TJ/SC autoriza consulta ao Caged para agilizar penhora de salários

Medida busca garantir cumprimento de dívidas quando não há bens penhoráveis.


A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para identificar o vínculo empregatício de um devedor. A medida pode ser adotada quando não houver sucesso na localização de bens passíveis de penhora, por garantir mais rapidez e efetividade na execução de dívidas. A decisão foi tomada em agravo de instrumento apresentado por uma cooperativa de crédito que atua no Estado.

O Caged, criado para monitorar contratações e demissões de trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também serve de base para políticas de combate ao desemprego. Além disso, é uma importante fonte de informações sobre o mercado de trabalho no Brasil, com atualizações mensais. Na primeira instância, a Vara Estadual de Direito Bancário negou o pedido da cooperativa, sob o argumento de que o cadastro não tem como finalidade auxiliar na localização de bens penhoráveis ou na penhora de salários.

Diante da negativa, a instituição financeira recorreu para alegar que o artigo 863 do Código de Processo Civil permite a solicitação de informações sobre a atividade profissional do devedor. Com isso, seria possível realizar a penhora de um percentual de sua remuneração.

O desembargador relator do caso destacou que o processo de execução tramita desde 2021, sem que tenham sido encontrados bens do devedor para quitar a dívida. Essa situação justificaria a adoção da medida solicitada, em respeito ao princípio da cooperação. O voto do relator foi baseado em precedentes de outras câmaras do TJSC e foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores.

Processo n. 5062958-54.2024.8.24.0000

TJ/MG: Hóspede será indenizado por ficar em quarto sem ar condicionado

Aparelho apresentava defeito, mas não foi trocado durante estadia.


Um comerciante que passou uma semana hospedado com os filhos num quarto de hotel em Porto Seguro (BA), sem ar refrigerado, recebeu decisão favorável da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ação que moveu contra o estabelecimento. A empresa deverá pagar a ele indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O hóspede afirmou que suas férias foram perturbadas pelas dificuldades enfrentadas, como o vazamento do aparelho de ar-condicionado, a falta de manutenção ou troca do equipamento e a recusa de substituição do aposento. Ele alegou que desenvolveu uma lesão na pele devido ao gotejamento de líquido do equipamento que lhe provocou queimaduras.

Segundo o consumidor, a área da barriga ficou com cicatrizes. Sustentando ter sido intimidado pelo gerente do hotel quando tentou solucionar a situação, ele ajuizou ação pedindo a devolução dos R$ 6.571,78 pagos pela hospedagem, dos gastos com médicos e transporte e indenizações por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que o comerciante não comprovou os danos advindos da conduta da empresa, efetivamente usufruiu dos serviços e não demonstrou a ligação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.

O consumidor recorreu e conseguiu, em parte, a reforma da decisão. O desembargador relator, Roberto Vasconcellos, entendeu não haver dúvidas do vazamento de água no aparelho de ar-condicionado instalado no quarto nem da recusa do estabelecimento para transferir o consumidor para outra acomodação. “Tais ocorrências configuraram as falhas na prestação dos serviços de hotelaria”, afirmou.

O magistrado entendeu que o dano estético não ficou comprovado, pois, além de não vincular de forma convincente que a queimadura foi causada pelo líquido que pingou do aparelho, o comerciante não provou que a lesão era permanente e estigmatizante.

Porém, ele considerou que ser submetido aos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar-condicionado no interior do apartamento que lhe foi disponibilizado sem ver a resolução do problema durante o período de sua hospedagem representa violação da esfera íntima.

“O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações”, concluiu, fixando a quantia indenizatória em R$ 10 mil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves aderiram ao mesmo posicionamento.

O processo transitou em julgado em fevereiro de 2025.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.389505-9/001

TRT/CE: Igreja Universal é condenada a indenizar em R$ 100 mil pastor obrigado a fazer vasectomia

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido obrigado a realizar vasectomia. Ele alegou que foi induzido pela instituição religiosa a se submeter à cirurgia, afirmando que o procedimento era uma condição imposta para a consolidação e prosseguimento de sua carreira como pastor. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Na ação trabalhista, o pastor relatou que foi levado a uma clínica clandestina, onde foi realizado o procedimento. Afirmou que não houve esclarecimento técnico sobre os riscos da cirurgia nem assinatura de termo de consentimento para a realização da vasectomia. Narrou ainda que todos os preparativos para o procedimento, incluindo o custeio, foram de responsabilidade da Igreja. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A Igreja Universal, por sua vez, negou ter imposto ou sugerido tal procedimento ao pastor. Argumentou que a decisão de realizar a vasectomia é de foro íntimo e pessoal, não tendo qualquer relação com as atividades desempenhadas na Igreja. Sustentou que as alegações do trabalhador são infundadas e visam apenas ao enriquecimento em causa própria.

No entanto, duas testemunhas ouvidas pela magistrada de primeiro grau confirmaram as alegações do pastor. A primeira testemunha afirmou que foi “intimidada” a fazer a vasectomia com apenas 20 dias de casada. Relator que o procedimento não foi realizado em clínica ou hospital, mas em uma “sucursal da empresa”. Afirmou também que mais 30 pastores foram submetidos à cirurgia. A segunda testemunha afirmou que o procedimento é imposto a todos como condição para crescer profissionalmente.

“A exigência da submissão ao procedimento de vasectomia, conforme evidenciado pelos depoimentos, viola de forma flagrante diversos dispositivos normativos. Ademais, tal conduta viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”, afirmou a juíza do trabalho Christianne Fernandes Diógenes Ribeiro. Para a magistrada, essa prática representa um flagrante abuso do poder diretivo do empregador, ultrapassando todos os limites razoáveis, além de violar de forma grave os direitos da personalidade dos trabalhadores.

“Diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano, que afeta de forma permanente e irreversível a vida dos trabalhadores, do caráter reiterado e institucional da prática, bem como da capacidade econômica da reclamada, entendo que se configura uma lesão de natureza gravíssima, Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão de submissão forçada do trabalhador a procedimento de vasectomia”, sentenciou.

Para o relator do processo na Terceira Turma do TRT-CE, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, ficou devidamente comprovado o dano moral sofrido pelo pastor. “Não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano”. O magistrado ressaltou que a indenização visa não apenas compensar o sofrimento do trabalhador, mas também desencorajar a Igreja a persistir em tais práticas abusivas. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000630-71.2021.5.07.0011 (ROT).

TJ/RN: Estado é condenado a consertar implante auditivo de paciente com problemas de audição

O Estado do Rio Grande do Norte deve realizar, de forma imediata, o reparo ou o fornecimento de um novo implante auditivo para uma paciente que sofre com problemas de audição. Assim decidiram os desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos.

Conforme narrado, a paciente é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e possui disacusia sensorioneural profunda em ambos os ouvidos desde o nascimento, razão pela qual utiliza um implante coclear no ouvido esquerdo desde os quatro anos de idade. Acrescenta que, com 17 anos, após 13 anos de uso do implante, passou a ouvir e desenvolver a fala, com acompanhamento médico e fonoaudiológico.

Consta relato também que há quatro meses, ela deixou de ouvir em decorrência de um defeito na parte externa do implante (processador de fala). De acordo com os pais da paciente, o fabricante do equipamento informou que o processador está obsoleto e não há conserto possível, sendo necessário substituir o aparelho por um modelo compatível com o chip implantado no cérebro da paciente.

Ainda segundo os representantes da adolescente, a família recebeu informação dos médicos de que estaria em fila de espera que poderia durar até dois anos para receber esse novo processador, comprometendo, assim, a sua reabilitação, prejudicando o seu desenvolvimento escolar e a sua interação social.
Sustenta também que a nota do NATJUS relata que não há necessidade da troca do aparelho, porém o próprio fabricante teria constatado o defeito e que estaria obsoleto o equipamento, ressaltando que existe urgência no caso, diante da garantia de dignidade e inclusão social à paciente, havendo perigo de dano irreparável.

Decisão
O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, afirma que diferente do que aduz a nota técnica do NATJUS, os elementos dos autos conduzem à clara conclusão de que existe incontroversa necessidade de troca ou reparo do aparelho. “Por outro lado, o mesmo documento médico enfatiza que o SUS fornece novos processadores e que o paciente foi incluído na nossa lista de espera, não havendo, entretanto, qualquer demonstração concreta a respeito de eventual regulação nesse sentido, ou de previsão de resolução concreta do problema da paciente”.

Além disso, o magistrado levou em consideração o parecer ministerial ao citar que “a urgência do tratamento vai além da simples preservação da vida, pois abrange um direito fundamental à dignidade da adolescente. A perda da audição, especialmente após a jovem ter começado a ouvir e a desenvolver a fala somente aos 17 anos, impacta profundamente sua capacidade de interação com o ambiente ao seu redor, comprometendo gravemente sua comunicação, sua educação e sua vida social, sobretudo quando verificada a possibilidade de que a fila de espera poderá durar até dois anos”.

Diante do exposto, o relator do processo ressalta que valoriza as circunstâncias dos autos, e confirma a existência de plausibilidade no direito sustentado, diante da necessidade médica bem demonstrada, assim como o perigo na demora, visto que o reparo ou substituição de equipamento reconhecidamente fornecido pelo SUS, no caso concreto, interfere na implementação diária de direitos sociais básicos da paciente.

TJ/DFT: Candidata aprovada em concurso público poderá apresentar documentos diversos do diploma para investidura no cargo

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, acolheu o pedido de uma candidata em cargo público de professora da educação básica para afastar a exigência de apresentação de diploma para investidura no cargo para qual foi aprovada e decidiu ser suficiente a apresentação da declaração de conclusão do curso superior e o histórico escolar, observada a ordem de classificação.

Alega a candidata a uma vaga no concurso destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que possui todos os documentos necessários para sua investidura no cargo, exceto o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, porque não foi entregue em tempo hábil pela instituição de ensino.

A candidata ressalta a comprovação da conclusão do curso de Pedagogia realizado por meio da Declaração expedida pela instituição de ensino, bem como a apresentação curricular.

Após análise do processo, o Desembargador relator concluiu que, ainda que a investidura em cargo ou emprego público dependa de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o artigo 37, II, da Constituição Federal (CF), o edital que rege o processo seletivo, que indica os requisitos para admissão do candidato, deve guardar pertinência com as necessidades do serviço, bem como com o interesse público, não podendo prevalecer requisitos inadequados, desarrazoados ou desproporcionais, sob pena de se revestirem de abusividade.

O Desembargador afirmou que, embora o edital do processo seletivo tenha a previsão da necessária comprovação da escolaridade mediante apresentação de diploma, ele entende que, pelo menos em princípio, que dificultar a posse no cargo de candidato que demonstre o seu grau de escolaridade por meio da apresentação de declaração de conclusão do curso, acompanhada de histórico escolar, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que pode gerar ilegalidade passível de correção, por meio de recurso judicial, principalmente se considerar que, por muitas vezes, o diploma tem sua emissão condicionada a fatores burocráticos.

Sendo assim, o magistrado acolheu o pedido autoral para afastar a exigência exclusiva de apresentação de diploma para a posse no cargo público e aceitar como suficientes o certificado de conclusão e o histórico escolar, observada a ordem de classificação e demais requisitos legais.

Processo: 0728776-60.2024.8.07.0000

TJ/RN: Construtora é condenada a reformar imóveis de clientes e pagar indenização

A Justiça Estadual condenou uma construtora a indenizar clientes após entrega de casas com inúmeros defeitos. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pelos réus.

Os desembargadores votaram por manter a sentença que condenou os réus a realizarem o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, promover a reforma de toda a alvenaria e a substituição integral do madeiramento existente, no prazo de 90 dias. O Poder Judiciário potiguar também determinou que cada autor seja indenizado por danos morais na quantia de R$ 8 mil.

As responsáveis pelas construções argumentam que os vícios apontados pelos moradores são de incumbência do Município de Natal. Também pediram pelo reconhecimento da decadência diante do caso apresentado. Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, considerou que, embora as rés reiterem não terem legitimidade para responderem a ação judicial, com base no argumento de que os vícios apontados (obras da rua e sumidouro) são de responsabilidade do ente municipal, tal alegação não merece prosperar. “A certidão do 1° Ofício de São Gonçalo do Amarante consigna o nome da parte ré, pessoa física, como proprietário do terreno e a empresa é de sua titularidade”, apontou.

Apreciação do caso
Além disso, ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

Nesse sentido, a relatora do processo salientou que os réus somente estariam isentos de responsabilização caso comprovassem a culpa exclusiva das partes consumidoras ou de terceiro, o que não ocorreu. “O nexo de causalidade está demonstrado porque os danos materiais são incontroversos e foram demonstrados pelas clientes e corroborados por perícia técnica realizada”, afirma.

Em relação ao valor acordado na sentença, a juíza considera estar em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do TJRN, em casos semelhantes, sobretudo considerando-se os vícios construtivos constatados em perícia e do fato de as casas estarem efetivamente comprometidas em decorrência dos vícios apontados.

“Observa-se, portanto, que está configurado o prejuízo material apontado pelos moradores, além da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de forma que se impõe o dever de reparar por parte dos réus”, assim decidiu a juíza, determinando a indenização pelos danos experimentados pelos proprietários dos imóveis com defeitos.

TJ/RN: Justiça determina que Estado forneça fórmula especial a criança com alergia alimentar

A Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça uma fórmula de aminoácidos a uma criança diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV). A decisão, proferida pela juíza Anna Isabel de Moura Cruz, reconheceu o direito da criança ao tratamento essencial para seu desenvolvimento adequado.

Os autos do processo relata que o menino, que tem menos de dois anos de idade, enfrenta desde o seu nascimento uma batalha diária pela própria sobrevivência, já que enfrenta problema com o leite, sua única fonte de vida. Conta também que ele foi diagnosticado com alergia à proteína do leite (APLV) e doença do refluxo gastro-esofágico.

Em virtude disso, o menino experimentou uma série de sintomas debilitantes tais como diarreia persistente, vômitos frequentes, pele ressecada e desconforto respiratório, problemas que tornaram-se cotidianos. Entretanto, com o uso da fórmula à base de aminoácidos, houve uma total remissão dos sintomas, proporcionando ao bebê o alívio esperado.

Por fim, o pai da criança ressalta no processo que o custo da fórmula especializada é alto, e por isso não tem condições financeiras de arcar com o alimento, mesmo se revelando uma necessidade para a saúde, nutrição e sobrevivência do filho. Disse que o gastropediatra que acompanha o caso recomendou o uso contínuo e por tempo indeterminado da fórmula, o que implica em uma demanda mensal de seis latas para adequada nutrição.

O Estado contestou a ação judicial, argumentando que o suplemento não está incluído nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, ao julgar a demanda, a magistrada destacou que a Constituição garante o direito à saúde e que a administração pública tem a obrigação de fornecer o tratamento necessário quando há recomendação médica.

“Assim, como se pode notar, demonstrada a necessidade da fórmula especial de alto custo, consoante os laudos médicos acostados aos autos (…), restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, confirmando a liminar antes deferida (…)”, comentou. A sentença confirma uma liminar já concedida anteriormente. A decisão não está sujeita a reexame necessário.

TJ/RN: Inconstitucional norma que diferencia civis de militares para ingresso em corporações militares

O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, por estabelecer critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, alegando afronta aos arts. 15, III, e 26, caput e inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

A Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que instaurou, de ofício, a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, com o objetivo de analisar a constitucionalidade da referida norma, a qual estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.

A PGJ sustenta que a norma impugnada gera discriminação desarrazoada, ao criar distinções entre os candidatos que pretendem ingressar nas corporações, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público. Por isso, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN informou, na demanda judicial, que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional correto, não havendo de se falar em irregularidade procedimental. Já a Governadora do Estado demonstrou a constitucionalidade do art. 11, VII, da Lei Ordinária Estadual nº 4.630/1976, e requereu a declaração de improcedência da ação judicial, assim como o Procurador-Geral do Estado.

A relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, baseou sua decisão na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que dispõe, em seu art. 15, inciso III, que é vedado ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além do mais, cita que o art. 26, caput e inciso II, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, sendo a investidura em cargo público condicionada à aprovação prévia em concurso público.

Assim, concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.

Por fim, lembra que não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da Súmula 683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. “Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, finalizou.

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea realize transporte de cão de suporte emocional em cabine

Em 1.º Grau, decisão havia autorizado o pedido de transporte do cão apenas no bagageiro da aeronave, mas autora recorreu devido ao quadro de saúde do animal.


Decisão de 2.º Grau deferiu tutela antecipada em recurso interposto por passageira de companhia aérea e determinou que a companhia autorize o embarque de seu cão de suporte emocional na cabine do avião, fora da caixa, junto com a autora da ação judicial, no colo ou assento, desde que observadas algumas condições.

Trata-se de decisão proferida de forma monocrática pela desembargadora Socorro Guedes, no último dia 06/03, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1.º Grau que havia negado o pedido de transporte do cão na cabine, autorizando-o apenas no bagageiro.

Segundo o recurso, a agravante alega que sofre de transtorno de pânico e depressivo, conforme laudo psicológico anexado ao processo, o que torna necessária a companhia de seus dois cães de suporte emocional para garantir sua estabilidade emocional durante a viagem, prevista para o dia 08/03. Um dos cães de suporte emocional apresenta quadro de obesidade e ansiedade, que o torna inapto para o transporte no bagageiro, sendo inviável seu confinamento em uma caixa de transporte rígida, conforme laudo veterinário. E, como a empresa aérea não havia dado resposta conclusiva quanto à permissão para o embarque do animal, a passageira iniciou ação judicial com o pedido para transportá-lo na cabine, fora da caixa, no seu colo ou no assento, com a utilização de guia, peitoral e focinheira, para garantir a segurança do animal e dos demais passageiros.

Ao analisar o recurso, a desembargadora observou estar presente a probabilidade do direito, pois ficou demonstrado por laudos médicos e veterinários que a requerente sofre de transtorno psiquiátrico grave e necessita do suporte emocional do cão, o qual possui condição de saúde incompatível com o transporte no bagageiro. “Além disso, há risco de dano irreparável, pois a negativa da companhia aérea pode gerar grave crise emocional na agravante e colocar em risco a saúde do animal, considerando que sua obesidade e quadro ansioso podem ser agravados no ambiente de confinamento”, afirmou a relatora.

No seu voto, a magistrada destacou que a Resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regula o transporte de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) e permite o transporte de cães de acompanhamento na cabine, desde que respeitadas as condições de segurança. “Ainda que a regulamentação mencione cães-guia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a norma deve ser aplicada, por analogia, aos cães de suporte emocional, em razão do princípio da isonomia”, afirmou a relatora.

Considerando que os requisitos legais foram preenchidos e devido à proximidade da data da viagem, o recurso foi provido, com as seguintes observações a serem atendidas: o cão deverá estar devidamente equipado com guia, peitoral e focinheira durante todo o período de embarque e voo; a agravante deverá acomodar-se na primeira fileira da aeronave, conforme os bilhetes adquiridos, garantindo espaço adequado e minimizando eventuais incômodos a outros passageiros; a companhia aérea poderá realocar a agravante para assento que melhor acomode a situação, desde que não represente ônus adicional; a agravante se compromete a manter o cão em boas condições de higiene e evitar qualquer comportamento que possa comprometer o sossego dos demais passageiros.

Foi determinada a intimação da empresa para cumprir a decisão e, no caso de descumprimento da companhia aérea, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

STF: Honorários de advogados públicos não podem fazer parte de desconto em negociações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a possibilidade de descontos nos honorários devidos a advogados públicos do Estado de São Paulo que atuam em negociação e cobrança extrajudicial de dívidas de contribuintes. Trechos da norma paulista permitiam o abatimento de até 100% da verba em determinados casos.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7559, na sessão virtual encerrada em 21/2. O processo foi movido pela Associação Nacional Dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a questão já está pacificada no STF no sentido de que são inconstitucionais as normas estaduais que deem desconto sobre honorários advocatícios nos programas de transação tributária. Conforme o ministro, o tema de direito processual é de competência exclusiva da União para legislar. Gilmar também citou decisão anterior do STF que afasta a aplicação de desconto mesmo nos procedimentos administrativos (extrajudiciais) entre poder público e devedores.


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