TJ/SC: Justiça suspende uso de carregadores de carros elétricos em garagem de prédio

Decisão provisória indicou descumprimento de regimento e risco de segurança.


A 1ª Vara Cível da comarca da Capital deferiu pedido de tutela provisória para suspender a utilização de carregadores de veículos elétricos instalados na garagem de um condomínio de Florianópolis, assim como proibir a instalação de novos bocais naquele ambiente, até a decisão final no respectivo procedimento judicial.

A ação, movida por uma das moradoras, sustentou que houve descumprimento de regra condominial ao deliberar sobre o tema, uma vez que não havia o quórum exigido em regimento para tanto. Ainda figuram nos autos o próprio condomínio residencial e o síndico profissional.

A mulher anexou aos autos laudos técnicos de engenharia que apontam irregularidade nas instalações, com riscos de sobrecarga elétrica e incêndios, além de comprometimento das estruturas do edifício. O fato de se tratar de uma garagem fechada, localizada em área de subsolo, sem ventilação ou sistema de combate a incêndio, também foi levado em conta.

O juízo estabeleceu ainda, para o caso de descumprimento das ordens, multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 30 mil. A decisão alcançou inclusive a recondução do síndico do condomínio, uma vez que a eleição ocorreu na mesma assembleia que apresentou irregularidade pela falta de quórum. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 50475354820258240023

TJ/SP: Homem indenizará mulher por retirar preservativo sem consentimento durante relação sexual

Prática conhecida como “stealthing”.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis que condenou homem a indenizar uma mulher por retirar o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da parceira – prática conhecida como “stealthing”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O réu também responde criminalmente por violação sexual mediante fraude.

A relatora do recurso, desembargadora Lia Porto, afirmou que a conduta do réu violou os princípios da dignidade da parceira. “O ato foi praticado em situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mediante conduta violadora e aviltante”, escreveu.

A magistrada rejeitou a alegação de que a reparação imposta em 1º Grau seria desproporcional à conduta. “A indenização por danos morais neste caso deve levar em conta a intensidade do desvalor da conduta do réu, bem como na intensidade da violação da intimidade da vítima”, acrescentou.

Os magistrados José Rubens Queiroz Gomes e Ademir Modesto de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/MT: Boleto falso em nome de empresa de pagamento rende indenização a consumidor vítima de golpe

Um consumidor que pagou boleto fraudulento no valor de R$ 6.189,00 para compra de um ar-condicionado foi ressarcido integralmente, com correção e juros, e ainda indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A plataforma de pagamento digital não emitiu diretamente o boleto falso, mas permitiu a emissão do documento em seu nome e com seu CNPJ, sem adotar mecanismos eficazes para prevenir a fraude, o que a torna responsável pelo golpe aplicado por terceiros.

A compra do aparelho pela plataforma de comércio eletrônico foi cancelada e o valor devolvido, mas o consumidor foi abordado por golpista que, se passando pelo vendedor, orientou o pagamento por boleto fraudulento emitido em nome da empresa. O TJMT confirmou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, destacando que a emissão do boleto falso sem mecanismos eficazes de prevenção configurou falha na prestação do serviço.

O acórdão destaca que “a emissão de boleto bancário com CNPJ da recorrente, sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, caracteriza falha de segurança e impõe responsabilidade pela indenização”. Ainda segundo o Tribunal, “a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de prevenir e responder por danos decorrentes de sua atividade, inclusive os causados por terceiros”.

Embora o valor pago pelo aparelho tenha sido restituído após o cancelamento da compra inicial, o consumidor acabou lesado ao realizar novo pagamento a um golpista que usou indevidamente o nome da instituição. O Tribunal ressaltou que a empresa “permitiu a emissão do boleto fraudulento em seu nome, não adotou medidas eficazes para coibir a prática e golpes e não forneceu informações claras sobre os riscos da transação fora da plataforma segura”.

Além do prejuízo financeiro, o dano moral foi reconhecido, considerando que o consumidor precisou adquirir outro equipamento para cumprir seus compromisso, situação agravada pela saúde delicada, o que “potencializa o sofrimento e a angústia decorrentes da situação enfrentada”. O valor de R$ 5 mil foi fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano e inibir a repetição da conduta.

Processo n° 1000380-71.2024.8.11.0005

TJ/SP: Município deverá custear internação de mulher em situação de rua com esquizofrenia e depressão

Direito à saúde e à integridade física e mental.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Castilho custeie internação compulsória de mulher diagnosticada com esquizofrenia e depressão grave. A internação deverá ocorrer pelo tempo necessário, de acordo com indicação médica, conforme sentença da 1ª Vara de Andradina.

Segundo os autos, a mulher vivia em situação de rua e havia abandonado tratamentos e medicamentos, inclusive antirretrovirais. Ela apresentava surtos psicóticos recorrentes, com episódios de agressividade, além de antecedentes criminais. O laudo médico recomendou a internação imediata.

O Município contestou o custeio exclusivo da internação, sem qualquer medida judicial ou administrativa contra o Estado e a União, mas o relator Fausto Seabra ressaltou que questões meramente formais não podem afastar o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à integridade física e mental, que é solidário entre os entes federativos, e qualquer um deles pode ser demandado isoladamente. O magistrado também pontuou que “a internação ora pretendida tem fundamento na legislação regente e a prova dos autos corrobora a necessidade da medida excepcional justificada à medida que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes”.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.

TJ/MA: Rede de supermercados é condenada cliente sofrer queda ao pisar no chão molhado

Decisão apontou responsabilidade objetiva do supermercado, pela negligência de seus colaboradores.


O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma rede de supermercados da capital a pagar R$ 6 mil de compensação por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu em uma de suas lojas, na capital, em 28 de abril deste ano.

O consumidor A.S.C. sofreu uma queda ao pisar no chão molhado e, ao tentar se equilibrar, sentiu fortes dores na coluna, que travou assim que o acidente ocorreu. O supermercado alegou a culpa exclusiva da vítima que não prestou atenção às placas de advertência sobre o piso molhado.

Na hora do acidente, o consumidor solicitou aos funcionários do supermercado chamar uma ambulância da SAMU, mas apenas foi acionado o serviço de transporte por aplicativo para socorrer o acidentado ao hospital. Diante dessa conduta do supermercado, o consumidor resolveu chamar sua irmã para levá-lo, sendo auxiliado por um dos funcionários da loja.

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

No julgamento da ação, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, acolheu parte dos pedidos e decidiu favoravelmente ao pagamento da indenização ao consumidor, por danos morais.

Conforme a sentença, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, possuindo responsabilidade objetiva no caso, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

“Nesse caso, à parte autora compete, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto à queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, compete à demandada (empresa) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor a afastar de todo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar”, assegurou o juiz.

IMAGENS DO ACIDENTE

Segundo informações do processo, apesar de alegar que o consumidor não agiu com cuidado e que deixou de observar a placa de sinalização, o supermercado não comprovou que o local estava sinalizado antes do acidente, o que poderia ser demonstrado facilmente pelas imagens de videomonitoramento internas.

O supermercado informou não mais possuir as imagens do dia do acidente, mas anexou trecho da filmagem em contestação, o que comprova – segundo o juiz – que, caso quisesse, teria a integralidade do vídeo com o momento do acidente, pois em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria difícil obter as imagens do momento do acidente.

A decisão apontou a responsabilidade objetiva do supermercado quanto à negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerando o acidente com o consumidor, expondo-o a grave perigo e a uma situação vexatória. Considerou, ainda, que o consumidor foi exposto a grave perigo, visto não ser possível prever as consequências de uma queda brusca, decorrente da negligência de segurança observada na atuação do supermercado, ao permitir que o piso molhado desse causa ao acidente.

TJ/AC mantém condenação de Instituto por acidente de trânsito envolvendo viatura da autarquia

Decisão da 1ª Câmara Cível, no entanto, adequa valores indenizatórios à jurisprudência do STJ. Vítima teve encurtamento de 3 centímetros em uma das pernas e carrega cicatrizes permanentes em razão do acidente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen/AC) ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura da autarquia.

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, considerou que não há motivos para a reforma total da sentença, mas tão somente para adequar os valores indenizatórios aos patamares da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.

Entenda o caso

O Iapen/AC foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao custeio de cirurgia corretiva e tratamento fisioterápico, em razão de acidente provocado por um veículo de propriedade da autarquia, que não teria obedecido sinal de parada obrigatória.

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que os fatos foram devidamente comprovados pela vítima, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Ente Público. As indenizações por danos morais, materiais e estéticos foram fixadas em R$ 71.138,00 (setenta e um mil, cento e trinta e oito reais). Segundo o decreto judicial, o Iapen/AC também deverá arcar com o pagamento de tratamento fisioterapêutico no valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais).

A defesa da autarquia apresentou recurso junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, sustentando a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência do nexo causal (ligação entre causa e consequência, no caso, o dano a terceiro), além de excesso nos valores fixados pelo juízo originário (que julgou a causa).

Adequação de valores, sentença mantida

Ao analisar o caso, o desembargador relator divergiu das alegações apresentadas pela autarquia, entendendo que a sentença foi justa e adequada ao caso, merecendo reparos tão somente para adequação dos valores indenizatórios à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Dessa maneira, o relator considerou que, ao contrário do sustentado pela defesa, restaram demonstrados de maneira satisfatória tanto o fato ocorrido (acidente de trânsito) quanto a relação de causa e efeito (entre a não observância de parada obrigatória e os danos sofridos pela autora do processo).

De forma semelhante, o desembargador relator entendeu ainda que não há, nos autos do processo, demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, impondo-se, assim, a condenação da autarquia.

“O laudo médico pericial atestou sequelas permanentes: encurtamento de 3cm em membro inferior, consolidação viciosa e cicatriz extensa, configurando danos estéticos indenizáveis”, destacou o relator em seu voto.

Por fim, o magistrado de 2º Grau votou pela redução tão somente dos valores fixados para os danos morais e estéticos, de R$ 70 mil para R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil a título de indenização extrapatrimonial e R$ 20 mil como reparação pela lesão à aparência física da vítima.

STF: Julgamento sobre ‘pejotização’ não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos

Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o modelo adotado por plataformas de motoristas e entregadores será analisado em recurso específico, sob relatoria do ministro Edson Fachin.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta quarta-feira (27) que o julgamento sobre a validade da chamada “pejotização” não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.

A decisão do decano do STF foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização”.

Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separado. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

“Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão”, afirmou Gilmar Mendes.

Contratos de franquia
O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.

Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.

“O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral”, esclareceu.

Veja a decisão.
Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo – nº  1.532.603/PR

STF invalida norma que estendia subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Executivo do Piauí

Plenário também declarou inconstitucional equiparação de cargo de delegado às carreiras jurídicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Judiciário.

O Plenário reafirmou que a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Os ministros também vedaram parte de lei daquele estado que caracterizava o cargo de delegado de polícia civil como carreira jurídica do Poder Executivo.

As decisões foram tomadas na sessão desta quinta-feira (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5622, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ação questionava o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/2004, do Estado do Piauí, que atribuía natureza jurídica à carreira de delegado de polícia, e o artigo 54, X, da Constituição estadual, que estendia o subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo a diversas carreiras.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, proferido em ambiente virtual e reafirmado na sessão de hoje. Para o relator, a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.

“Trata-se de carreira do Executivo, hierarquicamente subordinada ao governador”, complementou o ministro Alexandre de Moraes ao apresentar seu voto-vista.

A respeito da vinculação remuneratória, o ministro Alexandre observou que cada estado tem a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, contudo, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar.

STJ: Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2200180

TRF1 nega progressão funcional com base em título de mestrado obtido no exterior sem revalidação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de dois professores e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de progressão funcional por titulação. Os apelantes pleiteavam o reconhecimento de mestrado realizado na Universidade Autônoma de Assunção, no Paraguai, sem a prévia revalidação do diploma em instituição brasileira.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a legislação brasileira exige procedimento formal de reconhecimento de diplomas estrangeiros para que tenham validade no país.

Segundo o magistrado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, dispõe que diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras “só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Para o relator, “o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, de modo que não é possível atribuir ao diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira os efeitos pretendidos pelos apelantes em desconformidade com a legislação”.

Dessa forma, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo: 0010757-51.2010.4.01.3100


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