TRF4 anula decisão de banca examinadora que desclassificou candidato por cota racial

Uma sentença da 1.ª Vara Federal de Maringá/PR anulou o ato administrativo de uma banca de heteroidentificação do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2), que havia desclassificado um candidato negro a uma das vagas no cargo de técnico judiciário oferecidas do concurso público do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2).

A decisão determina a reintegração do advogado na disputa por uma das vagas destinadas a cotistas raciais, por considerar que a decisão da comissão examinadora, com sede em Maringá, teve “motivação insuficiente, genérica e contraditória”.

O juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tomada da decisão. Ele destacou a necessidade do Poder Judiciário realizar um controle judicial dos atos administrativos, “não só de legalidade, mas de constitucionalidade, da execução das ações afirmativas”.

O magistrado explicou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala (2013), foi aprovada pelo Congresso Nacional seguindo o procedimento previsto na Constituição Federal e que tem status de Emenda Constitucional e integra o chamado Bloco de Constitucionalidade.

Portanto, “não há espaço quanto à conveniência e oportunidade para a prática do ato: a comissão deve decidir se, para os fins da política antidiscriminatória, a parte autora ostenta a identidade étnico-racial prevista como beneficiária da medida positiva.”

Oliveira Melo rejeitou a tese de que a intervenção judicial deveria ser mínima, afirmando que a decisão da comissão foi nula. A sentença criticou o argumento da banca de que, mesmo com a presença de “fenotipia e traços negroides”, estes “não determinam o pertencimento do recorrente à condição de pessoa negra para fins da ação afirmativa”, considerando o contexto de relações sociorraciais da comunidade local.

O juiz considerou contraditória a decisão da comissão, já que o próprio edital prevê que é o critério da fenotipia que prevalece. “Havendo a identificação da cor parda, a aprovação seria a medida adequada”. A sentença aponta que a banca foi além dos critérios estabelecidos, uma vez que não havia previsão de que seria realizado um estudo de passabilidade racial, gradação dos tons da pele ou avaliação da “negritude” no contexto da comunidade local.

Por fim, o magistrado entendeu que o ato administrativo “não se sustenta pelo vício no motivo e na motivação”, e que a prova documental, incluindo registros fotográficos, “não deixa qualquer dúvida, observado o critério fenotípico, de que a identidade étnico-racial ostentada pelo impetrante é de pessoa negra, destinatária, portanto, das políticas públicas de ação afirmativa”.

A banca pode recorrer da sentença.

TRF3: Aposentada obtém isenção de imposto de renda em razão de câncer de mama

Sentença determinou restituição dos valores retidos.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher com diagnóstico de câncer de mama à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A sentença, da juíza federal Mayara de Lima Reis, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.

“A moléstia que acomete a autora está expressamente elencada no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus à concessão do benefício de isenção do imposto de renda”, afirmou a juíza federal.

A sentença cita a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, se o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

A aposentada recebe proventos por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma entidade fechada de previdência complementar e informou que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, motivo pelo qual pleiteou a isenção do imposto.

A juíza federal rejeitou a alegação de incompetência sustentada pela União e entendeu que a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que negou o pedido administrativo de isenção.

A magistrada destacou o entendimento jurisprudencial do STJ que assegura o direito à isenção a partir da data de comprovação da patologia.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5025675-82.2023.4.03.6100

TRF3 reconhece isenção de IPI para aquisição de automóvel à pessoa com autismo que recebe benefício previdenciário

Fazenda Nacional havia negado o pedido sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos benefícios.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Ribeirão Preto/SP reconheceu o direito de um homem com autismo à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A sentença é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

De acordo com o autor, a Fazenda Nacional negou a concessão do benefício fiscal sob o argumento de impossibilidade de cumulação com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo o órgão, infringiria o artigo 20 da Lei 8.742/93.

O homem sustentou que a legislação em vigor ampara o pedido e que não há vedação legal à concessão da isenção, uma vez que o IPI não se trata de benefício concedido no âmbito da seguridade social.

A juíza federal citou o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.

“Depreende-se do dispositivo que a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada se refere a outros benefícios previdenciários, e não à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95”, disse.

Veridiana Gracia Campos também seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

“A hipossuficiência financeira foi reconhecida na concessão do benefício assistencial, não se justificando a imposição de novas condições ou requisitos para auferir a isenção ao IPI”, frisou.

Além disso, a magistrada destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que a isenção deve ser interpretada literalmente, “não se justificando os fundamentos que ampararam a negativa da ré, que não encontram respaldo na lei”.

Dessa forma, o pedido do autor para isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi julgado procedente.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5011079-35.2024.4.03.6302

TJ/SC: É abusivo reajuste de até 431% após migração de plano de saúde

Operadora não apresentou parâmetros para justificar aumentos na mensalidade.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou abusivo o aumento das mensalidades de usuários que migraram de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual. O reajuste médio foi de 179% e, em alguns casos, chegou a 431%.

O colegiado destacou que a operadora não comprovou que os valores correspondiam ao preço de mercado nem apresentou critérios técnicos para justificar os reajustes. Diante disso, o relator determinou a migração dos beneficiários para o novo plano, mas manteve o valor da mensalidade previsto nos contratos originais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que questionou a rescisão unilateral dos contratos coletivos e a imposição de novos reajustes. Para o MPSC, a conduta violou a boa-fé objetiva nas relações de consumo e configurou prática abusiva. A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) prevê que a adaptação contratual é uma faculdade dos consumidores e não pode ser imposta pela operadora.

Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente sob o argumento de que a rescisão unilateral era legítima, com possibilidade de migração para outro plano. O MPSC recorreu ao TJSC e sustentou que a operadora não apresentou tabela de preços, nem informou de forma clara os critérios usados na formação dos novos valores.

O recurso foi acolhido de forma unânime. “A apelada se limitou a defender genericamente a legalidade da migração do plano de saúde, sem apresentar documentação comprobatória ou justificativa técnica que validasse os valores exigidos. (…) Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar que ocorra a migração dos beneficiários ao novo plano, observada, porém, a mensalidade estipulada nos contratos primitivos”, registrou o relator

Apelação n. 0900914-65.2016.8.24.0024

TJ/MG aplica incidência de ICMS à produção de manta asfáltica

Tribunal entendeu que cobrança de ISSQN não é devida por indústria que transforma insumos para contratante.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não pode ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN como determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.037831-2/001

TJ/RJ: Colgate indenizará em R$ 500 mil por propaganda enganosa de creme dental

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, condenar a Colgate-Palmolive ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais coletivos, pela prática de propaganda enganosa na divulgação do creme dental “Colgate Total 12”.

A decisão acolheu parcialmente o pedido feito em ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que questionava dois pontos: a presença da substância triclosan na fórmula do produto e a campanha publicitária que prometia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”.

Em relação ao triclosan, a 11ª Câmara rejeitou a tese de risco à saúde dos consumidores. O colegiado baseou-se em laudo pericial e em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que permitem o uso da substância dentro da concentração de 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão. Assim, não ficou configurado o dever de alerta sobre supostos riscos de câncer, como alegava a comissão parlamentar.

Publicidade induzia ao erro

Por outro lado, os desembargadores reconheceram que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao prometer proteção absoluta contra problemas bucais durante 12 horas, mesmo após refeições. Para o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”.

Os estudos apresentados pela fabricante, de acordo com a decisão, apenas compararam a eficácia do produto com pastas sem triclosan em situações de jejum parcial, mas não sustentavam a afirmação de proteção “completa” independentemente da alimentação.

A fixação da indenização em R$ 500 mil por dano moral coletivo, conforme o entendimento do colegiado, leva em conta a ampla penetração do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem publicitária.

Processo 0034517-82.2007.8.19.0001

TJ/PB mantém extinção de processo por abuso do direito de ação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter sentença que extinguiu uma ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, sem resolução de mérito, diante da constatação de abuso do direito de ação. O julgamento do processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ocorreu sob a relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.

O autor havia ingressado com processo alegando descontos indevidos em sua conta, a título de seguro denominado “AP Modular Premiável”, serviço que afirmou nunca ter contratado. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, o juízo de primeira instância verificou que o mesmo correntista havia ajuizado outras sete demandas contra o grupo econômico Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em descontos semelhantes.

Diante da possibilidade de fracionamento artificial de pretensões, o juiz de origem determinou a manifestação da parte sobre eventual abuso, conforme prevê a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após a resposta do autor, que negou a conexão entre os processos, o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o uso abusivo do direito de ação, diante do fracionamento de pretensões.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível confirmou a sentença, destacando que a multiplicidade de ações semelhantes, instruídas com petições padronizadas e pedidos de indenização idênticos, revela indícios de litigância abusiva. “Esse tipo de conduta vem sendo combatido pelo Poder Judiciário, notadamente quando se verifica o desmembramento artificial de pretensões materiais que, embora apresentadas sob fundamentos jurídicos distintos, derivam de uma mesma relação jurídica subjacente — como ocorre nos casos de descontos indevidos em conta bancária. Em tais hipóteses, o ajuizamento sucessivo de ações pode revelar intento de obter vantagens indevidas, como a multiplicação de honorários de sucumbência ou de indenizações por danos morais”, pontuou o relator.

Para o desembargador-relator, “a fragmentação indevida de demandas, além de sobrecarregar o Judiciário e comprometer a razoável duração do processo, impõe ônus excessivo à parte adversa, afrontando os princípios da cooperação e da boa-fé processual”.

O colegiado ressaltou ainda que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os deveres de lealdade e eficiência processual. Nesse sentido, considerou legítima a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura da ação após o saneamento do vício.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181

TJ/RN: Críticas feitas em redes sociais por insatisfação com atendimento não configuram desacato

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande/RN absolveu duas mulheres denunciadas pelo Ministério Público por suposto crime de desacato contra duas enfermeiras do Município de Paraú/RN. A acusação teve como base postagens feitas em redes sociais, após um episódio ocorrido durante o atendimento prestado à mãe das acusadas em uma unidade de saúde local.

Segundo a denúncia, as mensagens continham expressões ofensivas direcionadas às profissionais que atuavam na transferência da paciente para o Hospital Regional de Assú. De acordo com o MPRN, tais publicações geraram desconforto às enfermeiras, que prestaram depoimento em juízo alegando abalo causado pelas mensagens.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as críticas, embora grosseiras, não configuram crime de desacato, pois foram manifestações motivadas por insatisfação com o atendimento prestado. “É certo que as redes sociais, a internet e os aplicativos de comunicação muitas vezes tornam-se palco de ofensas, desrespeitos e abusos ao direito de liberdade de expressão e, no caso em tela, observa-se que as rés foram ásperas na manifestação e fizeram críticas sem a menor civilidade”, destacou.

“Contudo, a falta de educação no trato social e nas relações interpessoais não é combatida com o Direito Penal (que funciona como a ultima racio – último recurso), mas com instrução, conhecimento e cultivo a deferência, brandura, sapiência, delicadeza, paciência e tolerância”, destacou a magistrada em sua sentença.

Assim, a Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu as rés, encerrando o processo sem condenações e, como se trata de um caso julgado nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TJ/RN: Companhia deverá indenizar consumidora cobrada indevidamente por suposto gato de energia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acatou o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, vítima de violência doméstica, cobrada indevidamente pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) sob acusação de roubo de energia. A condenação foi determinada pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos, ao questionar a emissão de boletos em seu nome, onde um foi apontado como “excessivo”, já que possuía o valor de R$ 1.086, a funcionária da companhia energética apontou como motivo a realização de “gato”. Entretanto, a consumidora negou as acusações e argumentou não residir no endereço apontado nas faturas desde dezembro de 2022 após ser vítima de violência doméstica.

A empresa ré, em sua defesa, apenas alegou “ausência de ato ilícito e a existência de culpa exclusiva da autora”, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse seus argumentos e acusações contra a cliente. A companhia também requereu a condenação da autora “ao pagamento das faturas não pagas” sem especificar quais eram.

Danos morais
A magistrada responsável pelo caso destacou a ausência de provas e de “defesa específica”. A juíza ressaltou ainda que a empresa não oportunizou à consumidora direito de defesa administrativa, como prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). “Saliento que quem afirma uma dívida como existente cabe a prova de sua constituição, o que não ocorreu no caso em concreto”, pontuou a juíza Leila Nunes de Sá, que determinou a anulação dos débitos no nome da cliente.

Por conta da cobrança indevida e da atribuição de fraude à consumidora, a Justiça potiguar ordenou, também, a indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, conforme solicitado. O histórico de violência doméstica também agravou a situação e foi determinante para a decisão.

“A indevida imputação de débito de natureza fraudulenta à consumidora, sem prova mínima de ocorrência e sem observância do contraditório, expõe a parte autora a indevida angústia e violação da sua dignidade, sobretudo considerando o histórico sensível de violência doméstica somado ao transtorno ocasionado pela peregrinação entre órgãos públicos para defesa do seu direito”, concluiu a magistrada.

TJ/AM: Empresa que atua com comunicação multimídia está sujeita ao pagamento de ICMS

Câmaras Reunidas reformaram sentença, negando segurança à impetrante, considerando a documentação apresentada.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas, reformando sentença de 1.º Grau que havia concedido segurança a uma empresa da área de telecomunicações para que não tivesse de recolher Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão de 2.º grau foi por maioria de votos, na sessão de quarta-feira (27/08), na apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Jorge Lins, com o pedido de segurança sendo negado à empresa impetrante.

Na sentença havia sido concedida a segurança, destacando a decisão que o exercício da atividade preponderante da empresa era de provedor de acesso à rede de comunicação, não devendo prevalecer a incidência de ICMS sobre tais serviços, apontando enunciado da Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet”, com o consequente afastamento da exigência de recolhimento do tributo.

No recurso, o Estado argumentou que o serviço prestado pela empresa não é o de mero provimento de acesso à internet, mas de comunicação multimídia, sujeito à incidência de ICMS. E registrou que o caso é de provedor de internet que fornece sua própria infraestrutura física para a transmissão dos dados, que caracteriza serviço de comunicação multimídia, alegando ainda ausência de prova pré-constituída que demonstre a natureza diversa dos serviços.

Em seu voto, o relator observou que o mandado de segurança exige prova documental robusta e pré-constituída que comprove a inexistência de relação jurídico-tributária alegada; e destacou que “os documentos apresentados pela impetrante incluem notas fiscais que indicam a prestação de serviços de comunicação multimídia, corroborando a presunção de legalidade do ato administrativo que determina a incidência do ICMS”.

A tese de julgamento firmada é de que “para afastar a incidência do ICMS sobre serviços alegadamente de provimento de acesso à internet, é imprescindível prova pré-constituída que demonstre a ausência do aspecto material da hipótese de incidência tributária, prevalecendo, na falta desta, a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário”.

Contudo, o relator observou ao final de seu voto que a denegação da segurança não impede o impetrante de utilizar as vias ordinárias para discutir a matéria, sem as limitações do mandado de segurança.

Nota de pesar

Durante a sessão, o colegiado aprovou uma nota de pesar, sugerida pelo desembargador Flávio Pascarelli, em homenagem ao advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faleceu no último dia 23/08, em Manaus.

“Estas Câmaras Reunidas registram, com profundo pesar, o falecimento do jovem advogado Leonardo Saunders Fernandes Santos, que faria a sua primeira sustentação oral nesta Casa. Sua ausência precoce interrompeu uma trajetória que se anunciava promissora.

Manifestamos solidariedade ao Des. Délcio Luís Santos e sua esposa Huguette Santos, ao Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes, à avó d. Maria Cândida Fernandes, aos demais familiares, aos amigos e à advocacia, deixando consignado em ata o respeito e a homenagem desta Corte.”.

Apelação cível n.º 0739928-57.2022.8.04.0001


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