STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

TRF4: Vinícola ressarcirá ao INSS valores de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho

Uma cooperativa vinícola foi condenada, em ação regressiva de cobrança, a ressarcir gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pagamento de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Roberto de Oliveira, na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS). A sentença foi publicada no dia 11/08.

O INSS, autor da ação, relatou que está pagando o benefício para a esposa e dois filhos do trabalhador falecido desde maio de 2023. Argumentou que a vinícola não obedeceu às normas de segurança do trabalho, sendo responsável pelo acidente fatal que deu origem à pensão.

A empresa alegou, em sua defesa, que a culpa seria exclusiva da vítima, que agiu com “negligência e excesso de confiança”. Informou que ofereceu treinamento e equipamento de proteção individual (EPI).

Na análise dos fatos, o juiz esclareceu que em casos de negligência às normas regulamentadoras do trabalho, sendo demonstrada a culpa do empregador e o nexo entre a ação/omissão e o dano causado, fica caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, gerando obrigação de reparação do dano.

Foi juntado ao processo o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, emitido pela Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

O documento foi conclusivo no entendimento de que houve negligência da vinícola quanto à obrigação de garantir a segurança no ambiente de trabalho. Foram apontados fatores causais relacionados ao acidente, como: meio de acesso (escada) inadequado à segurança; ausência/insuficiência de supervisão e falha ou inadequação na análise de risco da tarefa que estava sendo executada pelo funcionário.

No momento do acidente, o trabalhador realizava a limpeza externa de um tanque de inox, usado para armazenamento de líquidos (suco, vinho, espumantes), que possui dez metros de altura. Ele teria sofrido uma queda a partir do topo do tanque, sendo levado ao hospital, onde faleceu horas depois em decorrência dos ferimentos sofridos.

Diante das falhas apresentadas, o magistrado entendeu que houve conduta negligente da empresa e concluiu: “em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado. Ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados”.

Foi afastada a alegação de culpa da vítima, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho por parte do empregador. A vinícola foi condenada a ressarcir as despesas pagas pelo INSS à família do trabalhador, bem como aquelas que irão vencer, devendo repassar à autarquia mensalmente o valor das parcelas.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MA: Escola é condenada a indenizar ex-aluno acusado de planejar massacre

Em sentença proferida na 13ª Vara Cível de São Luís/MA, uma escola foi condenada a indenizar um ex-aluno e familiares (autores da ação) em 15 mil reais, a título de danos morais. O motivo teria sido uma acusação, não comprovada, de que o menor estaria com um plano para promover um ataque à comunidade escolar. Na ação, os autores narraram que a escola ré teria acusado o menor de forma injusta, de ter criado um perfil em rede social em 23 de maio de 2022 para fazer ameaças de um massacre no colégio.

Afirmaram que o adolescente foi levado à diretoria, sem a presença de sua mãe, e teria sido pressionado e coagido a confessar a autoria de um ato que não cometeu. Sustentam que a conduta da escola foi imprudente e desproporcional, causando grave abalo psicológico ao adolescente, que passou a apresentar trauma, medo, dificuldade de interação social e necessitou de acompanhamento especializado, tendo que se afastar das atividades presenciais. Por fim, destacaram que após investigação posterior, no âmbito da Vara da Infância e da Juventude, ficou comprovada a inocência do menor, que passou a figurar como vítima no referido procedimento.

Devidamente citada, a ré, através de seus representantes legais, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando ter agido com a devida cautela diante da gravidade da situação. Alegou, ainda, que o menor confessou espontaneamente a autoria e que não houve nenhum tipo de coação. Diante disso, pediu pela improcedência do pedido de dano moral, e atribuiu os problemas psicológicos do aluno a questões preexistentes de ordem familiar. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando os autores como consumidores e a ré como fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, observou a juíza Ariane Mendes.

Para a Justiça o ponto central da questão reside em analisar se a conduta da escola, ao apurar a denúncia de ameaça, configurou uma falha na prestação do serviço e se, a partir dessa falha, resultaram os danos morais alegados pelos autores. “É inegável que a instituição de ensino tem o dever de zelar pela segurança e integridade de sua comunidade (…) E, diante de uma ameaça de ataque, é esperado que a direção tome providências para apurar os fatos e garantir a segurança de todos”, ponderou.

E prosseguiu: “Contudo, esse dever de apuração deve ser exercido com a máxima cautela e respeito aos direitos dos envolvidos, especialmente quando se trata de um adolescente, pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, cuja proteção é prioritária, conforme ditam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (…) Estudando o processo, verifico que a conduta da ré extrapolou o exercício regular de um direito e configurou uma grave falha na prestação do serviço educacional (…) O depoimento da diretora da escola no processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude revela que a genitora do menor não foi comunicada previamente para acompanhar o interrogatório de seu filho”.

LAUDO MÉDICO ANEXADO AO PROCESSO

Foi apurado que o adolescente foi abordado, questionado e, segundo as provas documentais, pressionado a confessar a autoria de um ato gravíssimo sem o amparo de sua responsável legal. “Tal procedimento viola diretamente o dever de cuidado e proteção que a escola tem para com seus alunos (…) A ausência da genitora em um momento de tamanha vulnerabilidade para o adolescente caracteriza uma conduta negligente e imprudente (…) A alegação da ré de que a confissão foi espontânea perde força diante do cenário de intimidação natural a que um aluno é submetido ao ser confrontado pela direção escolar sob uma acusação de tamanha gravidade (..) Quanto ao dano, ficou comprovado”, ressaltou a magistrada, frisando que o laudo médico anexado é claro ao atestar que o autor menor apresenta trauma psicológico, com medos difusos, dificuldade de interação social e ideação suicida”, recomendando acompanhamento especializado contínuo.

Por fim, a Justiça destacou que ser injustamente acusado de planejar um massacre escolar não é um mero aborrecimento, mas sim um evento de profundo impacto na honra, na imagem e no estado psíquico de um adolescente, capaz de gerar estigmatização e sofrimento agudo. “O fato de o aluno ter se afastado da escola e migrado para o ensino a distância corrobora a tese de que o ambiente escolar se tornou hostil e insuportável para ele após o ocorrido (…) Ademais, a posterior apuração na esfera especializada, que concluiu pela inocência do menor e o colocou na condição de vítima”, reforçou a juíza, decidindo pela condenação da escola ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao adolescente.

TJ/MG condena ex-esposa por falsa acusação

Pai foi acusado de abuso sexual contra a filha de 3 anos.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma falsa acusação de abuso sexual contra a filha do casal, de 3 anos de idade.

O homem ajuizou ação argumentando que sua ex-esposa o acusou de cometer abuso sexual contra a própria filha, de 3 anos de idade, e que essa denúncia o abalou moralmente, pois chegou até ao conhecimento de seus familiares. O juízo de 1ª Grau acolheu o pedido e estipulou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu, alegando que a acusação de abuso sexual contra seu ex-marido e pai de sua filha foi pautada em falas da própria criança e em sua preocupação genuína, e que os procedimentos de investigação criminal foram seguidos conforme exigência da delegacia especializada.

O relator, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida manteve a decisão. Segundo o magistrado, a relação do casal sempre foi extremamente turbulenta, como se verificou em conversas pela plataforma WhatsApp anexadas ao processo, e pela acusação de abuso sexual contra a filha do casal que chegou à delegacia especializada.

Entretanto, após investigação, tal fato não ficou demonstrado. O desembargador ainda acrescentou: “Os áudios apresentados pela ex-esposa, nos quais ela supostamente colheu a ‘fala’ da criança, revelam, na verdade, uma insistente pressão e indução da menor a reproduzir frases que incriminassem o pai, conforme excerto da fundamentação da juíza do caso criminal, que negou as medidas protetivas vindicadas por ela. Ainda que a apelante alegue ter agido no exercício de um dever de proteção, a conduta de induzir a criança a falas inverídicas e, principalmente, de divulgar tais acusações infundadas para familiares do ex-marido, expondo-o indevidamente perante pessoas que lhe são muito próximas, configura dolo e ato ilícito.”

Os desembargadores Wilson Benevides e Alexandre Victor de Carvalho votaram de acordo com o relator, enquanto os desembargadores Yeda Athias e Alexandre Santiago foram vencidos ao entender que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 10 mil.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MT: Empresa que descumpriu ordem judicial para entregar veículo é multada em R$ 318 mil

Uma empresa do setor automotivo terá que pagar multa de R$ 318 mil por descumprir ordem judicial que determinava a entrega de um veículo reserva com as mesmas condições daquele usado como parte do pagamento em um contrato de compra e venda. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou, por unanimidade, o agravo interno da empresa, confirmando a validade da penalidade fixada em R$ 1 mil por dia de descumprimento.

Os autores alegaram que a empresa não havia fornecido o veículo reserva, conforme determinado em decisão liminar concedida durante a fase inicial do processo. Diante do descumprimento reiterado, a multa foi aplicada para forçar o cumprimento da medida.

Na tentativa de suspender a execução provisória da multa, a empresa alegou que havia feito depósito judicial para indenizar os danos materiais discutidos na ação principal e que isso demonstraria o cumprimento voluntário da obrigação. Sustentou ainda que a penalidade seria excessiva e que a decisão liminar teria perdido o objeto, o que tornaria a cobrança indevida.

O relator do recurso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, não acolheu os argumentos. Ele explicou que o depósito feito pela empresa se referia apenas aos danos materiais e não se confundia com a entrega do carro reserva.

Segundo o desembargador, o recurso não trouxe nenhum fato novo ou argumento jurídico relevante que não tivesse sido analisado na decisão monocrática anterior, que já havia negado o pedido de efeito suspensivo. Por isso, a tentativa da empresa de rediscutir o mérito foi considerada inadmissível.

O relator também afastou a alegação de risco de prejuízo financeiro irreparável. De acordo com a decisão, não houve qualquer determinação de bloqueio de valores ou constrição patrimonial, e o simples receio de penhora futura não justifica a suspensão da multa já consolidada.

Processo nº 1017104-34.2025.8.11.0000

TJ/RO: Cooperativa médica tem 48h para atender criança com Síndrome de Down

Uma cooperativa de médicos (plano de saúde), situada no Estado de Rondônia, terá que custear o tratamento fisioterapeuta pediátrico e fonoaudiólogo a uma criança com síndrome de down na cidade de Espigão d’Oeste/RO e não em Cacoal, como pretende a operadora. A decisão é dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reformou a decisão do juízo de 1º grau e deu o prazo de 48 horas para cumprimento da medida de urgência sob pena de multa diária de 500 reais.

Consta na decisão colegiada que a criança nasceu prematuramente e foi diagnosticada com síndrome de down, sendo por isso, indicada por médico pediatra o acompanhamento de fisioterapeuta pediatra e fonoaudiólogo, o que vinha sendo realizado no domicílio da paciente em Espigão do Oeste. Porém, em fevereiro de 2025, a operadora do plano de saúde passou a negar o tratamento aos profissionais que acompanhavam a menina (de 1 anos e 6 meses) e passou a agendar com outros profissionais na cidade de Cacoal, distante 70 km, aproximadamente, da casa da criança.

Embora a defesa da operadora alegue a falta de cláusula contratual para continuação do atendimento na cidade em que a menina mora, a decisão colegiada relata que os pais da criança trabalham o dia todo e não têm condições financeiras para custear várias viagens de onde moram até Cacoal.

Além disso, o voto do relator, desembargador Kiyochi Mori, também explica que sendo “demonstrada a necessidade do tratamento e de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município”, como no caso.

O Agravo de Instrumento (n. 0805276-19.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025.

TJ/RO determina ao Estado de Rondônia forneça o medicamento canabidiol a uma criança

A menina é portadora de microcefalia e epilepsia e tem crises diariamente.


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de 1º grau, que determinou ao Estado que disponibilize à uma criança o medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg, no prazo de 30 dias. Consta no processo laudo médico e exames que afirmam a necessidade do medicamento à paciente, que é portadora de microcefalia e epilepsia e, por isso, apresenta crises diariamente.

A defesa recorreu da decisão alegando que o caso não era de urgência e, por isso, a criança deveria aguardar o atendimento do SUS; argumento que não foi acolhido pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO.

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o caso da criança (de 1 ano e 9 meses) preenche todos os requisitos necessários para a concessão urgente do medicamento. Pois, conforme o voto, o pai da criança tem dificuldade financeira; a criança faz politerapia medicamentosa indicada pelos SUS, mas não surte o efeito desejado.

Ainda sobre o caso, o voto explica que: – a jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido que a prescrição médica fundamentada, emanada por profissional que acompanha diretamente o paciente, deve prevalecer sobre pareceres técnicos genéricos, sobretudo quando o bem jurídico tutelado é o direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente, como é o caso.

Por outro lado, o voto afirma que “o tema já é entendimento pacificado no âmbito da Corte Constitucional (STF), em sede de repercussão geral (Tema 1161), imputando dever ao Estado quanto ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol”.

A defesa do Estado pediu também a prorrogação do prazo de 30 para 90 dias úteis para o cumprimento da determinação judicial, o que também foi negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Especial. No caso, o Estado deverá fornecer no mínimo 36 frascos do medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg, suficientes para um ano de tratamento.

O Agravo de Instrumento (n. 0802500-46.2025.8.22.0000) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 4 e 8 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Hiram Souza Marques e Miguel Monico.

TJ/RN: Justiça determina indenização e pagamento em dobro de descontos indevidos em conta de cliente

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou, por meio de sentença, que uma instituição bancária realize o pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta de um cliente, bem como estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, pelos transtornos causados.

Conforme consta no processo, durante o ano de 2021, foram estabelecidos dois contratos de empréstimos consignados na conta do cliente, vinculados a descontos realizados em sua aposentadoria para o referido inadimplemento, sem que nenhum valor tenha sido creditado em seu favor. Os empréstimos foram realizados nos respectivos valores de R$ 9.733,70 com descontos mensais de R$ 200,00 e na quantia de R$ 2.670,79, com descontos mensais de R$ 66,25.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, destacou inicialmente a aplicação das “regras de relação consumerista, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide”, ressaltando a inclusão das instituições financeiras nessas relações, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Foi apontado também pelo Grupo de Metas que o laudo pericial realizado nos autos “obedeceu a todos os ditames legais”, e que as partes “não trouxeram nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do respeitável perito”, sendo tais documentos “suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert”. E, por fim, foi confirmado que o laudo “atestou a ausência de identidade entre a assinatura do autor e aquelas que estão presentes nos contratos de empréstimo impugnado”.

Nesse sentido, o grupo de metas salientou que, desse modo, ficou configurado “defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar todas as cautelas necessárias para evitar a fraude”, o que acabou por atingir terceiro. E foi acrescentado que tal situação constitui “fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial”.

Por fim, perante a conclusão do laudo pericial, foi reconhecida e declarada a invalidade dos contratos impugnados, sendo imposta a “desconstituição do débito impugnado” e em razão do desconto indevido no benefício do autor, “a restituição dos valores em dobro foi a medida imposta, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante”.

TJ/DFT: Justiça condena banco Itaú por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um consumidor portador de doença rara que recebia cerca de 60 ligações telefônicas diárias da instituição financeira.

O autor ajuizou ação contra o banco após receber dezenas de ligações telefônicas todos os dias com ofertas de negociação de dívidas, mesmo recusado repetidamente as propostas. Segundo relatou nos autos, as chamadas partiam de números diferentes, mas com o mesmo prefixo, o que totalizou aproximadamente 60 contatos diários. O consumidor informou que procurou a Ouvidoria do banco para cessar as ligações, mas não obteve resultado. A situação se agravou pelo fato de ele ser portador de doença grave rara e precisar de tranquilidade para cuidar de sua saúde.

O Itaú Unibanco contestou a ação, alegou que as ligações eram feitas por empresas de telemarketing contratadas e negou ter extrapolado os limites legais para oferta de produtos e serviços. A instituição também argumentou que não havia comprovação de que as ligações partiram efetivamente do banco e que não houve falha na prestação do serviço.

A 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco a cessar as ligações telefônicas não autorizadas. O magistrado reconheceu que as gravações apresentadas pelo autor comprovavam que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo banco. A decisão destacou ainda que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência nos autos.

Em segundo grau, o TJDFT confirmou a condenação e reconheceu que houve abuso de direito por parte da instituição financeira. O tribunal manteve a obrigação de não fazer ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o relator, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.

O colegiado considerou que o valor fixado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atende à função compensatória do instituto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em situações semelhantes. A decisão estabeleceu ainda que os juros moratórios incidem desde a data de início das ligações abusivas e reconheceu que a prática configurou abuso de direito e violou a integridade psíquica do consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0775108-37.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que permaneceu com vidro por 10 anos no corpo

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que permaneceu com estilhaço de vidro no corpo por cerca de 10 anos. O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Público do DF concluiu que houve negligência no atendimento médico.

Narra o autor que, após cair sobre uma mesa de vidro, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi submetido a uma cirurgia para a remoção de estilhaços de vidro. O procedimento, de acordo com o processo, ocorreu em novembro de 2012, quando o autor tinha entre quatro e cinco anos de idade. Ele relata que apresentou dificuldades de movimento no ombro esquerdo e dores na região da clavícula esquerda. Conta que, em razão disso, buscou atendimento médico na rede pública, mas que não foram solicitados exames adicionais. Diz que, em 2023, um exame de imagem revelou a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente 4 cm, o que gerou necessidade de nova cirurgia. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que há, no processo, provas de que o autor foi atendido na rede pública de saúde quando ocorreu o acidente doméstico, em 2012, e quando foi realizada a retirada do estilhaço, em 2023. Além disso, segundo o juiz, o laudo pericial aponta relação entre o serviço de saúde prestado pelo réu e a causa do vidro de 4 cm no corpo do autor.

Para o julgador, no caso, “houve negligência no atendimento médico prestado pelo ente público”. Isso porque, de acordo com o magistrado, o réu “não adotou os cuidados necessários para evitar que a parte autora permanecesse com estilhaço de vidro no seu corpo por aproximadamente 10 (dez) anos, o que configura a responsabilidade civil do Distrito Federal”.

O magistrado pontuou, ainda, que estão “presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado” e que o réu deve indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Em relação ao dano estético, o juiz explicou que, embora a criança tenha sofrido pequena cicatriz na região axilar esquerda, não se vislumbra “qualquer deformidade permanente ou duradora no infante capaz de causar repugnância ou complexo de inferioridade”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018


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