TRF4: Homem indenizará a União por ter vendido veículo objeto de litígio em processo judicial

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou um homem a pagar quase R$300 mil para a União, a título de indenização, por ter vendido um veículo que era objeto de litígio em outra ação judicial. A sentença foi publicada no dia 19/8 e assinada pelo juiz Joel Luis Borsuk.

A União, autora do processo, relatou que o réu teria ajuizado um mandado de segurança requerendo a restituição de um carro que havia sido apreendido por transportar mercadorias estrangeiras ilegalmente. Foi deferida medida liminar, autorizando a devolução do bem, que foi liberado no dia 6/12/2022.

Contudo, a decisão liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo determinada a devolução do veículo para União. O homem informou ter vendido o automóvel no dia 22/12/2022.

Em sua defesa, o réu alegou que agiu de boa-fé quando efetuou a venda, estando respaldado por decisão judicial. Também declarou haver desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor das mercadorias apreendidas.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que, ao alienar o veículo, “o demandado assumiu o risco de dispor definitivamente de bem cuja titularidade estava sub judice”. Conforme disposição legal, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição.

“A alienação de bem objeto de litígio, ainda que sob amparo provisório de liminar, representa conduta que viola o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva (…). O réu poderia ter aguardado o trânsito em julgado ou ao menos a estabilização da decisão, mas optou por transferir o bem a terceiro poucos dias após a concessão da liminar de restituição, tornando-se responsável pelos efeitos patrimoniais dessa escolha”, concluiu Borsuk.

A União apresentou cálculos, requerendo a indenização em cerca de R$270 mil, utilizando como parâmetro a Tabela Fipe, que indica o preço médio de veículos usados e seminovos no mercado brasileiro. Não houve impugnação por parte do réu.

O juízo acolheu o cálculo, determinando a atualização monetária e de juros, condenando o homem a pagar, também, os honorários advocatícios da parte autora. Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Vítima de acidente de moto em decorrência de óleo na pista será indenizado pelo DNIT

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais causados a um casal por acidente ocasionado pela presença de óleo na rodovia. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS). A sentença foi publicada em 19/8.

Os autores narraram ter sofrido um acidente de moto no KM 75 da BR 290, na manhã de março de 2024, em Gravataí. O incidente teria sido causado por haver óleo na pista, causando lesões aos demandantes e danificando o veículo. O homem pilotava a motocicleta e sua esposa estava na carona.

O juíz esclareceu que é atribuição do DNIT fazer a manutenção das vias, cabendo-lhe “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias”.

Quanto à responsabilidade civil dos entes públicos, há entendimento jurisprudencial de que o fato atribuído ao Estado deve possuir ligação (nexo causal) com o dano provocado, não sendo necessário provar que houve culpa nem dolo. Essa responsabilidade objetiva do poder público gera o dever de indenizar.

Na análise das fotos, prontuários e atestados médicos e, principalmente, do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), o juízo entendeu ser “incontroverso que o acidente decorreu da presença de óleo na rodovia federal, que inviabilizou a condução da motocicleta, fato que ocasionou a queda do motociclista e de sua carona”.

O referido laudo, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), declarou que o veículo deslizou sobre a pista com óleo, ao realizar uma curva na rodovia, causando perda do controle e queda dos ocupantes.

“A mancha de óleo na pista colocava em sério risco de acidentes todos os condutores de veículos, especialmente aqueles de motocicletas, como se viu no caso concreto. Era e é dever estatal a conservação das rodovias em condições de segurança para os usuários, situação não observada (…) quando manchas de óleo não são objeto de pronta limpeza pela Administração”, concluiu Silva.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo estipulada indenização de pouco mais de R$2 mil por danos materiais, conforme orçamentos apresentados para realizar o conserto da moto. Quanto aos danos morais, o DNIT deverá pagar dez salários mínimos para cada autor. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/SC: Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização de uma empresária do oeste do Estado, que buscava o reembolso de R$ 44 mil gastos com a locação de um automóvel enquanto aguardava o conserto de sua caminhonete importada. O acidente ocorreu em novembro de 2023, e o veículo permaneceu parado até março de 2024. Além da restituição, a autora também pleiteava indenização por danos morais.

A empresária alegou que a seguradora se recusou a comprar a peça necessária ao reparo no mercado nacional e optou por aguardar o envio internacional do insumo para efetuar o conserto. Por consequência, acrescentou, foi obrigada a alugar outro veículo para manter suas atividades.

O colegiado, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da locação. Segundo a decisão, a caminhonete acidentada pertence à empresa de transportes da qual a autora é sócia e coadministradora, que possui uma frota de ao menos 45 veículos semelhantes, suficientes para suprir a demanda durante o período.

Outro ponto destacado foi que as condições gerais da apólice excluíam a cobertura para despesas com aluguel de automóvel. Além disso, a turma registrou que os danos no farol do veículo não inviabilizavam seu uso. “Não existe nenhum indício de que os danos externos no farol do veículo segurado tenham impossibilitado o seu uso”, assinalou a decisão.

Por fim, a Turma Recursal também afastou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação financeira.

Processo n. 5004744-16.2024.8.24.0018, Turmas de Recursos

TJ/PR: Venda de vacas leiteiras não pode ser desfeita pelo não atingimento do volume de lactação prometido

Comprador queria cancelar a aquisição de dois gados fêmeas por não produzirem a quantidade de leite prometida .


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o pedido para cancelar a compra de dois gados fêmeas e receber o dinheiro de volta. A decisão dos desembargadores concluiu que o comprador demorou muito para reclamar do problema, quatro anos depois da compra, e, por isso, perdeu o direito de reclamar. A decadência do direito à redibição em contratos de compra e venda de animais ocorre quando o comprador não toma as providências necessárias para reclamar vícios ocultos dentro do prazo legal de 180 dias, conforme o art. 445 do Código Civil.

A questão em discussão consistia em saber se a decadência do direito à redibição foi corretamente reconhecida. De acordo com comprador, os animais adquiridos, mesmo com devido e adequado acompanhamento, jamais atingiram o volume de lactação prometido. No processo instaurado na 7ª Vara Cível de Londrina/PR a propaganda relativa à capacidade e produção leiteira foram fatores determinantes para que a negociação se concretizasse, contudo, os animais não atenderam à expectativa.

No entanto, diante da demora em realizar a reclamação judicialmente, o comprador perdeu o direito à redibição, que é o direito que um comprador tem de rescindir um contrato de compra e venda ou de doação, devolvendo a coisa, ou de pedir o abatimento do preço, quando o bem adquirido apresenta um defeito oculto (vício redibitório) que o torna impróprio para o uso a que se destina ou diminui o seu valor.

O relator do acórdão foi o desembargador Rotoli De Macedo e o desembargador José Hipólito Xavier Da Silva presidiu o julgamento, no qual participaram também os desembargadores Andrei De Oliveira Rech e Belchior Soares Da Silva.

Apelação Cível nº 0067610-68.2013.8.16.0014 Ap.

TJ/RN: Operadora de telefonia excede com ligações a cliente e deve indenizar em R$ 2 mil por danos morais

Uma operadora de telefonia foi condenada após realizar ligações excessivas com ofertas de serviços a um cliente. Diante disso, os juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram por reformar a sentença e determinaram o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora recebeu diversas ligações da empresa ré com ofertas de serviço, situação que, segundo o cliente, gera incômodo e ofende a sua moral. No recurso interposto, alega ter sofrido, sob o argumento de que comprovou nos autos, o recebimento das ligações abusivas pela operadora de celular, bem como o seu desinteresse nos produtos e serviços ofertados pela empresa telefônica.

Diante da importunação que lhe foi causada, sobretudo as ligações excessivas, tendo em vista que as reiteradas ligações para o celular da empresa, na qual é representante, lhe causou constrangimento no ambiente de trabalho, requereu a indenização por danos morais. Para comprovar seu direito, o homem apresentou os inúmeros áudios de ligações que recebeu, bem como o comprovante de solicitação realizada na opção “Não me perturbe”.

De acordo com o relator da segunda instância, o juiz Undário Andrade, o conjunto de elementos probatórios contidos nos autos é suficiente para demonstrar que as ligações partiram da empresa telefônica e eram reiteradas. Além disso, tais ligações foram direcionadas ao contato da empresa do cliente, o que ocasionou constrangimento e prejuízo ao ambiente profissional e perda de tempo útil.

Explica que, para a configuração do dano moral, é necessário a demonstração de que a conduta da ré foi abusiva e lesiva, o que segundo o magistrado, restou devidamente evidenciado, tendo em vista a importunação causada através das ligações incessantes e impertinentes, o que demonstra total descaso e negligência por parte da empresa ré.

“Assim, há o dever de indenizar, uma vez que tal conduta ultrapassa o aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor e justificando a condenação por danos morais”, concluiu Undário Andrade, ao estipular o pagamento de R$ 2 mil a ser realizado pela empresa de telefonia móvel.

TJ/MA: Supermercado indenizará homem que teve bicicleta furtada no estacionamento

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Poder Judiciário condenou um supermercado a restituir materialmente um homem que teve a bicicleta furtada do estacionamento. O estabelecimento foi condenado, ainda, a pagar uma indenização pelo dano moral, no valor de R$1.000,00. Na ação, o autor relatou que, em 15 de abril deste ano, por volta das 11 h, estava na loja da empresa demandada, localizada no bairro Santa Clara, quando teve a sua bicicleta furtada de dentro do bicicletário da empresa, com o rompimento do cadeado que a protegia contra furtos.

Em contestação, a empresa alegou a diferença entre as datas e documentos apresentados pelo autor, bem como a ausência de responsabilidade no evento. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “O ponto central é saber se há o dever da parte demandada em restituir o autor da ação pelos danos sofridos em razão da falha da prestação do serviço por falta do dever de segurança, bem como se há ou não dano moral passível de indenização”, observou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “No caso, é aplicável por equiparação a Súmula 130 do STJ, que dispõe que a empresa responde pelo dano ou furto do veículo ocorrido no interior do seu estacionamento (…) De acordo com o processo, é possível verificar que a parte demandante fez o registro de ocorrência, bem como solicitou as imagens das câmeras de segurança do demandado, que se negou a fornecê-las”, pontuou.

NÃO FORNECEU AS IMAGENS

Sobre a divergência entre as datas, a Justiça entendeu que trata-se de um erro de digitação, pois os documentos corroboram a data do fato/ocorrido. “Diante de tais alegações, é claro que caberia ao demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) No entanto, as afirmações trazidas em contestação e as provas juntadas aos autos pelo requerido não foram suficientes para afastar sua responsabilidade civil (…) É inegável que o supermercado possui câmeras de segurança, mas não as apresentou quando solicitado e não disponibilizou ao juízo como devido”, enfatizou o juiz.

“Consoante a aplicação dos princípios da boa-fé e segurança que devem permear as relações sociais e ainda, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, em especial pelo posicionamento apresentado pelos STJ, a empresa responde perante todas as pessoas que utilizem o estacionamento oferecido por ela, pela reparação de dano ou furto de veículo ali ocorrido (…) É que a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

A plataforma Quero Quitar LTDA-ME terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declara a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016

TJ/SP mantém indenização para paciente que teve prontuário trocado

Valor da reparação fixado em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André e condenou o município a indenizar homem que teve prontuário médico trocado. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o paciente havia sido diagnosticado com esofagite e tentou agendar uma tomografia. O exame, porém, foi negado, porque constava no prontuário trocado que ele tinha problemas pulmonares.

Ao analisar o caso, a relatora do recuso, desembargadora Ana Liarte, destacou que a troca foi um “erro crasso, capaz de ocasionar danos graves e irreversíveis ao paciente caso ministrado tratamento inadequado ou com a rapidez exigida em cada quadro clínico.” Para a magistrada, ficou configurado o dano moral, entendido como a dor ou angústia que atinge diretamente direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.

Os desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito participaram da votação. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1018425-45.2023.8.26.0554

TJ/AM: Justiça condena plataforma a indenizar consumidor após o usuário ter sido vítima de assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo

Na sentença, o juiz considerou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação de serviço.


O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, após o usuário ter sido vítima de um assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000. Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo garantir a segurança do passageiro.

Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativa uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma. Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.

Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal. Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato.

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, o juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, “de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço”.

Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a “(…) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados”.

Considerando procedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo consumidor, o juiz Jorsenildo destacou que a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência ao autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. “Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”, registra a decisão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/08/2025
Data de Publicação: 04/08/2025
Região:
Página: 38112
Número do Processo: 0210371-87.2025.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 Órgão: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível Data de disponibilização: 01/08/2025 Tipo de comunicação: Lista de distribuição Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Parte: 99  TECNOLOGIA LTDA Advogado: SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – OAB AM-99999999N Advogado: TARCISO DA COSTA FREIRE – OAB AM-10297N Conteúdo: A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível – Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento – Data Vinculação: 31/07/2025 Apelante: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Advogado(a): TARCISO DA COSTA FREIRE – 10297N Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N |comunicacao_id: 340943598| Publicação

TJ/RN: Justiça determina o fornecimento de medicações para paciente com transtornos mentais

A Vara Única de Patu/RN, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça medicações a um homem de 44 anos de idade, diagnosticado com bipolaridade e que é mantido sob vigilância familiar. Essa doença acarreta ao paciente transtornos cronificados, como inversão de horários do sono, confusão mental, perda do senso crítico, além de várias tentativas de suicídio.

Conforme consta no processo, o autor, representado por um integrante de sua família na condição de curador, procurou o SUS para o recebimento de oito medicamentos controlados, por meio da Secretaria de Saúde. Entretanto, foi informado de que tais medicamentos “não constam no estoque para distribuição e que somente com ordem judicial seria possível seu fornecimento”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira explicou que a principal questão controversa se refere ao “fornecimento de medicamento, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos”. E acrescentou que, dessa forma, não há impedimento para que o “demandante exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública”, a qual foi atribuída a esses entes pela ordem constitucional e infraconstitucional, “constituindo uma obrigação do Poder Público”.

O magistrado pontuou também que, como o paciente não possui condições financeiras “para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, tem o ente público a obrigação constitucional de atender às suas necessidades”, uma vez que isso foi comprovado por laudos médicos e demais documentações relacionadas.

Em seguida, ao conceder o pedido judicial do autor, o magistrado fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera que “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido”.


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