controle na Plataforma Transferegov.br vai possibilitar o registro eficaz da execução das “emendas Pix”, pois a falta de controle faz com que o dinheiro público seja utilizado sem atender às necessidades locais e sem atender ao desenvolvimento regional.

Conciliação
No começo do mês, Dino marcou uma audiência de contextualização e conciliação entre os Poderes para discutir e acompanhar as providências tomadas para garantir a transparência e o rastreio das emendas parlamentares. A reunião será em 27 de fevereiro, às 9h30, na sala de sessões da Primeira Turma, sob a condução do próprio ministro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.697/DF

 

STJ: Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei
O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Processo: REsp 1773522

STJ: Itaipu Binacional não se sujeita à Lei das Estatais

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não prevê sua incidência sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação pelo Judiciário, por analogia, não é viável, diante do reconhecimento constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.

O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma a decisão de origem que julgou improcedente uma ação movida contra a nomeação de Carlos Marun, então 3º vice-presidente da comissão executiva do MDB-MS, como membro do conselho de administração da Itaipu. A Segunda Turma analisou um recurso ordinário no âmbito de ação popular ajuizada no Paraná, em 2018, a qual sustentava que a nomeação seria nula.

A ação foi fundamentada em suposto descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais, devido à falta de experiência específica e ao fato de Marun ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena exigida pela lei.

Não está em discussão ato da empresa
Ao julgar a questão, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que o caso diz respeito “a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa”. O ministro afirmou que a incidência das leis nacionais (do Brasil e do Paraguai), nesses casos, depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional. “Mesmo a previsão constitucional de controle externo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sujeita a atividade fiscalizatória sobre a empresa à previsão em tratado”, explicou o relator.

No caso da Itaipu, o tratado permite a incidência das normas nacionais dos respectivos estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas. Ou seja, abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu.

Ocorre que a Lei das Estatais, especificamente, não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. Com isso, a improcedência do pedido foi confirmada.

Veja o acórdão.
Processo: RO 275


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