TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar pensão a filhas de paciente que morreu após falha em cesárea

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal a duas filhas de uma paciente que faleceu após complicações decorrentes de falha em procedimento médico. A decisão confirma a responsabilidade do ente federado pela omissão no atendimento à época do parto cesáreo.

O caso começou quando a genitora das autoras se submeteu a uma cesariana em hospital público. Anos depois, a paciente apresentou fortes dores abdominais e precisou de cirurgia de emergência. Durante o procedimento, a equipe médica encontrou e retirou uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo, o que resultou em grave infecção e, posteriormente, na morte da paciente. Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou ausência de nexo de causalidade entre o esquecimento do corpo estranho e o óbito, alegando que a morte teria sido causada por outras complicações, incluindo apendicite.

A Turma, entretanto, entendeu que a negligência na primeira cirurgia foi o fator determinante para os problemas de saúde que motivaram a segunda operação. O laudo médico apontou “a inadequação técnica (esquecimento de compressa cirúrgica) guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora”. Segundo os Desembargadores, a teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos.

Com a manutenção da sentença, o Distrito Federal deve pagar pensão mensal a cada uma das autoras, no valor de um terço do salário-mínimo, desde a data do falecimento da mãe até que completem 25 anos. A Turma manteve a atualização monetária dos valores retroativos, amparada nos índices oficiais e na legislação em vigor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700389-78.2024.8.07.0018

TRT/GO anula justa causa de professor demitido por abordar temas políticos em sala de aula

Um professor de História conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada por uma escola particular de Goiânia após abordar temas políticos em sala de aula. Em segunda instância de julgamento, os integrantes da 3ª Turma do TRT-GO decidiram manter a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa. O entendimento é que a punição foi discriminatória e violou a liberdade de cátedra (ou liberdade acadêmica), princípio garantido pela Constituição Federal.

Entenda o caso
Conforme o processo, o professor lecionava História na escola desde 2017 e foi demitido por justa causa em dezembro de 2023. A escola alegou que ele desviava o foco das aulas para discussões político-partidárias e que sua conduta havia gerado insatisfação entre pais e alunos. Afirmou que tinha cinco professores de História e as reclamações ocorriam apenas em face desse professor, “repercutindo na exigência dos pais por sua demissão”. O caso ganhou repercussão quando um deputado federal por Goiás fez uma postagem em suas redes sociais criticando a abordagem do professor sobre o movimento “Escola Sem Partido”, em março de 2023.

O professor relatou que fora dispensado em dezembro daquele ano como desdobramento desse evento nas redes sociais, sob a justificativa de prática de indisciplina e insubordinação ao “discutir tese de cunho político dentro de sala de aula e não completando o conteúdo programado”. Em sua defesa, ele argumentou que seguia o cronograma da disciplina e que sua função como professor de história “é debater assuntos que também envolvem a política, em especial na história do Brasil”. Ele alegou que a demissão foi discriminatória por motivação de ideologia política.

Recursos
As duas partes recorreram ao segundo grau. O professor requeria a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50 mil na primeira instância, diante da “gravidade da conduta”.

Já a escola pedia a exclusão da condenação por danos morais. Argumentou que a reclamação dos alunos de que o professor estava deixando de dar conteúdo pedagógico para discussão de política partidária, bem como a insatisfação entre os pais, são faltas graves suficientes para rompimento do contrato por justa causa. Acrescentou que o professor já tinha recebido duas advertências pela mesma falta.

Liberdade de cátedra
Os recursos foram analisados pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele entendeu estarem corretos os fundamentos da sentença da 14ª VT de Goiânia que considerou a dispensa discriminatória. Conforme a sentença, a escola violou a liberdade de cátedra do professor ao exigir que ele ministrasse aulas de história sem abordar o contexto político recente do país, incluindo temas como o movimento “Escola Sem Partido”. A decisão ressaltou que a instituição cedeu à pressão de alguns pais, impondo que o professor lecionasse sem a autonomia necessária, tendo dispensado-o quando ele se recusou a abrir mão de sua liberdade de cátedra, ou seja, sua autonomia pedagógica. A decisão também considerou que a punição foi aplicada de forma tardia (dezembro de 2023), representando, ainda, dupla penalização, tendo em vista que o professor já havia sido advertido em março do mesmo ano.

Em seu voto, o relator acrescentou que a escola não comprovou de maneira robusta suas alegações, não tendo apontado sequer qual teria sido o teor da fala do professor em sala de aula determinante para a aplicação da pena de dispensa por justa causa. Ele ainda observou que a escola não instaurou um procedimento interno de apuração, não ouviu alunos além daqueles que reclamaram e não investigou se a insatisfação dos estudantes e pais decorreu de um desvio de conduta do professor ou apenas de divergências ideológicas.

Marcelo Pedra ainda argumentou que a escola não trouxe evidências do nexo entre as ligações de alguns pais ameaçando tirar os filhos da escola caso o reclamante continuasse abordando assuntos políticos e a queda no número de alunos matriculados, nem nominou alunos ou familiares insatisfeitos, nem os arrolou como testemunhas. Ele mencionou que a testemunha citou supostas reclamações de apenas cinco pais. “O que demonstra que a alegada insatisfação com as aulas ministradas pelo reclamante em razão da abordagem de temas políticos refletia a opinião de uma minoria”, considerou.

Danos morais
Por fim, os demais integrantes da 3ª Turma do TRT-GO acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, mantendo a decisão de primeira instância; no entanto, quanto ao valor da indenização por danos morais, decidiram reduzir de R$ 50 mil para R$ 20 mil, considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso da escola e negado provimento ao recurso do professor, que pretendia a majoração do valor.

Com a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, além da indenização, o professor deverá receber em dobro os salários devidos entre a data da dispensa e a publicação da decisão.

Após a publicação do acórdão, as duas partes apresentaram recursos de revista, pendentes de admissibilidade. Caso sejam admitidos, o processo será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0010141-73.2024.5.18.0014

TJ/MS: Casal indenizará síndica de condomínio por publicação de vídeos ofensivos

Em recente decisão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um casal de Campo Grande/MS, mantendo a decisão em primeira instância em que foram condenados a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais à síndica do condomínio em que moravam, após proferirem xingamentos e ofensas tanto de forma presencial quanto virtual, em postagens nas redes sociais.

A síndica relatou que, no final de janeiro de 2022, o morador fez uma abordagem agressiva pelo interfone de seu apartamento, questionando o recebimento de uma encomenda pelos porteiros do condomínio. A autora interpretou a solicitação como uma tentativa de impedir que entregas fossem feitas em seu nome, comunicando a situação aos funcionários do condomínio.

Poucos dias depois, em 7 de fevereiro, a esposa do condômino compareceu à portaria em busca de esclarecimentos por não terem recebido uma encomenda que esperavam. Ao ser informada sobre a ordem da síndica para que os porteiros não recebessem mais encomendas para o casal, ambos teriam abordado a síndica na garagem com xingamentos em tom de ameaça, causando medo e constrangimento.

As ofensas, no entanto, não se limitaram à esfera presencial. O casal iniciou uma campanha nas redes sociais, onde gravou mais de 70 vídeos difamando a síndica para mais de 33 mil seguidores nas redes sociais. Apesar de não seguir os requeridos nas redes, a síndica foi informada por amigos e familiares sobre a repercussão negativa, que rapidamente se espalhou em seu círculo social.

Diante dos ataques, a síndica entrou com uma ação judicial reivindicando não apenas a reparação financeira, mas também uma retratação pública. O juiz da 8ª Vara Cível considerou as provas apresentadas, incluindo prints de conversas no WhatsApp, vídeos e depoimentos de testemunhas, e decidiu a favor da síndica, enfatizando a importância da proteção contra ataques à honra e à integridade pessoal, especialmente em tempos de uso massivo das redes sociais.

O casal recorreu da decisão de primeira instância, mas o recurso foi negado pela 3ª Câmara Cível, que manteve a condenação do casal a pagar R$ 7.500,00 cada para a síndica, totalizando o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo de apelação, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ficou comprovado que as ofensas dirigidas à síndica por parte do casal, bem como a ampla divulgação dos vídeos em redes sociais, tinham o objetivo claro de expor a vítima à crítica moral de seus atos privados. Essa conduta, segundo o entendimento do desembargador, caracterizou um abuso de direito por parte do casal, que utilizou as plataformas digitais para difamar a síndica, sem justificativa plausível para tal exposição.

Na visão do relator, a divulgação indiscriminada de imagens e informações pessoais em busca de uma represália pública configurou uma violação aos direitos de honra e imagem da ofendida. Ele ainda avaliou que, embora seja compreensível a frustração dos apelantes devido à atitude reprovável da apelada ao não receber as correspondências sem verificar os devidos registros de solicitação, isso não justifica a exposição da imagem da apelada nas redes sociais de forma a incitar ou permitir um linchamento moral.

O magistrado descreve na decisão que, embora a convivência em sociedade envolva dissabores, não se pode tolerar atos de incivilidade que coloquem uma pessoa em situação humilhante ou ridícula, reforçando que tais atitudes não podem ser vistas como normais.

TJ/CE: Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado

O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.

O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos. Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.

Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.

Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.

Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.

No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente. “A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou o relator.

TJ/MT determina que companhia aérea pague indenização por cancelamento de voo sem aviso

Uma companhia de transporte aéreo terá que pagar indenização por danos morais por cancelar voo sem aviso. O valor da indenização de R$ 3 mil foi majorado para R$ 8 mil, durante julgamento de recurso de Apelação Cível, apresentado pela mãe de uma menor, passageira do voo em questão. A decisão, do dia 11 de fevereiro de 2025, é da Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso

Com passagens aéreas marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, a passageira, menor de idade pretendia fazer o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá (MT), até as 21h35min, com escala em Brasília (DF). A expectativa foi frustrada após o voo em questão ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso.

A passageira foi realocada em outro voo que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, um intervalo de mais de 7 horas de atraso. O caso foi levado à Justiça pela genitora da menor, em ação indenizatória contra a empresa.

O pedido, julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, foi concedido pelo juízo de Primeiro Grau, que condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral, em R$ 3 mil.

Para a decisão, o magistrado destacou a responsabilidade solidária do caso. Conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores e prestadores pertencentes à mesma cadeia de serviços são corresponsáveis por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor.

Recurso

A autora da ação considerou o valor da indenização irrisório e apresentou Recurso de Apelação Cível à Justiça de Segundo Grau. O pedido foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Decisão

Como relator, o desembargador confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a falha na prestação do serviço.

“Em razão da falha na prestação de serviços caracterizada no cancelamento e alteração do voo, fato incontroverso, visto que a empresa requerida afirma que a alteração decorreu em virtude da alteração de alguns horários de voo e da necessidade de reacomodação dos passageiros, segue-se que o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para atender os parâmetros de punição do ofensor, bem como compensar, razoável e proporcionalmente, o ofendido, garantindo-se, enfim, o caráter pedagógico. Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, escreveu o relator.

PJe: 1017228-76.2023.8.11.0003

TJ/MS condena ex-modelo e apresentadora por danos morais a jornalista

Uma ex-modelo internacional e apresentadora de televisão, seu ex-marido e sua ex-assessora foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um jornalista de Mato Grosso do Sul, além do pagamento de danos materiais, em ação que tramitou na 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS.

O processo foi ajuizado em 2011, na comarca de Campo Grande, quando o autor ainda era estudante de jornalismo e acabara de tomar posse em concurso público para escriturário de um banco. Ele residia no município de Sonora, interior de Mato Grosso do Sul, quando foi surpreendido pela ligação de uma colega de faculdade e de um professor sobre uma acusação veiculada na mídia. A matéria apontava que o estudante seria o administrador de um perfil em uma rede social de mensagens curtas responsável por ameaçar de morte e divulgar o CPF da apresentadora na rede social.

Um famoso site de fofocas foi o primeiro a noticiar o caso, afirmando que o jornalista teria utilizado sua função na instituição bancária para conseguir dados confidenciais da ex-modelo, indicando que morava em Campo Grande e divulgando seu nome na matéria.

Após a publicação da notícia no blog da apresentadora, ela foi reproduzida em aproximadamente 53 sites, com o acréscimo da foto do jornalista, que, na época, exercia a função de estagiário em emissora de TV. A notícia também foi divulgada na imprensa de Mato Grosso do Sul, inclusive programas televisivos locais. Posteriormente à ampla divulgação, a notícia foi retificada pelo site de fofocas, com a remoção da identidade do autor.

O jornalista registrou boletim de ocorrência em Sonora seis dias depois. A apresentadora também registrou ocorrência na mesma cidade. Na ação, o autor pediu indenização por danos morais e materiais, além de desagravo público por meio da leitura de uma carta em rede nacional durante o período de trinta dias, considerando que as acusações de assédio, ameaça, entre outros crimes, foram supostamente baseadas em um relatório técnico elaborado por um sistema a pedido da apresentadora, do ex-marido e da ex-assessora.

Segundo o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, o sistema em questão utiliza informações acessíveis a qualquer usuário da rede e a própria empresa afirma que o relatório apenas traz um histórico documental dos acontecimentos armazenados em seus serviços. Portanto, não tem caráter conclusivo, pois não apresenta qualquer fundamento expresso, além de deixar de apurar outras possibilidades de autoria, que foram suprimidas sem quaisquer justificativas.

Consequentemente, o relatório carece de confiabilidade suficiente e não tem o condão de concluir quem foi o autor das ameaças, pois não apresenta o IP ou ID do computador/conta que enviou as mensagens, tendo utilizado apenas uma pesquisa de termos públicos.

Por sua vez, a rede social não pode obter o endereço de IP e rastrear a conta responsável pelo envio das mensagens, uma vez que os dados não estão disponíveis no servidor e que a conta foi apagada à época dos fatos, em 2011.

“A real autoria das ameaças veiculadas na internet somente poderia ser descoberta por meio de investigação policial, com rastreio do registro do usuário (IP) nos servidores das redes sociais, seguido de uma pesquisa junto aos provedores de internet para localizar a máquina específica que enviou as mensagens. No entanto, o que se tem são meras pesquisas de palavras-chave que não elucidam os fatos. Também não se realizaram pesquisas acerca da possibilidade de o possível autor dos fatos ser morador de Santa Cruz do Sul – cidade em que o requerente nunca residiu”, asseverou o juiz.

Do mesmo modo, o laudo pericial contido nos autos do processo concluiu que não há elementos técnicos suficientes que permitam assegurar que o jornalista era o proprietário e usuário da conta que proferiu ofensas e ameaças à apresentadora.

Por outro lado, a divulgação do nome completo do jornalista em sítio eletrônico, mesmo que por algumas horas, “ligado a uma pessoa pública de fama nacional, produz o espraiamento rápido e incontrolável da informação, que passa a ser comentada em outros meios e em redes sociais, tomando proporções que saem do controle do responsável pela postagem”. Sendo assim, a exclusão da informação é incapaz de frear sua disseminação.

Dessa forma, concluiu o magistrado que não é mais possível obter uma resposta conclusiva quanto à veracidade das informações, pois nenhuma das investigações feitas à época definiu a autoria das ameaças, seja em sede policial, particular ou nestes autos. Logo, trata-se da divulgação indevida e prematura do requerente como autor de mensagens com ameaças contra uma pessoa pública, expondo sua personalidade ao julgamento de uma infinidade de pessoas, o que viola sua honra e intimidade.

Tanto o autor quanto os réus estão recorrendo da sentença, cujas apelações correm em segredo de justiça e estão em pauta de julgamento para o próximo dia 13 de março, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais

Por unanimidade, Plenário reconheceu demora na edição de lei sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.

O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452, em sessão virtual encerrada no dia 21/2. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.

A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) questionava a demora do Congresso Nacional em aprovar uma legislação específica sobre a matéria.

Omissão significativa
O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.

Proteção de grupos vulneráveis
A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.

Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.

Identidade social feminina
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.

Ressalvas
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.

STJ: Inércia do provedor diante de pornografia de vingança em aplicativo de mensagens gera obrigação de indenizar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária de um provedor de aplicativo de mensagens que, instado a cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo infringente (no caso, imagens íntimas de menor de idade), deixou de adotar qualquer providência sob o fundamento de impossibilidade técnica para a exclusão do material.

A ação foi ajuizada contra um ex-namorado da menor e o provedor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como “pornografia de vingança”. O juízo determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização, mas o tribunal de segunda instância reconheceu a responsabilidade solidária e condenou também o provedor, aumentando o valor da reparação. O provedor, no entanto, nada fez após receber a ordem para tornar o conteúdo indisponível.

No recurso ao STJ, a empresa tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço.

Uso de aplicativo de mensagens é tão danoso quanto a divulgação em sites
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ela ressaltou que o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

“Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais ‘fechados’ de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima”, acrescentou.

Quanto à alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, a ministra afirmou que deve ser avaliada com ceticismo, pois não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas.

Faltou postura proativa do provedor
De todo modo, segundo a relatora, “a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”. Ela destacou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo.

Nancy Andrighi afirmou que uma postura mais proativa do provedor teria demonstrado preocupação com a vítima e poderia pesar no momento da avaliação de seu grau de culpabilidade diante da manutenção do conteúdo infrator. Conforme apontou, a omissão do provedor deve ser penalizada com o reconhecimento do dano moral.

“O provedor poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido – ainda que temporariamente – as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém decisão que nega aposentadoria especial a engenheira civil

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma ex-engenheira civil contra a sentença que, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial convertido em comum.

A autora alegou que cumpriu os requisitos legais e comprovou o exercício da função de engenheira civil de 2007 a 2009, exposta à poeira de cimento (álcalis cáusticos), objetivando o reconhecimento da atividade especial, a conversão para tempo comum e a concessão da aposentadoria.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que, conforme os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, “o reconhecimento de tempo especial somente ocorre quando o trabalho é sujeito a condições efetivamente prejudiciais à saúde e integridade física, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente”.

Segundo o magistrado, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados não especificam a natureza da poeira, impedindo o enquadramento da atividade como especial. Além disso, ele ressaltou que “o mero contato com poeira de cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O desembargador também citou o anexo 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que não considera insalubre o manuseio de cimento, apenas a fabricação e o transporte de álcalis cáusticos em condições de grande exposição. “Para reconhecimento da insalubridade em decorrência de exposição ao cimento seria necessária a comprovação por laudo técnico de contato intenso e prejudicial, o que não ocorreu no caso”, explicou.

Por fim, a Turma negou provimento ao recurso da autora nos termos do voto do relator.

Processo: 1012058-91.2021.4.01.3500

TJ/SP: Erro médico – Mãe e filho serão indenizados por procedimento que casou amputação de dedo do recém-nascido

Reparações totalizam R$ 100 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Marcelo Sergio, que condenou o Município de São Paulo e hospital conveniado ao SUS a indenizarem mãe e filho após erro que causou amputação do dedo do bebê. As reparações, por danos morais, foram fixadas em R$ 20 mil para a genitora e R$ 60 mil para a criança, que também será ressarcida em R$ 20 mil pelos danos estéticos.

Segundo os autos, a criança nasceu prematura e precisou ser internada em UTI neonatal. Durante procedimento para administrar medicação por acesso na mão do bebê, a equipe realizou garroteamento inadequado, que causou necrose e perda do polegar direito da mão do recém-nascido.

Para o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, a responsabilidade dos apelantes ficou bem evidenciada, na medida em que no prontuário médico constam inúmeras anotações em que a condição é atribuída a um garroteamento prolongado. “Como se sabe, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os elementos que expressam a conduta culposa, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito é determinada pela conduta culposa, que registra a ausência de observância das condutas preconizadas na literatura médico científica durante a internação. O dano está representado pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. O nexo causal fica bem evidenciado, porquanto a amputação decorre de garroteamento prolongado do polegar esquerdo da criança. Assim, presentes tais elementos, resta configurado o dever de indenizar”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Apelação nº 1020416-51.2016.8.26.0053


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