TJ/MT: Decisão judicial garante tratamento de R$ 90 mil pelo SUS a paciente com doença no pâncreas

Uma paciente diagnosticada com transtornos nas vias biliares e no pâncreas, cujo tratamento foi estimado em R$ 90 mil, garantiu na Justiça o direito de receber o atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que atribuiu ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade inicial pelo custeio do tratamento, considerando a sua complexidade e custo. O Município de Sinop deverá arcar com a obrigação em caso de descumprimento por parte do Estado.

A relatora do processo, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou que o direcionamento da obrigação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 793, segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências”.

“Embora o Município tenha responsabilidade solidária na prestação de saúde, é razoável direcionar a obrigação ao Estado de Mato Grosso, primeiramente, visto que o tratamento almejado pode ser considerado de média/alta complexidade e de alto custo”, apontou a magistrada em seu voto.

Outro aspecto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. A sentença de Primeira Instância havia estipulado de R$ 9 mil, correspondente a 10% do valor da causa. No entanto, a relatora aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1313, que determina que, em ações de saúde de saúde pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”, citou a relatora, conforme a tese vinculante aprovada pelo STJ em junho de 2025. Com base nisso, o valor da verba honorária foi reduzido para R$ 3 mil.

Processo nº 1009355-52.2024.8.11.0015

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador

O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa/PB, Adhailton Lacet Correia Porto, deferiu os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido no endereço do promovido, Hytalo José Santos Silva, conhecido como Hytalo Santos. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a suspensão, imediatamente, todas as contas e perfis do influenciador.

Com essa decisão, na Ação Cautelar Inominada nº 0847110-08.2025.8.15.2001, o promovido não terá acesso ao Instagram, TikTok, YouTube, Facebook e quaisquer outras plataformas em que atue, enquanto perdurar a apuração dos fatos relacionados ao uso de adolescentes em suas postagens e vídeos.

A decisão do magistrado foi publicada nesta quarta-feira (13) e, ainda, determina a apreensão de todos os aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, câmeras, HDs, pen drives, etc.) utilizados Hytalo Santos para a gravação, edição e divulgação de conteúdos digitais, os quais deverão ser encaminhados, posteriormente, à autoridade policial para a realização da análise pericial para extração dos dados.

O juiz também enviou uma comunicação a todas as plataformas digitais envolvidas, determinando a remoção preventiva dos conteúdos publicados pelo promovido, em que apareçam crianças ou adolescentes e a aplicação das medidas protetivas necessárias, incluindo o afastamento dos adolescentes do convívio com o investigado e de seus responsáveis legais, devendo ser expedido ofício solicitando a intervenção do Conselho Tutelar, para que aplique aos adolescentes sob os cuidados do investigado as medidas protetivas cabíveis, incluindo, se necessário, o acolhimento em instituição acolhedora ou encaminhamento para família.

Ainda em sua decisão, Adhailton Lacet mandou a remessa dos autos ao Núcleos de Apoio da Equipe Multidisciplinar (Napem), para a realização de um estudo psicossocial com os adolescentes envolvidos a fim de verificar a necessidade de aplicação de outras medidas protetivas e a realização da escuta especializada dos adolescentes.

O presente caso exige uma intervenção judicial urgente e enérgica, em nome da proteção integral de crianças e adolescentes, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, sustentou o magistrado.

Adhailton Lacet continua: “A análise dos fatos narrados e das provas anexadas, tais como as mídias digitais e o procedimento administrativo, revela a presença de indícios contundentes de violações graves aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A situação apresentada demonstra a exploração de suas imagens para fins de monetização, exposição a conteúdos inadequados e a um ambiente de vulnerabilidade, bem como a possível prática de ilícitos penais, como a incitação à pornografia infantil e o fornecimento de bebida alcoólica”.

Segundo o juiz, a urgência das medidas pleiteadas justifica-se pela necessidade de fazer cessar a situação de risco e de vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos. “É inaceitável que a busca por engajamento e lucro se sobreponha à dignidade e integridade física, psíquica e moral dos adolescentes”, pontuou Lacet.

Fonte: site do TJ/PB: https://www.tjpb.jus.br/noticia/juiz-expede-mandado-de-busca-e-apreensao-contra-hytalo-santos-e-suspende-todos-os-perfis-do


Veja reportagem no portal da Band Jornalismo:
https://www.youtube.com/watch?v=uYX1KZYJFuc

TJ/RN: Empresa de viagens deve indenizar passageiros em R$ 13 mil após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma agência de viagens indenize um casal de passageiros após cancelamento de viagem para Gramado, no Rio Grande do Sul, e da não restituição dos valores pagos pelas passagens compradas. Na decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires, do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, determinou que a empresa restitua aos autores na quantia de R$ 7.773,24, além de R$ 3 mil a cada cliente a título de danos morais.

Segundo relatado, o cliente, junto à sua esposa e a um casal de amigos, adquiriu um pacote de viagem para Gramado ofertado pela empresa de turismo. O voo seria realizado de Natal com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para o dia 4 de outubro de 2023. E nas condições apresentadas, o autor resolveu adquirir quatro pacotes ao custo total de R$ 4.633,86.

Chegando próximo à data da viagem, os passageiros foram surpreendidos com as notícias veiculadas na mídia nacional, informando de que a empresa havia cancelado os pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional previstos para o período entre setembro a dezembro de 2023. No entanto, a agência prometeu devolver o valor investido em formato de vouchers.

Nesse sentido, os passageiros, ao tentar utilizar dois vouchers restantes para adquirir uma hospedagem em Porto de Galinhas, Pernambuco, surgiu a informação de que temporariamente não estava sendo possível a utilização de vouchers. Ao realizar algumas pesquisas na internet, identificou que a empresa estava com problemas para emissão de novos vouchers, bem como da utilização dos vouchers já disponibilizados anteriormente, e sem qualquer previsão de retomar a disponibilidade para tentar ressarcir os clientes que haviam sido lesados.

Em sua contestação, a agência de viagens informou que, por motivos alheios à sua vontade, houve atraso na conclusão do serviço contratado em razão de delicada situação econômica. Entretanto, defendeu a inexistência de elementos aptos a levarem a condenação por danos morais ou materiais.

Análise do caso
Conforme analisado pelo juiz Flávio Ricardo Amorim, comprova-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes. “Pela simples análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se pelo descumprimento integral do contrato pela ré, uma vez que, até a presente data, não houve estimativa para o cumprimento da ordem”, sustentou.

O magistrado destaca, ainda, que a justificativa apresentada pela parte ré de ocorrência de motivos alheios à sua vontade não se sustenta com a prova apresentada nos autos, o que revela apenas que a empresa incorreu no que comumente chamamos de falácia do planejamento.

“Desse modo, subsumindo o fato à norma, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação”, concluiu.

STJ: Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: CC 209648

TRF1 mantém sentença que concede Benefício de Prestação Continuada a pessoa com TEA

Uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) garantiu o direito de receber o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso do INSS alegando, em síntese, que o autor não comprovou o direito ao benefício assistencial, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o BPC/Loas, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, “assegura o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material”.

No caso específico do processo, o magistrado destacou que o autor preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício. “A perícia médica judicial atestou a deficiência (autismo). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e dos documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1008876-29.2023.4.01.9999

TRF4: Estudante assegura direito a bolsa integral do PROUNI após ação judicial

Uma estudante de Farmácia garantiu na Justiça Federal do Paraná (JFPR) uma bolsa integral inicialmente negada por uma instituição de ensino superior particular. A decisão da 4.ª Vara Federal de Londrina, ocorrida no início de agosto, determinou que a mantenedora e a União regularizassem a situação da aluna, assegurando seu acesso ao benefício.

A candidata foi pré-selecionada para o Programa Universidade para Todos (PROUNI) em 2023, atendendo aos critérios socioeconômicos do programa, que exige renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio.

No entanto, a faculdade indeferiu seu pedido sob alegação de falta de documentação comprobatória. A autora, porém, alegou ter apresentado todos os documentos solicitados, incluindo extratos bancários e declarações que comprovem a renda familiar.

O responsável pelo caso, juiz federal Robson Carlos de Oliveira, destacou que a requerente demonstrou empenho em cumprir os requisitos do programa e apresentou documentos que, em princípio, atendem às exigências legais.

“A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região é pacífica acerca da presunção de veracidade das informações apresentadas pelos requerentes do PROUNI, a qual somente poderia ser afastada mediante indicação razoável de falsidade daquelas informações”, disse.

A decisão também citou que a instituição de ensino, embora tenha autonomia para analisar a documentação, não apresentou elementos suficientes para contestar a veracidade dos documentos da estudante. Além disso, o magistrado considerou o risco de dano irreparável à beneficiária, que já havia perdido parte do semestre letivo.

“Ademais, só se justificaria afastar a pretensão mediante prova concreta da falsidade das alegações ou dos documentos apresentados, haja vista que a boa-fé se presume. Assim, a efetivação da matrícula no Curso de Farmácia terá início no segundo semestre do corrente ano, a fim de que não seja prejudicada”, afirmou Oliveira.

TRF4: Aluna da UFSM tem 30 dias para desocupar imóvel de moradia estudantil

A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) obteve a reintegração de posse de um apartamento da “Casa do Estudante Universitário/CEU”, moradia estudantil da instituição, que estava sendo indevidamente ocupado por uma aluna. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Santa Maria pelo juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva. A sentença foi publicada no dia 7/8.

A Universidade, autora da ação, informou que a aluna, parte ré, estaria ocupando irregularmente o imóvel, localizado no campus sede da instituição de ensino, por ter abandonado o curso de pós-graduação em Educação Ambiental. Foram apresentados documentos do processo administrativo instaurado, com ofício enviado à estudante em julho de 2023, notificando-a para desocupar o apartamento no prazo de quinze dias.

A defesa da estudante alegou questões de saúde para justificar o afastamento dela das atividades de ensino e declarou que, atualmente, ela possui vínculo ativo com a Universidade, estando matriculada em um segundo curso de especialização.

O juiz analisou os fatos e concluiu que, entre julho e agosto de 2023, de fato, não havia vínculo entre a estudante e a UFSM, sendo configurada, conforme resolução que regulamenta o Programa de Moradia Estudantil, a perda do benefício socioeconômico e do acesso à residência gratuita.

A existência de um novo vínculo, com matrícula em outro curso, também não foi capaz de restabelecer o direito da aluna à moradia estudantil, tendo-se em vista que o normativo prevê a utilização do programa apenas uma vez para cada nível de ensino (médio, técnico, graduação, especialização, mestrado e doutorado).

“Tendo em vista que a ré exauriu as possibilidades de receber o benefício socioeconômico, que é condição para lhe ser franqueada a moradia estudantil, não pode continuar ocupando o apartamento (…) sem possuir benefício socioeconômico vigente. (…) A estudante já teve seu tempo de benefício utilizado no nível de especialização”, concluiu o juiz.

Diante do não cumprimento das exigências legais por parte da estudante e da existência de lista de espera de outros alunos que aguardam vaga na moradia estudantil, que preenchem os requisitos, foi reconhecida a irregularidade da ocupação.

Foi estipulado o prazo de trinta dias para que a ré desocupe a vaga no apartamento, sendo concedida a reintegração de posse à UFSM. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 condena casal por submeter idosa a trabalho análogo ao de escravo

Decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial.


O casal V. M. A. e M. A. S. F. foi condenado pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, por manter uma trabalhadora doméstica idosa nessa situação. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação da vítima e reformou a sentença que havia absolvido os réus.

Uma fiscalização conjunta realizada pela Polícia Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, em maio de 2023, no domicílio dos réus, encontrou a trabalhadora doméstica M. J. S., então com 78 anos, em condições degradantes. Há mais de 40 anos, ela realizava todas as tarefas domésticas da residência, iniciando as atividades por volta das 6h e encerrando-as por volta das 19h, sem direito a salário, folgas, descanso semanal ou férias. A idosa dormia em uma rede em quarto precário e tinha os seus documentos pessoais e cartão do benefício e conta bancária em poder dos patrões.

Para a Quinta Turma, a versão dos réus de que mantinham relação afetiva com a vítima, tratando-a como “pessoa da família”, não se sustenta diante das evidências. Segundo o colegiado, o tratamento dispensado à trabalhadora era manifestamente inferior ao destinado aos demais moradores. “Enquanto os membros da família possuíam plano de saúde, educação formal, gozavam de cidadania plena e tinham vida social ativa, M. J. S. permanecia analfabeta, sem assistência médica e odontológica adequadas, instalada em condições precárias, trabalhando em jornadas extenuantes e isolada socialmente”, explicou a desembargadora relatora.

Ainda segundo a relatora do processo, embora a relação de décadas tenha criado vínculo afetivo inequívoco, demonstrado por fotografias e depoimentos, tal circunstância não afasta o contexto de violação à dignidade da pessoa humana, caracterizado pela negação de direitos trabalhistas elementares, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho, isolamento social, restrição indireta da locomoção — por meio da dependência financeira e retenção de documentos — e negação sistemática da autonomia da trabalhadora.

Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial

A decisão levou em consideração o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, que orienta a magistratura a considerar as peculiaridades étnico-raciais, socioeconômicas e culturais em casos de trabalho escravo doméstico. O documento reconhece que situações de trabalho em troca de casa e comida, especialmente envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade social, devem ser examinadas com atenção às heranças históricas da escravidão e aos contextos de marginalização que perpetuam relações de exploração.

Processo nº 0801411-76.2024.4.05.8100

 

TJ/MT: Carro zero Volkswagen com defeito gera indenização a taxista

Um motorista de táxi será indenizado após comprar um carro zero quilômetro que apresentou defeito na embreagem apenas dois meses após a compra, com cerca de 6 mil quilômetros rodados. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a concessionária e a montadora ao pagamento solidário de danos materiais, morais e lucros cessantes.

O veículo, adquirido para uso profissional, parou de funcionar pouco tempo depois de sair da loja. Ao levar o carro para a concessionária, o motorista ouviu que a falha seria resultado de “desgaste natural”, e que o reparo não estaria coberto pela garantia. No entanto, para os desembargadores, essa justificativa não se sustenta diante do baixo tempo de uso e da quilometragem.

“É inadmissível que o sistema de embreagem de um veículo zero apresente falha com apenas dois meses de uso”, destacou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos. A decisão apontou que, em condições normais, a embreagem deve durar de 40 mil a 100 mil quilômetros. No caso, o defeito surgiu com apenas 5.922 km rodados.

A Justiça também considerou abusiva a cláusula do contrato de garantia que excluía a embreagem da cobertura. Segundo o voto, a garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser afastada por contrato, especialmente quando se trata de peça essencial ao funcionamento do veículo.

Outro ponto levantado foi que a sentença de Primeira Instância havia reconhecido a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia às empresas provarem que não houve defeito. Mesmo assim, o juiz exigiu que o consumidor comprovasse a falha de fabricação. Para o TJMT, isso foi um erro. “A ausência de prova técnica conclusiva por parte das fornecedoras reforça a presunção de vício oculto”, anotou o relator.

Além dos R$ 1.900 gastos com o reparo, o consumidor será indenizado em R$ 17.100 por lucros cessantes, já que o carro ficou parado por 45 dias e era usado como táxi. A média de rendimento diário foi confirmada por declaração do sindicato da categoria. A título de danos morais, o tribunal fixou o valor de R$ 5.700, considerando os transtornos causados ao consumidor e a frustração com o carro recém-adquirido.

Processo nº 1019354-58.2018.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 19/06/2024
Data de Publicação: 20/06/2024
Região:
Página: 4556
Número do Processo: 1019354-58.2018.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 Órgão: 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 19/06/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS … … AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): RICARDO KAWASAKI OAB 15729-O MT ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS OAB 18059-O MT PHELIPPE AYSLAN FONSECA MENEGATTI OAB 17726-O MT SUELLEM MONIQUE LAGE DOS SANTOS OAB 19280-O MT JOSE CARLOS MENEGATTI OAB 12029-O MT FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB 108112-A MG RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI OAB 139387-O MG Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019354 – 58.2018.8.11.0041 . AUTOR(A): DIGITAL TAXI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA REU: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes por vício redibitório, ajuizada por Digital Taxi Transporte Executiva LTDA, representada por Genival Manoel Lins da Silva, em face de Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. Aduz da petição inicial que, em 14 de março de 2017, o demandante adquiriu junto à primeira requerida o veículo VW/Voyage, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 40.432,58 (quarenta mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Informa que, em 08 de maio de 2017, o automóvel apresentou pane mecânica no sistema de embreagem, tornando-se inapto para locomoção, tendo sido levado até a concessionária por meio de guincho. Assevera, no entanto, que a primeira demandada afastou a garantia contratual em decorrência de o defeito ter ocorrido ante o desgaste natural da peça, não tendo sequer procedido com os reparos necessários, de forma que a autora arcou com os custos oriundos da troca da peça. Expõe que, em decorrência do ocorrido, a demandante suportou um prejuízo de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), bem como deixou de auferir lucro por 45 dias, totalizando um dano R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Neste contexto, fora ajuizada a presente ação, em que pugnou pela condenação das rés ao pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além do dano moral suportado, que pretende ser fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. Devidamente citada e intimada, a segunda requerida apresentou contestação, em que requereu pela improcedência desta ação. Ato contínuo, a primeira reclamada também apresentou contestação, na qual, de maneira paralela, também suscitou pelo julgamento improcedente dos pleitos vestibulares. Intimada para tanto, a requerente apresentou impugnação às contestações supra. Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, o autor pugnou pela realização de perícia. Prolatada decisão saneadora, a qual indeferiu a produção de prova pericial. A primeira ré se manifestou pleiteando pela reconsideração da determinação de inversão do ônus da prova. Em sequência, a segunda reclamada se manifestou em concordância com o indeferimento da produção de prova pericial e, de igual modo, requereu pela reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Intimada para requerer o que entende de direito, a demandante pediu pelo julgamento desta lide. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, diante da manifestação constante em ID. 116813473, verifico que a autora, pugnando pelo julgamento da lide, desistiu da produção de prova pericial, a qual já havia sido indeferida em decisão saneadora, conforme ID. 77099102, contando ainda com renúncia expressa das partes requeridas, com fulcro nos petitórios de ID. 80034976 e 80488519, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, dada a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo para o julgamento do mérito desta ação. Nesta senda, vislumbro que tal ação indenizatória versa sobre litígio instaurado entre a empresa Digital Taxi Transporte Executiva LTDA e Ariel Automóveis Várzea Grande LTDA, que responde juntamente com Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, no que concerne aos vícios oriundos da embreagem do veículo VW/Voyage, adquirido pela requerente. Em sede de contestação, ambas as requeridas afirmaram que a embreagem sofreu processo de deterioração natural, haja vista que o veículo era utilizado como objeto de locação, estando revestido ainda de mau uso pela reclamante. Sob este cenário, após minuciosa análise do acervo documental comprobatório carreado aos autos, tenho que a promovente não é assistida por razões fáticas e jurídicas em seus pedidos, conforme passo a explanar. Pois bem. A priori, explico que, em que pese ser objetiva a responsabilidade de ambas as requeridas no que concerne aos vícios do produto, deve resultar comprovado que os vícios apresentados no bem adquirido são oriundos de sua fabricação. Destarte, em razão da intensa utilização que a demandante, naturalmente, fez do veículo, haja vista ser empresa voltada à área do transporte, não há como se afirmar de maneira irretorquível que os vícios descritos na peça vestibular são decorrentes da fabricação do bem, situação em que deveria ser imputada responsabilidade às rés. Nesta contenda, vislumbro ainda que a requerente não lastreou aos autos documentação hábil e capaz de comprovar o alegado vício redibitório e, mesmo possuindo a inversão do ônus da prova em seu favor, não pode se eximir de produzir prova mínima constitutiva de seu direito. Neste mesmo contexto, a seguinte jurisprudência que rege situações a esta similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PISO – VÍCIO DO PRODUTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – CABIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, não há que se falar em existência de vício no produto e tampouco presumido danos daí advindos. (TJ-MG – AC: 10701130068219001 Uberaba, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Em adição, não verifico a existência da má prestação de serviços pelo polo passivo, visto que todos os serviços solicitados foram devidamente atendidos. Com essas considerações, não resultando comprovados os fatos constitutivos do direito da reclamante, tenho que a improcedência é a medida que se impõe. Sob tal diapasão, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, pelo que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Finalmente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

TJ/RN: Banco é condenado por empréstimo fraudulento feito em nome de cliente sem a devida contratação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação de um banco por danos morais no valor de R$ 2 mil, após a realização de um empréstimo fraudulento em nome de um cliente. O acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo banco e confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

O caso teve início após o cliente ser surpreendido com a cobrança de um empréstimo que afirma jamais ter contratado. De acordo com a sentença, o valor de R$ 4.000,00 foi liberado em junho de 2023, parcelado em 10 vezes, com transferências via PIX feitas a desconhecidos. O cliente negou vínculo com essas movimentações e, após tentativa frustrada de esclarecimento com o banco, decidiu recorrer à Justiça.

Sentença reconhece falha na prestação do serviço bancário
Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e a ocorrência de fraude. Segundo a juíza de primeiro grau, Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, houve negligência da instituição financeira na proteção dos dados do cliente, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 2 mil, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao recorrer, o banco argumentou que não houve falha e que a dívida já havia sido quitada antes da ação judicial.

Responsabilidade da instituição se mantém mesmo com quitação
Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a responsabilidade da instituição se mantém, mesmo que a quitação tenha sido posterior ao dano causado. Para os magistrados, a prova de que houve fraude, somada à falta de comprovação de que o contrato foi firmado de forma legítima, reforça a obrigação de indenizar.

“Com efeito, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira autorizou a contratação de empréstimo sem anuência da autora, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, escreveu a relatora do processo, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.


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