TJ/RN: Imóvel desocupado tem faturas de energia temporariamente suspensas

A 7ª Vara Cível de Natal atendeu a um pedido de tutela de urgência e determinou que a distribuidora de energia elétrica estadual, Cosern, suspenda temporariamente a exigibilidade de faturas de uma cliente, até o final da demanda judicial. Nessa mesma decisão a distribuidora deverá também abster-se de negativar o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres) referente aos débitos discutidos em Juízo, sob pena de multa diária.

Conforme consta no processo, nos meses de junho a setembro de 2024, foram cobradas faturas da cliente, no valor total de R$ 1.949,61, de um imóvel localizado no bairro de Lagoa Nova, em Natal. Entretanto, ela alegou que a referida unidade está desocupada “há anos, na qual jamais houve qualquer tipo de atividade que justificasse aumento de consumo elétrico” e que “o novo medidor instalado pela própria ré indicava consumo zerado”, evidenciando erro de leitura ou falha técnica no equipamento.

Ao analisar o processo, a juíza de direito Amanda Grace Dias apontou que a relação estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando a ré, “na qualidade de concessionária de serviço público, como fornecedora de energia elétrica” e o autor, configurado como consumidor final.

Além disso, em relação à antecipação de tutela, ela fez referência ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para o deferimento da tutela de urgência, a demonstração de “elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Além disso, a magistrada apontou que a documentação anexada aos autos, incluindo as faturas questionadas, fotografias e os vídeos “demonstram o consumo zerado no medidor instalado pela própria demandada”, fato que indica “a verossimilhança à tese de que as cobranças não correspondem ao consumo efetivo da unidade”.

A juíza pontuou ainda que “nessas circunstâncias, o restabelecimento imediato do fornecimento, com a consequente geração de novas faturas mensais, poderia acarretar a perpetuação da situação controvertida”, gerando novos questionamentos sobre cobranças na unidade do consumidor sem ocupação. Dessa forma considerou que a medida mais adequada é a “suspensão da exigibilidade dos débitos questionados até o julgamento final da demanda”.

TJ/MG condena município por danos em imóvel após uma obra pública

Moradora abandonou a própria casa por problemas estruturais.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) da cidade de Lagoa da Prata, na região Central do Estado, a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas.

A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, modificou a decisão, por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava “falha no dever de diligência estatal” e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.049918-3/001

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007

TJ/SP: Sobrestadia de contêiners após atraso causado pela própria transportadora é indevido

Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo.

O Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das “janelas” do terminal.

A transportadora atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora, de modo que deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução nº 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

“Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009135-11.2025.8.26.0562/SP

TJ/SC fixa tese sobre prescrição em contratos de trato sucessivo

Entendimento uniformiza jurisprudência e reforça proteção de consumidores.


“Na revisão de contrato de trato sucessivo ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, a prescrição não atinge o fundo de direito, porém delimita os efeitos pretéritos da condenação.”

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a partir de caso julgado pela 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau em ação de revisão de contrato de seguro de vida.

A definição foi dada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, em incidente de assunção de competência (IAC) conduzido pela 2ª Câmara de Direito Civil.

Os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as obrigações se renovam ao longo do tempo, como ocorre em contratos de seguro, planos de saúde ou prestações de serviços contínuos.

A questão discutida era se o prazo prescricional, nesses contratos, deveria limitar apenas os efeitos passados da condenação ou se poderia atingir também o chamado “fundo de direito” — isto é, o próprio direito de pedir a revisão do contrato.

O assunto tem impacto direto na proteção de consumidores, especialmente idosos, diante de aumentos considerados abusivos ou aplicados em desacordo com a boa-fé, após longo período da contratação original. “Além da questão ser relevante, com grande repercussão social, não se vislumbra a existência de múltiplos processos com discussão sobre a mesma matéria, razão por que o IAC é o expediente adequado para pacificação da matéria”, registrou o relator.

A decisão catarinense dialoga com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia pacificado a discussão sobre o prazo prescricional em contratos de seguro (IAC n. 1.303.374/ES) ao fixar que o prazo é de um ano para qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, e vice-versa.

Mesmo sem divergência significativa entre as Câmaras de Direito Civil, o TJSC optou por uniformizar a jurisprudência ao criar precedente vinculante que fortalece a previsibilidade e a estabilidade das decisões.

Com esse posicionamento, o TJSC busca reforçar a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a celeridade processual

Processo nº 5073164-74.2017.8.24.0000

TJ/MT: Justiça mantém condenação de concessionária por vícios em veículo zero quilômetro

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de veículos em ação movida por uma consumidora que adquiriu um automóvel zero quilômetro com múltiplos defeitos. A decisão, unânime, confirmou que a empresa deve substituir o veículo ou devolver o valor pago, além de pagar R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 40 mil.

O veículo apresentou problemas graves e persistentes desde a entrega, incluindo falhas no volante, botões de comando, central multimídia, módulo de carroceria, sensores disparando indevidamente, câmera de ré com funcionamento intermitente, limpador de para-brisa acionando sozinho, chaves com defeito, calibrador de pneus defeituoso e câmbio com irregularidades no piloto automático. Mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º).

A sentença da 1ª Vara de Pontes e Lacerda determinou que a concessionária substituísse o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituísse imediatamente a quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Além disso, fixou a indenização por danos materiais de R$ 30 mil e danos morais de R$ 10 mil, e ainda determinou o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Em recurso, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas presta serviços e que os problemas se devem exclusivamente à montadora. Sustentou ainda que todos os reparos foram realizados dentro dos prazos legais e que os transtornos relatados não configurariam dano moral.

O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ele, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, mesmo sem culpa direta. “A solidariedade estabelecida pelo legislador visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que este possa acionar qualquer integrante da cadeia produtiva”, destacou.

O magistrado reforçou que os transtornos vivenciados pela consumidora como privação do uso do veículo, sucessivas tentativas frustradas de reparo, angústia e sensação de impotência, configuram dano moral, ou seja, dispensam prova específica do abalo psicológico. A situação se agravou pelo fato de a autora depender do veículo para deslocamentos relacionados a tratamentos de saúde próprios e de familiares.

Processo nº 1004854-61.2024.8.11.0013

TJ/RN: Passageira será indenizada após operadora de viagens cancelar voo

Uma passageira será indenizada após uma operadora de viagens cancelar seu voo de São Paulo para Araguaína, onde passaria a Semana Santa com a família. Por isso, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pela empresa ré, e determinaram o pagamento do valor de R$ 1.091,87, a título de danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais.

Na petição inicial, a parte autora relata ter adquirido uma passagem para o dia 28 de março de 2024, de São Paulo a Araguaína, com conexão em Brasília, mas ao chegar em Brasília, foi informado o cancelamento do voo para Araguaína. Alega que a empresa não ofereceu voo de Brasília para Natal, sob a justificativa de que não podiam ultrapassar a quilometragem. Ficou desamparada no aeroporto de Brasília por horas, até conseguir retornar a São Paulo.

Ao tentar voltar para Natal, a passageira conta que foi obrigada a comprar uma nova passagem, sendo informada de que receberia um reembolso, mas afirma que este nunca foi realizado. Como resultado, ela relata que não conseguiu visitar seus familiares na Semana Santa, passando o Domingo de Páscoa sozinha em Natal.

A empresa ré, por sua vez, interpôs um recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em favor da passageira. Nas razões recursais, a operadora de viagens sustenta que a sua condenação em dano moral deve ser afastada, haja vista a inexistência de ilícito civil e repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Undário Andrade, afirma que a empresa não obteve êxito em demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, segundo o Código do Processo Civil. Já a cliente, por sua vez, conseguiu comprovar o efetivo cancelamento do voo contratado, bem como a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea, tendo a parte autora desembolsado a quantia de R$ 1.091,87 para aquisição de nova passagem aérea.

“Assim, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos de que a impossibilidade de realização do voo tenha ocorrido devido às condições meteorológicas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. Ao cancelar o voo e não fornecer a devida assistência, deixou a cliente sem a concessão de subsídios e sem alternativas viáveis de reacomodação”, sustenta.

Dessa forma, o magistrado considera insuficientes os argumentos levados a peça recursal, e ressalta que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. “Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença”, concluiu.

STF: Atividade pode ser parâmetro para fixar valor de taxa de fiscalização do estabelecimento

Entendimento fixado em recurso com repercussão geral será aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento pode ser usado como parâmetro para a fixação do valor de taxa de serviço de fiscalização prestado ao contribuinte. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/8, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.035). Dessa forma, a tese fixada será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Parâmetro ilegal
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).

No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustentou que editou a Lei Municipal 13.477/2002, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF, que tem como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. Defendeu a constitucionalidade do novo tributo e pediu o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.

Proporcionalidade
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, observou que o fato gerador do tributo em questão decorre do exercício do poder de polícia, que engloba a atividade de controle, vigilância e fiscalização de estabelecimentos. Ele explicou que as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia têm sua arrecadação vinculada ao custeio dos serviços públicos que as justificam, de modo que o valor cobrado deve guardar relação específica com os gastos decorrentes da atividade que se pretende remunerar.

“Um posto de combustível, por exemplo, deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem, na medida em que a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, explicou. Justifica-se, dessa forma, na avaliação do relator, que a cobrança seja diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”

STJ valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade
Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido
Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro
No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos
O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora
Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1897867


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