TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar consumidores por invasão de conta do programa de fidelidade e cancelar passagens

A Tam Linhas Aéreas foi condenada pela invasão na conta do programa de fidelidade da empresa e pelo cancelamento indevido de passagem aérea. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que tanto a falha na segurança que possibilita o acesso indevido quanto o cancelamento de passagens legítimas configuram defeito na prestação do serviço.

Consta no processo que a conta do programa de fidelidade de um dos autores foi acessada por terceiros e foram emitidas passagens aéreas em nome de pessoa desconhecida com pontos e créditos na “Latam Wallet”. Além disso, segundo os autores, os bilhetes que haviam sido adquiridos por eles, de forma regular, foi cancelado pela empresa. Eles contam que realizaram diversos contatos com a ré, mas que não houve resposta satisfatória. Pedem que seja determinado que a empresa emita as passagens e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que a ré reemitisse a passagem dos autores. No mérito, a magistrada destacou que “o acesso não autorizado à conta da autora configura falha na prestação do serviço” e condenou a companhia a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

A Tam Linhas aéreas recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria titular. Defende, ainda, que a situação caracterizada como mero aborrecimento.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré só providenciou a remarcação das passagens dos autores após determinação judicial. O colegiado lembrou que os autores, além de alertar sobre a invasão da conta, registraram boletim de ocorrência, reclamações no Portal de Defesa do Consumidor e Consumidor.org.

No entendimento da Turma, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço. “Seja pela falha em seu sistema de segurança, seja pela inércia em adotar as providências pertinentes para resolver o problema tempestivamente, está plenamente evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Latam, causando nos autores sentimentos de angústia e frustração, o que enseja o dever de compensação pelos danos morais sofridos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar R$ 7 mil reais a titular da conta do programa de fidelidade, uma vez que “que foram os dados dela, especialmente sua senha, que foram vazados a ponto de permitir terceiros a acessarem sua conta e realizar transações”. A empresa terá que pagar, ainda, o valor de R$ 5 mil a cada um dos outros dois autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720420-73.2024.8.07.0001

TJ/MT: Justiça rejeita alegação de uso hospitalar e mantém penhora de automóvel

Uma clínica hospitalar de Rondonópolis teve negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o pedido para evitar a penhora de um veículo utilizado em suas atividades. O bem, avaliado em R$ 39.347,09, foi submetido à penhora na fase de cumprimento de sentença por dívida com a empresa pública de saneamento da cidade. A decisão, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, foi unânime e teve relatoria do desembargador Márcio Vidal.

No agravo de instrumento, a clínica alegava que o veículo era essencial para o funcionamento da unidade, sendo usado diariamente no transporte de insumos, medicamentos e documentos. Com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a defesa sustentava que o bem seria impenhorável por ser necessário ao exercício da atividade profissional da empresa.

No entanto, a argumentação não foi suficiente para convencer o colegiado. Conforme destacou o relator, o pedido não foi acompanhado de documentos que comprovassem de forma objetiva o uso contínuo e indispensável do automóvel. “A parte agravante não apresentou documentação idônea apta a comprovar o uso contínuo e indispensável do veículo às funções logísticas da clínica, limitando-se a juntar fotografias do utilitário, sem respaldo funcional, operacional ou contábil”, afirmou Vidal.

Em sua decisão, o magistrado também reforçou que a mera alegação de necessidade, sem documentação robusta, não justifica o afastamento da penhorabilidade. “É certo que a mera alegação, ainda que coerente, não se sobrepõe à exigência legal de prova concreta, especialmente porque se trata de exceção processual de cunho objetivo e cognoscível de plano”, apontou.

Na origem, a ação de cobrança foi movida pela concessionária de saneamento municipal para exigir o pagamento de dívidas referentes à prestação de serviços de água, esgoto e coleta de lixo. Diante da ausência de ativos financeiros disponíveis e da tentativa frustrada de acordo, foi determinada a penhora do veículo.

O juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que “meras imagens desacompanhadas de documentos que evidenciem a alegação, não merecem guarida”.

TJ/MG: Justiça decreta fim da recuperação judicial da Samarco

Empresa está cumprindo as obrigações apresentadas no plano.


O juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Murilo Sílvio de Abreu, decretou o encerramento da recuperação judicial da Samarco Mineração S.A. De acordo com a decisão, a empresa está cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas no plano de recuperação aprovado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados no processo. O encerramento foi feito por meio de um pedido formulado pela companhia.

Segundo a decisão, a manutenção desnecessária do estado de recuperação judicial compromete o acesso da empresa a crédito e captação de investimentos, prejudicando os planos de retomada das operações e a plena recuperação econômico-financeira. Ainda conforme o documento, o encerramento antecipado não apenas atende aos requisitos legais, mas também promove a reinserção da empresa no mercado sem limitações e estigmas.

De acordo com o texto, não há necessidade de manutenção do estado de recuperação judicial quando já demonstrada a superação da crise econômico-financeira e o cumprimento integral das obrigações assumidas no plano homologado

O plano de recuperação judicial foi homologado em 31 de agosto de 2023. Desde então, a recuperanda passou a apresentar os comprovantes de cumprimento das obrigações previstas, como os pagamentos das parcelas no cronograma estipulado.

Os administradores judiciais da empresa foram os escritórios Paoli Balbino & Barros Administração Judicial, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Bernardo Bicalho Sociedade de Advogados e Arnoldo Wald Filho.

Processo 5046520-86.2021.8.13.0024

TJ/DFT condena plataforma de hospedagem após furto de bens em apartamento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma plataforma digital de locação de imóveis por temporada a indenizar clientes que tiveram o apartamento invadido. A decisão do colegiado foi unânime.

As autoras relatam que se hospedaram, em Madrid, na Espanha, em um apartamento locado por meio da plataforma digital da ré. No segundo dia de hospedagem, o apartamento teria sido invadido, sem sinais de arrombamento, durante a ausência das autoras. Elas alegam que foram subtraídos itens pessoais como joias e valores em espécie, que estavam dentro de suas malas, e que buscou ressarcimento do prejuízo, mas não obtiveram sucesso.

Na decisão, a Turma destacou que a ausência de sinais de arrombamento, em conjunto com a subtração seletiva de bens, exclusivamente das autoras, revela a falha na segurança do imóvel. Para a Justiça, a insegurança gerada pela invasão do imóvel sem autorização caracteriza falha grave, que não pode ser separada da prestação de serviço contratada.

Por fim, “a ausência de mecanismos eficazes de controle de acesso, aliada à omissão no amplo suporte às autoras após o evento danoso, configura a base empírica a amparar a responsabilidade civil objetiva da plataforma”, concluiu o desembargador relator. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de ressarcimento por danos materiais, e a de R$ 4 mil, por danos morais, a cada uma das autoras.

Processo: 0703902-75.2024.8.07.0011

TJ/SP: Servidora ressarcirá município por exercer atividade remunerada durante licença médica

Proibição prevista em legislação municipal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou servidora pública que exerceu atividade remunerada durante licença médica a ressarcir o Município. A turma julgadora redimensionou para R$ 13.381,39 a quantia que deverá ser ressarcida ao erário, correspondente à remuneração recebida ilegalmente.

Segundo os autos, a requerida ficou em afastamento para tratamento de saúde por cerca de um ano e meio, recebendo sua remuneração como servidora municipal, mas por quatro meses deste período atuou como esteticista em clínica própria. A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, destacou que o Estatuto do Servidor Público de Porto Ferreira proíbe o exercício de qualquer atividade durante licença médica, ainda que não remunerada.

“A apelante claramente passou a fazer publicidade sobre sua atuação como esteticista, criou um perfil profissional nas redes sociais, assinou contrato de locação de espaço comercial enquanto ainda estava vinculada ao Município, mesmo que a vigência da locação tenha se iniciado depois da sua exoneração”, escreveu. A magistrada salientou que o ato, “para além de imoral, revela-se ilícito, autorizando o ressarcimento, com devolução dos vencimentos percebidos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da ex-servidora, em prejuízo ao erário público”.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002024-86.2024.8.26.0472

TJ/SP: Município indenizará familiares que cavaram a cova do parente falecido por ausência de coveiro

Ausência de coveiro gerou dano moral.


A Vara Única de Rio Grande da Serra/SP condenou a Prefeitura Municipal a indenizar familiares que cavaram a cova do parente falecido por conta de ausência de coveiro no dia do enterro. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil para cada autor, totalizando R$ 90 mil.

De acordo com os autos, ao se dirigirem ao Cemitério Municipal para realizar o sepultamento, foram surpreendidos pela falta de coveiro para a abertura da vala. Diante da inércia da Administração Pública e do estado de decomposição do corpo, foram obrigados a cavar a sepultura.

Na sentença, o juiz Heitor Moreira de Oliveira ressaltou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e, por isso, a Fazenda Pública tem o dever de indenizar o dano causado por sua atividade, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal (omissiva ou comissiva). “A omissão do Município em fornecer um serviço funerário minimamente digno é patente. A ausência de um profissional para realizar a abertura do túmulo forçou os familiares, em um momento de profunda dor e luto, a uma situação humilhante, vexatória e macabra. Tal evento representa uma grave falha do serviço público e uma violação direta à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado. “Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao respeito aos mortos, que é um corolário da própria dignidade humana”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000018-83.2024.8.26.0512

TJ/MT: Motorista é condenada a pagar indenizações e pensão vitalícia por acidente com motociclista

Uma motorista que realizou manobra proibida e causou um grave acidente em Cáceres deverá pagar mais de R$ 35 mil em indenizações a um motociclista, além de pensão mensal vitalícia. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que confirmou a condenação. A relatora do caso foi a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O acidente ocorreu em julho de 2021, quando a motorista, ao tentar virar à esquerda em uma via com faixa dupla contínua, sinalização que proíbe esse tipo de manobra, invadiu a pista por onde trafegava o motociclista, ocasionando uma batida lateral. A vítima, um entregador de alimentos, sofreu fraturas nos dois braços, lesão pulmonar e perfuração no pescoço, precisando de internação hospitalar por 34 dias e de duas cirurgias reparadoras.

Com sequelas permanentes, incluindo a perda total do braço direito (monoplegia) e cicatrizes visíveis no pescoço, ombro, tórax e braço, o homem ficou definitivamente incapacitado para o trabalho. A perícia judicial também confirmou que ele não teve qualquer responsabilidade pelo acidente, afastando a tese da defesa de que trafegava em alta velocidade.

No processo, a motorista alegou culpa concorrente da vítima e cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada uma nova perícia. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo TJMT. A desembargadora relatora do caso destacou que o laudo técnico da Politec já era suficiente e conclusivo. “Restou comprovado que a requerida realizou manobra de conversão à esquerda em local proibido, causando a colisão. Não há nenhuma evidência de imprudência por parte do motociclista”, afirmou.

A sentença de Primeiro Grau havia fixado indenização de R$ 10 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estéticos, R$ 15.193,00 por danos materiais (valor da motocicleta, considerada perda total) e pensão mensal de R$ 1.303,79 até que a vítima complete 65 anos. O TJMT manteve todos esses pontos, com exceção do valor referente ao dano estético, que foi reduzido para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, embora as cicatrizes sejam permanentes e visíveis, “o valor de R$ 20 mil se revela excessivo diante da extensão das lesões, da repercussão na vida da vítima e da condição financeira das partes”.

A decisão foi unânime e reconheceu a responsabilidade exclusiva da motorista, determinando a reparação total dos prejuízos sofridos pela vítima, tanto no aspecto patrimonial quanto extrapatrimonial.

TJ/RN: Estado deve realizar procedimento cirúrgico cardíaco para paciente no prazo de dez dias

Segundo os autos, a mulher requereu, por meio da Defensoria Pública, a realização de uma cirurgia para Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI), conforme prescrição médica, ressaltando que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Já o Estado contestou, apontando que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, conforme os artigos 6 e 196 da Constituição Federal. Ainda na Carta Maior, em seu artigo 23, é citado que o cuidado com a saúde é uma competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, destaca o juiz.

A sentença também cita que o entendimento tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando que é dever do Estado prestar assistência necessária aos que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Assim, como foi demonstrada a necessidade do procedimento médico, constando no processo a prescrição médica e nota técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) Nacional, foi reconhecida a obrigação do Estado em fornecer o procedimento. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 3 mil.

STJ: Tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é pré-requisito para arresto online

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário tentar citá-lo por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos os devedores, por meio do sistema BacenJud.

O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

No STJ, o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Citação pode ser realizada por via eletrônica ou postal
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829, parágrafo 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas.

O ministro ressaltou que, nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.

“Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, afirmou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Oficial de justiça não promove arresto online
De acordo com Moura Ribeiro, a presença do oficial de justiça se tornará indispensável “quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça”.

O ministro destacou que não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça, pois esse servidor nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese.

“Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2099780

TRF1 determina o fornecimento de canabidiol a menor de idade com epilepsia refratária

A 11ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) condenou a União a fornecer medicamento à base de canabidiol a um menor de idade diagnosticado com epilepsia refratária diante da comprovação da incapacidade econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição do remédio por outro similar constante das listas oficiais e dos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).

A União sustentou que o medicamento não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que impediria sua concessão, e que não houve perícia judicial para comprovar a ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS.

Para o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “embora o produto derivado da Cannabis pleiteado não possua registro na Anvisa, vale ressaltar que a agência reguladora admite sua importação, consoante normatizado previsto na RDC nº 335/2020, havendo ainda regulação da prescrição por meio da Resolução nº 38/2013, do Ministério da Saúde”.

O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com relatório médico constante dos autos, diversas alternativas terapêuticas já foram empregadas, sem êxito, para o controle das crises epilépticas do autor e na melhoria da interação social dele, restando apenas o tratamento com canabidiol.

“Assim, considero, na atual conjuntura, preenchidos os requisitos elencados pelo STF, no Tema 1.161 da repercussão geral, como obrigatórios para fornecimento do fármaco pleiteado”, concluiu o desembargador federal.

Com essas considerações, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1021863-24.2023.4.01.0000


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